Particularmente entendemos que o Governo Federal "criou uma baita dor-de-cabeça" para as empresas... e ao mesmo tempo "alegria geral dos banqueiros" deste país que estão rindo à toa...
Vamos ao que interessa e esclarecer alguns pontos da Medida Provisária nº 1.292/2025 (Clique AQUI para acessar a MP na íntegra) que criou o Programa Crédito do Trabalhador.
Vamos esclarecer as principais dúvida que estão surgindo e as responsabilidade da empresa e do empregado nor formato "perguntas e respostas".
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1. O que é crédito do trabalhador e quem tem acesso?
Resposta: É um empréstimo consignado concedido por meio de plataforma digital através da CTPs Digital, sem necessidade de convênio entre empresa (empregador) e banco, destinado a empregados CLT, rurais, domésticos e diretores não empregado com opção pelo FGTS.
No entanto, ainda há dúvidas sobre modalidades como intermitente e aprendiz, sendo necessário aguardar regulamentação.
Fonte: artigo 1° da Medida Provisória n° 1.292/2025.
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2. Quais são os tipos de vínculos empregatícios poderão solicitar o Crédito do Trabalhador através da CTPs Digital?
Resposta: O tomador do crédito deverá ter vínculo empregatício ativo nas seguintes categorias:
a) empregado celetista;
b) empregado rural;
c) empregado doméstico; e
d) diretores não empregados com direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Ressalta-se que também é necessário que o tomador do crédito não tenha outra operação de crédito com consignação em folha de pagamento no mesmo vínculo empregatício.
Fonte: artigo 5° da Portaria MTE n° 435/2025.
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3. Na prática, como funcionará o crédito do trabalhador?
Resposta: Segue abaixo fluxograma de como é concedido o empréstimo consignado através da CTPS Digital:

Fonte: Medida Provisória n° 1.292/2025; Manual e-Consignado Trabalhador Versão 1.0; e Notícia do Ministério da Fazenda
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4. No dia 21.03.2025, o empregado já pode simular e solicitar o empréstimo na CTPS Digital?
Resposta: Sim, desde 21.03.2025, o sistema ou plataforma digital para operações de empréstimo consignado estará disponível para os bancos. No entanto, a habilitação das instituições ainda depende de um ato do Poder Executivo.
Caso não ocorra até essa data, entende-se que o crédito do trabalhador não estará disponível na CTPS Digital, uma vez que os bancos não poderão operar.
Fonte: artigo 3° da MP n° 1.292/2025 e § 10 do artigo 1° da Lei n° 10.820/2003.
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5. O empregador pode proibir o empregado de fazer o empréstimo consignado através do Crédito do Trabalhador?
Resposta: Não pode, o crédito consignado estará disponível ao empregado via CTPS Digital ou pelos canais próprios dos bancos (ainda não disponível na presente data 09/04/2025), sem possibilidade de proibição pelo empregador. Assim, o empregado pode simular e solicitar o empréstimo pela plataforma, autorizando o desconto em folha de pagamento (inclusive em caso de Rescisão Contratual) e o compartilhamento de seus dados.
Fonte: artigo 2°-A, §2, inciso I da Lei n° 10.820/2003 incluído pela MP n° 1.292/2025.
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6. Quais são as responsabilidades do empregador?
Resposta: As responsabilidades do empregador incluem:
- Consultar os portais DET (Domicílio Eletrônico Trabalhista) e Emprega Brasil mensalmente e informar o escritório contábil até o dia 25 de cada mês enviando a planilha .XLS disponibilizada pelo Portal Emprega Brasil, para realizar os descontos em folha mensal e/ou na rescisão contratual quando ocorrer, repassando os valores via GFD à Caixa Econômica Federal, que os direcionará aos bancos credores dos créditos consignados. O Portal Emprega Brasil NÃO terá acesso via e-procuração, assim, não será possível o acesso pelo escritório contábil. Seguindo a determinação do Conselho Federal de Contabilidade, Conselho de Contabilidade do Estado de São Paulo e Política de Proteção de Dados ((LGPD) da Sales & Sales Assessoria Contábil e Empresarial, NÃO mantemos nenhum certificado digital de cliente instalado em computadores/notebooks do escritório contábil.
Na presente data 09/04/2025 o Portal Emprega Brasil ainda não foi atualizado e NÃO existe o acesso para a empresa obter o arquivo .XLS. O Governo Federal deve atualizar o Portal Emprega Brasil até o dia 21/04/2025.
- Efetuar pontualmente o recolhimento da Guia GFD já que valores descontados do empréstimo consignado Crédito do Trabalhador estará na mesma Guia que na presente data já foi alterada para atender o programa criado pela MP nº 1.292/2025.
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6. Como e empresa envia a planilha .XLS ao escritório contábil obtida no Portal Emprega Brasil?
Resposta: O site já Sales & Sales Assessoria Contábil e Empresarial já foi atualizado para isso. O custo de adequação foi de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais). Através do endereço eletrônico que o cliente já solicita diversos serviços www.salesesales.com.br/servicos existem diversos botões igual a este abaixo, basta clicar e preencher as informações sempre entre o dia 21 e 25 de cada mês, lembrando que a empresa já deve ter efetuado o download da planilha .XLS obtida através do Portal Emprega Brasil.
Botão de atalho espalhado pelo site

Botão "espalhado" em diversas páginas do site

7. A Guia GFD foi alterada para repasse do empréstimo consignado ao banco credor?
Resposta: SIM, o FGTS Digital já alterou a Guia GFD à partir da competência 03/2025, embora ainda nesta competência ainda não tenha nada a ser recolhido por nenhuma empresa, mas a FGTS Digital já está preparado : )
Veja como era a Guia GFD ANTES do Crédito do Trabalhador.

Veja como era a Guia GFD ALTERADA para atender o Crédito do Trabalhador (poderá sofrer alteração futura pelo FGTS Digital).

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8. Caso o empregador não realize os descontos e consequentemente não repassará os valores ao banco, poderá ser responsabilizado?
Resposta: SIM, é responsabilidade da empresa descontar o valor de empréstimo de cada trabalhador em folha de pagamento e recolher o(s) desconto(s) através da Guia GFD. ASsim, a empresa poderá ser responsabilizada se:
I - NÃO efetuar o(s) desconto(s) do(s) empréstimo(s) em folha e repassar ao(s) banco(s) através da Guia GFD;
II - efetuar o(s) desconto(s) do(s) empréstimo(s) em folha mas NÃO repassar ao(s) banco(s) através da Guia GFD.
Em ambos os casos a empresa poderá responder por:
- Perdas e danos ao banco e ao empregado;
- Apropriação indevida de recursos, sujeita a penalidades administrativas, civis e penais, incluindo reclusão de 1 a 4 anos (art. 168 do Código Penal), inclusive protesto do contra a empresa do(s) valor(es) NÃO repassado(s).
Fonte: inciso I do § 2° do artigo 2°-A e § 5° do artigo 3° da Lei n° 10.820/2003, incluídos pela MP n° 1.292/2025.
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9. Com o objetivo de recuperar as informações dos contratos no Portal Emprega Brasil, qual é o prazo para a notificação do empregador via plataforma do Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET)?
Resposta: O período para notificar os empregadores, via plataforma do Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET), para que possam recuperar as informações dos contratos no Portal Emprega Brasil será de 21 a 25 do mês. Neste período, serão enviadas as informações dos contratos com consignação em folha para o eSocial Simplificado, quando aplicável.
IMPORTANTE: Conforme COMUNICADO nº 97 | Ano 2024 (clique AQUI para acessar), publicado no dia 29/04/2024, a Sales & Sales Assessoria Contábil NÃO realiza acesso ao DET de clientes.
Fonte: artigo 24, §§ 1° e 2° da Portaria MTE n° 435/2025.
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10. Como recalcular a guia GFD para pagar a parcela do empréstimo consignado após o vencimento?
Resposta: Não há procedimento para recalcular a guia GFD, pois apenas o FGTS será recalculado. Em caso de atraso, o empregador deve quitar as parcelas diretamente com o banco.
Por exemplo, se um empregador com dez empregados com empréstimos consignados Crédito do Trabalhador em diferentes instituições bancárias, deverá procurar cada banco para regularizar o pagamento. Os encargos por atraso seguirão as regras contratuais entre o banco e os empregados, ou seja o empregador deverá arcar com juros e multa de mora do empréstimo consignado.
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11. Como calcular a remuneração disponível para desconto da parcela?
Resposta: Considera-se remuneração disponível o somatório das rubricas habituais de vencimento com incidência de contribuição previdenciária, subtraindo-se:
- rubricas de desconto com incidência de contribuição previdenciária;
- rubricas de desconto da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador;
- rubricas de desconto da retenção de imposto de renda retido na fonte; e
- outras rubricas de descontos compulsórios.
O desconto do empréstimo não pode ultrapassar 35% da remuneração disponível.
Fonte: artigo 30, § 2° da Portaria MTE nº 435/2025.
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12. Como realizar o desconto se o empregado faltar ou se afastar ao longo do mês?
Resposta: Se não houver remuneração disponível, não haverá desconto da parcela, independentemente do tempo de afastamento. O empregado deverá negociar o pagamento diretamente com o banco. Entretanto, a empresa deve deixar isso claro ao empregado por escrito para evitar transtornos.
Caso a remuneração não cubra integralmente a parcela, a diferença deve ser paga pelo empregado. O empregador não é responsável por esse ajuste, mas deve orientar o empregado por escrito.
Fonte: artigo 1° da Lei n° 10.820/2003.
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13. Como ocorre o desconto do empréstimo na rescisão contratual?
Resposta: O desconto do empréstimo sobre as verbas rescisórias é limitado a 35%. Com a rescisão do contrato de trabalho, o empregado deve continuar pagando as prestações diretamente ao banco, salvo disposição contratual em contrário.
Se tiver oferecido em garantia até 10% do saldo do FGTS e até 100% da multa rescisória, nos casos de despedida sem justa causa, culpa recíproca ou força maior, a utilização desses valores será tratada diretamente entre empregado, Caixa Econômica Federal e o banco credor, sem qualquer interferência do empregador.
Caso o empregado fique sem emprego e não tenha como pagar o empréstimo consignado diretamente ao banco credor os débitos em folha voltarão a ocorrer tão logo o empregado consiga um novo emprego formal, entretanto, mas parcelas não debitadas sofrerão correções monetárias na forma do contrato firmado entre as partes.
Fonte: §§ 1° e 5° do artigo 1° da Lei n° 10.820/2003.
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14. Os empréstimos que já estão em andamento devem ser migrados para a nova modalidade?
Resposta: Sim, se forem consignados em folha de pagamento conforme a Lei n° 10.820/2003. Outros tipos de empréstimo, como CDC e acordos diretos entre empregado e empregador, não são abrangidos.
Fonte: artigos 2°-E e 2°-F da Lei n° 10.820/2003.
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15. Em caso de novo vínculo empregatício, o empréstimo já contratado poderá ser migrado?
Resposta: Sim. Em caso de rescisão, novos vínculos empregatícios darão continuidade ao desconto das parcelas vincendas.
Fonte: inciso II do §9° do artigo 1° da Lei n° 10.820/2003.
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16. Quais são as responsabilidades do empregado?
Resposta: O empregado tem as seguintes responsabilidades:
- Informar a empresa e Autorizar os descontos das prestações referentes às operações de crédito consignado realizadas por meio das plataformas digitais; e
- Consentir com compartilhamento de seus dados pessoais com os agentes operadores públicos credenciados e com as instituições habilitadas para a contratação do crédito consignado.
Fonte: inciso II do § 2° do artigo 2°-A da Lei ° 10.820/2003.
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17. Quais são as responsabilidades das instituições financeiras?
Resposta: As instituições financeiras são responsáveis por:
- Implementar as adaptações necessárias nos sistemas e viabilizar a operacionalização do empréstimo por meio das plataformas digitais; e
- Cumprir as obrigações previstas nos atos normativos expedidos pelo Poder Executivo federal, sob pena de suspensão ou cancelamento da habilitação.
Fonte: inciso III do § 2° do artigo 2°-A da Lei ° 10.820/2003.
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18. Como será feito o recolhimento da parcela?
Resposta: O empregador deve informar o valor do desconto no eSocial por meio dos eventos S-1200, S-2299, S-2399, utilizando a rubrica 9253.
Esse valor será recolhido na Guia de Recolhimento do FGTS Digital (GFD) mensal.
Fonte: § 3° do artigo 2°-A da Lei ° 10.820/2003; Manual do eSocial.
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19. Quais são as hipóteses de suspensão do desconto?
Resposta: Os descontos, e respectivos repasses, são interrompidos por ocorrências relacionadas às alterações:
1. no vínculo empregatício:
a) pela suspensão ou rescisão; e
b) nas competências em que o somatório dos descontos superarem a margem consignável do tomador de crédito e não seja viável o pagamento parcial.
2. da situação do contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento, em razão de:
a) suspensão por determinação judicial, comandada pela instituição consignatária; e
b) exclusão, por comando da instituição consignatária.
Fonte: artigo 34 da Portaria MTE n° 435/2025.
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20. Qual será o período de averbação dos contratos para que as parcelas sejam escrituradas na folha de pagamento?
Resposta: O período para averbação dos contratos dar-se-á do dia 21 de um mês ao dia 20 do mês subsequente, devendo as parcelas serem escrituradas na folha de pagamento do mês seguinte.
Fonte: artigo 24 da Portaria MTE n° 435/2025.
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21. O empregado contratou o empréstimo Crédito do Trabalhador, a empresa pode demiti-lo por este motivo?
Resposta: A empresa NÃO pode demitir o empregado pelo fato de ter contratado o empréstimo consignado Crédito do Trabalhador. Mas como o Brasil NÃO ratificou a Convenção 158 da OIT, NÃO é obrigatório justificar o motivo da dispensa de um empregado. Entretanto, os direitos trabalhista em caso de dispensa imotivada devem ser pagos na forma da Lei.
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22. A empresa pode deixar de contratar um candidato por este ter empréstimo consignado Crédito do Trabalhador?
Resposta: NÃO, entretanto, a empresa NÃO é obrigada a dizer o motivo da não contratação de um candidato, bem como motivo da escolha por outro candidato. Mas nada impede a empresa de adicionar esta pergunta a "Ficha de Entrevista" durante o processo seletivo, para saber qual candidato tem empréstimo consignado, já que é responsabilidade da empresa descontar em folha mensal e repassar ao banco através da Guia GFD.