Samba no pé e CLT na mão: MP 873/2019 – o que mudou?
Olá, queridos(as) alunos(as)!
Nesta semana de Carnaval, em plena sexta-feira, fomos surpreendidos com a publicação da Medida Provisória nº 873/2019.
Esta MP trouxe alterações significativas no que tange ao pagamento das contribuições e mensalidades destinadas ao custeio sindical, tema pertencente ao Direito Coletivo do Trabalho.
Antes de analisarmos tais alterações, vamos relembrar como funciona o custeio dos sindicatos. A estrutura sindical brasileira é custeada, principalmente, por quatro fontes:
Agora, veja o que foi modificado no tocante à forma de pagamento e à autorização destas contribuições.

Alteração do artigo 545 da CLT
A redação anterior do artigo 545 da CLT previa que os empregadores tinham a obrigação de descontar as contribuições devidas ao sindicato em folha de pagamento, desde que devidamente autorizados pelos empregados.
A atual redação do artigo 545 da CLT não mais estabelece a forma de cobrança dessas contribuições. Agora, o artigo apenas informa que as contribuições “serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579”.
Vamos, portanto, analisar os artigos 578 e 579 da CLT, já que a estes foi feita a referência.
Alteração do artigo 578 da CLT
A redação anterior do artigo 578 da CLT mencionava que as contribuições devidas aos sindicatos seriam descontadas desde que “prévia e expressamente autorizadas”.
Agora, para deixar ainda mais claro que a autorização deve ter o pleno consentimento do trabalhador e que não basta a previsão de autorização genérica em norma coletiva, o artigo prevê que a autorização deve ser “prévia, voluntária, individual e expressamente autorizada” pelo empregado”.
Acerca da impossibilidade de autorização de desconto por norma coletiva, à luz do princípio da intangibilidade salarial, o artigo 611-B, XXVII, da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista, já previa:
“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (…)
XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.
Alteração do caput artigo 579 da CLT e inclusão dos parágrafos 1º e 2º
O caput do artigo 579 trocou a expressão “desconto da contribuição sindical” por “requerimento de pagamento da contribuição sindical”, enfatizando que o desconto só pode ser feito mediante requerimento do trabalhador.
O parágrafo 1º estabelece que não é admitida “autorização tácita” ou “requerimento de oposição”.
Ao proibir a autorização tácita, fica afastada qualquer possibilidade de “interpretação” de que tenha havido autorização para o desconto. É preciso haver autorização expressa.
O que é um “requerimento de oposição”? É um requerimento de que não seja feito o desconto, de modo que o desconto seria “automático”, a menos que o trabalhador assine um documento requerendo que não seja descontado, ou seja, manifeste sua oposição. Como se vê, a CLT vedou a utilização desta prática. Não basta a mera “não oposição” do trabalhador, pois é preciso que haja expressa autorização para efetuar descontos.
O parágrafo 2º estabelece que se alguma cláusula normativa prever obrigatoriedade de recolhimento, será considerada nula. Aliás, o posicionamento jurisprudencial já era neste sentido, cabendo ressaltar o Precedente Normativo 119 do TST e a OJ 17 da SDC/TST.
Precedente Normativo 119 do TST – A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.
OJ 17 da SDC/TST – As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
Alteração do artigo 582 da CLT
Aqui está a mudança mais significativa trazida pela MP 873/2019!
Antes da Reforma Trabalhista, a contribuição sindical era descontada de todos os trabalhadores de determinada categoria profissional, independentemente de autorização, até mesmo dos trabalhadores não filiados ao sindicato. Por isso, antigamente a contribuição sindical era chamada de “imposto sindical”, em razão de sua obrigatoriedade e da natureza, até então, considerada tributária.
A Reforma Trabalhista (Lei 13.477/2017) havia alterado este artigo, retirando a obrigatoriedade de desconto da contribuição sindical ao estabelecer que seria necessária autorização prévia e expressa do trabalhador para que o desconto pudesse ser feito.
A MP 873/2019, trazendo mais alterações ao artigo 582 da CLT, determinou uma mudança na forma de pagamento: não será mais mediante desconto na folha de pagamento, mas sim via boleto bancário ou “equivalente eletrônico”.
Este boleto será encaminhado à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa. É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado. Ressalta-se aqui, novamente, a necessidade de autorização expressa.
O artigo 582 apresenta a forma de cálculo para se apurar o valor equivalente a um dia de trabalho, de acordo com a modalidade de pagamento:
Para os trabalhadores que recebem pagamento por unidade de tempo, que é a forma mais comum, o valor de um dia de trabalho será equivalente à jornada normal de trabalho.
Aos que recebem por tarefa, empreitada ou comissão, corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior.
No caso de pagamento com utilidades (salário in natura) ou quando há pagamento habitual de gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.
Inclusão do artigo 579-A na CLT
O artigo 579-A estabelece que a contribuição confederativa, a mensalidade sindical e as demais contribuições sindicais só podem ser exigidas dos trabalhadores que sejam filiados ao sindicato. Veja que a definição é abrangente, de modo a se referir a todas as contribuições e mensalidades que custeiam a estrutura sindical.
No que tange à contribuição confederativa, a jurisprudência já vinha se posicionando neste sentido, como se depreende da Súmula Vinculante 40 e da Súmula 666 do STF, que possuem a mesma redação:
Súmula Vinculante 40 – A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Súmula 666 do STF – A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Revogação do parágrafo único do artigo 545 da CLT e da alínea “c” do artigo 240 da Lei nº 8.112/1990
O parágrafo único do artigo 545 da CLT tratava de regras relativas ao repasse dos descontos aos sindicatos. O repasse deveria ser feito no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa. Atualmente, como a cobrança será feita mediante boleto, este dispositivo não teria mais aplicabilidade e, portanto, foi revogado.
A alínea “c” do artigo 240 da Lei nº 8.112/1990 (regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), que você estuda em Direito Administrativo, também foi revogada, pois tratava do desconto em folha das mensalidades e contribuições destinadas aos sindicatos dos servidores públicos.
Resumindo
As alterações da MP 873/2019 são:
1) as contribuições e mensalidades destinadas ao sindicato só podem ser cobradas de trabalhadores filiados;
2) deve haver requerimento prévio, voluntário, individual e expresso dos trabalhadores (não basta autorização por norma coletiva);
3) o recolhimento não será mais mediante desconto na folha de pagamento, mas sim boleto ou outro meio eletrônico.
Fonte: Direção Concursos
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma