TRF julgará constitucionalidade do adicional de 10% do FGTS

O adicional foi criado em 2001 por meio da Lei Complementar nº 110.

Mesmo com a tramitação de ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o adicional de 10% da multa do FGTS, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região decidiu enfrentar a questão. Por ora, a jurisprudência da segunda instância da Justiça Federal é desfavorável às empresas, segundo advogados.

O adicional foi criado em 2001 por meio da Lei Complementar nº 110. O objetivo era obter recursos para cobrir o rombo dos expurgos inflacionários dos planos Verão (1989) e Collor I (1990). Com o acréscimo, a multa rescisória paga ao trabalhador, incidente sobre o valor do FGTS depositado, passou de 40% para 50%.

Em 2013, o desembolso das empresas com o percentual chegou a R$ 3,6 bilhões, segundo a Confederação Nacional da Indústria (CNI), uma das entidades que questionam a norma no STF.

Os contribuintes defendem que não haveria mais necessidade da arrecadação, uma vez que o FGTS já seria superavitário. Na Justiça, empresas usam um dado do próprio FGTS para indicar que o rombo foi coberto em julho de 2012 e, desde então, não haveria motivo para a cobrança. Chegou-se, inclusive, a aprovar um projeto de lei para extinguir a multa, que acabou sendo vetado pela presidente Dilma Rousseff em julho de 2013.

Desde então, algumas empresas conseguiram, em primeira instância, liminares que as dispensaram da cobrança do adicional. Porém, nos tribunais regionais federais o entendimento tem sido contrário ao contribuinte, segundo Flávio Eduardo Carvalho, sócio do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz, que tem várias ações sobre a matéria. Agora, o tema será enfrentado pela Corte Especial de um TRF.

A jurisprudência no TRF da 4ª Região é favorável ao adicional. Mas recentemente no julgamento do processo de uma empresa do setor agroindustrial sobre a matéria, o juiz Federal Andrei Pitten Velloso, convocado para atuar na Corte, foi contrário à cobrança realizada a partir de 2012. Para ele, em julho daquele ano quitou-se a despesa que motivou a criação do adicional.

“A necessidade financeira que justificou a instituição da contribuição exauriu-se há muito tempo”, afirma o juiz em seu voto. De acordo com o magistrado, a Constituição e as regras constitucionais que autorizam a cobrança de contribuições especiais para a promoção de finalidades específicas devem ser levadas a sério. Ainda segundo Velloso, não se pode admitir a cobrança de tributos desnecessários e de “impostos travestidos de contribuições”.

Como o voto levanta a discussão de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei Complementar nº 110, a 2ª Turma decidiu encaminhar a matéria para a Corte Especial – responsável por julgar temas constitucionais no TRF.

O voto do juiz pelo fim da cobrança a partir de 2012 atende parcialmente o pedido da empresa, que questionava valores pagos desde 2008, de acordo com o advogado da companhia nesse processo, Raul Costi Simões, do Martinelli Advogados. “Nos falavam que havia plausibilidade [no pedido], mas faltavam provas de que tudo foi pago”, diz.

De acordo com Simões, demonstrações contábeis do FGTS indicam que em 2012 foi amortizado o valor que justificava a existência da multa. O escritório tem cerca de 50 ações sobre o assunto no Brasil e, até agora, não obteve nenhuma decisão favorável no TRF da 4ª Região.

O tema já foi enfrentado pelo STF, mas em um contexto diferente. No julgamento da Adin nº 2.556 em 2012, o adicional foi considerado constitucional. Mesmo assim, há três adins sobre o tema em trâmite na Corte. “Agora discutimos se o governo pode continuar cobrando a contribuição. Ele próprio reconhece em documentos técnico-contábeis que a finalidade da contribuição já foi atingida”, afirma Cássio Borges, gerente-executivo jurídico da CNI.

O relator das ações, ministro Luis Roberto Barroso, ao negar o pedido de liminar, afirmou que é possível a análise pelo Supremo de uma lei declarada constitucional em determinado momento. Não há previsão de quando elas serão julgadas.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não retornou até o fechamento da edição.

Fonte: Valor Econômico, IBET
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Como sua empresa vai pagar o décimo-terceiro dos funcionários?

Com a crise rondando o caixa, é melhor prever agora o pagamento da gratificação de fim de ano e começar a pesquisar as linhas de crédito dos bancos

Rejane Tamoto

Mesmo que os compromissos de fim de ano pareçam distantes para o pequeno empresário, ele deve começar a prever as receitas para decidir como fará o pagamento do décimo-terceiro salário dos funcionários.

O Banco do Brasil (BB) se adiantou e disponibilizou ao microempresário, a partir de agosto, a linha de financiamento para o pagamento de décimo-terceiro salário aos funcionários. Normalmente a instituição libera esses recursos a partir de setembro.

Procurado, o Bradesco informou que deve divulgar as condições de um produto semelhante na próxima semana.

Adriano Gomes, Sócio-diretor da Méthode Consultoria e professor de finanças da ESPM, diz que o pequeno empresário deve procurar manter uma linha de crédito pré-aprovada para este fim, mesmo que não precise utilizar depois, e, se possível, em mais de um banco.

A boa gestão do crédito começa justamente pelo planejamento de seu uso mais à frente.

“Quem começa a ir atrás disso agora pode negociar e comparar taxas e determinar garantias adequadas. Quem deixa para fazer no desespero, fica em situação complicada e com uma margem de negociação bem restrita”, afirma Gomes.

Ao planejar a tomada desse crédito com antecedência, o empreendedor deixa de ter de oferecer garantias exageradas aos bancos – algo que ocorre quando o crédito é emergencial.

Gomes também diz que o empresário sem garantias pode buscar o depósito caução do Fundo de Garantia de Operações (FGO), do BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social).

LINHA COBRE 100% DAS OBRIGAÇÕES

O BB informou que a linha de crédito permite o pagamento de até 100% do valor com obrigações trabalhistas e encargos sociais. A ideia é que as empresas de menor porte não comprometam tanto o fluxo de caixa com esses compromissos.

“Queremos dar mais tempo para que as empresas façam o planejamento financeiro. É também a oportunidade para conseguir crédito para adquirir produtos e insumos”, diz o diretor de Micro e Pequenas Empresas do BB, Ilton Luís Schwaab.

As contratações podem ser feitas até o fim de dezembro. Podem pegar o empréstimo a empresa de qualquer porte, inclusive microempreendedores individuais (a lei permite que os MEIs contratem até um funcionário).

Antes, a linha estava limitada às empresas com faturamento de até R$ 25 milhões por ano.

De acordo com Schwaab, 110 mil pequenos negócios já estão com a linha pré-aprovada. O BB tem atualmente cerca de 700 mil clientes com esse perfil.

No ano passado, o banco desembolsou R$ 2 bilhões em 87 mil operações, com tíquete médio de R$ 23 mil.

A taxa de juros dessa linha começa em 2,34% ao mês mais TR (Taxa Referencial), mas ela também depende do tipo de relacionamento da empresa com o banco.

Se o pagamento das prestações for feito em dia, a taxa cai para 2,10% ao mês.

A instituição informou que a carência para o pagamento da primeira parcela é de até três meses, com mais 59 dias de carência opcional.

O banco exige as garantias reais e pessoais, mas também admite que o caução seja do FGO do BNDES.

Fonte: DCI – Diário Comércio Indústria & Serviços
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Empresas que informam dispensa via Empregador Web somam 94%

Do total de 310.452 mil requerimentos solicitados em junho deste ano, 291.986 mil foram realizados via Empregadorweb.

De acordo com dados da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego, 94% dos requerimentos de Seguro Desemprego já estão sendo enviados por meio do Sistema EmpregadorWeb. Este bom resultado foi conquistado a partir da Resolução nº 742 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), publicada no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2015 que tornou obrigatório o uso da ferramenta a todos os empregadores, quando tiverem de informar ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a dispensa do trabalhador para fins de recebimento do benefício.

Do total de 310.452 mil requerimentos solicitados em junho deste ano, 291.986 mil foram realizados via Empregadorweb. Em julho de 2014, quando o sistema começou a ser utilizado pelos empregadores, apenas 475 requerimentos, do total de 734.058 mil, ocorreram via sistema web. Segundo o coordenador-geral de Seguro Desemprego, Márcio Borges, a solicitação do benefício está passando por um processo de modernização, com ganho para as três partes. “O Empregadorweb traz segurança para o MTE, por meio da certificação digital que garante autenticidade das informações prestadas, redução de custo para o empregador, com a eliminação de requerimentos adquiridos nas papelarias, e agilidade no atendimento ao trabalhador, porque as informações já estão previamente preenchidas”, destacou.Em um ano, mais de 1,4 milhões de requerimentos de Seguro Desemprego foram realizados via Empregadorweb. Os estados com maior alcance na utilização do sistema foram o Amapá (99,76%), Pará (99,16%) e Paraíba (98,63%).

Fonte: Jornal do Brasil
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O que mudou nas regras para pedir o seguro-desemprego

A Lei nº 13.134 trouxe algumas mudanças quanto às regras para o recebimento do seguro-desemprego. As principais mudanças dizem respeito ao aumento da quantidade mínima de salários recebidos pelo trabalhador para ter direito ao benefício. Além disso, na criação de uma regra escalonada, conforme a quantidade de solicitações, para a definição do número de parcelas a serem recebidas.

Quanto ao número de salários, antes bastava a comprovação do recebimento de seis salários para ter direito ao seguro-desemprego. A nova regra, porém, criou diferentes exigências, conforme a quantidade de solicitações do requerente.

Assim, na primeira solicitação, o trabalhador deverá ter recebido pelo menos 12 meses, nos últimos 18 meses anteriores à dispensa. Na segunda, é preciso ter recebido pelo menos 9 meses, nos últimos 12 meses; e na terceira, basta o recebimento dos últimos 6 meses. Observa-se, desse modo, que a regra se tornou mais rígida para duas primeiras solicitações.

A quantidade de solicitações também passou a definir o número de parcelas a serem recebidas. Da seguinte forma: na primeira solicitação, para se receber 4 parcelas, deverão ser provados no mínimo 12 meses de vínculo empregatício; Já para o recebimento de 5 parcelas, deverão ter ocorridos ao menos 24 meses de vínculo.

Na segunda solicitação, havendo ao menos 9 meses de vínculo, serão recebidas 3 parcelas; existindo pelo menos 12 meses, serão recebidas 4 parcelas; Já para receber 5 parcelas serão necessários ao menos 24 meses de vínculo.

Por fim, a partir da terceira solicitação, o recebimento de 3 parcelas dependerá da comprovação de no mínimo 6 meses de vínculo; o de 4 parcelas, de ao menos 12 meses; Já para receber 5 parcelas serão necessários pelo menos 24 meses.

*Escrito por Sônia Mascaro Nascimento, sócia do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretora do Núcleo Mascaro

Fonte: http://exame.abril.com.br/
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Turma mantém justa causa aplicada a gestante por conduta desidiosa e afasta garantia de emprego

Tudo porque ela passou a faltar ao serviço seguidamente, sem qualquer justificativa.
Acompanhando voto do desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, a 5ª Turma do TRT de Minas julgou favoravelmente o recurso apresentado por uma empresa do ramo alimentício e a absolveu da condenação de reintegrar uma empregada gestante e de pagar a ela os salários vencidos. Tudo porque ela passou a faltar ao serviço seguidamente, sem qualquer justificativa.

Foi assim: a trabalhadora ingressou na empresa no dia 03/06/2014 e trabalhou normalmente até o dia 24/06/2014, faltando no dia 12/06. Depois, passou a faltar do dia 25 daquele mês até 03/07/2014, sem apresentar à empregadora qualquer justificativa. Ou seja, faltou por sete dias seguidos, até ser dispensada, em 04/07/2014, por justa causa por abandono de emprego.

O juiz de 1º Grau entendeu que a trabalhadora era portadora de estabilidade provisória e por essa razão não poderia ser dispensada sem justa causa. Assim, determinou à empregadora que reintegrasse a gestante aos seus quadros, em função compatível com o estado de saúde, com os mesmos salários e benefícios, observando-se, oportunamente, o período de licença maternidade.

Mas esse entendimento não foi confirmado pela Turma. Ao analisar o recurso, o relator posicionou-se de forma diversa, entendendo que, no caso, a justa causa foi devidamente comprovada pela empregadora. Na ótica do desembargador, ficou caracterizada a justa causa, não por abandono de emprego, mas por desídia. Isso porque, a empregada, recém-admitida, não teve qualquer compromisso com a empresa ao faltar reiteradamente sem qualquer justificativa, implicando falta grave capaz de romper a fidúcia necessária ao contrato de trabalho.

“Configura-se hipótese de desídia, quase beirando as raias do abandono de emprego, o fato de a empregada ausentar-se do emprego por longo período, sem apresentar justificativa oportuna para seu comportamento” , pontuou o relator, acrescentando que, se a trabalhadora não pudesse desempenhar regularmente sua função por estar grávida, deveria comunicar à empresa essa circunstância, apresentando um atestado médico. Porém, em nenhum momento a trabalhadora fez qualquer comunicado à empregadora e sequer se manifestou após ter sido convocada via telegrama para retomar o trabalho.

Nesse contexto, o julgador entendeu que, ainda que o direito à garantia de emprego da gestante não dependa de comunicação ao empregador, a conduta desidiosa da gestante impede o reconhecimento desse direito. “O artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT da Constituição só impede a demissão arbitrária ou sem justa causa, não conferindo a garantia de emprego à empregada gestante que pratica falta grave capitulada no artigo 482 da CLT” , explicou o desembargador, dando provimento ao recurso para convalidar a dispensa por justa causa, sob o motivo de desídia, absolvendo a empresa de todas as condenações impostas. O entendimento foi acompanhado pela Turma de julgadores.

Fonte: TRT3 (MG) – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região – Minas Gerais
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