Governo não antecipará primeira parcela de 13º para aposentados

No ano passado o gasto com a antecipação do 13º foi de R$ 13,6 bilhões.

Ao contrário do que vinha ocorrendo nos últimos nove anos, os aposentados e pensionistas do INSS não poderão contar com o pagamento antecipado da primeira parcela do 13º salário. Informações obtidas pelo jornal O Globo junto à equipe econômica do governo apontam que por causa da redução na arrecadação, a primeira parcela do 13º deve cair apenas entre outubro ou novembro.

Nos últimos nove anos, era praxe o repasse antecipado da primeira parcela do 13º em agosto ou setembro. No entanto, fontes ligadas ao Ministério da Fazenda e Previdência afirmam que o governo não tem, no momento, R$ 15 bilhões para custear estas despesas. “Os ministérios da Fazenda e da Previdência tentarão uma solução até a próxima semana, mas, ainda que isso aconteça, dificilmente os segurados receberão o adiantamento nos mesmos prazos do ano passado”, informa o jornal.

No ano passado o gasto com a antecipação do 13º foi de R$ 13,6 bilhões. Neste ano a despesa será maior, pois houve aumento dos custos da folha de pagamento em virtude de reajustes do salário mínimo e crescimento da quantidade de beneficiários.

Fonte: Netspeed News, Região Noroeste
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

e-Social confirma fiscalização trabalhista total em 2016

Ao mesmo tempo, a complexidade da nova sistemática ainda assusta empresários e contadores.

Roberto Dias Duarte

Embora o eSocial passe efetivamente a ser obrigatório a partir de setembro de 2016, as regras relativas ao envio dos arquivos de segurança do trabalho estenderam este prazo por mais seis meses. Ao mesmo tempo, a complexidade da nova sistemática ainda assusta empresários e contadores.

Se apenas 250 mil empresas atualmente passam por algum tipo de fiscalização do Ministério do Trabalho, a implantação do eSocial tornará esta abrangência da fiscalização praticamente total.

“Ao automatizar o registro de eventos em tempo real, a fiscalização torna-se massificada”, afirma o professor Roberto Dias Duarte, presidente do Conselho de Administração da NTWContabilidade, ao analisar o impacto do eSocial no Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) e no Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho.

Juntamente com Duarte, a advogada Nilza Machado, especializada em gestão de RH e transdisciplinariedade em saúde, educação e desenvolvimento humano, respondem a diversas perguntas sobre o tema.

1- Por que o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) e o Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho ganhou tanta relevância depois do advento do eSocial?

[Nilza] Porque o eSocial requer arquivos específicos de SST contendo todos os ambientes onde há trabalhadores internos e externos, seus respectivos riscos e exames médicos. Além dos arquivos requeridos todos os riscos foram codificados, inclusive os ergonômicos, mecânicos e de acidentes. Independente do porte, todos os empregadores terão de cumprir as obrigações de SST.

[Roberto] As normas que regulamentam este tema não são exatamente uma novidade. Entretanto, ao automatizar o registro de eventos em tempo real, a fiscalização torna-se massificada. Para se ter uma ideia, temos em torno de 9 milhões de empresas legalmente constituídas no Brasil. Apenas 250 mil passam por algum tipo de fiscalização do Ministério do Trabalho. Com a implantação do eSocial, a abrangência da fiscalização será praticamente total.

2 – Por que o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) devem estar alinhados com as informações do departamento de recursos humanos já na admissão do trabalhador? Que profissionais informam cada uma das informações?

[Nilza] Na admissão, o empregador estará obrigado a informar em qual ambiente o trabalhador será inserido, seus riscos, EPI, exames médicos e descrição de atividades. As informações de segurança, inclusive descrição de atividades pelos profissionais de segurança próprios ou contratados e informações médicas pelos profissionais de medicina próprios ou contratados.

[Roberto] Os eventos eletrônicos do eSocial registram cada etapa do “ciclo de vida” do trabalhador na empresa. Por isso, as informações relativas à admissão e às condições do exercício das atividades devem estar em sintonia.

3 – Por que e para que os riscos a que o trabalhador estará exposto após sua admissão devem estar descritos da mesma maneira no PCMSO e no PPRA?

[Nilza] O eSocial requer as mesmas informações exigidas na lei para proteção do trabalhador. No PPRA, AET, APR reconhece o risco e no PCMSO se define a monitoração da saúde do trabalhador. Os riscos devem ser os mesmos no reconhecimento e monitoração. Essas informações atendem ao PPP que passa a ser eletrônico, conforme anunciado desde a IN 99 de 5 de dezembro de 2003.

[Roberto] Não podemos nos esquecer de que as normas já existem, e deveriam ser cumpridas. Como é inviável realizar a fiscalização in loco em todas as empresas, a maior parte desconsidera as regras ou as cumpre apenas parcialmente.

4 – A partir de quais documentos poderá a Receita Federal verificar se o trabalhador está exposto o trabalhador a riscos que levam ao pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade e até se fará jus à aposentadoria especial?

[Nilza] A sequência que devemos fazer está clara nas tabelas do eSocial 21, 22 e 23. No roteiro da tabela 21 devemos fazer o reconhecimento do risco. A tabela 22 tem como foco o enquadramento de insalubridade, periculosidade, penosidade, portanto, se no primeiro passo há agentes que ensejem insalubridade o empregador deve promover um laudo de insalubridade que sustente declarar ou não no eSocial. Da mesma forma, a tabela 23 tem o padrão de aposentadoria especial, e recomendamos atenção especial aos agentes previstos na LINACH.

[Roberto] Cabe esclarecer que a competência da Receita Federal é tributária e não trabalhista. Entretanto, os dados do eSocial serão compartilhados com outras autoridades como os ministérios do Trabalho e Emprego e da Previdência Social.

5 – Quais os riscos para a empresa se esses documentos estiverem errados

[Nilza] Informações incorretas em SST podem resultar em perda de direitos do trabalhador o que pode resultar em processos por danos materiais, morais, além de multas por não cumprimento de obrigações. Cabe ressaltar que o CNAE da empresa, a nota fiscal eletrônica, a epidemiologia da empresa, publicada no FAP, são indiciadores dos riscos existentes.

[Roberto] Os riscos são dois: autuações por não cumprimento da legislação (tributária, previdenciária e trabalhista) e o pagamento incorreto de impostos e contribuições.

6 – Se a empresa descrever que o seu empregado está exposto a agentes nocivos à saúde, ele deve demonstrar que efetua a gestão para reduzir os danos ao trabalhador? Como isso deve ser feito?

[Nilza] Essa metodologia está exposta no FAP. Faz 6 anos que o governo publica os indicadores de adoecimento relacionado ao trabalho e estabeleceu uma meta mínima de redução de adoecimento de 5%. Também determinou travas e critérios para comprovar os investimentos da empresa em SST.

7 – Especialistas alertam que se isso não foi realizado de forma correta. É o mesmo que chamar o fiscal para dentro da empresa. Isso é verdade e por quê?

[Nilza] É verdade. Informações que ficavam na intimidade da nossa empresa serão enviadas ao governo de forma padronizada.

[Roberto] O envio de eventos com dados incorretos, incoerentes ou fora do prazo pode levar as autoridades a uma fiscalização in loco. Precisamos ter em mente que o uso de sistemas informatizados viabiliza a aplicação de técnicas estatísticas e cruzamento de informações. Os eventos do eSocial poderão ser utilizados para criar uma espécie de “malha fina” tributária, trabalhista e previdenciária.

8- Se o trabalhador deixar de trabalhar exposto ao risco, essa mudança deve ser informada? Como, quando e por quê?

[Nilza] Qualquer mudança de leiaute ou processo que resulte em risco ou eliminação de risco terá que ser enviada no arquivo: Condições Ambientais ~ Fatores de Riscos.

9 – O que e para quem cada um destes documentos: PCMSO, PPRA, laudo de insalubridade, CAT, PPP, LTCAT, RAT, SAT informam?

[Nilza] São informações para o Ministério da Previdência quanto ao atendimento dos campos do PPP; para o Ministério do Trabalho, o atendimento de NRs e ao RAT para fins de arrecadação da Receita Previdenciária.

10- Por que os documentos de cunho trabalhista (PCMSO, PPRA, laudo de insalubridade) e dos documentos de cunho previdenciário (CAT, PPP, LTCAT) devem conter as mesmas informações?

[Nilza] Não são as mesmas informações. Podermos afirmar se complementam e são complementares. Exemplo: tabela de ambientes requer informações no nível do ambiente como EPC. Depois, o arquivo de Condições Ambientais ~ Fatores de Riscos é no nível do trabalhador e o liga ao ambiente e aos EPI. As informações vão se complementando.

11 – É verdade que o nome e o número do CRM do médico do trabalho que emitir o ASO e solicitar exames será informado ao eSocial. Por que ele deve ser informado?

[Nilza] Correto. As informações sobre os médicos examinadores são requeridas no eSocial. Isso revelará todos os médicos que atuam no Brasil em medicina ocupacional, pois serão incluídos os números do CRM do coordenador e do examinador.

12 – É verdade que o papel do médico e do técnico de segurança do trabalho ganhará grande importância com a entrada em vigor do eSocial e por quê?

[Nilza] Haverá valorização da área SST e de seus profissionais em razão do nível de declarações requerido e seus impactos. Não existe cumprimento parcial de eSocial desta forma a equipe de SST terá igual relevância. Se suas informações não estiverem prontas na data de entrada do eSocial ou ocorrer problemas mensais a empresa não conseguirá emitir suas guias de recolhimento.

[Roberto] Algumas empresas praticam ações pouco éticas ou mesmo ilícitas “comprando” laudos, atestados. Há também profissionais da área de medicina e segurança do trabalho que produzem documentos em série na base do “copia” e “cola”. Ambas as práticas podem gerar problemas. Por isso, a demanda por serviços sérios deve aumentar.

13- Até mesmo punições de cunho disciplinar aplicadas ao trabalhador (advertência, suspensão) deverão ser informadas ao eSocial e por quê?

[Nilza] No Manual de Orientação 2.0 eSocial vigente este arquivo foi excluído atendendo o clamor das empresas.

14 – Qual a diferença entre insalubridade e periculosidade? No caso de supermercados, qual delas é mais comum, como é feito esse pagamento adicional e como informar isso?

[Nilza] Insalubridade depende de ter os agentes da tabela 22 do Manual 2.0 e dependendo do grau a empresa paga ao trabalhador 10, 20 ou 40 do salário mínimo. Será declarado no eSocial. A periculosidade também está na tabela 22 e o pagamento é de 30% do salario do trabalhador.

15 – Por que os envio dos arquivos de segurança do trabalho ganharam mais seis meses de prazo?

[Nilza] O principal ponto é porque estão sendo requeridas informações históricas sobre riscos e não apenas a partir da entrada do eSocial.

[Roberto] Foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 25 de junho de 2015, a Resolução N1 do eSocial, assinada pelo Ministério da Fazenda, Ministério do Trabalho, Ministério da Previdência e Secretaria da Pequena Empresa. A norma definiu o cronograma:

“I – A transmissão dos eventos do empregador com faturamento no ano de 2014 acima de R$ 78.000.000,00 deverá ocorrer

a) A partir da competência setembro de 2016, obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial, exceto as relacionadas na alínea (b);

b) A partir da competência janeiro de 2017, obrigatoriedade da prestação de informação referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho.

II – A transmissão dos eventos para os demais obrigados ao eSocial deverá ocorrer

a) A partir da competência janeiro de 2017, obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial, exceto as relacionadas na alínea (b);

b) A partir da competência julho de 2017, obrigatoriedade da prestação de informação referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho.”

As autoridades sabem que há muita informalidade, em especial, no que diz respeito à segurança do trabalho. Por isso, o prazo foi estendido viabilizando a adequação das empresas às normas vigentes.

Fonte: Blog Roberto Dias Duarte
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

JT declara nula homologação de rescisão contratual feita por Juiz de Paz

A lei prevê essa possibilidade caso seja comprovada ausência ou impedimento dos outros órgãos competentes para a função.

A homologação da rescisão contratual de empregados com mais de um ano de trabalho na mesma empresa pode ser feita pelo Juiz de Paz? Conforme ponderou o desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, ao relatar recurso em que se discutiu a matéria, depende da situação. A lei prevê essa possibilidade caso seja comprovada ausência ou impedimento dos outros órgãos competentes para a função. Dessa forma, a assistência prestada pelo Juiz de Paz é a última alternativa. Mas, no caso analisado pela 5ª Turma do TRT-MG, os julgadores entenderam que as empresas reclamadas não conseguiram comprovar a ausência dos demais órgãos competentes para a função na cidade de João Pinheiro/MG. Por essa razão, foi mantida a sentença que declarou inválida a homologação da rescisão contratual da reclamante, pelo fato de ter sido feita por Juiz de Paz.

As reclamadas recorreram da decisão de 1º grau, alegando que o art. 477, parágrafo 3°, da CLT permite ao Juiz de Paz a fazer as homologações de rescisão contratual, quando não houver os órgãos superiores para homologação. Argumentaram que, na cidade João Pinheiro/MG, não existem os demais órgãos superiores, como o Sindicato do Comércio e Ministério do Trabalho e Emprego, para homologação das rescisões contratuais, só existindo o Juiz de Paz. Afirmaram que há mais de 10 anos, o Juiz de Paz da cidade faz as homologações de rescisões contratuais, sendo, em média, 30 por mês. Por fim, argumentaram que a reclamante não fez prova contra o documento rescisório por ela assinado e já homologado pelo Juiz de Paz.

Rejeitando os argumentos patronais, o desembargador frisou que, nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, o pedido de demissão ou o recibo de quitação da rescisão, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só terá validade se for feito com a assistência do sindicato ou por autoridade do Ministério do Trabalho. Não havendo nenhum desses órgãos no local, a solução é encontrada no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, que prevê que a assistência será prestada pelo representante do Ministério Público ou pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.

Conforme enfatizou o julgador, não há qualquer motivo para que a homologação tivesse sido feita pelo Juiz de Paz, pois as reclamadas não comprovaram a ausência de sindicato no Município ou do representante do Ministério Público ou da Defensoria Pública. Ao suprimir os outros meios legais, as empregadoras descumpriram o disposto no artigo 477, parágrafos 1º e 3º, da CLT.

Por esses fundamentos, o relator considerou nulo o recibo de quitação da rescisão contratual. Assim sendo, manteve a condenação da ré ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, já que, inexistindo acerto rescisório, não houve pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Por maioria de votos, a Turma julgadora acompanhou esse entendimento.

PJe: 0010864-45.2014.5.03.0084-RO, Publicação: 16/06/2015

Fonte: TRT3 (MG) – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região – Minas Gerais
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Lei entra em vigor e altera regras no seguro-desemprego

Essa é apenas uma das medidas de corte de despesa adotadas pelo governo para equilibrar as contas públicas.

Nelson Figueiredo

A Lei nº 7.998/90 perdeu validade desde que a as novas regras do seguro-desemprego foram anunciadas. A partir do dia 17 de junho, a Lei nº 13.134 entrou em vigor, com o intuito de mudar comportamentos e principalmente o cenário financeiro do País.

Era comum trabalhadores forçarem a demissão em curto período de tempo e vincular-se ao trabalho sem registro na CLT, para continuar recebendo suas parcelas de seguro de outra empresa. As novas mudanças devem coibir essa prática.

Anteriormente, era necessário que o trabalhador tivesse seis meses comprovado em carteira profissional, para que desse entrada no benefício. Agora, o trabalhador, quando da primeira solicitação, precisará da comprovação de pelo menos 12 (doze) meses de carteira assinada, nos últimos 18 meses anteriores à data da dispensa. Assim, terá direito a quatro parcelas de seguro. Se tiver contribuído nos últimos 24 meses, receberá cinco parcelas.

Na segunda solicitação, o trabalhador terá que ter um tempo de casa de 9 (nove) meses nos últimos 12 meses, para receber quatro parcelas. A partir da terceira solicitação, o procedimento permanece igual ao praticado anteriormente; o trabalhador precisará ter recebido salários por pelo menos 6 (seis) meses anteriores à data da dispensa e se beneficiará de três parcelas.

Essa é apenas uma das medidas de corte de despesa adotadas pelo governo para equilibrar as contas públicas, já que, para reordenar as contas, terá que tomar muitas medidas econômicas. Com a nova lei, a economia será de R$ 9 bilhões por ano. Espera-se também que as empresas sejam beneficiadas, pois terão um aumento de produtividade com a permanência maior do funcionário na organização.

Fonte: Administradores
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Pagamento de Férias Através de Cheque

Os pagamentos efetuados através de cheque obrigam o empregador a assegurar ao empregado:

O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado através de cheque, uma vez que não contraria a lei federal e a sua utilização traz relativa segurança para o usuário.

A possibilidade de pagamento da remuneração das férias em cheque existe para as empresas situadas no perímetro urbano, exceto para empregados analfabetos, aos quais o pagamento deverá ser efetuado em dinheiro.

O cheque deverá ser emitido diretamente pelo empregador em favor do empregado, ou seja, não poderá se utilizar de cheques de terceiros, e o mesmo não poderá ser cruzado.

Os pagamentos efetuados através de cheque obrigam o empregador a assegurar ao empregado:

– horário que permita o desconto imediato do cheque;

– transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a utilização do mesmo;

– condições que impeçam qualquer atraso no recebimento da remuneração das férias.

Base: Portaria MTb nº 3.281/84.

Fonte: Blog Guia Trabalhista
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Trabalhadora menor exposta a agentes insalubres consegue rescisão indireta

E foi justamente a inobservância dessa proibição que levou a empregada de uma rede de lanchonetes a pleitear a rescisão indireta de seu contrato na Justiça Trabalhista.

O trabalho em condições insalubres é proibido aos menores de dezoito anos. Essa vedação visa proteger a saúde do trabalhador menor, já que ele ainda está em fase de desenvolvimento físico e mental e, por essa razão, fica muito mais suscetível aos efeitos nocivos dos agentes insalubres, comparado a um trabalhador adulto. A esse respeito, dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXXIII. Nesse sentido também, a CLT (artigo 405, inciso I) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 67, inciso II).

E foi justamente a inobservância dessa proibição que levou a empregada de uma rede de lanchonetes a pleitear a rescisão indireta de seu contrato na Justiça Trabalhista. Ao apreciar o pedido, a juíza Vanda de Fátima Quintão Jacob, titular da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, entendeu que a empregada tinha razão. Isso porque, determinada a realização de prova técnica, o perito constatou que a autora realizava atividades em rodízios com os demais colegas, trabalhando em todas as seções da lanchonete, que abrangiam o setor de batatas, o de sorvete e de apoio à cozinha. Todos os dias, pelo menos uma vez ao longo da jornada, a trabalhadora, que era menor de idade, acessava o interior da câmara congelada e lá permanecia por um minuto ou mais.

Conforme frisou a julgadora, o trabalho em condições insalubres afeta a saúde do empregado, em ofensa a normas de caráter público que independem da vontade das partes, atraindo a incidência do artigo 483, letra ¿d¿ e artigo 3º da CLT.

Nesse contexto, a magistrada decretou a rescisão indireta do contrato na data do último dia trabalhado, determinando que a rede de lanchonetes anote na CTPS a saída, considerando a projeção do aviso prévio. Isso sob pena de multa diária de R$ 200,00 por dia de atraso, nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, até o limite de R$ 10.000,00, a ser revertida em favor da reclamante.

Fonte: TRT3 (MG) – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região – Minas Gerais
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Até 2020, 55% dos empregos existentes hoje serão extintos

Nova economia, com base na inovação tecnológica, vai mudar o atual mercado de trabalho.

A economia vive hoje momentos não só de crise, mas de transformações profundas, que vão impactar diretamente a vida da população. E isso, em muito pouco tempo. Até o ano de 2020, cerca de 55% dos empregos existentes hoje no mundo serão extintos, segundo garantiu o professor de cultura digital na Escola Superior de Propaganda e Marketing (ESPM) Gil Giardelli, especialista em “robô sapiens” e inovação radical pelo Massachusetts Institute of Technology (MIT), nos Estados Unidos. O dado, segundo ele, vem de estudos do governo norte-americano.

Os primeiros passos da mudança para a economia colaborativa ou criativa já estão sendo dados, e em grande velocidade, cujo efeito é a “disruptura”. Empresas pequenas, criadas por grupo restritos de pessoas, em que prevalecem a criatividade e o foco na inovação, abocanham bilhões de dólares e tiram o sono de firmas ou práticas tradicionais já estabelecidas. É assim que uma start-up como o Uber, o polêmico aplicativo de transporte de passageiros, tirou espaço dos táxis e ganhou a preferência do público em várias partes do mundo. Outro exemplo é a Airbnb, maior provedor de acomodações do mundo, que está superando o mercado hoteleiro.

A boa notícia, segundo o especialista, é que para cada emprego “comum” perdido, outros três serão criados com a “explosão da inovação”. O novo profissional terá de se reinventar e se qualificar para não cair no desemprego tecnológico. E isso está acontecendo em todas as áreas da economia.

“Hoje, 25% das empresas que lideram seus segmentos nasceram depois dos anos 2000”, afirmou Giardelli. Segundo ele, 52% dos maiores CEOs (diretores executivos) do mundo disseram que temem que os negócios sejam prejudicados pela ruptura digital. Os outros 48% ainda não entenderam o que significa isso. “É uma nova era do trabalho, em que, em primeiro lugar, vêm os empregados, e depois os consumidores; um lugar onde você vai trabalhar sem precisar ir a um escritório, sem espaço ou tempo determinado”, explicou.

Para o consultor de inovação e estrategista de negócios Diego Remus, a mudança na economia está em ritmo acelerado e não tem mais volta. “Hoje, já são em torno de 100 milhões de brasileiros buscando informações, comprando e vendendo. E a internet está na palma da mão. Não existe como frear isso – nem juridicamente, nem no comportamento, nem em termos de infraestrutura. Quem considera isso uma guerra já perdeu. Quem já entendeu isso já voltou a ganhar dinheiro”, defendeu.

“Vejo um futuro em que as pessoas, em vez de estarem trancadas num escritório, estarão convivendo em praças públicas”, concluiu Giardelli.

Processo será mais lento no Brasil, onde falta qualificação

Um trabalhador com alto risco de substituição não perderá, necessariamente, o emprego, garantem especialistas. No Brasil, por exemplo, onde as desigualdades social e econômica ainda são enormes – e o país é carente de formação e qualificação –, muitas das profissões que correm risco de serem extintas num futuro próximo em países mais desenvolvidos ainda devem sobreviver por mais algumas décadas aqui.

“É muito cedo para falar se o emprego vai acabar, mas uma coisa é certa: hoje existem muitas formas de ser autônomo, independente, ou consultor, colaborador externo. Então, para que ficar brigando com medo de que realmente acabe?”, disse o consultor de inovação e estrategista de negócios Diego Hemus. Ele acredita que os trabalhadores do futuro devem exercitar a parceria com as máquinas, em vez de enfrentá-las.

Bem-sucedida

Investimento. Em março deste ano, a Rock Content recebeu um aporte de R$ 6 milhões dos investidores e.Bricks e Digital News Ventures. A start-up de marketing de conteúdo tem hoje 500 clientes.

Estrutura.Com 65 funcionários, a empresa criada em 2013 usa o capital para desenvolver novas linhas de negócios.

Clientes. A expectativa é fechar o ano com mil clientes e, para o ano que vem, expandir para outros países da América Latina.

Fonte: O Tempo
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TST: Sadia é condenada por constrangimento

Na ação trabalhista, a operadora alegou que ficava constrangida de ter que avisar ao supervisor toda vez que precisava ir ao banheiro, e que a limitação de tempo imposta pela empresa feria o princípio da dignidade humana

A Sadia terá que indenizar uma operadora de produção por limitar em 10 minutos o tempo de uso de banheiros durante a jornada de trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que a conduta expôs a trabalhadora a constrangimento desnecessário.

Na ação trabalhista, a operadora alegou que ficava constrangida de ter que avisar ao supervisor toda vez que precisava ir ao banheiro, e que a limitação de tempo imposta pela empresa feria o princípio da dignidade humana. Em defesa, Sadia sustentou que o acesso aos banheiros era livre, permitido em qualquer momento da jornada, bastando comunicar ao auxiliar de supervisor para que outra pessoa assumisse o posto de trabalho, para não parar a produção. Ao longo do processo, testemunhas disseram que não havia sanção aos empregados, mas confirmaram que só tinham de cinco a sete minutos para usar o toalete quando necessário.

Por entender que a mera organização das ausências no setor não caracteriza impedimento ou restrição do uso do banheiro capaz de gerar dano moral, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização. Em recurso, a operadora insistiu que a conduta da empresa caracterizava “nítida violação a sua intimidade”.

Os argumentos convenceram a relatora do recurso ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes. Ao fixar a indenização de R$ 10 mil, Delaíde explicou que a limitação ao uso de toaletes não é conduta razoável do empregador, pois expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário e degradante, violando a privacidade e ofendendo sua dignidade. “Não se pode tolerar a prática de atos que transgridam os direitos de personalidade do empregado, a partir do argumento de que tal conduta é crucial para o desenvolvimento empresarial”, descreveu. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato Paiva.

Fonte: Fenacon
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Turma indefere depósitos do FGTS a empregado aposentado por invalidez

A empresa havia sido condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) a efetuar o depósito do fundo desde a data em que o empregado foi aposentado por invalidez

Mário Correia

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Empresa de Transportes Joevanza Ltda. da condenação ao depósito do FGTS de um empregado aposentado por invalidez. A decisão fundamentou-se no artigo 15, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90, que determina a obrigatoriedade do recolhimento apenas nas situações de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente de trabalho.

A empresa havia sido condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) a efetuar o depósito do fundo desde a data em que o empregado foi aposentado por invalidez, até o fim da suspensão do seu contrato de trabalho. No recurso ao TST, a empresa violação da Lei 8.036/90, que rege o FGTS.

O relator, ministro Fernando Eizo Ono, deu razão à empresa, afirmando que não existe previsão legal que obrigue o recolhimento do fundo no período de aposentadoria por invalidez. Ele esclareceu que, nesses casos, a jurisprudência do TST considera que a suspensão do contrato de trabalho decorrente não se insere nas hipóteses de obrigatoriedade.

A decisão foi por unanimidade.

Processo: RR-130100-53.2009.5.05.0005

Fonte: TST
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Foi demitido e quer continuar com o plano de saúde? Entenda

Resolução da ANS assegura permanência de demitidos e aposentados no plano privado de assistência à saúde

Empregados demitidos sem justa causa não precisam se desafazer do plano de saúde subsidiado pela empresa. Segundo uma resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar, quem quiser permanecer com a mesma cobertura do plano de saúde pode continuar com o benefício.

No entanto, para ter direito ao benefício, o ex-funcionário deve ter sido demitido sem justa causa e contribuído mensalmente com parte da fatura do plano de saúde. Após o desligamento da empresa, ele deve assumir o valor integral da mensalidade.

Rafael Robba, advogado especializado em direito à saúde do escritório Vilhena Silva Advogados, destaca que o ex-funcionário deve manifestar o interesse em manter o benefício no prazo de até 30 dias após o comunicado da empresa sobre essa possibilidade de permanência no plano.

– Empresa precisa informar, por escrito, a possibilidade que o profissional demitido tem de permanecer no plano de saúde.

– O prazo para pedir pela continuidade é de 30 dias a ser contado a partir do momento em que o profissional foi informado sobre essa possibilidade. “O que ocorre é que algumas empresas não mencionam isso após a demissão e, após 30 dias, dizem que o ex-funcionário perdeu o benefício”, alerta Robba.

– O período de permanência no plano de saúde vai depender do tempo que o ex-funcionário contribuiu com as mensalidades durante a permanência na empresa. De acordo com a resolução da ANS, a duração do contrato no plano empresarial equivale a um terço da vigência do vínculo trabalhista. O limite mínimo para manter o direito ao benefício é de seis meses e, o máximo, dois anos. “Na prática, se uma pessoa foi demitida após contribuir com as mensalidades por três anos, ela terá direito a permanecer no plano por 12 meses.”

– Após ser contratado por outra empresa que também oferece o benefício, o vínculo com o antigo plano se encerra.

Condições para manter o plano de saúde:

– Ter contribuído com as mensalidades durante o vínculo empregatício (qualquer valor pago, inclusive com desconto em folha);

– Assumir integralmente o valor das mensalidades, após o desligamento da empresa;

– Não iniciar o emprego em uma nova empresa que ofereça o benefício;

– Anunciar a vontade em continuar com o plano e fazer a adesão 30 dias após o comunicado da empresa sobre essa possibilidade de permanência no plano.

Aposentados podem continuar com plano de saúde?

Aposentados também podem continuar com o plano, mas a situação é diferente. Os que contribuíram com as mensalidades por 10 anos ou mais têm o direito de permanecer no plano durante o período que desejarem. Se ficaram na empresa por um período inferior, cada ano de contribuição dá a eles direito a um ano no plano empresarial após a aposentadoria.

O funcionário aposentado que permanecer trabalhando na empresa deve continuar com o benefício daqueles que estão ativos. “O direito ao plano de saúde permanece enquanto a empresa empregadora oferecer esse benefício aos funcionários ativos”, lembra Robba.

De acordo com a ANS, a firma pode manter demitidos e aposentados na carteira de beneficiários ativos ou criar um grupo separado para essas duas classes. Robba alerta para o risco que o consumidor tem caso seja remanejado para a segunda opção.

Algumas empresas possuem carteiras separadas com os profissionais ativos e inativos.

– No caso dos inativos, a carteira é composta, em sua maioria, por aposentados, o que implica em uma sinistralidade mais alta, já que são pessoas com mais idade. O cálculo da sinistralidade deve considerar toda a carteira da empresa, de forma que os funcionários inativos paguem o mesmo valor cobrado dos ativos.

– Os dependentes do ex-funcionário também podem permanecer no plano, desde que estejam inscritos durante o período em que ele esteve empregado. Essa condição só não se mantém como obrigatória se o aposentado ou o funcionário demitido não desejarem.

Rafael ainda explica que os demitidos ou aposentados têm direito à portabilidade especial. Dessa forma, eles podem migrar para outro plano de saúde sem ter que cumprir novos prazos de carência.

Fonte: Brasil Econômico
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