Justiça de SP suspende lei que obrigava bares e restaurantes a oferecerem água filtrada gratuita para clientes

A Justiça de São Paulo suspendeu, nesta quarta-feira (13), de forma liminar, o projeto de lei que obriga bares e restaurantes do estado de São Paulo a oferecerem água filtrada gratuitamente aos clientes.

O projeto havia sido sancionado na terça-feira (12) e a medida, publicada nesta quarta-feira no Diário Oficial do estado.

O governo de São Paulo afirmou à CNN que ainda não foi notificada da decisão.

Na decisão, a desembargadora Luciana Almeida Prado Bresciani disse que, “muito embora não se possa dizer que há dano irreparável aos estabelecimentos, porquanto o custo para o fornecimento de água não possa ser considerado exorbitante, plausível o deferimento da liminar”.

“Especialmente diante não só do custo acrescido, mas da diminuição da receita na venda de bebidas (não apenas da água propriamente)”, completou.

A proposta, aprovada na Assembleia do Estado de São Paulo (Alesp) no último dia 30 e sancionada pelo governador Tarcísio de Freitas (Republicanos), determinava que “bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e estabelecimentos similares” do estado fossem obrigados a servir “água potável filtrada à vontade” de maneira gratuita aos clientes.

Fonte: CNN
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Direito à desconexão é tema de 2,6 mil ações trabalhistas em 2022

A suspensão das atividades após o fim do expediente de trabalho, sem responder e-mails ou recados via WhatsApp, tem ganhado força entre os profissionais brasileiros.

Um levantamento feito pela empresa DataLawyer aponta um crescimento nos processos trabalhistas que citam termos como “direito à desconexão”, “desconexão do trabalho” ou “desconectar do trabalho”. Foram 2,6 mil ações sobre o tema em 2022, ante 1,3 mil em 2018, um aumento de 100,6%

“O direito à ‘desconexão digital’ é uma garantia da preservação da intimidade, dignidade e integridade física e psíquica do funcionário”, explica a advogada especializada em direito do trabalho do escritório Morad Advocacia Empresarial, Fabiana Trovó de Paula. “Trata-se do direito do empregado de não precisar responder a e-mails, mensagens e telefonemas após encerrar a jornada, exceto em casos excepcionais.”

De acordo com Paula, o distanciamento social obrigatório decorrente da crise de Covid-19 contribuiu para o avanço das ações judiciais a partir do segundo semestre de 2020. Antes disso não existia uma cultura empresarial abrangente sobre o que podia ser feito ou não no home office.

“A pandemia forçou as empresas a utilizarem mais esse modelo de trabalho e, com isso, os reflexos e prejuízos oriundos do excesso de atividades após o encerramento das tarefas estão surgindo agora e sendo reparados judicialmente”, diz.

Direito à desconexão

Segundo a advogada não há, no Brasil, uma legislação específica sobre o assunto, mas a CLT, quando trata da produção remota, cita que “não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego”.

Mesmo assim, diz Paula, não há a necessidade de aplicar ou criar uma nova lei sobre o tema porque o direito à desconexão está enraizado nas garantias fundamentais à saúde e ao lazer, amparadas pela Constituição. “O trabalho é considerado o meio para promover a subsistência e satisfazer necessidades e anseios pessoais, sem prejudicar o repouso e o convívio familiar e social”, afirma.

A especialista lembra que outros países têm avançado na proteção legal dos funcionários depois do final do batente. A França aprovou uma lei em 2017 que obriga empresas com mais de 50 empregados a especificar os horários em que não é preciso ler ou responder e-mails e mensagens. Em 2021, Portugal adotou uma medida para que os empregadores se abstenham de contatar o trabalhador no período de descanso, exceto em situações de força maior. No ano passado, a Bélgica seguiu o mesmo caminho, a fim de blindar o funcionalismo público.

Ações trabalhistas

Diante da escalada de reclamações e dos prejuízos a que as organizações estão sujeitas – a DataLawyer estima que a questão já levou 23,7 mil ações à Justiça do Trabalho desde 2014, com o valor total das causas alcançando R$ 5,6 bilhões, sendo boa parte para pagamento de horas extras. A advogada recomenda uma maior atenção das chefias com os limites dos expedientes.

“É fundamental que as diretorias apliquem a legislação no que diz respeito à carga horária e períodos de descanso, e zelem pela saúde física e mental dos empregados”, diz Paula.

De acordo com ela, quando a necessidade de desconexão do trabalhador é ignorada, a empresa fica predisposta a ser acionada na Justiça.

Fonte: Valor Econômico
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STF e Convenção 158 da OIT

A máxima de que no Brasil até o passado é imprevisível ganha corpo em um instigante debate jurídico. Nos últimos meses, muito se tem escrito sobre o julgamento da ADI 1625 no STF. Iniciado em 2003, finalmente deve ser concluído, despertando temor do empresariado quanto à retomada da vigência da Convenção 158 da OIT, denunciada em 1996 pelo presidente Fernando Henrique Cardoso.

Denúncia significa desistência da ratificação de um tratado internacional. O que se discute nessa ação é sua validade sem a chancela do Congresso Nacional. Como essa convenção disciplina a proteção contra a chamada dispensa arbitrária, muitos passaram a dizer que seu renascimento no Brasil implicaria proibição de dispensas sem justa causa.

A tese é alarmista e está amparada em duas correntes minoritárias, superadas por precedentes do próprio Supremo. Causa inclusive estranheza o silêncio nessas manifestações sobre o julgamento do STF na medida cautelar da ADI 1480-3.

A cronologia é importante: a denúncia ocorreu em 1996, mas, conforme regras de direito internacional, seus efeitos somente se perfizeram após um ano. Nesse interregno, em decisão colegiada, o STF deferiu liminar na ADI 1480-3 para afastar qualquer interpretação que desconsiderasse o “caráter meramente programático das normas” da Convenção 158 da OIT, ou seja, que viessem a tê-las como autoaplicáveis.

Ao assim decidir, confirmou autorizada doutrina no sentido de que a ratificação não produziria efeitos imediatos. A convenção significaria “mera proposta de legislação dirigida ao legislador interno”.

Ultimada a denúncia, a ADI 1480-3 foi extinta por perda de objeto, mas, a rigor, até 2001 mantiveram-se os efeitos daquela liminar cautelar. Outra controvérsia tem passado ao largo dos recentes artigos. Em teoria, um tratado internacional pode ser incorporado ao ordenamento interno com status constitucional, de lei ordinária, ou supralegal.

O STF enfrentou o tema em diversas ocasiões ao interpretar o artigo 5º, §§ 2? e 3º, da Constituição (vg. Tema 60 de Repercussão Geral). Hoje é entendimento pacífico na mais alta Corte que hipóteses como a da ratificação da Convenção 158 implicam incorporação com status supralegal (acima da lei), mas não constitucional.

A incorporação com status constitucional está restrita às hipóteses de ratificação de tratados de direitos humanos que observem o rito do artigo 5º, § 3º, da Constituição, inserido pela EC 45 de 2004 (aprovação no Congresso com procedimento análogo ao exigido para uma emenda constitucional).

Essa distinção é importante porque a nossa Constituição assegura indenização compensatória em caso de dispensa arbitrária, não o direito de permanecer no emprego (artigo 7º, I, da CF). Portanto, a Convenção 158 da OIT, se retomada sua vigência, não se sobreporia ao texto constitucional. Aliás, ainda que o fizesse, seu artigo 10 admite a hipótese de indenização compensatória.

Há também generalizada confusão quanto ao conceito de dispensa arbitrária. Não se trata da dicotomia “com justa causa” (disciplinar) versus “sem justa causa” (imotivada). O modelo da OIT aceita motivações de ordem técnica ou econômica, por exemplo. Nosso direito interno não regulamenta as variantes; até hoje nos valemos de regra provisória prevista no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (a conhecida multa de 40% do FGTS).

As teses em sentido contrário tiveram mais força na década de 1990 e levaram a decisões da Justiça do Trabalho determinando a reintegração de centenas de trabalhadores. Esse foi o panorama que justificou a cautela da denúncia. Se confirmada a procedência da ADI 1625, não há como descartar o risco de novas decisões proibindo dispensas, mas tendem a não prevalecer diante dos pronunciamentos do próprio STF. O desafio será administrar o alto custo da insegurança jurídica até que a situação se acomode.

Fonte: Correio Braziliense
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Quais as diferenças entre auxílio-doença e aposentadoria por invalidez?

Quais as diferenças entre auxílio-doença e aposentadoria por invalidez?
 
 
Na hora de solicitar seu benefício no INSS é comum que muitos segurados fiquem confusos principalmente no que diz respeito a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença.
 
No artigo de hoje vamos te apresentar as principais diferenças entre esses dois benefícios do INSS, confira.
 
O que é o auxílio-doença?
O auxílio-doença é um benefício do INSS direcionado aos segurados que, por motivo de doença ou acidente, se tornaram incapazes de exercer suas atividades laborais, por este motivo, tiveram que ficar afastados do trabalho.
 
Ressaltando que quando o segurado é empregado, os primeiros 15 dias de afastamento são responsabilidade do empregador, ou seja, este benefício só deverá ser liberado pelo INSS apenas no 16º dia de afastamento.
 
O segurado poderá receber o benefício pelo período determinado pelo médico após a perícia do INSS, ou se não houver um prazo pré-estabelecido, o tempo de afastamento será de 120 dias.
 
 
Requisitos para receber o auxílio-doença?
 
Agora que você já sabe o que é o auxílio-doença, confira abaixo quais são os principais requisitos para ter direito a este benefício.
 
– Cumprir carência de 12 contribuições mensais – a perícia médica do INSS avaliará a isenção de carência para doenças previstas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001, doenças profissionais, acidentes de trabalho e acidentes de qualquer natureza ou causa;
– Possuir qualidade de segurado (caso tenha perdido, deverá cumprir metade da carência de 12 meses a partir da nova filiação à Previdência Social – Lei nº 13.846/2019);
– Comprovar, em perícia médica, doença/acidente que o torne temporariamente incapaz para o seu trabalho;
– Para o empregado em empresa: estar afastado do trabalho por mais de 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias se pela mesma doença).
 
 
Documentos originais e formulários necessários
 
Confira agora quais são os documentos e formulários necessários para você conseguir obter o auxílio-doença.
 
– Documento de identificação oficial com foto, que permita o reconhecimento do requerente;
– Número do CPF;
– Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS;
– Documentos médicos decorrentes de seu tratamento, como atestados, exames, relatórios, etc, para serem analisados no dia da perícia médica do INSS (não é obrigatório);
– Para o empregado: declaração assinada pelo empregador, informando a data do último dia trabalhado (se precisar, imprima o requerimento);
– Comunicação de acidente de trabalho (CAT), se for o caso;
– Para o segurado especial (trabalhador rural, lavrador, pescador): documentos que comprovem esta situação, como contratos de arrendamento, entre outros.
 
 
O que é a aposentadoria por invalidez?
 
Agora que você já sabe o que é o auxílio-doença, vamos falar sobre a aposentadoria por invalidez e como ela funciona.
 
A aposentadoria por invalidez é um benefício do INSS destinado aos trabalhadores que ficam permanentemente incapazes de exercer atividade. Para conseguir acesso ao benefício, é realizada a perícia médica do INSS para identificar o estado e condição do segurado.
 
Quem tem direito a aposentadoria por invalidez?
Para ter direito à aposentadoria por invalidez o segurado deve preencher uma série de requisitos a caráter de incapacidade total e permanente.
 
– A incapacidade total quer dizer que o segurado não está em condições de retornar ao trabalho que exercia anteriormente, e também que não pode ser readaptado.
– A readaptação acontece na ocasião em que o segurado não está em condições de voltar às atividades que exercia anteriormente, no entanto, pode se readaptar em outras funções que se adequem à atual condição de saúde.
– É essencial que a incapacidade também seja permanente, ou seja, deve ser considerada incurável, irreversível ou sem previsão de recuperação.
– Carência de 12 (doze) contribuições mensais;
– Incapaz para o trabalho habitual e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, isto é, a incapacidade temporária e social ou incapacidade total.
 
Para solicitar este benefício, os documentos necessários devem ser os mesmos que foram apresentados no auxílio-doença, a distinção é que neste caso os documentos devem comprovar a incapacidade total e permanente do segurado.
 
 
Confira 3 diferenças entre a aposentadoria e o auxílio-doença
 
Agora que você conhece esses 2 benefícios do INSS vamos listar algumas diferenças entre os dois, para te orientar melhor.
 
– Natureza da incapacidade: A natureza da incapacidade é uma das principais diferenças entre esses dois benefícios, no caso da aposentadoria por invalidez a incapacidade precisa ser permanente, ou seja, que não vão conseguir realizar atividades laborais para seu próprio sustento, já no auxílio-doença a incapacidade é temporária.
– Status de vínculo empregatício: No caso do cidadão ser afastado por doença ou acidente, teoricamente futuramente ele estará apto a retornar às atividades laborais. Nessa situação, o trabalhador mantém o vínculo com o empregador, mas no status de afastado e recebendo benefício, já no que se refere a aposentadoria por invalidez, como se trata de um benefício que pode ser permanente, não é mantido nenhum vínculo entre empregado e empregador, ou seja, o status é de segurado do INSS com renda oficial através do benefício.
– Realização de novas perícias: O auxílio-doença é liberado, em regra, por prazo determinado, como mencionamos até de 120 dias, ou seja sendo assim, caso o trabalhador entenda que é preciso de mais tempo para a recuperação, ele deve solicitar a prorrogação 15 dias antes de cessar o benefício, no que se refere a aposentadoria por invalidez a perícia médica deve ser realizada a cada 2 anos para confirmar a incapacidade.
 
 
Fonte: Jornal Contábil
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Covid-19: STF – Redução de salário pode ser feita sem aval de sindicatos

Covid-19: STF – Redução de salário pode ser feita sem aval de sindicatos
 
 
Nesta sexta-feira, 17, o plenário do STF decidiu que não é necessária a anuência dos sindicados para acordos individuais de redução salarial. Os ministros analisaram liminar do ministro Lewandowski, para quem a previsão da MP 936/20, que instituiu o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”, era de que os sindicatos deveriam concordar com os contratos individuais firmados entre empregado e empregador para redução de jornada e salário. A decisão foi por maioria, em um placar de 7×3.
 
 
Entenda
 
A ação foi ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade contra dispositivos da MP 936/20, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e introduz medidas trabalhistas complementares para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. Entre elas está a possibilidade de redução salarial e a suspensão de contratos de trabalho mediante acordo individual.
 
Em 6 de abril, o relator Lewandowski, deferiu em parte a cautelar solicitada, para determinar que os acordos individuais somente serão válidos com a anuência dos sindicatos de trabalhadores. O acordo é mantido se, em 10 dias, a partir da notificação, não houver manifestação sindical.
 
 
Necessidade de anuência dos sindicatos
 
O relator, ministro Ricardo Lewandowski, referendou sua cautelar para estabelecer que, após a comunicação aos sindicatos dos acordos individuais, as entidades devem se manifestar sobre sua validade. A não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representa anuência com o acordo.
 
Lewandowski salientou que os acordos produzem efeitos imediatos a partir da assinatura e prevalecem até que sejam modificados por meio de negociação coletiva. Informou ainda que, desde o deferimento da cautelar, mais de dois milhões de acordos individuais já foram celebrados.
 
Os ministros Edson Fachin e Rosa Weber foram além, pois concediam a liminar na integralidade, entendendo que os acordos deveriam obrigatoriamente ser firmados com os sindicatos, seguindo a letra fiel da Constituição Federal.
 
 
Redução salarial sem anuência dos sindicatos
 
O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência para não referendar a liminar e, por conseguinte, entender que os acordos individuais são válidos sem o aval dos sindicatos.
 
De acordo com Alexandre de Moraes, a MP não trouxe como condição resolutiva a participação dos sindicatos, mas trouxe apenas a necessidade de comunicação. “Às vezes é importante ceder para sobreviver”, disse.
 
O ministro registrou que, uma vez assinado o acordo escrito, haverá uma complementação por parte do poder público. “Se lá na frente houver uma alteração desse acordo, como ficaremos com esse verdadeiro abono que foi dado?”, questionou. O ministro ressaltou que a finalidade desta MP é a manutenção do emprego: “foi fornecer uma opção proporcional e garantidora do trabalho”.
 
Seguiram a divergência os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli e a ministra Cármen Lúcia.
 
 
 
Fonte: Migalhas
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Covid-19: STF continua hoje o julgamento da MP 936/2020 (ADI 6363)

Covid-19: STF continua hoje o julgamento da MP 936/2020 (ADI 6363)

 

Julgamento foi antecipado (estava marcado para o dia 24/04/2020), iniciou ontem 16/04/2020, mas foi interrompido por problemas técnicos.

Link: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5886604

Plenário do dia 16/04/2020

 

 

Fonte: STF
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Precisamos de um novo Código Comercial?

Precisamos de um novo Código Comercial?
 
Um aspecto peculiar da cultura brasileira é o apreço pelo novo, em detrimento, quase sempre, do que já possui alguma idade. Não apenas nos discursos dos políticos, quando seguidamente se apresentam como oposição a tudo o que aí está, mas também no pouco apreço conferido ao patrimônio histórico, o que resulta na frequente destruição de prédios de valor histórico em benefício aos modernos projetos arquitetônicos.
 
No campo da legislação dá-se o mesmo. A sede reformatória atinge até mesmo o coração de determinadas disciplinas – os seus Códigos. Frutos de uma época e de um pensamento próprio, as codificações são elementos de estabilidade, na medida em que aglutinam, sistematicamente, as normas gerais de uma determinada disciplina jurídica, servindo, assim, como pedra angular para o estudo e a compreensão dos institutos relacionados. Nos últimos anos, tanto o antigo Código Civil como o Código de Processo Civil foram inteiramente substituídos por diplomas mais modernos.
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Ao longo dos últimos anos, o Direito Comercial – ou, caso se queira, o Direito Empresarial – também tem sido tomado pela discussão sobre uma nova codificação. Ainda em dezembro, o relatório deveria passar por votação na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, mas faltou consenso, diante da oposição de inúmeras entidades representativas de empresário e de críticas de diversos juristas.
 
Sendo assim, a substituição do novo em detrimento do velho não pode ser aplaudida ou condenada a priori. Em qualquer caso, é necessária uma apreciação sobre a relevância e utilidade do que está em vigor, da conveniência de sua substituição e, por fim, da qualidade do que se propõe. Todos esses aspectos demandam exames profundos, que seguramente não cabem aqui. Porém, um dos maiores problemas da discussão travada até então é justamente a sua superficialidade. Com honrosas exceções, o debate vem sendo feito por meio de artigos de opinião, sem um maior aprofundamento dogmático. Além disso, parte das críticas denota disputas pessoais, que em nada contribuem para o debate técnico.
 
De todo o modo, cabem três críticas genéricas à proposta. Primeiramente, opta-se pela reversão da unificação legislativa do direito privado, uma guinada ocorrida com o advento do Código Civil de 2002. Chama a atenção o fato de que, agora, exalta-se a necessidade de um código que ressalte valores próprios do Direito Comercial – em oposição ao Direito Civil – quando, poucos anos atrás, o legislador claramente optou pelo caminho inverso.
 
Não está em questão aqui a autonomia material ou dogmática do Direito Comercial, algo que raramente se nega. O problema é a impressão de casuísmo legislativo, do legislar ao sabor das conveniências e sem que se dê o tempo necessário para que certas decisões mostrem sua serventia ou provem-se equivocadas. Com efeito, muitas vezes é apenas o desenvolvimento jurisprudencial – que no Brasil, por circunstâncias diversas, é bastante lento – que pode demonstrar se determinadas opções legislativas foram acertadas, se demandam correções por meio de interpretação extensiva ou restritiva ou, ainda, se a sua reforma pela via legislativa é inexorável.
 
A nova codificação do Direito Comercial representa também um duro golpe nos objetivos que haviam justificado o Código Civil por uma segunda razão. O capítulo deste último relativo ao direito das obrigações já surgiu esvaziado, na medida em que boa parte das relações jurídicas que originalmente deveria regular passou a ser objeto do chamado “Código” de Defesa do Consumidor, que entrou em vigor alguns anos antes. Assim, as relações entre empresas e consumidores escapam às regras do Código Civil, cuja aplicação nesse caso é apenas subsidiária. Com a entrada em vigor do novo Código Comercial, o esvaziamento seria quase completo, pois também as relações entre empresas não estariam mais sob sua égide. Restariam reguladas pelo Código Civil as relações “entre consumidores”, que representam uma parte ínfima do total.
 
Por fim, o projeto é paradoxal, uma vez que procura, por um lado, conferir maior segurança e previsibilidade às relações entre empresários, inclusive restringindo determinadas cláusulas abertas do Código Civil, ao mesmo tempo em que se estrutura sob princípios, com os quais busca “recoser os valores do Direito Comercial”. Esses princípios são didaticamente definidos no projeto, com o que se procura eliminar incertezas e afirmar os elementos centrais do Direito Comercial. Entretanto, a enunciação e definição legal de princípios pelo legislador é algo questionável. Mais promissora é a tarefa de desenvolvimento de um sistema e de uma dogmática jurídica por doutrina e jurisprudência, em constante diálogo.
 
Códigos são conquistas e legados culturais. Não se limitam, nesse sentido, ao ato legal pelo qual esses diplomas entram em vigor, mas abrangem toda a construção dogmática subsequente, pelo qual seus institutos são interpretados e reinterpretados ao longo de gerações. Sua constante modificação por completo, com idas e vindas conforme a tendência e o discurso em voga, sem maior consideração às suas possibilidades de realização no longo prazo, pode representar perdas que superam, em muito, as vantagens apontadas.
 
 
Fonte: Administradores (Autor: Ivens Henrique Hübert)
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Com Liberação de preços, cada lojista pode decidi se concede desconto à vista

Com Liberação de preços, cada lojista pode decidi se concede desconto à vista
 
Com a liberação para cobrar preços diferentes de acordo com a forma de pagamento, conceder desconto quem comprar à vista vai depender de cada lojista e da necessidade financeira do seu comércio. A afirmação é do presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal, Álvaro Silveira Júnior, ao comentar a Medida Provisória (MP) 764, publicada (27) no Diário Oficial da União, que autoriza a diferenciação de preços.
 
Para Silveira, essa possibilidade é um benefício para o consumidor e vai dar a liberdade de poder pagar mais barato sem arcar com as taxas de cartão de crédito, que giram em torno de 5% . Segundo ele, os lojistas já estabeleciam preços que comportavam essa margem. “Quem pagava à vista não tinha nenhum benefício”, disse. “Agora vai ter dois preços: à vista e para quem pagar à prazo”.
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A MP, entretanto, não obriga os lojistas a concederem o desconto e, segundo Silveira, os valores vão depender de cada lojista. Caso ele precise de fluxo de caixa, por exemplo, pode conceder mais descontos à vista; mas também há aqueles segmentos que são mais sensíveis, como farmácias e postos de combustíveis, que já têm uma margem pequena de lucro.
 
Apesar de proibido pela regulamentação anterior, o desconto nos pagamentos à vista ou em dinheiro em espécie já vinha sendo praticado no comércio varejista, que tem liberdade de preços, e segundo declarações do ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, a MP publicada ontem vem somente “regular” tal prática. O objetivo da medida é estimular a competição entre os diversos meios de pagamento e reduzir os juros do cartão de crédito.
 
Para a Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços, a MP oferece mais uma opção de pagamento ao consumidor, que definirá a melhor escolha de acordo com suas necessidades. “A Abecs acredita que o meio eletrônico de pagamento continua sendo a melhor opção, pois gera mais conveniência, praticidade e segurança para o consumidor e também para o comerciante, que elimina os custos com inadimplência e manuseio de dinheiro e cheque”, informou, em nota.
 
Segundo Silveira, a segurança é uma preocupação, mas os lojistas já usam meios para evitar prejuízo com assaltos, como fazer depósitos frequentes do dinheiro em caixa.
 
Para a Proteste, entidade de defesa do consumidor, a medida de diferenciação de preços é “abusiva”. “Ao aderir a um cartão de crédito, o consumidor já paga anuidade ou tem custos com outras tarifas e paga juros quando entra no rotativo. Por isso, não tem por que pagar mais para utilizá-lo”, informou, em nota. A associação recomenda ao consumidor que não adquira bens e serviços em empresas que adotarem a prática.
 
Um dos principais temores é que se torne comum embutir os custos do cartão já no preço anunciado dos produtos. Dessa maneira, ao conceder o desconto à vista, o comerciante estaria na verdade cobrando o que seria o preço normal.
 
A medida faz parte de um pacote de medidas microeconômicas anunciadas pelo governo na semana passada para estimular a economia, que passa por um período de forte recessão.
 
 
 
Fonte: Pequenas Empresas Grandes Negócios
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Você Conhece as 10 Medidas Propostas Contra a Corrupção?

Você Conhece as 10 Medidas Propostas Contra a Corrupção?
 
Mais de 2 milhões de brasileiros assinaram apoio ao projeto de lei (PL) que indica 10 medidas contra a corrupção, propostas pelo Ministério Público Federal (site http://www.dezmedidas.mpf.mp.br/).
 
As assinaturas físicas foram entregues ao Congresso Nacional no dia 29 de março de 2016, já com o quantitativo constitucional suficiente para transformar as 10 medidas em projeto de lei.
10medidascorrupcao
Com a proposição na Câmara dos Deputados do PL 4850 , que reúne todas as propostas do MPF, o objetivo agora é a aprovação das medidas.
 
Para continuar apoiando a campanha 10 Medidas contra a Corrupção, você pode assinar a petição online (em breve) que pede o apoio dos parlamentares para aprovação do Projeto de Lei 4850/2016, que reúne todas as proposições.
 
A petição online é uma forma de mostrar ao Congresso Nacional que a sociedade continua mobilizada e atenta ao andamento do projeto de lei no Parlamento. Quanto mais assinaturas, melhor!
 
 
Fonte: Destaques Empresariais
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Finalmente, um Código de Processo Civil Democrático

Finalmente, um Código de Processo Civil Democrático
 
Nos idos de 1970/71, ao iniciar minhas primeiras letras jurídicas, ouvia de um grande e saudoso Mestre, José Ignácio Botelho de Mesquita, na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, que o governo da ditadura militar preparava um código de processo segundo seus sabores autoritários. Confesso que tinha, assim como os colegas, graves dificuldades intelectuais para descobrir esse propósito opressivo num “simples” código de processo civil.
 
A maioria do povo e dos juristas não vislumbrava o que percebia aquele insigne professor e doutrinador. Se perguntássemos se a conquista da liberdade era importante por meio de uma Constituição querida e aprovada pelo povo, não teríamos dúvidas. A Constituição, como leis das leis, é que importava. O restante eram adminículos.
 
A experiência incomparável de mais de 40 anos de exercício contínuo da advocacia vale mais que as elucubrações das melhores academias, em todo o mundo. Basta refletir, o advogado que se entrega de corpo e alma às suas causas, sobre o fator determinante de sua derrota ou de sua vitória. Entre as derrotas, incluo as respostas jurisdicionais tardias, que, infelizmente, compõem o usual da prestação pelo Estado da jurisdição, em ordem a admitir-se a veracidade de conhecido pronunciamento de Rui Barbosa e do grande Carnelutti, que, melancolicamente, ao fim de sua majestosa e, pelo visto, inglória vida, disse que todo processo está fadado ao fracasso.
 
Essas conclusões tiradas da vida e da academia permitiram-se desvendar o segredo das palavras do professor Mesquita. Para que todos os leitores, não apenas os iniciados, entendam, é necessário dizer que o direito é composto das normas de direito material – o direito à propriedade, observada sua finalidade social, o direito à vida, o direito à intimidade, o direito ao cumprimento, pelo outro contratante, do pactuado, e assim por diante. Os mais importantes direitos do indivíduo, que se convencionou chamar de direitos humanos, estão na Constituição Federal; outros estão previstos no Código Civil, Código Penal, Código Comercial, e inúmera legislação esparsa contida no incrível cipoal de leis que preenchem nosso chamado ordenamento jurídico positivo.
 
O problema é que “ter um direito”, como se diz amiúde, é algo meramente ideal. Não é realidade. E, se não é real, não é racional, assim como, se não é racional, não é real, em paráfrase de Hegel. Portanto, a regra que nos dá um direito deve ser executada, deve ser um fato. Poderíamos dizer: valemo-nos do direito que nos reconheceram as normas jurídicas.
 
Entretanto, no estágio atual da cultura jurídica, não podemos fazer prevalecer nossos direitos pelas próprias mãos, salvo em casos raríssimos, fundados na legítima defesa imediata e segundo moderação. Devemos pedir a intervenção do Estado por meio do Judiciário.
 
Nesse ponto crucial entra a importância do processo e dos códigos de processo, entre eles o mais importante, a ponto de balizar os demais em determinados aspectos – o Código de Processo Civil. Consequentemente, sem um bom Código de Processo Civil os direitos são meramente teóricos e a democracia, como afirmou Carlile, uma ditadura com urnas. Começamos a entender a visão crítica do professor Botelho de Mesquita.
 
Os direitos democráticos arduamente conquistados ficaram na platitude teórica, por obra de um código que valorizou a autoridade, o juiz, a discricionariedade pintada de vinculação à lei, o descompromisso de juízes e Tribunais com a sorte das partes, em geral chamadas de titulares de direitos subjetivos, mas, na prática, tratadas como coisas, objetos, como recentemente se manifestou em artigo de imprensa o ex-Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Jose Renato Nalini. A uma boa parte dos juízes pouco importava, ou importa, a Justiça, conceito de direito que abalou a humanidade deste Aristóteles e a Ética a seu filho Nicômano. Ser juiz é aplicar a lei, ainda que sofisticadamente, como é do gosto de eruditos hermeneutas, a despeito de não se fazer justiça.
 
O Código ditatorial, ora revogado, contribuía para essa opressão judiciária. Certo é que houve várias tentativas de reforma e remendos, tíbias como os títulos indicam. A criação do Conselho Nacional de Justiça foi um grande avanço, diante do qual se apressaram os Ministros do Supremo Tribunal Federal a dizer que sobre eles não havia jurisdição superior: não se supunham deuses, tinham certeza disso.
 
O novo Código de Processo Civil é plenamente compatível com um regime democrático. Reconheceu poderes antes inimagináveis aos advogados e, por via de consequência, às partes. Em sum gama de preceitos, limitar-nos-emos a dois, porquanto o temo urge e a matéria é vasta. Primeiro, os deveres do juiz ao proferir uma sentença convincentemente fundamentada e, se descumpridos, suscetíveis de embargos de declaração (instrumento pelo qual a parte pede esclarecimentos). O segundo preceito democrático consiste na criação de ordem cronológica à tramitação dos processos. Ninguém é mais do que ninguém, é dizer, todos são iguais perante a lei; o juiz não pode julgar um processo a ele submetido antes de outro, posterior. O art. 12 do novo Código preocupou-se tanto com essa matéria que a disciplina minudentemente: não só rege as preferências, sociologicamente justificadas, como também as preferências dentre as preferências, por igual motivação.
 
O esquadrinhador do novo Código de Processo Civil, que somente não é exemplo em sua sistematização formal, o que é um pecado venial, verá que ganhou o advogado e o cidadão; os juízes, a partir do próprio Supremo Tribunal Federal, tiveram de entender que o poder máximo é o poder do povo. Numa democracia verdadeira não há lugar para células de autoritarismo, por mais que sejam venerados seus membros vitalícios.
 
Depois de tantos anos, soubemos ver a profundeza de pensamento daquele mestre, entre, naturalmente, outros, que alavancam as democracias em códigos processuais democráticos.
 
Amadeu Roberto Garrido de Paula, advogado e poeta. Autor do livro Universo Invisível e membro da Academia Latino-Americana de Ciências Humanas.
 
Fonte: Autor: Amadeu Roberto Garrido de Paula
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