A EC nº 87 e a não cumulatividade

A EC nº 87 e a não cumulatividade
 
Em razão do rápido crescimento do comércio eletrônico ocorrido nos últimos anos, alguns Estados passaram a questionar a regra de tributação do ICMS nas vendas interestaduais a consumidores finais não contribuintes do imposto, que atribuía todo o produto da arrecadação ao Estado de origem da mercadoria.
 
Para resolver essa questão bastaria a criação de uma regra de repartição da arrecadação entre os Estados. Uma vez identificadas as operações cujo imposto deveria ser dirigido ao Estado de destino, o que poderia ser feito por meio das obrigações acessórias já existentes, os Estados cuidariam de repartir o produto da arrecadação na forma pretendida, sem maiores transtornos aos contribuintes.
 
A solução mais simples, entretanto, foi preterida em favor de uma mudança nas regras tributárias para permitir o direcionamento da arrecadação diretamente ao Estado de destino.
 
Os contribuintes, assim, além de todas as obrigações acessórias cumpridas em favor do Estado de origem, passaram a se relacionar com todos os Estados para os quais remetem mercadorias a consumidores finais não contribuintes, sujeitando­se ao cumprimento das obrigações principal e acessórias definidas por cada um dos Estados.
 
Não é difícil perceber que a alternativa adotada pelo legislador trouxe consigo um desproporcional aumento de custo operacional aos contribuintes, num momento econômico em que a redução de custos é uma necessidade premente para sobrevivência das empresas.
 
Isso não bastasse, a Emenda Constitucional nº 87 foi promulgada sem a devida adequação aos princípios que norteiam a cobrança do ICMS, transformando o texto constitucional numa “colcha de retalhos”, cuja interpretação há de ser feita de maneira sistemática, sob pena de alteração da natureza jurídica do imposto.
 
Nesse segmento, queremos nos referir, especificamente, ao denominado princípio da não cumulatividade, segundo o qual o ICMS “será não cumulativo, compensando-­se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal” (art. 155, § 2º, I da CF/88).
 
Esse princípio, que tem por objetivo impedir o acumulo da carga tributária nos impostos plurifásicos, é norma que não pode ser afastada na cobrança do ICMS, exceto nos casos expressamente previstos na Constituição Federal (isenção ou não ­incidência).
 
Até o advento da Emenda Constitucional nº 87, o princípio da não cumulatividade era aplicado sem maiores problemas, pois a relação tributária entre o Fisco e os contribuintes se dava tão somente em relação ao Estado de origem, no qual a apuração do imposto pelo sistema “débito­-crédito” era realizada.
 
A relação com os Estados de destino somente ocorria nos caso de substituição tributária, em que o comerciante assumia condição de responsável pelo imposto devido pelo contribuinte localizado naquele Estado, o que impedia a aplicação do princípio da não cumulatividade nesta relação.
 
Agora, na medida em que o comerciante assume a condição de contribuinte na relação com o Estado de destino, não existe razão para não aplicação do princípio da não cumulatividade; ele tem o direito de abater, do imposto que lhe é exigido nas saídas (pelo Estado de origem ou pelo Estado de destino), o montante do ICMS cobrado nas operações anteriores.
 
É bem verdade que na apuração de saldo devedor do imposto perante o Estado de origem, a aplicação do princípio da não cumulatividade em face do Estado de destino não fará qualquer diferença na carga tributária do contribuinte.
 
Se, entretanto, o saldo de ICMS for credor, a não aplicação do princípio da não cumulatividade provocará uma enorme distorção, pois a parcela do imposto devida ao Estado de destino será recolhida sem o abatimento dos correspondentes créditos, de forma cumulativa.
 
O acúmulo de créditos nas empresas, aliás, passou a ocorrer com mais intensidade a partir de 2013, em razão da fixação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados. E a situação tende a se agravar na medida em que a parcela do imposto devida ao Estado de destino irá aumentar progressivamente até 2019.
 
Seja como for, nossa conclusão é que não pode haver vedação para que o comerciante pague o ICMS devido ao Estado de destino com o crédito do imposto apropriado por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
 
Caso contrário teríamos de admitir que o legislador constitucional criou novo imposto cumulativo devido nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes, o que não nos parece tenha ocorrido,
 
Não existe hoje na legislação previsão de um mecanismo para que os Estados lidem com a necessidade de “apuração nacional” do ICMS, mas essa questão terá de ser resolvida entre eles, o que, no final das contas, é o que deveria ter ocorrido se o legislador tivesse optado pela mera repartição das receitas ao invés de aumentar o custo Brasil.
 
Allan Moraes é mestre em direito tributário, professor de gestão de tributos e planejamento tributário no MBA da Fundação Getúlio Vargas e Sócio de Salusse Marangoni Advogados.
 
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.
 
Fonte: Siga o Fisco
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Bancos terão que informar à Receita movimentações acima de R$ 2 mil

Bancos terão que informar à Receita movimentações acima de R$ 2 mil
 
Uma medida da Receita Federal está rendendo muita discussão. Agora, os bancos vão ter que informar todas as movimentações financeiras acima de R$ 2 mil. A Receita aumentou o controle sobre a movimentação financeira dos brasileiros.
 
Desde o fim do ano passado, quando alguém transfere dinheiro, saca, faz uma aplicação no valor acima de R$ 2 mil, dentro de um mês, o banco tem que informar ao Fisco. Além dos bancos, consórcios e seguradoras também estão obrigadas a notificar a Receita. E no caso das empresas, a notificação tem que ser feita quando houver uma movimentação de R$ 6 mil ou mais. A exigência já existia. Mas antes, a notificação era feita quando a pessoa movimentava mais de R$ 5 mil e a empresa mais de R$ 10 mil, no período de seis meses.
 
Tem muita gente questionando esse tipo de fiscalização. Só no Supremo Tribunal Federal, são pelo menos cinco ações contra a lei original de 2001, que permitiu à Receita exigir o envio das informações por parte dos bancos. Entidades como a Confederação Nacional da Indústria alegam que a Constituição não permite a quebra de sigilo bancário sem a autorização de um juiz.
 
Especialistas consideram a medida exagerada ao exigir a notificação de valores baixos. O tributarista Jacques Veloso de Melo diz que a Receita pode estar quebrando o sigilo dos contribuintes. “Uma coisa é ela invadir minha privacidade, com autorização judicial, no caso de uma investigação, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, ou coisa que o valha. Outra coisa é ter uma regra genérica atingindo toda a população de forma discriminada”, diz.
 
A Receita nega quebra de sigilo. Em nota, diz que a Constituição permite que a administração tributária identifique o patrimônio e os rendimentos dos contribuintes.
 
O subsecretário de Fiscalização, Iágaro Martins, argumenta que a medida também foi adotada para adequar o país a um acordo de administração tributária feito com os Estados Unidos para combater sonegação fiscal e lavagem de dinheiro e que as informações encaminhadas permanecem sob sigilo.
 
“As informações abrangidas por sigilo bancário são transmitidas ao Fisco brasileiro e são mantidas sob sigilo fiscal junto à Receita. A Receita Federal irá trocar informações com outros 120 países, com os fiscos de outros 120 países, para que haja um controle maior do fluxo financeiro mundial para prevenir operações de lavagem de dinheiro e financiamento a terrorismo”, diz o subsecretário.
 
Fonte: http://www.jornalcontabil.com.br/
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Receita nega que e-financeira quebra sigilo bancário do contribuinte

Receita nega que e-financeira quebra sigilo bancário do contribuinte
 
Acusada de praticar uma espécie de Big Brother na conta bancária dos contribuintes, a Receita Federal rejeitou nesta quinta-feira em nota a crítica de que a nova declaração e-financeira quebra o sigilo bancário e fere o direito constitucional à privacidade. A polêmica ganhou força porque escritórios de advocacias intensificaram as críticas, nos últimos dias, à entrada em vigor este ano da declaração, que tem que ser apresentada pelos bancos, seguradoras, corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, administradores de consórcios e as entidades de previdência complementar.
 
Pela e-financeira, os bancos terão que informar a movimentação mensal superior a R$ 6 mil das empresas e, para as pessoas físicas, acima de R$ 2 mil, entre outros dados. Na nota, a Receita afirma que a nova declaração não revela informação nova para o Fisco em relação aos contribuintes que declaram e cumprem suas obrigações tributárias. Segundo a Receita, com base na Lei Complementar nº 105, de 2001, foi instituída a Declaração de Movimentação Financeira (Dimof), pela qual a movimentação financeira já era transmitida ao Fisco. A Receita destaca que, mesmo antes da Dimof, as informações sobre os recolhimentos da CPMF permitiam o monitoramento das operações na conta corrente bancária dos contribuintes.
 
De acordo com a Receita, a nova declaração passará a ser o único canal de prestação de informações pelas instituições financeiras à Receita Federal, tendo incorporado, além das informações prestadas na antiga Dimof, dados sobre aplicações financeiras, seguros, planos de previdência privada e investimentos em ações. A Receita enfatiza que o volume de dados que serão prestados, a partir de agora, serão menores por mês, já que pela Dimof, estavam obrigadas a serem informadas movimentações superiores a R$ 5 mil por semestre, no caso de pessoas físicas, ou equivalente a R$ 833 por mês. “A partir de agora, esse limite passa a ser de R$ 2 mil mensais, ou seja, reduz-se o volume de informações reportadas, concentrando-se naquelas de maior relevância, o que se aplica também às pessoas jurídicas.”
 
Na nota, a Receita reforça a necessidade da e-financeira para atender ao acordo Fatca de troca de informações com os Estados Unidos, que estabelece que entidades financeiras situadas em qualquer país do mundo devem reportar informações, não apenas sobre movimentação financeira, mas, em especial, sobre outros produtos financeiros que demonstrem maior capacidade contributiva, como os investimentos em fundos, ações e títulos de previdência privada, com vistas a assegurar maior controle e efetividade ao combate à evasão tributária. “Tal intercâmbio ocorre exclusivamente entre as Administrações Tributárias e observa elevados padrões de proteção e guarda das informações permutadas”, pondera a Receita.
 
Segundo a nota, a e-Financeira, além de viabilizar a troca de informações com os EUA, possibilitará, também, a partir de 2018, o intercâmbio de informações com aproximadamente 100 países. “Destaque-se que tais informações são protegidas pelo sigilo fiscal, nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional. Quebrar sigilo, seja ele bancário ou fiscal, é tornar algo que não poderia ser divulgado em informação pública”, diz a nota. A Receita argumenta ainda que Constituição Federal estabelece que apenas o Poder Judiciário e as Comissões Parlamentares de Inquérito têm esse poder no País. “Não há, portanto, como querem fazer crer alguns, quebra de sigilo de qualquer espécie, mas transferência de informações sigilosas, que permanecem protegidas pelo sigilo fiscal, sob pena de o agente público responder penal e administrativamente”, diz.
 
A Receita enfatiza ainda na nota que, desde 2001, ano da edição da Lei Complementar nº 105, o mundo mudou e os países perceberam a necessidade de atuar em cooperação global para transparência de informações tributárias. “Acreditar que o Fisco brasileiro não possa participar desse processo é admitir que o Brasil se torne um paraíso para recursos ilícitos e seja classificado como uma jurisdição não transparente, com consequências negativas diretas para os investimentos estrangeiros e para a concorrência e livre iniciativa, ensejando prejuízos para a sociedade brasileira”, diz a Receita na nota.
 
Fonte: http://www.jornalcontabil.com.br/
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Empresas optantes do sistema simples que tem indébitos fiscais

Empresas optantes do sistema simples que tem indébitos fiscais
 
“Diante dos ajustes econômicos e a própria crise existencial agregada com índices econômicos que ratificam nosso status quo, você acha que usando estratégias débeis e fúteis representam a sua melhor opção¿”
 
No final do mês de janeiro do ano em curso, o sistema ratificará as empresas que podem optar pelo Simples, desde que não tenham penalidades ou irregularidades fiscais, previdenciárias e trabalhistas.
 
Nessa seara há aquelas empresas que tem registros de INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS e devem elas pagar, ou parcelar essas dívidas, para que possam continuar no sistema SIMPLES.
Óbvio que muitas através de seus CONTADORES, têm como opção a constituição de outra empresa optante do SIMPLES em nome de terceiros, com a mesma atividade econômica da empresa impossibilitada de apresentar as exigências do referido sistema.
 
Outra opção é buscar o parcelamento de conformidade com a legislação e pagar as primeiras parcelas, até que lhe seja garantida o continuísmo de adesão ao sistema SIMPLES.
 
Sabemos que qualquer que seja a opção para continuar ou mesmo optar pelo sistema SIMPLES, a gestão e seu empreendedor continuará com os mesmos ERROS que resultaram em sua exclusão, é somente uma questão de tempo.
 
Podemos então concluir que o grande problema das empresas integrantes do sistema SIMPLES é a ausência absoluta de um Planejamento Estratégico, Transparência e exímio Controle Interno, já que muitas buscam somente a menor carga tributária.
Dentre os fatos que podemos encontrar na gestão das pequenas empresas temos:
1 – Erro
2 – Dolo
3 – Fraude
4 – Sonegação Fiscal
5 – Inconsistência contábil
6 – Enriquecimento ilícito
7 – Compras e/ou vendas de produtos sem a emissão de documentação licita
8 – Inexistência de controle e registro contábil da Conta Corrente Bancária
9 – Descontrole de Custos e Despesas
10 – Descontrole de Estoques
11 – Transgressão do princípio da Entidade Identificada
12 – Ausência de um Planejamento Estratégico
13 – Ilicitude na obediência as obrigações tributárias
14 – Gestão fraudulenta
15 – Aquisição de bens incompatíveis com a atividade econômica da empresa.
16 – Ausência de uma contabilidade que possa conceder melhorias a gestão
17 – Falta de sincronia entre contabilidade e gestão empresarial
18 – Existência de sistema de informática para emissão de notas fiscais eletrônicas ou cupom fiscal sem aferição e avaliação dos seus relatórios
19 – Inexistência de uma assessoria competente, contábil e tributária.
20 – Parcelar dívidas oferecendo bens em garantia, sem um estudo de seu fluxo de caixa.
21 – Obtenção de empréstimos bancário na Pessoa Física e aplicação na Pessoa Jurídica.
22 – Registro de obrigações a pagar com origem escusa de valores que não adentraram no caixa da empresa.
23 – Registros de causas trabalhistas com processos em andamento.
24 – Ausência das C N D’s que possam atestar a regularidade jurídico-fiscal.
25 – Contratação de profissionais com base em valor e amizade e não por sua excelência profissional.
26 – Venda de bens patrimoniais da Pessoa Física ou obtenção de empréstimos para pagamento de dividas da Pessoa Jurídica.
 
Lembro que há outras opções de regimes tributários, tais como Lucro Presumido e Real, que talvez exija maior transparência e maior controle interno e diferenciada carga tributária, que possa se adequar ao seu empreendimento.
 
Qualquer que seja sua opção aconselho a fazer uma avaliação prévia através de um planejamento empresarial.
 
Seria de grande valia para sua expertise a lentura e entendimento desse alfabeto acima demonstrado e caso alguns desses itens possam lhe afetar busque a solução mais transparência e licita possível, evitando problema e dissabores futuros que possam trazer dores de cabeça para você e sua prole.
 
Lembro que HERANÇA hoje é composta por Bens, Direito e OBRIGAÇÕES, e de nada adianta abreviar o seu encontro celestial, pois isso só traria mais problemas.
 
Ressalto que para todo problema tem sua solução, mas devemos buscar a solução o mais breve possível, em face desse artigo recomendo a leitura dos meus demais artigos e livros publicados, e que doravante procure contratar profissionais com qualificação e capacitação globalizada.
 
AUTOR: ELENITO ELIAS DA COSTA, contador, auditor, analista econômico e financeiro, assessor empresarial, pesquisador, professor universitário, escritor, palestrante, mas, somente um trabalhador.
 
Fonte: O Autor
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Mudanças adicionais na legislação exigem adaptação

Mudanças adicionais na legislação exigem adaptação
 
Ano novo, ICMS diferente. Vai para o Supremo Tribunal Federal (STF) a discussão sobre as novas regras adotadas pelos governos estaduais para cobrança do Imposto sobre Circulação de Bens e Serviços em operações interestaduais que afetam diretamente o comércio eletrônico praticado por micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional, regime que reduz a carga tributária em até 40%.
 
A Confederação Nacional do Comércio (CNC), o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), entidades empresariais e instituições ligadas ao comércio eletrônico vão mover ação para tentar derrubar as novas regras adotadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), colegiado que reúne os secretários estaduais de Fazenda.
 
As normas, que passaram a valer a partir de 1º de janeiro, têm impacto sobre as transações não presenciais (vendas por telefone ou por internet) entre dois Estados. Antes, o ICMS ficava com o estado de origem da venda do produto. Agora, a Emenda Constitucional 87/2015 determina que o pagamento seja feito ao estado de destino da mercadoria.
 
A medida também obriga o empresário a se cadastrar no fisco do estado para o qual está vendendo. Assim, uma empresa que vende para todo o País terá de se registrar em até 27 secretarias de Fazenda.
 
 
Tributação em meio à crise
 
A medida afeta empreendedores de todos os pontos do País. A empresária Luciana Dessbessel, de Nova Hamburgo (RS), passou a adotar neste ano uma nova rotina em suas atividades à frente da loja virtual Doce Lulu, em que vende artigos para festas adquiridos, em sua maioria, em outros Estados.
 
Apesar de optante do regime tributário do Supersimples, a empreendedora passou a pagar um porcentual maior, em torno de 7%, relativo à diferença entre as alíquotas do ICMS entre o estado de origem do produto e o estado de destino.
 
“Antes, não pagava essa diferença de alíquotas. Agora, não só tenho que pagar como também tenho que emitir uma guia para pagar a diferença em cada compra efetivada fora do estado”, relata Luciana. “Aumentou o imposto e aumentou a burocracia, o que é muito ruim para as micro e pequenas empresas em um momento de crise econômica”, acrescenta.
 
A situação de Luciana é semelhante à enfrentada por outros micro e pequenos empreendedores. Para completar, os empresários pagam o tributo antecipadamente, ou seja, antes de receber dos clientes.
 
Segundo o presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos, as novas regras de arrecadação do ICMS colocam em risco o Supersimples, que permite o pagamento de oito tributos em uma única via para empresas com faturamento anual bruto de até R$ 3,6 milhões.
 
“O nosso entendimento é de que essa nova lei é, na verdade, inconstitucional. Ao obrigar a cobrança do ICMS em vias separadas, ela gera burocracia extra, causa bitributação e coloca em risco o Simples, garantido pela Constituição Federal. Vamos entrar com um pedido de efeito suspensivo enquanto nos sentamos para discutir o problema com o governo”, diz Afif, que comanda um movimento contra a nova cobrança.
 
Na próxima semana, as 12 entidades engajadas no movimento vão cobrar uma resposta do Confaz sobre documento entregue no último dia 20 à área técnica do Conselho.
 
 
Liminar suspende cobrança
 
A mudança na cobrança do ICMS nas operações interestaduais deve provocar uma longa discussão jurídica. É o que prevê Luís Eduardo Neto, do escritório Hasegawa e Neto Advogados Associados.
 
No último dia 14, ele obteve uma liminar (decisão judicial temporária) a favor de uma empresa de confecções para impedir o governo do Paraná de cobrar a diferença das alíquotas do ICMS. “A gente não comemora liminar para não chorar depois em caso de derrota”, afirmou ao DCI.
 
A empresa voltou a comprar materiais de outros estados, mas, por precaução, decidiu continuar a pagar em juízo o tributo
integral questionado, para evitar surpresas no futuro.
 
“Ainda assim, a decisão permitiu que a empresa voltasse a fazer compras de materiais de outros estados sem ter que arcar com o aumento do ICMS em mais de 14%, além dos 4% pagos pelo fornecedor”, disse.
 
Fonte: DCI – Diário Comércio Indústria & Serviços
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Movimentações financeiras na mira da Receita

Movimentações financeiras na mira da Receita
 
A Receita Federal adotou um subsídio a mais para fiscalizar as movimentações financeiras dos contribuintes e desde 1º de dezembro de 2015. Com a exigência da declaração denominada e­Financeira, planos de saúde, seguradoras e operadoras de fundo de aposentadoria programada terão que apresentar ao Fisco dados sobre as movimentações de seus clientes. Até então, a obrigação era exigida exclusivamente para as instituições financeiras.
 
Todas as entidades supervisionadas pelo Bacen-Banco Central, pela CVM-Comissão de Valores Mobiliários, pela Susep-Superitendência de Seguros Privados e pela Previc-Superintendência Nacional de Previdência Complementar estão sujeitas à nova modalidade de fiscalização.
 
Essas entidades deverão prestar informações relativas a saldos de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, saldo de cada aplicação financeira e aquisições de moeda estrangeira, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a R$ 2 mil para as pessoas físicas e R$ 6 mil, no caso das pessoas jurídicas. Já as operadoras de planos de saúde, deverão informar os gastos dos clientes periodicamente.
 
A e-Financeira permitirá que a Receita Federal vasculhe todas as operações financeiras efetuadas no país. A justificativa para a implementação da nova obrigação é a assinatura do IGA-Acordo Intergovernamental, entre o Brasil e os Estados Unidos para aplicação do Fatca-Foreign Account Tax Compliance Act. O objetivo da medida é coibir a evasão de divisas.
 
Com o Fatca, o Brasil enviará informações de todos os americanos que fizeram transações no Brasil e os EUA também passará, diretamente à Receita Federal informações dos brasileiros que tenham promovido movimentações financeiras nos Estados Unidos.
 
Na avaliação de advogados, a medida também servirá para que o Fisco promova um maior controle pelo cruzamento de dados das movimentações dos contribuintes. Em meio à crise financeira e política, com queda de arrecadação, a Receita Federal aumenta o escopo de sua fiscalização. A nova obrigação, além de ampliar o controle da Receita Federal sobre os contribuintes, permitirá coibir a sonegação no Brasil e proporcionar ao Leão o aumento na arrecadação.
 
As instituições financeiras e seguradoras já estão obrigadas a transmitir as informações de movimentações ocorridas a partir de 1º de dezembro do ano passado. Os dados deverão ser transmitidos até o último dia útil de maio.
 
Depois disso, as informações terão que ser enviadas semestralmente: até o último dia útil do mês de agosto, contendo os dados relativos ao primeiro semestre do ano em curso e até o último dia útil do mês de fevereiro, com as informações financeiras relacionadas ao segundo semestre do ano anterior.
O mecanismo foi instituído pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.571, de julho de 2015.
 
Excepcionalmente, para as informações sobre estrangeiros dentro do acordo entre o Brasil e os Estados Unidos, o módulo de operações financeiras da e­-Financeira já é obrigatório para fatos referentes aos meses de julho a dezembro do ano ­calendário de 2014.
 
Apesar de parecer novidade, o e-­Financeira é uma ampliação da Dimof-Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira, que desde 2008 obrigava as instituições financeiras a informar as operações que ultrapassassem R$ 5 mil para pessoas físicas e R$ 10 mil para pessoas jurídicas, por semestre.
 
Com o novo mecanismo, porém, ampliou­-se os setores que devem enviar essas informações e reduziu­-se os limites das transações. Com a medida a Receita fecha ainda mais o cerco sobre as movimentações financeiras no país.
 
A cada conta, as informações deverão ser prestadas em nome de todas as pessoas a ela vinculadas, individualmente, e deve conter todos os dados dos titulares das operações financeiras.
 
A obrigação cria uma nova modalidade de cruzamento de informações que pode atingir boa parte dos contribuintes já que os valores­ limite das operações são pequenos”.
 
Transações de pessoa física serão declaradas por instituições
De acordo com a Receita Federal da 5ª Região Fiscal, concernente à Bahia e Sergipe, “as pessoas físicas não necessitam se preocupar em efetuar a declaração da e-Financeira, mas suas operações serão informadas pelas instituições financeiras, planos de saúde, seguradoras e operadoras de fundo de aposentadoria”. Veja o que diz a Receita:
 
 
TB – De que modo a medida passa a incidir sobre os depósitos em Poupança?
Receita Federal – A instituição financeira depositária de contas de depósito, inclusive de poupança, fica responsável por informar o saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, considerando quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês.
 
 
TB – Qual o propósito da medida, além de contemplar acordo com o fisco dos Estados Unidos?
Receita Federal – Fazer um maior acompanhamento das movimentações financeiras dos contribuintes. A e-Financeira abrange não só transações bancárias, mas outras,como previdência complementar, previdência privada, consórcios e seguros.
 
 
TB – Já foram efetuadas as declarações com base nas exigências da eFinanceira ou somente a partir de maio, com base nas movimentações relativas a dezembro e janeiro?
Receita Federal – A e-Financeira passou a ser obrigatória para fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2015. Excepcionalmente, para os fatos ocorridos entre 1º e 31 de dezembro de 2015, a e-Financeira poderá ser entregue até o último dia útil de maio de 2016. Salvo esta exceção, e para os anos seguintes, deverá ser transmitida semestralmente nos seguintes prazos: até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior; e até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso.
 
 
TB – Quais as punições previstas para quem deixar de efetuar a declaração, considerando distintamente as pessoas Física e Jurídica?
Receita Federal – A não apresentação da e-Financeira no prazo estabelecido, ou sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará aplicação de multas, conforme previstas no art. 30 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, quanto às informações abrangidas pela Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; ou no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, quanto às demais informações. (AF)
 
 
Fonte: Tribuna da Bahia (Autor: Albenísio Fonseca)
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E-mails Falsos em Nome da Receita Federal!

E-mails Falsos em Nome da Receita Federal!
 
Atenção! Contribuintes estão recebendo falsos e-mails em nome da Receita Federal (veja exemplo de conteúdo na imagem adiante).
 
Não clique no botão “Acesso ao Demonstrativo”! Trata-se de programas maliciosos, que podem resultar em danos ao seu computador e seus dados pessoais. A Equipe Guia Tributário recomenda que estes e-mails sejam excluídos imediatamente.
Não acionar os links para endereços da Internet, mesmo que lá esteja escrito o nome da RFB, ou mensagens como “clique aqui”, pois não se referem à Receita Federal.

e-mailfalsoreceitafederal

Para esclarecimento de dúvidas ou informações adicionais, os contribuintes podem procurar as unidades da Receita, acessar a página na internet (www.receita.fazenda.gov.br) ou entrar em contato com o Receitafone (146).
 
Fonte: Blog Guia Tributário
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Empresas do Simples têm até 29 de janeiro para quitar dívidas

Empresas do Simples têm até 29 de janeiro para quitar dívidas
 
As empresas optantes do Simples Nacional que têm dívidas terão de regularizar a situação até o dia 29 de janeiro (último dia de adesão ao Simples para o exercício 2016) para permanecer no sistema tributário simplificado.
 
Quem não quitar ou parcelar seus débitos até esta data poderá ser excluído, em fevereiro, do sistema de tributação que unifica oito impostos e reduz a carga tributária.
 
Segundo Guilherme Afif Domingos, presidente do Sebrae, é muito importante que as empresas procurem a Receita para quitar ou parcelar seus débitos.
 
“As empresas podem parcelar os débitos tributários em até 60 meses. É fundamental que elas procurem resolver sua situação, pois, se hoje já está difícil para se manter, o desenquadramento poderá complicar ainda mais a vida desses empresários”.
 
A quitação ou o parcelamento pode ser feito no site do Simples Nacional, com os valores corrigidos pela taxa Selic.
 
Em caso de parcelamento, as parcelas mensais devem ser de, no mínimo, R$ 300, sendo pagas sempre no último dia útil de cada mês.
 
De acordo com dados da Receita Federal, 396 mil empresas foram notificadas sobre a inadimplência. A expectativa é que 90% delas regularizem a sua situação.
 
O Sebrae alerta que, além da exclusão do Simples e do pagamento de multa, as micro e pequenas empresas que permanecerem inadimplentes ficam impedidas de obter financiamento e não podem realizar qualquer ação que envolva recursos públicos, como operações de crédito, incentivos fiscais e financeiros e a celebração de convênios.
 
Outra desvantagem para quem não está com as contas do Leão em dia é a proibição de participar de licitações públicas.
 
Fonte: Diário do Comércio
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Contribuintes deverão informar na NFC-e o CES

Contribuintes deverão informar na NFC-e o CEST
 
Os contribuintes do ICMS deverão informar a partir de 1º de abril de 2016 na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e (modelo 65) o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST.
 
De acordo com a Portaria CAT 13/2016 (DOE-SP de 23/01), nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos do Convênio ICMS 92/2015, sujeitas aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, será obrigatório o preenchimento do CEST.
 
O Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.
 
O CEST foi instituído pelo Convênio ICMS 92/2015 (alterado pelo Convênio ICMS 146/2015), que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Consulte a lista completa do CEST: clicando AQUI
 
Confira integra da Portaria CAT.
 
Portaria CAT 13, de 22-01-2016
DOE-SP de 23-01-2016
Altera a Portaria CAT-12, de 04-02-2015, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e (NF-e, modelo 65) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE – NFC-e, sobre o credenciamento de contribuintes e dá outras providências’.
 
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-92/2015, de 20-08-2015, no Ajuste SINIEF 7/2005, de 30-09-2005, e no artigo 212-O, III e §§ 2º e 8º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
 
Artigo 1° – Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 5º ao artigo 4º da Portaria CAT-12, de 04-02-2015: “§ 5º – Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos do Convênio ICMS 92, de 20-08-2015, sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária – CEST.” (NR).
 
Artigo 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-04-2016.
 
Fonte: Siga o Fisco
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Novo ICMS dificulta vida de pequenas lojas virtuais, dizem tributaristas

Novo ICMS dificulta vida de pequenas lojas virtuais, dizem tributaristas
 
Muitas empresas foram pegas de surpresa pela regra de partilha do ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) entre os estados, em vigor desde o começo do ano. Pequenos negócios – especialmente os que atuam no comércio eletrônico e adotam o Simples Nacional – terão mais dificuldades em adaptar-se, avaliam tributaristas ouvidos pelo G1.
 
Pela nova regra, uma loja de São Paulo que vender vinhos nacionais pela internet para um consumidor do Piauí precisa agora dividir a arrecadação do imposto com o estado que recebe a mercadoria (veja a explicação abaixo).

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Antes da mudança, essa empresa recolhia toda a alíquota do ICMS apenas para São Paulo. O cálculo era bem mais simples.
 
“O estado de origem ficava com toda a parte do bolo da arrecadação e o estado que consumia nada arrecadava. Então nada mais justo que repartir o ICMS entre os dois estados”, avalia o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota.
 
Motivo da partilha
 
Alguns estados com menos lojas de comércio eletrônico, especialmente no Norte e Nordeste, passaram a reclamar que a arrecadação do ICMS caiu devido à concorrência das empresas virtuais de outros estados, criando a chamada “guerra fiscal”. O quadro se agravou com o boom de vendas online nos últimos anos.
 
O objetivo da medida, portanto, é tornar a partilha de impostos mais igualitária entre o estado que vende e o que consome. Mas essa divisão não é simples. “A maior dificuldade para as empresas é que o cálculo é muito complexo”, explica Mota.
 
A regra só vale para empresas que vendem para o consumidor final. Ou seja, pessoas físicas ou empresas prestadoras de serviços, como escolas e órgãos públicos, que não vão revender o produto que adquiriram.
 
O ICMS é cobrado sobre tudo o que se consome no país. É um dos que mais pesam no bolso do consumidor. Ele incide sobre produtos e serviços considerados essenciais, como telefonia e telecomunicações, e também os supérfluos, como cosméticos, bebidas alcoólicas e cigarro. O consumidor paga o ICMS embutido no preço do que compra.
 
‘É tiro no pé’, diz empresário
 
Sócio de uma empresa de assinatura de snacks, o Farofa.la, Mikael Linder considera a medida um “tiro no pé”. Ele diz que a mudança já começou a prejudicar o negócio. “Tira o foco do desenvolvimento da empresa e atendimento ao cliente e passa para resolver burocracia que não torna atividade melhor ou o mercado mais dinâmico”, diz.
 
A empresa tem dois anos de vida e faz entregas para consumidores de todo o Brasil. Tem dois sócios e cinco funcionários. Linder conta que, se totalmente implementada, ele vai precisar contratar mais um funcionário para cuidar só desse processo.
 
“Isso, obviamente, elevará nossos custos mensais, sem gerar ganhos proporcionais. Essa equação é ruim para qualquer empresa, mas é particularmente penosa para empresas jovens e pequenas”, opina o empresário.
 
Divisão gradual
 
Há uma partilha temporária com o estado de origem que diminuirá gradualmente, até desaparecer em 2019 (veja a explicação acima), sobre o valor que o estado de destino passa a receber.
 
A partiir de 2019, o estado de destino arrecadará 100% da diferença entre a alíquota interna do ICMS cobrada em seu território e a alíquota interestadual (percentual cobrado caso a caso, nas relações entre os estados). Esse percentual fica com o estado de origem.
 
A nova regra também obriga o empresário a se cadastrar nas secretarias da Fazenda de cada estado para onde vai vender. “Isso aumenta a burocracia e pode fazer com que algumas empresas menores deixem de trabalhar com alguns estados”, acredita Miguel Silva, tributarista do escritório Miguel Silva & Yamashita Advogados.
 
Participação nas compras online
 
Segundo tributaristas, a maior parte das vendas e compras do comércio online está concentrada em estados do Sul e Sudeste.
 
Um levantamento divulgado nesta segunda-feira (18) pela agência Convertion, que abrange grandes varejistas, mostra que São Paulo é o estado com maior participação nas compras online do país, com 44%. Em seguida vêm Rio de Janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Sul.
 
Na outra ponta, grande parte dos estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste têm menos de 1% de participação nas compras feitas pela internet. Entre eles, Alagoas, Sergipe, Tocantins, Acre, Piauí e Amapá.
 
Simples Nacional
 
Para Silva, do Miguel Silva & Yamashita, as empresas incluídas no Simples Nacional – com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões – acabam pagando mais imposto com a nova regra e terão mais dificuldades em se adaptar, comparadas aos grandes varejistas. A medida afeta aquelas que fazem operações interestaduais.
 
“Antes, o ICMS estava embutido numa guia única do Simples. Agora, a empresa tem que calcular a diferença de alíquota entre o estado de origem e destino, além de continuar pagando sua contribuição unificada”, explica. “O Simples é sempre o ‘patinho feio’ das mudanças na lei”, opina.
 
Pressão das entidades
 
O Sebrae, que atua no fomento de pequenos negócios, informou por nota que vai reunir-se nesta terça-feira (19) com entidades ligadas ao comércio para discutir e propor mudanças nas regras de cobrança do ICMS.
 
Por nota, o presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos, definiu a nova regra como um “retrocesso no processo de desburocratização e de diminuição da carga tributária” e disse que a entidade vai apoiar ações na justiça para acabar com essa determinação.
 
Alíquotas mais altas
 
Na semana passada, o G1 fez um levantamento mostrando que a alíquota do ICMS aumentou em 20 estados, além do Distrito Federal, em 2016. O tributo é conhecido pelo “efeito cascata”, já que incide sobre todas as etapas de produção e comercialização até chegar ao consumidor.
 
Assim, quem compra um pão na padaria paga no preço a alíquota do tributo, já com os repasses dessa cobrança feito pelo produtor da farinha de trigo, pelo distribuidor e pelo comerciante.
 
Taís Laporta e Anay Cury
 
Fonte: G1 Economia
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