Dmed: todo cuidado é pouco

Dmed: todo cuidado é pouco
 
Aproximadamente 130 mil pessoas jurídicas e profissionais equiparados a empresas que atuam na área da saúde, como hospitais, operadoras de planos de saúde, laboratórios e as clínicas médicas ou odontológicas devem fornecer à Receita Federal do Brasil – RFB os valores recebidos de pessoas físicas no ano passado. A Declaração de Serviços Médicos – Dmed, que tem de ser transmitida até o dia 30 de março de 2016, foi instituída pelo órgão em 2009 com o propósito de evitar a sonegação de impostos. E, de lá pra cá, o sistema tem funcionado muito bem: o cruzamento de dados entre a Dmed e a Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – DIRPF é implacável. Qualquer divergência é certeza de malha fina. Portanto, é importante que os valores declarados, tanto pelas empresas quanto pelos contribuintes pessoas físicas, estejam suportados por documentos comprobatórios, como recibos, transferências bancárias, boletos e cópias de cheques nominativos que comprovem os pagamentos.
 
Para razões legais, são considerados serviços de saúde da pessoa jurídica ou equipada, de acordo com a Receita Federal, os trabalhosdesenvolvidos por fisioterapeutas, psicólogos, fonoaudiólogos, psicanalistas, odontólogos, terapeutas ocupacionais, serviços radiológicos, de próteses dentárias e ortopédicas. Tal regra pode ser verificada na Instrução Normativa nº 985, de 22 de dezembro de 2009, no artigo 3º.
 
A principal novidade para a Dmed deste ano está no fato que o contribuinte pessoa física na ocupação de médico, dentista, advogado, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo e psicanalista, nas prestações de serviço efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2015, devem identificar o CPF dos titulares do pagamento dos respectivos serviços. Tal informação será obrigatória no preenchimento da declaração de rendimentos das pessoas físicas em 2016. Inclusive, desde o ano passado, o programa Recolhimento Mensal Obrigatório, conhecido como Carnê-Leão, está apto a receber tais dados e o contribuinte que o utilizou em 2015 poderá exportar tais informações para a Declaração de Rendimentos do IRPF deste ano. Tal regra, que equipara os profissionais liberais às pessoas jurídicas da área da saúde, evitará a retenção em malha de milhares de contribuintes que preenchem a declaração corretamente e têm o documento retido para averiguação.
 
No ano passado, 617.695 declarações do IRPF ficaram retidas na malha fiscal. Apesar de haver uma queda em relação a 2014, quando 937,9 mil documentos foram pegos para um exame mais minucioso, o número ainda é bastante alto e corresponde a 2,1% do total de 29,5 milhões originais e retificadoras enviadas. De acordo com a RFB, as principais razões pelas quais as declarações ficaram presas em malha foram, em primeiro lugar, a omissão de rendimentos do titular e seus dependentes, com 180.755 documentos, o que corresponde a 29,3%. Em segundo lugar vem a dedução de despesas com previdência oficial ou privada – 148.334 (24%), seguido pelas despesas médicas – 129.587 (21%). Na sequência está a falta de comprovação do Imposto de Renda pela fonte pagadora – 43.886 (7,1%); omissão de rendimentos de alugueis – 34.863 (5,6%) e pensão alimentícia com indícios de falsidade – 32.998 (5,3%). Ou seja: a dedução com despesas médicas continua a ser um motivo para dor de cabeça.
 
Na Dmed dos prestadores de serviços de saúde tem que haver o número do Cadastro de Pessoa Física – CPF, o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço, e os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento.
 
Já as operadoras de plano privado de assistência à saúde devem entregar o documento com o número de inscrição do CPF, o nome completo do titular e dos dependentes, os valores recebidos das pessoas físicas, individualizados por beneficiário titular e dependentes, bem como a quantia reembolsada à pessoa física beneficiária do plano, especificados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço. No caso de plano coletivo por adesão, se houver participação financeira da empresa contratante no pagamento, devem ser declarados somente os valores cuja responsabilidade financeira seja sustentada pela pessoa física.
 
Por sua vez, o contribuinte pessoa física, na hora de acertar as contas com o Leão, precisa ter muito cuidado com o abatimento de despesas médicas e com os planos de saúde de forma geral. Ainda que não haja limite de valor para este tipo de dedução, nem todas as despesas podem ser usadas para reduzir a base de cálculo do IR. Por exemplo: os gastos com medicamentos só podem ser deduzidos caso tenham sido utilizados no hospital e constem em fatura emitida. Não é permitido para o contribuinte reduzir gastos com medicamentos comprados em farmácia.
 
A Dmed deve ser apresentada pela matriz da empresa, contendo os dados de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante um aplicativo na página da Receita. Quem não entregar o documento no prazo estabelecido está sujeito à multa de R$ 5 mil por mês-calendário ou fração. No caso de informações inexatas, incompletas ou omitidas, será estabelecida multa de 5%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais. Vale ressaltar que a prestação de dados falsos ou a omissão de informações na Dmed caracteriza pressuposição de infração contra o ordenamento tributário, prevista no artigo 2º da Lei nº 8.137/1990, e pode ocasionar em detenção de seis meses a dois anos, além de multa.
 
Fonte: http://www.jornalcontabil.com.br/
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Prefeituras devem informar ao fisco CNPJs irregulares

Prefeituras devem informar ao fisco CNPJs irregulares
 
As prefeituras têm até amanhã para devolver à Receita Federal a lista de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) que seguem pendentes junto ao fisco municipal, conforme cronograma de troca de arquivos, disponibilizado no portal do Simples Nacional.
 
Segundo Comunicados 2 e 3 de 2016 da Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional, disponibilizado no portal do regime de tributação, falha no processamento parcial do Termo de Opção 2016 do dia 9 de janeiro permitiu a entrada indevida no sistema simplificado de um total de 18.143 empresas.
 
Portanto, cabe aos municípios a partir da lista dos CNPJs dessas empresas, verificar se possuem mesmo a irregularidade e, se confirmada, comunicar a exclusão de ofício dando prazo de 30 dias para regularização, antes de efetuar a exclusão no portal.
 
Por meio de nota, a Confederação Nacional de Municípios (CNM), orienta os gestores municipais que esse procedimento se repete todos os anos e “é de extrema importância que os municípios executem a avaliação dos CNPJs”.
 
 
Fonte: http://www.jornalcontabil.com.br/
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

DeSTDA: Receita Estadual esclarece sobre o envio da declaração para optantes do Simples Nacional

DeSTDA: Receita Estadual esclarece sobre o envio da declaração para optantes do Simples Nacional
 
Os contribuintes do Simples Nacional no Estado da Paraíba, exceto o Microempreendedor Individual (MEI), deverão fazer a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) mensalmente a partir deste mês de fevereiro. A obrigatoriedade está prevista pela Lei Complementar n.º 123/2006 e regulamentada pelo CONFAZ, no art. 8º, inciso V do Decreto Estadual 28.576/2007.
 
Segundo o Núcleo do Simples Nacional da Receita Estadual, a informação da DeSTDA deve ser entregue até o dia 20 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador. Por exemplo, a 1ª entrega está prevista para 20 de fevereiro tem como base o fato gerador o mês de janeiro. A nova declaração será uma nova obrigação aos contribuintes do Simples Nacional, além da GIM (Guia de Informações Mensais) ou da EFD (Escrituração Fiscal Digital). A intenção do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) é de que a escrituração fiscal do Simples Nacional, que será desenvolvida, vai englobar uma única informação.
 
A DeSTDA deverá ser informada (Por estabelecimento ou pela matriz) que realize a operação/prestação:
a) ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
b) ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal (ICMS fronteira);
c) ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (ativo fixo, uso ou consumo);
d) ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto (EC 87, quando inscrito no Estado destinatário).
 
Os contribuintes devem acessar a página da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco e baixar o programa (aplicativo). O endereço eletrônico para acesso ao aplicativo é http://www.sedif.pe.gov.br/. Nesta página também está disponível o manual do usuário e um perguntas e respostas.
 
Na geração do arquivo digital da DeSTDA será obrigatória a assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (Ajuste SINIEF 12/15). O contribuinte que não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá gerar o arquivo sem assinatura digital.
A transmissão do arquivo da DeSTDA, não terá exigência de certificação digital, e será feita com a utilização de código de acesso e senha. No momento, o aplicativo webservice da Receita Estadual para transmissão está em fase final de desenvolvimento e se não estiver disponível em tempo hábil do prazo de envio, haverá a possibilidade de haver a prorrogação do prazo de entrega da primeira declaração.
 
Fonte: http://www.jornalcontabil.com.br/
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Terrorismo tributário causa prejuízos ao povo e ao país

Terrorismo tributário causa prejuízos ao povo e ao país
 
Segundo noticiou a imprensa, o ministro da Defesa comparou a epidemia de zika com o terrorismo, e a presidente adiou o anúncio de cortes de despesas previstas no orçamento. Enquanto isso, governos estaduais aumentam o ICMS, e municípios querem cobrar IPTU acima do valor real dos imóveis. Tudo isso leva-nos a concluir que estamos vivendo sob um regime de terrorismo tributário que causa prejuízos ao povo e ao país.
 
A cobrança excessiva de impostos e a insegurança jurídica na legislação aplicável não são novidades. Em 12 de novembro de 2010, durante o XXI Simpósio Nacional de Estudos Tributários, Ellen Gracie, então ministra do Supremo Tribunal Federal, afirmou:
 
“Neste país, nunca se sabe quanto tem que se pagar de impostos. E isso causa infelicidade nos cidadãos e atrapalha o crescimento”.
 
Terrorismo, como o dicionário define, é o “sistema governamental que impõe, por meio de terror, os processos administrativos sem respeito aos direitos e às regalias dos cidadãos”.
 
Em diversas oportunidades, já comentamos os atos que bem representam a definição, tais como o protesto das dívidas de tributos, a criação de cadastro de inadimplentes, a proibição de emissão de notas fiscais, a aplicação de regimes especiais abusivos etc.
 
Agora pretendem os governos aumentar a carga tributária ainda mais. A nível federal surge a proposta de ressuscitar a CPMF, aprova-se a possibilidade de quebra de sigilo bancário como instrumento de arrecadação, limitam-se deduções do Imposto de Renda sem considerar a variação real da moeda nacional etc.
 
Tais atos constituem uma série de tentativas de transferir para os contribuintes a responsabilidade de cobrir o rombo financeiro causado pela incompetência gerencial, pela irresponsabilidade das autoridades maiores e por inúmeros atos ilícitos.
 
Os estados, por sua vez, fizeram aprovar no famigerado Confaz um convênio que aterroriza as empresas que fazem operações interestaduais, obrigando-as ao pagamento de valores de duvidosa legalidade, por meio de um mecanismo burocrático impraticável, em especial para as empresas de pequeno porte e microempresas, que a Constituição Federal no artigo 179 garante que merecem proteção e incentivos.
 
Além disso, o Fisco estadual cria toda espécie de atos de terror, criando processos administrativos sem respeito aos direitos e às regalias dos cidadãos. Isso acontece, por exemplo, quando são criadas dificuldades para a abertura de novas empresas, muitas vezes com o uso da presunção de que todos são sonegadores até que provem o contrário.
 
Autos de infração abusivos, com aplicação de multas confiscatórias e juros extorsivos (assim já julgados pelo Judiciário) servem para assassinar empresas, na medida em que inviabilizam suas atividades ou as obrigam a despesas volumosas com suas defesas. Estas, na esfera administrativa, na esmagadora maioria dos casos ali decididos, não servem para nada ante a inexistência de órgãos julgadores imparciais, posto que seus integrantes são nomeados de forma desequilibrada, sem qualquer possibilidade de paridade de julgamento.
 
Nos municípios, a forma de proceder face aos contribuintes é a mesma. Os processos administrativos são desenvolvidos sem respeito aos direitos dos contribuintes. Cobram-se tributos indevidos, multas confiscatórias e juros extorsivos, aprovados por leis que ignoram todas as regras constitucionais.
 
Por outro lado, todos os níveis de governo esmeram-se no desperdício do nosso dinheiro e na absoluta irresponsabilidade fiscal.
 
O governo federal aplica bilhões em obras que nunca terminam e que muitas vezes não servem para nada. Estradas sem conservação, prédios abandonados, planos mirabolantes que servem apenas para enganar incautos, enfim, um estelionato generalizado.
 
Nos estados não é diferente. Cabides de emprego proliferam para gáudio de apadrinhados incompetentes, verbas de propaganda são usadas para anunciar serviços que não possuem concorrência e são essenciais etc.
 
Enquanto isso, municípios usam impostos em festas inúteis, obras ridículas e superfaturadas e, para variar, arranjar empregos para os cúmplices do prefeito nos tais atos de terrorismo.
 
Os princípios de legalidade e moralidade do artigo 37 da Constituição jamais são aplicados. Até mesmo o inciso II do artigo 5º da Lei Maior deixa de ser aplicado neste país onde portarias, resoluções, instruções e outros atos administrativos que possam surgir na mente tresloucada de servidores megalomaníacos são colocados como atos divinos, acima de tudo e de todos!
 
Fonte: http://www.jornalcontabil.com.br/
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

“Novo ICMS”: o AI-5 do comércio eletrônico

“Novo ICMS”: o AI-5 do comércio eletrônico
 
Imagine que você faça parte dos 31,4% da população brasileira que sonham em ter seu próprio negócio. Sim, conforme o relatório da pesquisa Global Entrepreneurship Monitor (GEM), este era, em 2014, o anseio de quase um terço dos brasileiros. Enfim, ao contrário dos 15,8% que desejam seguir carreira em uma empresa, você se juntou aos 45 milhões de pessoas que preferem empreender em nosso país.
 
Assim como 70,6% dos empreendedores, enxergou uma oportunidade de negócios. Sua motivação não foi a necessidade decorrente do desemprego ou coisa similar. Desta forma, criou um comércio varejista focado na venda de roupas femininas – um mercado promissor.
 
Fez tudo certo. Procurou o Sebrae, buscou a orientação de especialistas, elaborou o plano de negócios e pesquisou muito. Tanto trabalho foi recompensado. Afinal, você deu um tiro certo! Entendeu uma forte tendência no seu segmento.
 
A categoria de produtos mais vendidos em quantidade de pedidos no e-commerce brasileiro no primeiro semestre de 2015, segundo pesquisa Webshoppers, foi a de “moda e acessórios”, um mercado promissor, sem dúvida. Afinal, 17,6 milhões de pessoas fizeram pelo menos uma compra no primeiro semestre de 2015, atingindo um faturamento total de R$ 18,6 bilhões naquele período. Resumindo, as coisas fluíram bem e a empresa cresceu.
 
Em janeiro de 2016 surge um fato inédito. Falam de um tal de ‘novo ICMS’. A princípio você não dá importância, pois está no Simples. Sabe o quanto vai pagar de impostos e não tem tantas tarefas cotidianas para atender às exigências legais. Emite as notas fiscais eletrônicas que acompanham os pedidos, recebe a guia todo mês, do seu contador, e a paga.
 
Mas primeiro te informam que haverá mais impostos a pagar, além do expresso na tabela do Simples. São apenas alguns percentuais a mais, dizem. Notícia ruim, mas em tempos de inflação de dois dígitos, você se planeja para repassar o novo custo de forma suave, em alguns meses. Dá para absorver parte disto, pelo menos no primeiro semestre, quando as vendas são mais fracas.
 
Depois vem a notícia completa. Não é só uma questão de mais impostos. Seria preciso pagar o ICMS no estado do comprador! Registrar uma inscrição em cada Unidade Federativa seria inviável! Como controlar isso? Então a opção seria gerar uma tal de Guia Nacional de Tributos Interestaduais (GNRE) e pagá-la. Fácil? Não muito, pois para cada pedido enviado, seria necessário imprimir a GNRE, pagá-la, imprimir o comprovante de pagamento e enviar nota, GNRE e comprovante junto com a mercadoria ao cliente.
 
“Enlouqueceram e querem me enlouquecer!” Revolta é o mínimo que se pode dizer sobre os sentimentos que lhe vem à cabeça. Mas não tem jeito. Este é o país da burocracia, onde há muita gente que ainda acha isso bonito.
 
Surge então outra opção. Acabar com as vendas na loja on-line. Só que não dá mais! 70% dos pedidos chegam pela Internet. Então, o que fazer? Refazendo as contas e estudando mais detalhadamente o mercado, fica claro que, assim como ocorre com os demais lojistas virtuais, 88% dos seus pedidos se concentram nas regiões Sul e Sudeste. Ou seja, 25% dos estados respondem por quase 90% das vendas.
 
Para atender 27 estados, você teria de contratar outro funcionário só para cuidar do trabalho adicional gerado pelas GNRE. Entretanto, trabalhar com apenas sete, proporcionaria um custo bem menor.
 
Para sua surpresa, vários colegas donos de lojas virtuais tomaram um rumo mais radical ainda. Muitos decidiram vender só para o seu estado. E outros continuarão a vender para todo mundo, mesmo on-line. Simplesmente não emitirão notas fiscais!
 
Quem irá pagar essa conta? Os milhões de consumidores de produtos do comércio eletrônico; os trabalhadores demitidos das empresas que fecharão; e os consumidores das lojas físicas, em especial no Norte, Nordeste e Centro-Oeste, que, sem a concorrência das lojas virtuais, poderão aumentar seus preços à vontade.
 
Mas quem fez tamanha maluquice? O responsável é o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), composto por representantes de cada estado, Distrito Federal e governo federal. Seu presidente é o ministro da Fazenda. Mas participam também todos os secretários de Fazenda dos estados; o da Receita Federal do Brasil e o do Tesouro Nacional (STN), além do procurador-geral da Fazenda Nacional (PGFN) e outras autoridades.
 
Por que isso? Em abril de 2015 tivemos a promulgação da Emenda Constitucional nº 87/2015 (EC 87/2015), que criou uma nova regra sobre a incidência do ICMS nas operações realizadas entre estados.
 
O ICMS tinha como regra geral o fato de ser devido no estado de origem da mercadoria. A EC 87/2015 criou um cronograma modificando a repartição do Imposto nas compras virtuais, distribuindo parte do valor arrecadado com o estado destinatário da mercadoria. O Confaz afirmou que “a mudança é uma medida de redução de desigualdades e desequilíbrio tributário entre os estados, aguardada há mais de uma década pela maioria das unidades da federação”.
 
O problema é que a EC 87/2015 atribui a responsabilidade pelo recolhimento ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto. Ou seja, quem vende para pessoas físicas deve recolher o tributo.
 
Opa lelê! Muita calma nessa ora! Mas a Lei Complementar nº 123/2006, que criou o Simples Nacional, também não deixa claro que este regime implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação de diversos tributos como IRPJ, IPI, CSLL, Cofins, PIS/Pasep, CPP, ISS e o próprio ICMS? Uma vez recolhidos estes tributos, eles não são repassados aos estados, Distrito Federal, governo federal, INSS e municípios, no valor correspondente a cada um?
 
Sim! Mas as autoridades que compõem o Confaz, quando publicaram o Convênio ICMS 93/2015, optaram por não utilizar a Nota Eletrônica para gerar os dados do ICMS devido ao estado destinatário e incluir este valor no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
 
Por que eles tomaram uma decisão diferente? Será que não pensaram nisto? É claro que sim. Mas não o fizerem primeiramente porque os servidores públicos que compõem o Confaz fazem parte daqueles que se servem do público, ao invés de servi-lo. Trocando em miúdos, deixaram o trabalho para a população.
 
Em segundo lugar, porque não há liderança política neste nosso Brasilzão. Nem “presidenta” da República, nem governadores de nenhum estado ou partido apresentam capacidade de liderança para colocar nosso país em ordem. Infelizmente, nenhum deles tem coragem e competência para promover ações que reduzam a burocracia e os entraves para o nosso desenvolvimento.
O Convênio do Confaz funciona como um Ato Institucional nº 5 (AI-5) tributário. Para quem não se lembra, foi o quinto de uma série emitidos pela ditadura militar brasileira. Este Ato, de 13 de dezembro de 1968, desconsiderou a Constituição Federal vigente à época, bem como às constituições estaduais, suspendendo diversas garantias constitucionais. Além disso, ele concedia um poder extraordinário aos chefes do Executivo.
Felizmente, algumas entidades da sociedade civil ainda se posicionam contra a ditadura da burocracia. A Ordem dos Advogados do Brasil e a Confederação Nacional do Comércio ingressaram no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma Adin – Ação Direta de Inconstitucionalidade, contra a medida do Confaz.
 
O diretor-presidente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), Guilherme Afif Domingos, afirmou que “Os fiscos estaduais estupraram a legislação do Simples, que é uma legislação nacional, para implantar em curto prazo uma máquina de arrecadar”.
 
Enfim, se você também faz parte dos 31,4% da população brasileira que sonham em ter seu próprio negócio ou dos 45 milhões de pessoas que empreendem em nosso país, saiba que terá de trabalhar muito e enfrentar os interesses dos burocratas.
 
 
Fonte: http://www.jornalcontabil.com.br/
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

ICMS sobrecarrega pequenas empresas e prejudica e-commerce

ICMS sobrecarrega pequenas empresas e prejudica e-commerce
 
A mudança na cobrança do ICMS em vendas não presenciais entre dois Estados, em vigor desde 1º de janeiro, tem gerado grande dor de cabeça às empresas do comércio eletrônico, sobretudo as de pequeno porte. Com o excesso de burocracia e o aumento de custos, muitos empreendedores pelo País estão parando de vender para outros Estados ou mesmo encerrando as atividades.
 
Antes, o imposto recolhido em cada operação ficava apenas com o Estado de origem do produto. Com a Emenda Constitucional 87/2015, o ICMS passou a ser repartido com o estado de destino da venda.
 
Com mudança, o empresário agora precisa abrir inscrição fiscal em cada um dos Estados e fazer o recolhimento mensal em uma guia específica ou recolher uma Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) para cada venda realizada a cada consumidor fora de seu Estado.
 
A operação é totalmente analógica: a empresa precisa calcular a diferença entre alíquotas, preencher a guia, pagá-la, imprimir o comprovante, anexar ao produto junto com a nota fiscal e só depois enviá-lo.
 
“Em plena era digital, introduziram um sistema medieval, retrógrado, burocrático, ultrapassado”, diz Guilherme Afif Domingos, presidente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas. “Ignoraram que existe uma ferramenta chamada nota fiscal eletrônica. O pagamento poderia ser único e o sistema faria a divisão.”
 
 
COMPLICAÇÃO PARA O SIMPLES
Se a nova regra onera todas as empresas do ramo com burocracia e custos de operação, as que fazem parte do Simples Nacional, com faturamento anual bruto de até R$ 3,6 milhões, são ainda mais afetadas, uma vez que, na prática, perdem o tratamento diferenciado de pagar oito tributos em via única.
“No caso do Simples, há um aumento da carga tributária, pois esse diferencial que o empresário terá de recolher não está contemplado naquela alíquota unificada”, explica Tathiane Piscitelli, professora de Direito Tributário da FGV-SP.
 
Com mais tributos e excesso de burocracia para equipes pequenas, muitas empresas têm repassado custos ao consumidor, atrasado entregas, suspendido vendas para outro estado ou até fechado as portas. As empresas do Simples representam 70% do volume do e-commerce e 20% do faturamento.
 
Segundo Afif Domingos, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu um parecer alertando sobre a inconstitucionalidade da medida, mas ela foi mantida pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). “O Confaz ignorou totalmente a lei da micro e pequena empresa, que está protegida por lei complementar, cumprindo o tratamento diferenciado previsto na própria Constituição.”
 
Com base nesse argumento, o Sebrae, a Confederação Nacional do Comércio (CNC) e outras entidades ligadas ao comércio eletrônico, junto com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) recorreram aoSupremo Tribunal Federal por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin).
 
As instituições pedem a suspensão do artigo que ignora a diferenciação das micro e pequenas empresas. Segundo o Confaz, as regras não permitem a excepcionalidade para as empresas do Simples.
 
Fonte: http://www.jornalcontabil.com.br/
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Presidente do Sebrae alerta para “exterminadores fiscais do futuro”

Presidente do Sebrae alerta para “exterminadores fiscais do futuro”
 
Durante a crise, as micro e pequenas empresas devem ficar mais atentas às armadilhas dos “exterminadores do futuro” infiltrados nas áreas fiscais da União, de Estados e de municípios. O alerta é do presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos.
 
Por conta da penúria fiscal e em busca de aumentar a arrecadação, eles criam regras impossíveis de serem cumpridas por empresas de menor porte, afirma Afif.
 
Ele se refere a medidas como o Convênio 93 do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), que criou novas regras para o recolhimento de ICMS na venda ao consumidor final de produtos destinados a Estados diferentes dos de origem das empresas. A regra atinge principalmente o comércio eletrônico.
 
A nova regulamentação exige, logo após cada venda para fora do Estado, o cálculo do valor do imposto devido aos Estados de origem e de destino, a emissão de uma guia de pagamento para cada um deles pela internet e o pagamento de cada uma antes do envio do produto.
 
Até o ano passado, o ICMS era pago apenas uma vez ao mês e todo ele era destinado ao Estado onde está localizada a empresa.
 
Empresários reclamam que a resolução aumentou a burocracia e os custos das operações. “Essa norma precisa ser suspensa imediatamente. A grande empresa pode até esperar que apareça um sistema digital para o recolhimento do imposto. Mas a pequena empresa, nas condições atuais, morre”, diz Afif.
 
 
Folha – Como as micro e pequenas empresas estão se comportando nesta crise?
Guilherme Afif Domingos – As micro e pequenas empresas encerraram o ano com um saldo negativo de 224 mil empregos. Até novembro, elas ainda mantinham um saldo positivo de 60 mil vagas, mas dezembro foi um mês de forte desemprego.
 
 
Por quê?
O setor enfrentou problemas de capital de giro. Os bancos reduziram a oferta de crédito nos três últimos meses do ano para fugir do risco. Mas esse é um problema que esperamos reduzir com o pacote de crédito, anunciado em janeiro pelo governo.
 
 
A Câmara aprovou, no ano passado, a ampliação do teto de faturamento para as empresas se enquadrarem no Simples, mas o projeto ainda precisa passar pelo Senado. Qual é a sua expectativa?
No Senado, o projeto passou pela Comissão de Assuntos Econômicos e foi para o plenário, que aprovou a urgência para votação. Ele está na pauta prioritária do Senado.
 
 
A Receita diz que a medida resultará numa renúncia fiscal de R$ 11,4 bilhões. O sr. discorda desse número. Por quê?
Pelos nossos cálculos, a renúncia fiscal seria da ordem de R$ 5 bilhões por ano. Mas, se o segmento crescer 5%, essas perdas se anulam. À medida que você cria um sistema mais amigável para as empresas pagarem impostos, você aumenta a formalização e atinge um índice de crescimento superior a 5%. Quando todos pagam menos, o governo arrecada mais.
 
 
Como o governo vem se posicionando em relação à medida, considerando as dificuldades para fechar suas contas?
Por conta desse contexto, vamos resolver primeiro a questão do crédito. Temos de garantir o oxigênio para atravessar o primeiro semestre.
 
 
Então o sr. considera que a mudança no Simples será discutida mais para frente?
Sim, à medida que a economia melhore. Ou ela pode ser vista como um remédio para uma crise aguda, embora só vigore no ano seguinte. Neste momento, temos de estar muito atentos à ação dos exterminadores do futuro.
 
 
Quem são eles?
São as áreas fiscais da União, de Estados e de municípios. Em sua sanha arrecadatória, elas criam regras tributárias que atropelam a Constituição e a lei.
 
 
O sr. se refere às mudanças nas regras do ICMS?
Isso é de uma irracionalidade imensa. Essas mudanças são um caso típico disso e levaram a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), em parceria conosco e outras entidades, a ajuizar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal com o objetivo de afastar os efeitos nefastos dessa convenção sobre as empresas do Simples. Para você ter uma ideia, está sendo fechada uma empresa por minuto no comércio eletrônico como efeito dessa convenção do Confaz que entrou em vigor no dia 1º de janeiro.
 
 
Por que não se considerou este ponto no momento da edição do convênio?
O Confaz mirou na Americanas.com e esqueceu que 70% das empresas do comércio eletrônico são do Simples, mesmo que representem só 20% do faturamento do setor. Colocou exigências que são fulminadoras da existência dessas empresas.
A empresa, quando vai vender para outro Estado, agora tem de emitir a nota fiscal no Estado de origem e emitir duas guias de recolhimento –uma para o Estado de origem e outra para o de destino. Como o empresário vai fazer o recolhimento de todas essas guias, seguindo as regras de cada Estado, pagando no banco em que cada Estado determina?
 
 
Esse trâmite é inviável para micro e pequenas empresas?
Elas deveriam estar fora disso, pois a Constituição exige um tratamento diferenciado. Para as demais, era só criar um sistema de compensação com a nota fiscal eletrônica. Você recolheria em um ponto só e faria o rateio entre os outros Estados. Pronto, é racional. Mas não há racionalidade na cabeça deles, eles querem arrecadar por todos os lados. Mas sabe qual será o resultado? Eles não vão arrecadar nada da micro e da pequena empresa. Das grandes, não vão arrecadar 40% do que previam, pois o volume de vendas vai cair com toda essa burocracia.
 
 
RAIO-X
Idade
72 anos
Posição
atual Presidente do Sebrae Nacional
Carreira
Secretário de Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo (2007 – 2010), vice-governador de São Paulo (2011-2014) e ministro da Secretaria da Micro e Pequena empresa entre 2013 e 2015
 
Fonte: Folha de S. Paulo (Autor: Felipe Oliveira)
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

ICMS-SP: Prazo de adesão aos programas de parcelamento termina em 29 de fevereiro

ICMS-SP: Prazo de adesão aos programas de parcelamento termina em 29 de fevereiro
 
O prazo de adesão ao Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS e ao Programa de Parcelamento de Débitos (PPD), que permite a regularização de débitos de IPVA, ITCMD e taxas, termina neste mês de fevereiro. Os sistemas do PEP e do PPD permanecerão abertos para receber novas adesões até 29/2.
 
Desde a reabertura dos programas de parcelamento, em 13/1, até esta quarta-feira, 10/2, a Secretaria da Fazenda contabilizou R$ 392,7 milhões em débitos a ser regularizados com benefícios de redução no valor das multas e dos juros.
 
Foram registradas 1.250 adesões ao PEP do ICMS, que representam R$ 300,2 milhões em débitos a ser regularizados. O programa permite pagar ou parcelar débitos inscritos e não-inscritos em dívida ativa decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014.
 
Para aderir, as empresas devem acessar o site e efetuar o login no sistema com a mesma senha de acesso utilizada no Posto Fiscal Eletrônico (PFE). Em seguida, os contribuintes devem escolher os débitos que pretendem incluir no PEP (não é obrigatório selecionar todos os débitos).
 
O PPD contabiliza 35.962 adesões que somam R$ 92,4 milhões em débitos. O programa permite a regularização de débitos inscritos em dívida ativa de IPVA, ITCMD, taxas de qualquer espécie e origem, taxa judiciária, multas administrativas de natureza não-tributária, multas contratuais e multas penais.
 
Fonte: LegisWeb
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Movimentações financeiras na mira da Receita Federal

Movimentações financeiras na mira da Receita Federal
 
A Receita Federal adotou um subsídio a mais para fiscalizar as movimentações financeiras dos contribuintes e desde 1º de dezembro de 2015. Com a exigência da declaração denominada e­Financeira, planos de saúde, seguradoras e operadoras de fundo de aposentadoria programada terão que apresentar ao Fisco dados sobre as movimentações de seus clientes. Até então, a obrigação era exigida exclusivamente para as instituições financeiras.
 
Todas as entidades supervisionadas pelo Bacen-Banco Central, pela CVM-Comissão de Valores Mobiliários, pela Susep-Superitendência de Seguros Privados e pela Previc-Superintendência Nacional de Previdência Complementar estão sujeitas à nova modalidade de fiscalização.
 
Essas entidades deverão prestar informações relativas a saldos de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, saldo de cada aplicação financeira e aquisições de moeda estrangeira, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a R$ 2 mil para as pessoas físicas e R$ 6 mil, no caso das pessoas jurídicas. Já as operadoras de planos de saúde, deverão informar os gastos dos clientes periodicamente.
 
A e-Financeira permitirá que a Receita Federal vasculhe todas as operações financeiras efetuadas no país. A justificativa para a implementação da nova obrigação é a assinatura do IGA-Acordo Intergovernamental, entre o Brasil e os Estados Unidos para aplicação do Fatca-Foreign Account Tax Compliance Act. O objetivo da medida é coibir a evasão de divisas.
 
Com o Fatca, o Brasil enviará informações de todos os americanos que fizeram transações no Brasil e os EUA também passará, diretamente à Receita Federal informações dos brasileiros que tenham promovido movimentações financeiras nos Estados Unidos.
 
Na avaliação de advogados, a medida também servirá para que o Fisco promova um maior controle pelo cruzamento de dados das movimentações dos contribuintes. Em meio à crise financeira e política, com queda de arrecadação, a Receita Federal aumenta o escopo de sua fiscalização. A nova obrigação, além de ampliar o controle da Receita Federal sobre os contribuintes, permitirá coibir a sonegação no Brasil e proporcionar ao Leão o aumento na arrecadação.
 
As instituições financeiras e seguradoras já estão obrigadas a transmitir as informações de movimentações ocorridas a partir de 1º de dezembro do ano passado. Os dados deverão ser transmitidos até o último dia útil de maio.
 
Depois disso, as informações terão que ser enviadas semestralmente: até o último dia útil do mês de agosto, contendo os dados relativos ao primeiro semestre do ano em curso e até o último dia útil do mês de fevereiro, com as informações financeiras relacionadas ao segundo semestre do ano anterior. O mecanismo foi instituído pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.571, de julho de 2015.
 
Excepcionalmente, para as informações sobre estrangeiros dentro do acordo entre o Brasil e os Estados Unidos, o módulo de operações financeiras da e­-Financeira já é obrigatório para fatos referentes aos meses de julho a dezembro do ano ­calendário de 2014.
 
Apesar de parecer novidade, o e-­Financeira é uma ampliação da Dimof-Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira, que desde 2008 obrigava as instituições financeiras a informar as operações que ultrapassassem R$ 5 mil para pessoas físicas e R$ 10 mil para pessoas jurídicas, por semestre.
 
Com o novo mecanismo, porém, ampliou­-se os setores que devem enviar essas informações e reduziu­-se os limites das transações. Com a medida a Receita fecha ainda mais o cerco sobre as movimentações financeiras no país.
 
A cada conta, as informações deverão ser prestadas em nome de todas as pessoas a ela vinculadas, individualmente, e deve conter todos os dados dos titulares das operações financeiras.
 
A obrigação cria uma nova modalidade de cruzamento de informações que pode atingir boa parte dos contribuintes já que os valores­ limite das operações são pequenos”.
 
Transações de pessoa física serão declaradas por instituições
 
De acordo com a Receita Federal da 5ª Região Fiscal, concernente à Bahia e Sergipe, “as pessoas físicas não necessitam se preocupar em efetuar a declaração da e-Financeira, mas suas operações serão informadas pelas instituições financeiras, planos de saúde, seguradoras e operadoras de fundo de aposentadoria”. Veja o que diz a Receita:
 
TB – De que modo a medida passa a incidir sobre os depósitos em Poupança?
 
Receita Federal – A instituição financeira depositária de contas de depósito, inclusive de poupança, fica responsável por informar o saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, considerando quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês.
 
TB – Qual o propósito da medida, além de contemplar acordo com o fisco dos Estados Unidos?
 
Receita Federal – Fazer um maior acompanhamento das movimentações financeirasdos contribuintes. A e-Financeira abrange não só transações bancárias, mas outras,como previdência complementar, previdência privada, consórcios e seguros.
 
TB – Já foram efetuadas as declarações com base nas exigências da eFinanceira ou somente a partir de maio, com base nas movimentações relativas a dezembro e janeiro?
 
Receita Federal – A e-Financeira passou a ser obrigatória para fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2015. Excepcionalmente, para os fatos ocorridos entre 1º e 31 de dezembro de 2015, a e-Financeira poderá ser entregue até o último dia útil de maio de 2016. Salvo esta exceção, e para os anos seguintes, deverá ser transmitida semestralmente nos seguintes prazos: até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior; e até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso.
 
TB – Quais as punições previstas para quem deixar de efetuar a declaração, considerando distintamente as pessoas Física e Jurídica?
 
Receita Federal – A não apresentação da e-Financeira no prazo estabelecido, ou sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará aplicação de multas, conforme previstas no art. 30 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, quanto às informações abrangidas pela Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; ou no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, quanto às demais informações.
 
 
Fonte: Tribuna da Bahia via Mauro Negruni
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Por que as novas regras do ICMS estão aterrorizando o comércio eletrônico

Por que as novas regras do ICMS estão aterrorizando o comércio eletrônico
 
Para muitas lojas virtuais, 2016 começou como um pesadelo. Desde 1º de janeiro está valendo uma medida estabelecida pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que muda a forma como o ICMS é cobrado em empresas de comércio eletrônico e por telefone que vendem produtos para outros estados.
 
O Convênio 93/2015, que trata da nova medida, foi criado para atenuar a chamada “guerra fiscal” entre estados. Mas os efeitos colaterais têm sido devastadores: a burocracia aumentou bastante, consequentemente, os custos também. O impacto da mudança é tão forte que muitas empresas estão simplesmente fechando as portas.
 
Como assim? Você já vai entender.
 
 
O ICMS e a guerra fiscal
 
Sigla para Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (você pode encontrar descrições mais longas para a mesma sigla), o ICMS é um tributo que incide sobre a movimentação de numerosos tipos de produtos — há pouquíssimas exceções, como livros e jornais. O imposto também incide sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal, mercadorias trazidas do exterior, entre outros itens.
 
A alíquota do ICMS varia de estado para estado. Esse é um dos fatores que favorecem a tal da guerra fiscal: governos de cada estado podem oferecer alíquotas mais convidativas sobre esse e outros impostos para atrair empresas para a região.
 
Como é que isso afeta o e-commerce brasileiro? Antes da mudança, por padrão, uma empresa que vende produtos ou serviços para outros estados de forma não presencial — pela internet ou por telefone, principalmente — recolhia ICMS apenas para o estado em que está a sua sede. O estado de destino do produto não recebia nenhuma parte desse valor.
 
Por conta disso, os estados das regiões norte, nordeste e centro-oeste chegaram a firmar um acordo em 2011 para tributação do ICMS de produtos adquiridos pela internet. Essa medida gerava cobrança dupla do imposto (na origem e no destino) quando o produto vinha de um estado não participante (das regiões sul e sudeste), razão pela qual o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a sua vigência.
 
Aqui já dá para sacar o problema. Alguns estados, principalmente São Paulo e Rio de Janeiro, concentram um número muito grande de empresas de e-commerce. Essas lojas vendem bastante para outros estados. Estes, por serem os destinos dos produtos, também querem receber uma fatia do ICMS cobrado sobre a transação.
 
 
A partilha do ICMS
 
O assunto vinha sendo discutido há anos. Depois de debates, reuniões com governadores e alguns estudos, o Confaz entendeu que a melhor solução para esse impasse é a divisão do ICMS entre estado de origem e estado de destino.
 
É uma questão de justiça, a princípio. Ninguém, nem mesmo os empresários, duvidava que essa é uma questão que precisava mesmo ser tratada. O problema é a forma como a mudança foi implementada: onerando as empresas (para variar).
 
 
Como era o recolhimento do imposto
 
Até 2015, o procedimento de venda de um produto ou serviço para dentro do estado de origem ou para outro era praticamente o mesmo: o lojista gerava a nota fiscal, com uma cópia devendo ser entregue ao cliente junto com o produto, e recolhia o ICMS considerando a alíquota do estado em que a empresa está estabelecida.
 
Um fator que temos que levar em conta é que a maioria das lojas virtuais é composta por negócios de pequeno e médio porte. Quando uma empresa fatura até R$ 3,6 milhões por ano, ela pode se inscrever no Simples Nacional, regime tributário que unifica o recolhimento de vários impostos em uma guia só, diminuindo a burocracia.
 
Entre os tributos incluídos no Simples está o ICMS. Bastava então pagar o DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) e, pronto, todos os impostos devidos estavam pagos. O sistema de recolhimento se encarrega de repassar cada tributo para as esferas correspondentes (munícipios, estados e união).
 
 
Como ficou
 
O que era simples se tornou complicado. Tão complicado que gera trabalho extra, despesas operacionais adicionais. A situação piora se levarmos em conta que as empresas tiveram pouco ou nenhum tempo para se adaptar.
 
A arrecadação do ICMS agora deve ser feita assim: o lojista gera a nota fiscal do produto e, na sequência, consulta a tabela do ICMS, pois, relembrando, as porcentagens variam de estado para estado.
 
Tal tabela deve ser usada para que o lojista calcule a diferença da alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual (estado de origem). Em uma venda de São Paulo para o Paraná, a alíquota interna é de 18%, de acordo com a tabela, enquanto que a interestadual é de 12%. A diferença aqui é de 6% (18% – 12%).
 
Esses 6% devem ser divididos em duas partes. A primeira, de 40%, vai para o estado de destino. A segunda, de 60%, fica no estado de origem, que também recebe os 12% da alíquota interestadual.
 
Cabe ao lojista gerar a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) correspondente ao estado de destino para pagar os 40% sobre a diferença entre as alíquotas interna e interestadual. O documento é obtido no site da Secretaria da Fazenda de cada estado.
 
Trabalhoso, não? E há complicadores: o procedimento de emissão da guia varia em cada um dos estados. Se algum dos sites sair do ar ou houver algum cálculo errado no pagamento, o que fazer? Pois é, esses pontos não ficaram claros.
 
Somente depois que a GNRE é paga é que o produto pode ser enviado ao comprador. A cópia do documento com seu comprovante de pagamento deve ser entregue junto ao produto.
 
Ah, o lojista optante pelo Simples ainda deve pagar o DAS para quitar os demais tributos.
 
Não poderia ficar pior, né? Mas fica: a diferença entre as alíquotas interna e interestadual se alterará ano a ano. Em 2017, o estado de destino ficará com 60%; em 2018, com 80%. Em 2019, toda a diferença será repassada ao estado consumidor.
 
Temos que considerar ainda que as lojas podem ter que se cadastrar na Secretaria da Fazenda de cada estado (mais o Distrito Federal) e, de quebra, conhecer as diferenças na legislação de cada uma delas.
 
Para que facilitar, né?
 
 
As consequências
 
Essa nova forma de tributação do ICMS afeta lojas online de todos os tamanhos, mas são as pequenas que mais sentem os efeitos. Para muitas delas, a situação ficou tão complicada que a manutenção do negócio se tornou inviável: segundo o Sebrae, as novas regras de recolhimento estão causando o fechamento de uma empresa por minuto.
 
Se essa estimativa é real ou não, o fato é que muitas lojas pequenas estão mesmo fechando as portas. Para cumprir as normas, as empresas precisam contratar funcionários para lidar apenas com o cálculo e o pagamento do ICMS compartilhado. Além disso, dependendo do estado de destino, o valor total arrecadado acaba aumentando. Muitas empresas, principalmente aquelas cujo volume de vendas é maior para outros estados, simplesmente não têm como lidar com esses gastos adicionais.
 
As lojas que resistem estão tendo que adotar estratégias como renegociar com fornecedores, diminuir as margens de lucro (que muitas vezes já são pequenas) e, principalmente, repassar os gastos adicionais aos preços de seus produtos. Há até lojas virtuais que estão deixando de vender para outros estados. Todas essas medidas são ruins, pois a empresa acaba perdendo competitividade.
 
Para o consumidor esse cenário também é péssimo: além de pagar mais caro, essa burocracia toda está fazendo com que o prazo de entrega tenha, em média, acréscimo de cinco dias. A loja precisa de mais tempo para lidar com toda a papelada de cada pedido.
 
 
E agora?
 
Empreender no Brasil — de maneira honesta — é difícil. Há complicações por todos os lados e em praticamente qualquer ramo de atividade. Só que, historicamente, o empresário brasileiro resiste fazendo aquilo que parece ser inerente de qualquer cidadão desse país: se virando.
 
Talvez seja por isso que o governo não se preocupou com os efeitos dessa medida. O pensamento deve ser algo como “o empresário vai reclamar, xingar muito, mas vai dar um jeito”.
 
É natural que as secretarias de fazenda de cada estado queiram arrecadar mais impostos ou tentar compensar perdas causadas, por exemplo, por desestabilidade econômica. De igual modo, ninguém questiona a necessidade de se equilibrar a distribuição de ICMS pelo país. Mas isso precisa ser feito de maneira inteligente. Há tecnologia, há gente qualificada para isso (é o que dá para presumir pelo nível de exigência dos concursos públicos).
 
Uma solução pode ser uma forma de incluir a cobrança partilhada do ICMS no Simples ou mesmo a criação de um sistema nacional que facilite o recolhimento. O que não pode ser feito é colocar a bomba nas mãos das empresas. Do jeito que deixaram as coisas, o empresário pequeno vai se virar, sim, mas fechando a sua loja e partindo para outra atividade ou mesmo seguindo o caminho da informalidade. Ambas as situações geram diminuição da arrecadação. É o governo dando um tiro no próprio pé.
 
Até o momento, nem o Confaz e nem o próprio Ministério da Fazenda se pronunciaram a respeito. O único detalhe que se conhece é que o Confaz provavelmente se reunirá depois do carnaval para estudar o assunto. Só que as empresas não podem esperar tantos dias.
 
Esse cenário já vem gerando reações. Entidades como o Sebrae e a Confederação Nacional do Comércio (CNC) estão entrando com pedidos no STF para suspender as novas regras referentes ao ICMS.
 
Tomara mesmo que essas e outras ações possam fazer com que as coisas mudem. E rápido! Como já dito, as gigantes do comércio eletrônico também são impactadas, mas têm mais meios para manter as operações, ainda que algumas tenham que demitir ou cortar investimentos, por exemplo.
 
Lojas pequenas, porém, estão muito mais vulneráveis. No atual cenário de degradação econômica, isso é um contrassenso: micro e pequenas empresas geram mais da metade dos empregos formais no Brasil e, dadas as facilidades que a internet traz, o comércio eletrônico responde cada vez mais pela viabilidade desses negócios. Não é razoável que esses pequenos empreendimentos sejam negligenciados de tal forma.
 
Fonte: TecnoBlog via Mauro Negruni
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