26 – O que é o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP?

Resposta: O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) é uma metodologia que tem o objetivo de identificar quais doenças e acidentes estão relacionados com a prática de uma determinada atividade profissional pelo INSS no Brasil. Com o NTEP, quando o trabalhador adquirir uma enfermidade inteiramente relacionada à atividade profissional, fica qualificado o acidente de trabalho. Nos casos em que houver relação estatística entre a doença ou lesão e o setor de atividade econômica do trabalhador, o nexo epidemiológico determinará automaticamente que se trata de benefício acidentário e não de benefício previdenciário normal.

Com a adoção dessa metodologia, é a empresa que deverá provar que as doenças e os acidentes de trabalho não foram causados pela atividade desenvolvida pelo trabalhador, ou seja, o ônus da prova passa a ser do empregador e não mais do empregado. Até a entrada em vigor do NTEP, ao sofrer um acidente ou contrair uma doença, o INSS ou o trabalhador eram os responsáveis por comprovar que os danos haviam sido causados pela atividade então desempenhada.

O art. 3º da Instrução Normativa INSS/PRES no 31, de 10 setembro de 2008, detalha a seguinte possibilidade de Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP):

1.1.3 Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP)

Aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código da Classificação Internacional de Doenças (CID) e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica (Cnae), na parte inserida pelo Decreto nº 6.042/2007, na lista “C” do anexo II do Decreto no 3.048/1999 (alterado pelo Decreto 6.957/2009).

Laudo de Insalubridade e Periculosidade (NR 15 e NR 16)

INSALUBRIDADE

O Laudo de Insalubridade é o documento técnico-legal que estabelece se os empregados da empresa têm ou não direito ao recebimento do adicional de insalubridade (10%, 20% ou 40% do salário-mínimo), em virtude da exposição a agentes físicos, químicos e/ou biológicos, considerando os limites de tolerâncias estabelecidos pelas legislações e as proteções fornecidas pela empresa.

Após a visita de um profissional habilitado da SSO, sua empresa receberá um documento, contendo as conclusões em relação à exposição dos trabalhadores aos agentes nocivos (causadores de insalubridade), bem como alternativas técnicas para evitar o pagamento dos adicionais de insalubridade, quando for o caso.

PERICULOSIDADE

O laudo técnico de periculosidade diz respeito às atividades e operações com:

– explosivos

– inflamáveis líquidos

– inflamáveis gasosos

– radiação ionizante

– substância radioativa

– Outras informações:

16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos números 1 e 2 desta Norma Regulamentadora-NR.

16.2. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

16.2.1. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

16.3. É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa.

16.4. O disposto no item 16.3 não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização ex officio da perícia.

16.5. Para os fins desta Norma Regulamentadora – NR são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:

  1. a) degradação química ou autocatalítica;
  2. b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.

16.6. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.

16.6.1. As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma.

16.7. Para efeito desta Norma Regulamentadora – NR considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC (setenta graus centígrados) e inferior a 93,3ºC (noventa e três graus e três décimos de graus centígrados).

16.8. Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador.

 

 

Fonte: www.lifecarelaboral.com

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

 

 

Veja também: Atestado Ocupacional | Infrações Trabalhistas

 

25 – As empresas estão obrigadas a possuírem o Laudo Ergonômico (AET)?

Resposta: A Norma Regulamentadora – NR-17 – Ergonomia (Lei nº 6514/77 – Portaria nº 3751/90) estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todas as empresas que admitam empregados que estejam expostos a riscos ergonômicos.

 

Fonte: ***

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Veja também: Atestados Ocupacionais | Infrações Trabalhistas

23 – Qual a validade do Laudo Ergonômico (AET)?

Resposta: A exemplo do PPRA conforme subitem 9.2.1.1 da NR-09, deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do Laudo Ergonômico para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades. Evidentemente, se houverem modificações no posto, no trabalho ou no usuário, o laudo deve ser refeito.

 

Fonte: www.lifecarelaboral.com

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Veja também: Atestado Ocupacional | Infrações Trabalhistas

22 – Quem é o responsável pela elaboração e assinatura do Laudo de Ergonômico (AET)?

Resposta: O Laudo Ergonômico deve ser realizado por equipe de especialistas em estudos ergonômicos e riscos ambientais à saúde, produzindo material descrito das operações, dos ambientes, dos equipamentos utilizados, que permitiu elaborar considerações e recomendações a respeito dos métodos e da organização do trabalho com relação às atividades inerentes à administração. O responsável pelo laudo é a pessoa que tem a habilitação para a função.

Hoje em dia não basta somente a empresa contratar uma pessoa ou empresa que identifique os riscos presentes no ambiente de trabalho, é preciso que o profissional que desenvolve trabalhos em ergonomia aplique conceitos de gestão em suas análises de risco: identificando, eliminando (ou controlando), priorizando, avaliando e validando seus trabalhos.

 

Fonte: www.lifecarelaboral.com

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20 – Qual o objetivo do Laudo Ergonômico (AET)?

Resposta: O laudo ergonômico tem por objetivo analisar as condições de trabalho dos setores administrativos e produtivos da empresa, ou mesmo de um estabelecimento particular como uma residência, sob os aspectos da Ergonomia e das condições Ambientais, visando fornecer subsídios para a empresa, ou para o solicitante, para implementar mudanças em sua organização e método de trabalho, no sentido de diminuir os riscos da ocorrência de acidentes e moléstias do trabalho. O laudo ou análise ergonômica identifica os riscos ergonômicos, bem como recomenda as intervenções e ou adaptações necessárias, seja no ambiente de trabalho, mobiliário, máquinas, equipamentos e ferramentas, ou nos processos de trabalho, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente, além de preservar a saúde do trabalhador e em especial as prevenir o acometimento das LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos/Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho).

Hoje, muitas pessoas buscam a melhoria da sua qualidade de vida melhorando suas condições de vida e, uma dessas condições, é a melhoria de seus cuidados pessoais com sua coluna e seu complexo músculo- esquelético.

Conforme a NR 17, o objetivo do Laudo Ergonômico é estabelecer parâmetros para a adaptação das condições de trabalho as características psicofisiológicas dos trabalhadores.

 

Fonte: www.lifecarelaboral.com

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19 – O que é Laudo Ergonômico (AET)?

Resposta: O Laudo ou Análise ergonômica é um documento que mostra os riscos ERGONÔMICOS do objeto, do posto ou do profissional.

O Laudo Ergonômico é obrigatório a todas às empresas que possuem empregados, cujas atividades ou operações os expõem a riscos, que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem em esforços de levantamento, transporte e descarga individual de materiais, ou outros que exigem postura forçada e ainda, esforços repetitivos.

 

Fonte: www.lifecarelaboral.com

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18 – Em quais situações o PPP deve ser impresso?

Resposta: O PPP deve ser impresso:

I – Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, em duas vias, fornecendo uma das vias ao trabalhador, mediante recibo;

II – Para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;

III – Para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1/1/2004, quando solicitado pelo INSS;

IV – Para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), até que seja implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social;

V – Quando solicitado pelas autoridades competentes.

 

Fonte: www.lifecarelaboral.com

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17 – O que é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP?

Resposta: O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador reunindo, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.

O PPP é composto por vários campos que integram informações extraídas do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) com informações administrativas.

O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, com indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período e registros ambientais e resultados de monitoração biológica.

 

Fonte: www.lifecarelaboral.com

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