Resposta: O PPP deve ser impresso:
I – Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, em duas vias, fornecendo uma das vias ao trabalhador, mediante recibo;
II – Para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
III – Para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1/1/2004, quando solicitado pelo INSS;
IV – Para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), até que seja implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social;
V – Quando solicitado pelas autoridades competentes.
Fonte: www.lifecarelaboral.com
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