Os riscos financeiros e contábeis que empresas inativas correm

Os riscos financeiros e contábeis que empresas inativas correm
 
Hoje o Governo Federal estima que existam milhões de empresas estão inativas no Brasil, que por variados motivos não foram fechadas. Esta situação se dá pelos mais diversos motivos, dentre os quais se destacam a dificuldade e burocracia para fechar um negócio. Contudo, um alerta que sempre faço é que quando um contribuinte mantém sua empresa nessa situação está exposto a uma série de riscos, principalmente por não cumprir obrigações acessórias.
 
O erro mais comum são essas empresas não entregarem as chamadas obrigações acessórias. As empresas inativas estão “dispensadas” da entrega mensal da DCTF, do DACON e da GFIP, desde que se mantenham nessa situação (inativa) durante todo o ano-calendário.
 
Por outro lado, não estão dispensadas da entrega da DIPJ-Inativa. Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais. O pagamento de tributo relativo aos anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
 
São frequentes as procuras por consultorias de pessoas que foram punidas por esses erros. Para se ter uma ideia, são muitas as multas que uma empresa de prestação de serviços está sujeita, caso deixe de apresentar suas obrigações fiscais.
 
Assim, levantei as principais obrigações que o contribuinte deve entregar e a consequência de não o fazer: a DCTF mensal (Declaração de Créditos e Débitos de Tributos Federais), que tem o prazo de entrega até o 15º dia útil do segundo mês seguinte ao de referência. Neste caso, a multa pela falta de entrega ou entrega após o prazo é 2% ao mês ou fração de mês, sobre o total dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pagos, limitada a 20%; tratando-se de pessoa jurídica inativa, a multa mínima é de R$ 200,00.
Outro documento que é frequente que se esqueça a entrega é o DACON mensal (Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Pis/Cofins). Para esta o prazo de entrega é até o quinto dia útil do segundo mês seguinte ao de referência (as empresas inativas estão dispensadas).
 
A multa pela falta de entrega ou entrega após o prazo também é de 2% ao mês ou fração de mês, sobre o total dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pagos, limitada a 20%. Sendo a multa mínima é de R$ 200,00. É importante frisar que as empresas do lucro presumido e arbitrado estão dispensadas da entrega da DACON.
 
Recentemente foi criada outra obrigação para as empresas do lucro real, presumido e arbitrado entregarem, é a EFD-Contribuições. O prazo de entrega é até o décimo dia útil do mês subsequente do fato gerador e as empresas que passarem à condição de inativas somente estarão dispensadas da entrega a partir de janeiro do ano seguinte. A multa para a não entrega é de R$500,00 por mês para o lucro presumido e de R$1.500,00 para lucro real e arbitrado.
 
Já a DIPJ anual (Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica) “inativa” tem prazo de entrega até 31 de março do ano seguinte e as multas seguem os parâmetros acima. Bem como a GFIP mensal (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social) que tem prazo de entrega até o dia 7 do mês seguinte
 
Além das multas acima, há inúmeras outras específicas para determinados tipos de operações. E é importante reforçar que as empresas do Simples Nacional estão dispensadas da entrega mensal da DCTF, do DACON e da EFD-Contribuições.
 
Esses são apenas alguns dos exemplos que acredito que seja interessante informar. Outro grave ponto que observo é que como as pessoas não se lembraram de enviar essas obrigações, também esquecem de pagar as multas o que tem um efeito arrasador nas finanças, pois, quando se dão conta, ou os valores são muito altos ou já estão na dívida ativa.
 
Em síntese, a lei tem efeito contra todos. Aquele que não cumprir as exigências da legislação tributária estará sujeito às penalidades acima. O alerta que se faz é no sentido de que o empresário mantenha suas obrigações fiscais em dia para não ter surpresas desagradáveis, isto é, para não ficar compelido a pagar as pesadas multas previstas na legislação.
 
Também é interessante fazer uma análise para avaliar se realmente é relevante manter a empresa inativa. Muitas vezes recomendo que encerre a mesma, mas para isso também é necessário arcar com custos, mas estes ocorrerão apenas uma vez. Uma questão que vem a tona nesta questão é o despreparo que muitas pessoas possuem, o que leva a se aventurar na área do empreendedorismo. Contudo, mais grave é a necessidade da desburocratização dos entes governamentais. Com isso, se possibilitaria que milhões e empresas inativas encerrassem adequadamente seus trabalhos.
 
*Welinton Mota – Diretor Tributário da Confirp Consultoria Contábil
 
Fonte: http://www.jornalcontabil.com.br/
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Encerrar corretamente a empresa pode evitar prejuízos maiores

Encerrar corretamente a empresa pode evitar prejuízos maiores
 
Com o agravamento da crise econômica, os números de recuperação de judicial e de pedidos de falência têm crescido. No primeiro quadrimestre do ano, segundo dados da Serasa Experian, houve crescimento de 97,6% nos pedidos de recuperação judicial e 4% no número de falências, em comparação com o mesmo período do ano anterior. A conselheira do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e perita judicial, Sandra Batista, afirma que , para encerrar uma empresa, são necessários os mesmos cuidados nos aspectos de registros públicos e tributários observados quando da abertura.
 
A recuperação judicial é uma medida criada em 2005 para evitar que as empresas fechem. O empresário – ou a sociedade empresária – em dificuldade aciona a justiça e apresenta um plano de recuperação judicial, previamente negociado com os credores, para que possa continuar atuando no mercado. Segundo uma consultoria especializada, estima-se que as dívidas das empresas em recuperação judicial no Brasil somem R$ 120 milhões.
 
“A empresa que está enfrentando uma situação de crise econômico-financeira, mas tem expertise e deseja continuar funcionando para cumprir sua função social como fonte produtora, apresenta um plano de recuperação e ganha um fôlego para se reestruturar e quitar suas dívidas em condições e num prazo mais favorecido. Esse plano precisa ser aprovado por, no mínimo, três quintos dos credores, homologado judicialmente e, em caso de descumprimento por parte da companhia, pode levar à sua falência”, informa Sandra.
 
A recuperação judicial abrange todas as dívidas existentes na data do pedido, ainda que não vencidas, excetuadas as fiscais e as detentoras de posição de proprietário fiduciária de bens móveis e imóveis, de arrendamento mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel, cujos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio.
 
A falência é o encerramento das atividades de uma empresa por efeito anormal de crédito, ou seja, porque a empresa não tem como saldar seus compromissos. A empresa que não tem mais condições deve encerrar suas atividades e cumprir o rito protocolar de arquivamento junto aos órgãos competentes.
 
“A primeira medida é fazer o Distrato Social e registrá-lo na Junta Comercial. Depois deve-se dar baixa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) na Receita Federal. Se for uma empresa que comercializa mercadoria ou de produção, é necessário dar baixa na inscrição estadual na Secretaria de Fazenda. Se for uma empresa de serviços, deve-se dar baixa na inscrição municipal na Secretaria de Finanças e, se for mista, nas duas”, afirma a conselheira.
 
Desde 2007, vem funcionando o Cadastro Sincronizado Nacional, que reúne dados da Receita Federal e das Receitas Estaduais e Municipais. “É uma medida de redução de tempo e de facilidade mesmo, visto que os estados que já aderiram podem abrir e fechar as empresas num mesmo ambiente virtual, observados as exigências”, conta Sandra.
 
Os débitos das empresas são repassados para os sócios, pelo Fisco, via processo administrativo e em ato contínuo à baixa completa. Eles são responsáveis pelas dívidas até o limite do capital investido. “É fundamental para a garantia da proteção da personalidade jurídica, dentre outros, a realização de uma escrituração comercial tempestiva e da baixa regular, que consiste nos trâmites já citados”, alerta a especialista.
 
Caso não sejam feitos todos os procedimentos para a baixa regular, pode ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, que é o ato de não separar o patrimônio da pessoa jurídica do da pessoa física dos sócios. “Se você e seu sócio investiram R$ 200 mil na empresa, quando da falência ou baixa regular vocês têm responsabilidade com as dívidas até esse valor. Mas caso a empresa deixe de funcionar sem prestar qualquer informação aos órgãos oficiais e não realiza a baixa de maneira regular, presume-se a dissolução irregular e, consequentemente, pode ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e a responsabilidade total dos débitos recair sobre o patrimônio particular dos sócios, conforme entendimento sumulado pelo STJ.
 
Uma dica do Conselho Federal de Contabilidade é para as empresas estarem bem assessoradas. A sugestão vale tanto para a fase operacional, quanto a fase de recuperação judicial, ou até mesmo para elaborar um planejamento de baixa para a proteção e defesa do patrimônio particular dos sócios ou, ainda, em eventual necessidade de realização de perícia, para buscar, nas provas disponíveis, desconstituir as alegações do Fisco.
 
Fonte: CFC – Conselho Federal de Contabilidade (Autor: Juliana Oliveira)
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada: o que é?

EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada: o que é?
 
Você está pensando em abrir uma empresa, mas não quer ter sócios? O que vamos falar neste post pode te interessar!
Criada em 2011, pela lei 12.441/2011, a EIRELI, ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, é aquela cujo capital social é possuído em sua totalidade por apenas uma pessoa. Vamos explicar um pouco mais a fundo sobre as características desse tipo de empresa, os benefícios e seus requisitos e impedimentos. Confira:
 
Características da EIRELI
Uma EIRELI, como dissemos, é a empresa em que apenas uma pessoa detém a totalidade do capital social que, por sua vez, não pode ser inferior a 100 salários mínimos. A pessoa que constituir uma empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ter uma empresa nesse tipo societário.
Outro ponto importante é que a sigla EIRELI deverá ser incluída obrigatoriamente ao final da razão social da empresa.
 
Benefícios de uma EIRELI
Sem dúvida, a grande vantagem de ter uma EIRELI é o fato de que o patrimônio do único titular não se confunde com o patrimônio da sociedade empresária, o que é uma forma de proteção dos bens do detentor do capital social. Antes do advento da lei que implantou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, a única forma possível de ter uma empresa sem que houvesse a chamada confusão patrimonial era contar com a cooperação de um ou mais sócios.
 
Requisitos para abrir uma EIRELI
De forma geral, os principais requisitos para se abrir uma EIRELI são os mesmos para abrir qualquer outro tipo de empresa, que são, de forma resumida, ser maior de 18 anos e estar na livre administração de sua pessoa e bens ou ser um menor emancipado.
Além disso, a fundação desse tipo de empresa requer a integralização de capital social mínimo de 100 salários mínimos, o que tem sido alvo de muitas críticas por ser um valor elevado para grande parte dos empreendedores brasileiros.
 
Impedimentos para ser administrador
A legislação brasileira traz uma série de impedimentos para ser administrador de uma empresa, inclusive de uma EIRELI. Alguns exemplos de limitações são:
– Não pode ser condenado a pena que vede, mesmo que temporariamente, o acesso a cargos públicos; a crime falimentar, de prevaricação, suborno, peculato, concussão; contra a economia popular, contra as normas de defesa da concorrência, contra o sistema financeiro nacional, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação;
– Não pode ser funcionário público federal civil ou militar da ativa nem Chefe do Poder Executivo Federal (presidente da república), Estadual (governador) ou Municipal (prefeito);
– Não pode ser Magistrado (juízes, desembargadores e ministros de tribunais superiores) nem membro do Ministério Público da União;
– Não pode ser: pessoa absolutamente incapaz, tal como o menor de 16 anos; ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática de atos; a pessoa relativamente incapaz como o maior de 16 anos e menor de 18 anos (pode ser emancipado e, desde que o seja, pode assumir a administração de empresa); o ébrio habitual, o viciado em tóxicos, e o que, por deficiência mental, tenha o discernimento reduzido, e o excepcional, sem desenvolvimento mental completo.
 
Antes de dar início a um novo empreendimento e às atividades, é muito importante que seja feito um planejamento envolvendo uma série de questões, como uma análise do mercado, qual atividade será exercida, expectativa de faturamento e qual será o número de funcionários necessário. Com essas informações fica mais fácil identificar qual formato jurídico é o ideal para seu empreendimento.
 
Fonte: Sage
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Fusões e aquisições: 2 cuidados para não entrar numa roubada

Fusões e aquisições: 2 cuidados para não entrar numa roubada

Fusões e aquisições não são algo restrito ao mundo dos peixes grandes.

Fusões e aquisições, você já pensou sobre isso? Embora pareça ser um tema restrito às grandes corporações, operações dessa natureza podem estar mais próximas do seu negócio do que você imagina. Em primeiro lugar, os grandes estão de olho em negócios promissores como o seu. Mas não é só isso. Pequenas e médias empresas podem utilizar este recurso para alavancar seus negócios, iniciar a consolidação de mercados e atrair talentos que fazem a diferença para a empresa no médio e longo prazo.
Por exemplo, a Arizona, empresa média de tecnologia em marketing adquiriu sua maior concorrente, a Image Networks, empresa especializada em pré-impressão digital, que era praticamente metade do seu tamanho.
Nesse contexto, de união faz a força, as fusões e aquisições podem ajudar o empreendedor a fazer melhor o que ele já faz, ou trazer para a sua empresa um modelo de negócio que não fazia parte do seu ambiente até aquele momento.
Se você está interessado nesse campo, das fusões e aquisições, deve saber que uma relação como essa funciona como um casamento e que, portanto, você precisa saber muito bem onde está se metendo. Então, é preciso saber que, além de buscar o parceiro certo e conquistá-lo, será preciso estruturar muito bem os termos em que essa relação vai acontecer no futuro. Para fazer isso, não tenha dúvidas, conte com um bom advogado para te aconselhar e ajudar você a chegar a um acordo bacana.
Em primeiro lugar: Due Dilligence para garantir que tudo sairá certinho
Este é um ponto mais do que fundamental para um empreendedor que vai passar por uma transação de fusão ou aquisição. Você precisa saber exatamente o que está comprando. Por exemplo: se aparecer um processo trabalhista no futuro, não importa de quem era a empresa na época, se ela for sua agora, você precisará arcar com a responsabilidade. Então, seja criterioso no momento de conhecer à fundo a empresa que você está pensando em comprar.
Se você quer vender a sua empresa, então precisa garantir que estará tudo em ordem. Acredite, o comprador vai investigar tudo e qualquer problema ou irregularidade que seja descoberta pode minar a possibilidade do negócio ser concluído.
Basicamente, o processo de due diligence é uma análise e avaliação detalhada de informações e documentos pertinentes a uma empresa, mais especificamente nos campos contábil e jurídico. No âmbito jurídico, a due diligence vai identificar os principais pontos críticos e relevantes existentes na estrutura jurídica da sociedade, os riscos e passivos legais, oriundos dos processos judiciais e administrativos da empresa, e, quando possível, quantificar o valor de tais responsabilidades. Além disso, esse processo também vai identificar quais providências precisam ser tomadas para sanar quaisquer problemas identificados no processo.
Tag along e drag along: proteja seu negócio
Quando estamos falando de fusões e aquisições, que são processos tão complicados quando um casamento, acredite, voce precisa saber exatamente o que cada palavrinha do seu contrato significa. Pode ser que durante a negociação, apareçam cláusulas sobre tag along e drag along. São termos fundamentais e que você precisa conhecer.
O tag along é uma cláusula de proteção ao acionista minoritário de uma empresa (que pode ser você no caso de uma fusão). A cláusula assegurará a você o direito de negociar a venda das suas ações nas exatas mesmas condições ou em condições muito parecidas de um eventual negócio realizado entre outra empresa/investidor e os acionistas majoritários.
Para o acionista minoritário, o ideal é que o acordo estabeleça que o valor a ser ofertado seja igual ao que foi oferecido ao acionista controlador. E lembre-se, o tag along, é uma opção, ou seja, um direito do acionista minoritário de vender nas mesmas condições, mas não é uma obrigação. Caso você não queira exercer essa opção pois enxerga uma valorização futura maior da empresa, você terá todo o direito de manter sua participação no negócio.
Já o drag along é uma cláusula que determina que os acionistas minoritários de uma empresa têm a obrigação de vender suas ações caso o acionista majoritário decida vender sua participação e o novo investidor não queira ter a empresa com parte das ações diluída entre vários sócios minoritários. Geralmente, essa venda deve ser feita sob o mesmo preço e as mesmas condições do sócio majoritário. “Drag”, nesse caso, vem de “arrastar”: o majoritário leva consigo os minoritários, em uma negociação. Então, se você for um acionista minoritário e assinar essa cláusula, você não terá opção, a não ser vender sua empresa, caso seu sócio majoritário assim o deseje.
Agora, se você for o acionista majoritário, garantirá a possibilidade de vender o negócio, mesmo que esse não seja o desejo dos demais sócios. Esse mecanismo é extremamente importante para o empreendedor que se mantiver no controle. Isso porque, na maioria dos casos, um potencial comprador quer garantir a compra não só do controle, mas da empresa como um todo. Nesse caso, garantir que os acionistas minoritários não irão atrapalhar a transação é fundamental para que sua negociação seja bem sucedida.
É muito importante deixar claro que dado que essa cláusula prevê uma obrigação, ela deve ter as condições claras sob as quais o drag along vai acontecer. Geralmente se estipula um valuation mínimo como referência para configurar a obrigação do minoritário vender para que ele não saia prejudicado.
Apesar de serem conceitos opostos, tanto o drag along, quanto o tag along, são fundamentais para você, empreendedor, no momento de assinar um contrato. Essas cláusulas vão determinar quais os limites de atuação do seu sócio e os seus, e, de fato, decidir nas mãos de quem está o controle da empresa em caso de conflito.
Embora as fusões e aquisições pareçam um passo muito grande para uma pequena ou média empresa, muitas vezes significam um passo estratégico fundamental para que o negócio cresça. Não tenha medo de pensar sobre essa possibilidade. Boa sorte!

Fonte: Endeavor Brasil
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.