SPED Contábil e ECF – mudanças entrarão em vigor

ALERTA: SPED Contábil e ECF – mudanças entrarão em vigor
 
O Governo realizou recentemente duas relevantes alterações nas regras do SPED Contábil e na ECF (Escrituração Contábil Fiscal), que já vigoram neste ano trazendo complicações para os empresários.
 
SPED Contábil – ECD (Escrituração Contábil Digital)
 
Uma Instrução Normativa determina que ficam obrigadas a adotar a ECD (SPED Contábil), em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016 as seguintes situações:
As pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil,
apurarem contribuição para o PIS-Pasep, Cofins, contribuição previdenciária incidente sobre a receita e contribuição incidente sobre a folha de salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00; ou
auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00;
 
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que mantiverem escrituração contábil regular, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária;
 
As Sociedades em Conta de Participação (SCP) enquadradas nas hipóteses previstas nas letras “a.1” e “a.2” acima, assim como aquelas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real e as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita, as quais devem apresentar a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo;
 
Contudo, essa regra do SPED Contábil não se aplicará às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas, e às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536/2014.
 
A obrigatoriedade de apresentação da SPED Contábil, em relação às imunes e isentas e às SCP, aplica-se em relação aos fatos contábeis ocorridos até 31 de dezembro de 2015. Por fim, a transmissão da SPED Contábilteve seus prazos alterados, devendo ser observado que a ECD deve ser transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração (anteriormente, esse prazo se estendia até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte).
 
Importante lembrar que nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril, o prazo será até o último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência do evento(anteriormente, esse prazo se estendia até o último dia útil do mês de junho).
 
 
ECF – Escrituração Contábil Fiscal
 
Um Instrução Normativa trouxe as seguintes alterações em relação às informações apresentadas na ECF:
 
passa a ser incluído o Demonstrativo do Livro Caixa, a ser apresentado, a partir do ano-calendário de 2016, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que escriturarem o livro Caixa, e cuja receita bruta no ano-calendário seja superior a R$ 1.200.000,00, ou proporcionalmente ao período a que se refere a escrituração;
foi revogado o inciso IV do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispensava a apresentação da ECF, pelas pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não estivessem obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012;
 
Lembrando que a ECF deve ser transmitida anualmente ao SPED até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira (anteriormente esse prazo se estendia até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte) e nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano-calendário, o prazo será até o último dia útil do mês de junho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior (a redação anterior previa que, na data do evento especial ocorrido de janeiro a agosto do ano-calendário, o prazo seria até o último dia útil do mês de setembro do referido ano).
 
 
Fonte: www.confirp.com.br
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

ICMS e NFC-e: como o varejo deve ficar atento às mudanças válidas em janeiro

ICMS e NFC-e: como o varejo deve ficar atento às mudanças válidas em janeiro
 
Neste mês, começaram a valer algumas mudanças importantes para o comerciante referente às novas regras de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) interestadual. Estou falando da Emenda Constitucional 87 e das NT2015.002 e NT2015.003. As mudanças não são poucas e com certeza as empresas não estão conseguindo atingir os prazos estipulados. São alterações árduas e dificultosas, que já estão gerando grande custo operacional para resolver uma demanda governamental.
 
Já sabemos que muita coisa muda, mas o que especificamente? Uma das principais alterações se refere a NF-e. Foi incluído o campo CEST (Código Especificador da Substituição Tributária), para permitir o controle da Substituição Tributária. Também há um novo grupo de informações a serem acrescidas no grupo de “tributação do ICMS para a UF do destinatário”.
 
Outra mudança fala sobre a inserção de novos campos no grupo de “totais da Nota Fiscal”. Esse servirá para identificar a distribuição do ICMS de partilha para a UF (Unidade Federativa) do destinatário na operação interestadual de venda para o consumidor final não contribuinte.
 
Além disso, a NT2015.003 também trouxe alterações no layout da NF-e quanto ao CEST. Este deverá ser indicado no documento fiscal que acobertar operação com mercadorias sujeitas aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS.
 
Quando falamos sobre a NT2015.002 vale salientar a isenção do IPI para produtos que têm alguma ligação com as Olimpíadas 2016. É o Enquadramento Legal: IPI / ICMS relacionado com a competição mundial, onde são definidos valores possíveis para o Código de Enquadramento Legal no IPI. Também foi definido novo Motivo de Desoneração do ICMS relacionado com as
Olimpíadas Rio 2016. Eu disse que não foram poucas as mudanças.
 
Para o varejo de São Paulo, também existem novas obrigatoriedades estabelecidas pela Portaria CAT-59 de 11/06/2015. Nela fica estabelecido que os contribuintes que faturaram R$ 100 mil ou mais em 2015, postos de combustível e hipermercados, supermercados e armazéns, desde que enquadrados nos CNAEs (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) 4711301, 4711302 e 4712100, devem substituir a Nota Fiscal, modelo 2, pela NFC-e, a partir deste mês.
 
As mudanças não param por aí. Existem outras determinações que deverão ser atendidas em 2016. Mas será que tudo isso vem pra colaborar com o varejo? O fato é que para as empresas vai gerar mais custos, além de aumentar a burocracia. Nós da VARITUS Brasil já atendemos empresas que buscaram seguir a determinação e evitar problemas futuros. Ter uma empresa que mantém os sistemas atualizados e automatize a operação reduz custos e melhora o processo. As novas regras devem ser entendidas e incorporadas nas empresas. Em breve tudo será eletrônico, por isso é preciso se modernizar o mais breve possível e ficar tranquilo quando mais obrigatoriedades chegarem.
 
Fonte: Fenacon / DCI – Diário Comércio Indústria & Serviços (Autor: Roberto Dumke)
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: Confira as alterações para o ano de 2016

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: Confira as alterações para o ano de 2016
 
O Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015, estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativa às operações subsequentes, através da criação de tabela única que relaciona essas mercadorias.
 
Nota LegisWeb: Esta tabela é uma lista autorizativa e por isso não obriga a aplicação dos referidos regimes de tributação nas operações com os produtos nela relacionados, no entanto, os Estados que pretendem adotar tais regimes para algum produto devem atentar-se que suas opções estarão restritas aos produtos relacionados nesta tabela, a partir de 1-1-2016.
A partir de 1-1-2016 os contribuintes do ICMS devem observar o seguinte:
 
 
LISTA ÚNICA DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Poderão ser incluídas no regime de substituição tributária ou antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativa às operações subsequentes: autopeças; bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas; cigarros e outros produtos derivados do fumo; cimentos; combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; ferramentas; lâmpadas, reatores e “starter”; materiais de construção e congêneres; materiais de limpeza; materiais elétricos; medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; papéis; plásticos; pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; produtos alimentícios; produtos cerâmicos; produtos de papelaria; produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; rações para animais domésticos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; tintas e vernizes; veículos automotores; veículos de duas e três rodas motorizados; vidros; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta.
 
 
MERCADORIAS QUE SAIRÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
 
Os produtos que não estão relacionados nos grupos mencionados anteriormente, tampouco na relação por descrição e NCM, de acordo com o anexo do Convênio ICMS 92/2015, estarão FORA da ST em 2016.
 
Alguns produtos, tais como artefatos de uso doméstico (exceto os plásticos e papéis relacionados no anexo); artigos para bebê; baterias; bicicletas; brinquedos; colchoaria; disco fonográfico e fotográfico; instrumentos musicais; isqueiros; máquinas e equipamentos (verificar as exceções de eletroeletrônicos e eletrodomésticos); pilha; artigos de vestuário, serão excluídos do regime de substituição tributária em 2016, por não terem sido relacionados na lista única das mercadorias.
 
Ressaltamos que, em alguns Estados, muitos destes produtos não estavam sujeitos à ST e com a nova legislação eles continuarão fora desse regime.
 
Para os produtos que estavam no regime de ST e não estarão mais em 2016, os contribuintes devem observar o procedimento a ser adotado no seu Estado quanto ao levantamento de estoque e porventura o devido aproveitamento do crédito do ICMS.
PROTOCOLOS ANTERIORES AO CONVÊNIO ICMS 92/2015
 
Os Convênios e Protocolos ICMS que instituíram o regime de substituição tributária antes da vigência das novas regras continuarão em vigor normalmente, desde que a mercadoria faça parte da lista aprovada pelo Convênio 92/2015.
 
Fonte: LegisWeb
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.