
Redução de jornada e salário é adiada novamente

Prezado cliente
No exato momento da publicação desta notícia o Congresso Nacional está votando a questão orçamentária para “reedição da Medida Provisória 936/2020” para liberação da Redução de Jornada e Suspensão de Contrato para o ano de 2021, medidas mais que esperadas por diversos setores tendo em vista o agravamento da pandemia do coronavírus no país.
Atentos as notícias e processo legislativo, já preparamos a ferramenta para solicitação de Redução de Jornada ou Suspensão de Contrato tão logo a Medida Provisória venha ser publicada. Atualmente mais de 53,4% das solicitações de serviços são realizadas pelo APP (aplicativo para smartphone) do escritório contábil que embora não tenha sido lançado oficialmente ainda, muitos cliente já fazem uso. Em razão do alto custo de serviços digitais atualmente por razão da procura em razão da pandemia, neste primeiro momento as solicitações de Redução de Jornada e Suspensão de Contrato estarão disponíveis apenas através do APP (aplicativo para smartphone). Caso ainda não tenha efetuado a instalação é muito simples:
PASSO nº 01
Android: abra o navegador chrome e digite o endereço eletrônico www.salesesales.com.br/aplicativo
iOS (Iphone): abra o navegador safari e digite o endereço eletrônico www.salesesales.com.br/aplicativo
PASSO nº 02
No rodapé, clique em “Adicionar o app Sales&Sales à tela inicial”
PASSO nº 03
No rodapé, clique em “Instalar”
PASSO nº 04
Feche o navegador chrome ou safari e abra o APP através do ícone adicionado à tela inicial
Observação:
– por razão da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) dependendo das configurações de privacidade do seu smartphone, ícone de APP podem não ser adicionado automaticamente à tela inicial. Faça o processo manual.
Pronto APP instalado : )
Simples, fácil e prático
PASSO nº 05
Clique no ícone de “Programa de Manutenção do Emprego e Renda”
ATENÇÃO: O ícone estará disponível após algumas horas após a publicação da Medida Provisória!
PASSO nº 06
Clique na opção desejada e preencha as informações
Atenciosamente
Sales & Sales Assessoria Contábil e Empresarial
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Publicação Automática
Notificação por E-mail pelo DA
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Pronunciamento sobre as novas medidas contra a Covid-19 em Atibaia, após a reclassificação da cidade para a fase vermelha do Plano São Paulo.
Assista o Vídeo – https://fb.watch/41MZvpignG
Grupo de risco da Covid-19 pode recusar trabalho presencial?
Antes de esclarecermos se o empregado pode recusar trabalho presencial, é oportuno dizer que a pandemia de Covid-19 trouxe várias mudanças na dinâmica de trabalho da grande maioria dos profissionais, não apenas no Brasil, mas em todo o mundo.
Empresas adotaram home-office, ou teletrabalho, não apenas para proteger os funcionários de grupo de risco da Covid-19, mas para colaborar com o controle da disseminação do coronavírus em geral.
Após aproximadamente um ano, algumas empresas estão dando sinais de que pretendem iniciar um retorno às condições pré-pandemia.
O problema é que os casos da doença estão em alta, e isso gera uma questão: os trabalhadores de grupo de risco da Covid-19 podem se recusar a retornar ao trabalho presencial?
Quem são os trabalhadores de grupo de risco da Covid-19
Para começar, vamos esclarecer quais são os trabalhadores considerados parte do grupo de risco da Covid-19:
– Pessoas acima de 60 anos;
– Diabéticos;
– Hipertensos;
– Cardíacos;
– Asmáticos;
– Gestantes;
– Pessoas em tratamento contra câncer;
– Pessoas com qualquer doença crônica;
– Pessoas com doença imunodepressora.
Dever do Empregador
Outro ponto que merece destaque é o dever do empregador, não apenas durante uma pandemia, mas sob qualquer circunstância.
O empregador tem o dever de manter um ambiente de trabalho salubre para seus funcionários.
No cenário atual, isso significa que ele deve tomar todas as medidas possíveis para reduzir ao máximo a probabilidade de contaminação.
Por exemplo, cabe ao empregador assegurar o distanciamento mínimo entre as pessoas que frequentarem o estabelecimento – tanto funcionários quanto clientes, fornecedores e outros –, bem como disponibilizar máscaras e álcool gel 70%.
Infelizmente, mesmo com essas medidas, não é possível garantir com absoluta certeza que os funcionários não serão infectados pelo novo coronavírus no ambiente de trabalho.
E isso é especialmente problemático para as pessoas do grupo de risco da Covid-19, que, como o próprio nome indica, correm maior risco de sofrer complicações da doença.
Trabalhadores do grupo de risco da Covid-19 podem recusar trabalho presencial?Isso nos leva de volta à questão principal. Por enquanto, não existe uma determinação específica na lei, nem um entendimento firmado nos Tribunais. A visão dos juristas sobre o assunto varia.
Por um lado, há especialistas em Direito Trabalhista defendendo que, já que não é possível garantir a ausência de risco de infecção, os trabalhadores que fazem parte do grupo de risco da Covid-19 podem, sim, recusar o retorno ao trabalho presencial.
Afinal, eles não podem ser forçados a aceitar essa condição.
Dessa forma, o empregador deve encontrar alternativas para acomodar esses indivíduos em postos de trabalho que sejam compatíveis com sua condição, isto é, que não exijam sua exposição ao risco de contaminação por Covid-19.
Em outras palavras, o ideal é que os empregadores realoquem os funcionários do grupo de risco para atividades que possam continuar sendo desenvolvidas remotamente.
Caso o empregador não faça esse esforço de realocação e exija o retorno dos trabalhadores do grupo de risco, essa situação abre as portas para a chamada “rescisão indireta” do contrato de trabalho.
Por outro lado, há especialistas defendendo que, desde que o empregador tome todas as medidas recomendadas para reduzir o risco de infecção, todos os trabalhadores – mesmo aqueles do grupo de risco – precisam retornar às atividades presenciais.
Nesse caso, se um trabalhador recusar o retorno, ele pode ser submetido a demissão por justa causa, por abandono de emprego, e não receberá todas as verbas rescisórias normalmente devidas.
Essa hipótese está prevista na CLT, no artigo 482:
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
[…]
i) abandono de emprego;
Rescisão Indireta no caso do grupo de risco de Covid-19
A rescisão indireta é uma forma de encerramento do contrato de trabalho por iniciativa do empregado.
Ela é aplicada quando o empregador falha em cumprir algum dos seus deveres, e garante ao trabalhador o recebimento de todas as verbas rescisórias devidas em uma rescisão sem justa causa, além do direito de buscar indenização.
As hipóteses em que uma rescisão indireta é possível são apenas aquelas previstas na CLT, mais especificamente, no artigo 483.
Para o caso dos trabalhadores de grupo de risco forçados a retomar o trabalho presencial, existe uma hipótese adequada nesse artigo:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
[…]
c) correr perigo manifesto de mal considerável
É importante saber que a rescisão indireta requer um processo judicial. Ela não pode ser realizada de maneira direta entre o empregado e seu empregador.
Portanto, é preciso contar com um advogado trabalhista para conduzir a ação.Além disso, somente esse especialista é qualificado para avaliar o caso específico do trabalhador.
Dessa forma, ele pode determinar suas chances de sucesso em uma ação de rescisão indireta, além de instruí-lo sobre como fundamentar melhor o processo com provas.
Razoabilidade no caso dos trabalhadores de grupo de risco da Covid-19
Como já deve ter ficado claro, ainda não existe uma resposta única e certa em relação ao caso dos trabalhadores de grupo de risco.
Por um lado, é possível argumentar que eles não podem ser forçados a retomar o trabalho presencial e se submeter à possibilidade de infecção.
Por outro, é possível argumentar que, desde que o empregador tome as medidas necessárias de prevenção, eles têm o dever de retomar suas atividades normais.
Por isso, as decisões acabam sendo tomadas caso a caso, e a razoabilidade é um fator importante.
Imagine, por exemplo, o caso de empresas como academias de ginástica e salões de beleza; essas são atividades que não podem ser realizadas remotamente, e o empregador pode não ter nenhuma alternativa para realocar seus funcionários em home-office.
Nesses casos, é mais difícil evitar a retomada do trabalho presencial.
Por outro lado, empresas como bancos, escolas e escritórios de contabilidade possibilitam que boa parte das atividades sejam realizadas remotamente, sem prejuízos para o negócio ou para os clientes.
Nesses casos, os trabalhadores de grupo de risco têm a oportunidade de pedir relocação para funções que podem ser desempenhadas à distância.
Caso a relocação seja negada, o trabalhador deve buscar a defesa de seus direitos na Justiça, com a assistência de um advogado especializado.
Quer saber mais sobre os efeitos da pandemia de Covid-19 nas relações trabalhistas? Acompanhe os conteúdos do site Saber a Lei!
Fonte: Saber a Lei (Autor: Waldemar Ramos)
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma
Lucro Presumido: Conheça as características deste regime
O Lucro Presumido é o regime tributário que possibilita às empresas o envio de uma declaração simplificada do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), bem como a apuração facilitada da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Este modelo pode ser aderido pelas empresas que possuírem um faturamento inferior a R$ 78 milhões.
Sendo assim, ao invés de a empresa enviar detalhes sobre os lucros adquiridos no negócio, a Receita Federal aplica alíquotas pré estabelecidas perante a receita, ou seja, presumindo o lucro obtido naquele período em questão.
Atividades permitidas pelo Lucro Presumido
Para se enquadrar no regime do Lucro Presumido, o empreendimento precisa apresentar um lucro máximo anual de R$ 48 milhões perante a receita bruta.
No entanto, as principais atividades que costumam optar por esta modalidade, são:
– Transporte de cargas;
– Serviços hospitalares;
– Comércio de mercadorias ou produtos;
– Transportadores;
– Atividade rural;
– Profissionais liberais, como advogados, dentistas, administradores, médicos, contadores, engenheiros, economistas, consultores, entre outros;
– Construção civil.
Impostos incidentes sobre o Lucro Presumido
Muito além de apenas conhecer a definição do Lucro Presumido, o empreendedor também precisa compreender quais impostos incidem sobre ele.
Estes são, o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os quais devem ser recolhidos a cada três meses, utilizando este período na média do cálculo bruto.
No que compete ao IRPJ, a alíquota incidente é de 15% sobre a parcela de presunção, além de outros 9% referentes à CSLL, direcionados às três primeiras faixas e 32% destinados aos segmentos cujo lucro presumido possui o mesmo percentual.
No exemplo de um escritório de advocacia que deve arcar com R$ 150 mil sobre o pagamento trimestral dos impostos, é necessário realizar o cálculo da seguinte forma:
– R$ 150.000 x 32% de presunção = R$ 48.000 (base de cálculo líquida para apuração)
– R$ 48.000 x 15% de IRPJ = R$ 7.200 a pagar de IRPJ
– R$ 48.000 x 9% de CSLL = R$ 4.320,00 a pagar de CSLL
Cálculo do Lucro Presumido
O cálculo deste regime será feito com base nos critérios estipulados pela Fazenda, recorrendo a três fatores capazes de avaliar o lucro trimestral da empresa. São eles:
Ela incide sobre o faturamento bruto da empresa da seguinte maneira:
– 1,6%: revenda de combustíveis e gás natural;
– 8%: vendas, transportes de carga, serviços hospitalares, atividades imobiliárias, atividade rural, serviços hospitalares, entre outras;
– 16%: serviço de transporte (exceto de carga) e serviços gerais com receita bruta anual de até R$ 120 mil;
– 32%: prestação de serviços em geral, profissionais ou de construção civil, intermediação de negócios e administração de móveis ou imóveis;
– 38,4%: operações de empréstimos, financiamento e descontos de títulos feitos por Empresa Simples de Crédito (ESC).
IRPJ
Após aplicar a alíquota para determinar o lucro presumido da empresa, o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) é calculado mediante uma alíquota correspondente a 15% sobre a parcela de presunção.
CSLL
Já a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) também é calculada de maneira fixa, podendo sofrer com a incidência de duas alíquotas distintas, sendo a primeira de 32% referente à prestação de serviços, intermediação de negócios e demais setores que contam com a mesma porcentagem na faixa de presunção ou o percentual de 9% nas outras circunstâncias.
Vantagens e desvantagens do Lucro Presumido
O principal ponto positivo do Lucro Presumido se relaciona às alíquotas reduzidas, se comparado àquelas agregadas ao Lucro Real ou Simples Nacional, bem como a redução dos custos tributários, tais como o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Em contrapartida, a empresa optante pelo Lucro Presumido deverá se responsabilizar por mais processos burocráticos do que o Simples Nacional, e também se os lucros forem superiores às alíquotas de presunção.
Do contrário, as demais alternativas podem se mostrar mais vantajosas, tornando primordial a avaliação do como o negócio está prosseguindo, bem como a análise de resultados para definir a melhor opção.
Redução de custos da empresa
O Lucro Presumido se trata do regime que pode ser aderido pelos empresários que desejam reduzir os custos do negócio no que se refere à tributação.
Porém, aqueles que atuam com a importação ou exportação de produtos ou serviços, são capazes de adotar outros meios de economia.
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Fonte: Jornal Contábil (Autora: Laura Alvarenga)
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma