MP do boleto sindical deve cair, e governo já prevê projeto de lei

MP do boleto sindical deve cair, e governo já prevê projeto de lei
 
 
A MP (medida provisória) que institui a cobrança de contribuição sindical por boleto deverá caducar até sexta-feira (28). O Ministério da Economia afirmou que enviará projeto de lei ao Congresso para resgatar a proposta.
 
O presidente Jair Bolsonaro editou a medida no dia 1º de março. Após 120 dias de tramitação, o texto, que tem força de lei, perderá a validade.
 
Uma comissão com deputados e senadores foi instalada, mas esvaziada por um acordo de líderes. Não houve a eleição do presidente nem a indicação de um relator.
 
A intenção da MP, segundo o governo, era deixar claro que qualquer taxa deve ser paga pelo trabalhador de forma voluntária, expressa e por escrito.
 
Na época, o secretário especial de Previdência e Trabalho, Rogério Marinho, afirmou que a medida foi necessária em razão de ativismo judicial, que autoriza o desconto de contribuições aprovadas em assembleias.
 
Com a reforma trabalhista do governo Michel Temer, relatada por Marinho, o imposto sindical deixou de ser obrigatório. O STF (Supremo Tribunal Federal) afirmou que o fim da cobrança é constitucional.
 
Questionado sobre a paralisia da tramitação da MP, o ministério chefiado por Paulo Guedes afirmou, por meio de nota, que o Congresso “é soberano em suas decisões”.
 
“Como não houve análise do mérito, oportunamente o governo enviará projeto de lei retomando o tema para que o Congresso Nacional possa apreciar o mérito da questão”, disse a pasta.
 
Um dos articuladores contra a MP no Congresso, o deputado Orlando Silva (PCdoB-SP) disse duvidar da apresentação da mesma proposta. “Isso fica a cargo do governo, mas não creio que se viabilize.”
 
Segundo ele, a MP não avançou porque, após o acordo, os membros indicados à comissão abandonaram o colegiado. “Os integrantes se retiraram quando compreenderam que era uma provocação. Essa MP é uma provocação feita pelo governo aos sindicatos, tentando inibir a atividade dos sindicatos”, afirmou Silva. “Ela não será votada.”
 
O deputado Paulinho da Força (SD-SP) também atuou contra a MP enviada por Bolsonaro e Guedes ao Congresso. Assim como Silva, ele afirmou que boleto bancário está em desuso. O texto prevê “outro meio equivalente”.
 
“O governo exagerou na dose, criou na Câmara a impressão de quer destruir o movimento sindical. Ganhamos apoio. Instalou a comissão, mas não conseguiu funcionar”, disse Paulinho.
 
O secretário-geral da Força Sindical, João Carlos Gonçalves, o Juruna, disse que a MP vai expirar por WO.
 
“Claro que nós estivemos lá conversando com o presidente da Câmara [Rodrigo Maia], com deputados, estivemos com Rogério Marinho, mas a decisão principal, na minha opinião, foi que ela [a MP] não pegou, na realidade. Os empresários mesmo não levaram isso a sério”, disse.
 
Para Juruna, todos os trabalhadores que se beneficiam de convenções coletivas negociadas pelos sindicatos devem contribuir.
 
Ricardo Patah, presidente da UGT (União Geral dos Trabalhadores), disse que há temas econômicos mais urgentes à espera de solução, como a reforma da Previdência, a reforma tributária e a geração de empregos.
 
“Faltou foco [do governo], foi impertinente, [a MP] beira à inconstitucionalidade. Foi feita com a intenção de sufocar o movimento sindical”, disse Patah.
 
Procurada, a líder do governo no Congresso, Joice Hasselmann (PSL-SP), não havia se pronunciado até a conclusão deste texto.
 
 
 
Fonte: Folha de São Paulo
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Samba no pé e CLT na mão: MP 873/2019 – o que mudou?

Samba no pé e CLT na mão: MP 873/2019 – o que mudou?
 
 
Olá, queridos(as) alunos(as)!
 
Nesta semana de Carnaval, em plena sexta-feira, fomos surpreendidos com a publicação da Medida Provisória nº 873/2019.
 
Esta MP trouxe alterações significativas no que tange ao pagamento das contribuições e mensalidades destinadas ao custeio sindical, tema pertencente ao Direito Coletivo do Trabalho.
 
Antes de analisarmos tais alterações, vamos relembrar como funciona o custeio dos sindicatos. A estrutura sindical brasileira é custeada, principalmente, por quatro fontes:
 
Agora, veja o que foi modificado no tocante à forma de pagamento e à autorização destas contribuições.
 
 
Alteração do artigo 545 da CLT
 
A redação anterior do artigo 545 da CLT previa que os empregadores tinham a obrigação de descontar as contribuições devidas ao sindicato em folha de pagamento, desde que devidamente autorizados pelos empregados.
 
A atual redação do artigo 545 da CLT não mais estabelece a forma de cobrança dessas contribuições. Agora, o artigo apenas informa que as contribuições “serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579”.
 
Vamos, portanto, analisar os artigos 578 e 579 da CLT, já que a estes foi feita a referência.
 
 
Alteração do artigo 578 da CLT
 
A redação anterior do artigo 578 da CLT mencionava que as contribuições devidas aos sindicatos seriam descontadas desde que “prévia e expressamente autorizadas”.
 
Agora, para deixar ainda mais claro que a autorização deve ter o pleno consentimento do trabalhador e que não basta a previsão de autorização genérica em norma coletiva, o artigo prevê que a autorização deve ser “prévia, voluntária, individual e expressamente autorizada” pelo empregado”.
 
Acerca da impossibilidade de autorização de desconto por norma coletiva, à luz do princípio da intangibilidade salarial, o artigo 611-B, XXVII, da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista, já previa:
 
“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (…)
 
XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.
 
 
Alteração do caput artigo 579 da CLT e inclusão dos parágrafos 1º e 2º
 
O caput do artigo 579 trocou a expressão “desconto da contribuição sindical” por “requerimento de pagamento da contribuição sindical”, enfatizando que o desconto só pode ser feito mediante requerimento do trabalhador.
 
O parágrafo 1º estabelece que não é admitida “autorização tácita” ou “requerimento de oposição”.
 
Ao proibir a autorização tácita, fica afastada qualquer possibilidade de “interpretação” de que tenha havido autorização para o desconto. É preciso haver autorização expressa.
 
O que é um “requerimento de oposição”? É um requerimento de que não seja feito o desconto, de modo que o desconto seria “automático”, a menos que o trabalhador assine um documento requerendo que não seja descontado, ou seja, manifeste sua oposição. Como se vê, a CLT vedou a utilização desta prática. Não basta a mera “não oposição” do trabalhador, pois é preciso que haja expressa autorização para efetuar descontos.
 
O parágrafo 2º estabelece que se alguma cláusula normativa prever obrigatoriedade de recolhimento, será considerada nula. Aliás, o posicionamento jurisprudencial já era neste sentido, cabendo ressaltar o Precedente Normativo 119 do TST e a OJ 17 da SDC/TST.
 
Precedente Normativo 119 do TST – A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.
 
OJ 17 da SDC/TST – As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
 
 
Alteração do artigo 582 da CLT
 
Aqui está a mudança mais significativa trazida pela MP 873/2019!
 
Antes da Reforma Trabalhista, a contribuição sindical era descontada de todos os trabalhadores de determinada categoria profissional, independentemente de autorização, até mesmo dos trabalhadores não filiados ao sindicato. Por isso, antigamente a contribuição sindical era chamada de “imposto sindical”, em razão de sua obrigatoriedade e da natureza, até então, considerada tributária.
 
A Reforma Trabalhista (Lei 13.477/2017) havia alterado este artigo, retirando a obrigatoriedade de desconto da contribuição sindical ao estabelecer que seria necessária autorização prévia e expressa do trabalhador para que o desconto pudesse ser feito.
 
A MP 873/2019, trazendo mais alterações ao artigo 582 da CLT, determinou uma mudança na forma de pagamento: não será mais mediante desconto na folha de pagamento, mas sim via boleto bancário ou “equivalente eletrônico”.
 
Este boleto será encaminhado à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa. É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado. Ressalta-se aqui, novamente, a necessidade de autorização expressa.
 
O artigo 582 apresenta a forma de cálculo para se apurar o valor equivalente a um dia de trabalho, de acordo com a modalidade de pagamento:
 
Para os trabalhadores que recebem pagamento por unidade de tempo, que é a forma mais comum, o valor de um dia de trabalho será equivalente à jornada normal de trabalho.
Aos que recebem por tarefa, empreitada ou comissão, corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior.
No caso de pagamento com utilidades (salário in natura) ou quando há pagamento habitual de gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.
 
 
Inclusão do artigo 579-A na CLT
 
O artigo 579-A estabelece que a contribuição confederativa, a mensalidade sindical e as demais contribuições sindicais só podem ser exigidas dos trabalhadores que sejam filiados ao sindicato. Veja que a definição é abrangente, de modo a se referir a todas as contribuições e mensalidades que custeiam a estrutura sindical.
 
No que tange à contribuição confederativa, a jurisprudência já vinha se posicionando neste sentido, como se depreende da Súmula Vinculante 40 e da Súmula 666 do STF, que possuem a mesma redação:
 
Súmula Vinculante 40 – A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
 
Súmula 666 do STF – A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
 
 
Revogação do parágrafo único do artigo 545 da CLT e da alínea “c” do artigo 240 da Lei nº 8.112/1990
 
O parágrafo único do artigo 545 da CLT tratava de regras relativas ao repasse dos descontos aos sindicatos. O repasse deveria ser feito no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa. Atualmente, como a cobrança será feita mediante boleto, este dispositivo não teria mais aplicabilidade e, portanto, foi revogado.
 
A alínea “c” do artigo 240 da Lei nº 8.112/1990 (regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), que você estuda em Direito Administrativo, também foi revogada, pois tratava do desconto em folha das mensalidades e contribuições destinadas aos sindicatos dos servidores públicos.
 
 
Resumindo
As alterações da MP 873/2019 são:
 
1) as contribuições e mensalidades destinadas ao sindicato só podem ser cobradas de trabalhadores filiados;
 
2) deve haver requerimento prévio, voluntário, individual e expresso dos trabalhadores (não basta autorização por norma coletiva);
 
3) o recolhimento não será mais mediante desconto na folha de pagamento, mas sim boleto ou outro meio eletrônico.
 
 
 
Fonte: Direção Concursos
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma