Empregado pode solicitar adiantamento do 13º junto com as férias

Empregado pode solicitar adiantamento do 13º junto com as férias
 
 
O pagamento da primeira parcela do 13º salário poderá ser concedido juntamente com o pagamento das férias do empregado, desde que este faça a solicitação (por escrito) ao empregador durante o mês de janeiro (01 a 31) do corrente ano.
 
Portanto, para 2020, o prazo de solicitação, pelo empregado, deste direito, termina em 31.01.2020.
 
 
Fonte: Mapa Jurídico
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Prazo de Pagamento do 13º Salário Vai Até Dia 20/Dezembro

Prazo de Pagamento do 13º Salário Vai Até Dia 20/Dezembro
 
 
Os empregadores tem até 20 de dezembro de 2018 para quitar a segunda parcela do 13º salário para seus empregados. A importância paga ao empregado a título de primeira parcela será deduzida do valor do 13º salário devido.
 
Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico. Deve ser pago de maneira proporcional ao tempo de serviço do empregado na empresa, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral. Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.
 
 
Descontos
 
O empregado não terá direito à fração de 1/12 avos, no mês em que trabalhar menos de 15 dias, ou seja, nos meses com 31, 30 e 28 dias faltar injustificadamente 17, 16 e 14 dias respectivamente, não fará jus ao 13º Salário no referido mês.
 
 
Adições
 
As horas extras integram o 13º salário, conforme se depreende do Enunciado TST nº 45.
 
O adicional noturno também integra o 13º salário por força dos Enunciados TST nº 60.
 
 
 
Fonte: Blog Guia Trabalhista
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DSR Sobre Horas Extras – Reflexo no Cálculo de Férias e 13º Salário

DSR Sobre Horas Extras – Reflexo no Cálculo de Férias e 13º Salário
 
 
O Descanso Semanal Remunerado – DSR foi instituído pela Lei 605/49, regulamentado pelo Decreto 27.048/1949, garantido pela referida lei e pela Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XV, ao empregado que não faltar durante a semana sem motivo justificado, ou seja, que tenha cumprido integralmente o seu horário de trabalho na semana.
 
A incidência do DSR sobre as horas extras mensais pagas na folha de pagamento é um direito assegurado e cumprido pela grande maioria das empresas, já que a falta de pagamento gera a condenação certa no caso de uma reclamatória trabalhista.
 
A grande discussão, objeto de inúmeros recursos em ações trabalhistas, era se deveria haver ou não a repercussão do DSR pago mensalmente na média aritmética para pagamento de Férias, 13º Salário, aviso prévio e FGTS.
 
Estas divergências de entendimentos culminaram no julgamento recente de um caso que discutia o tema, o qual foi objeto de recurso repetitivo no TST (TST-IRR-10169-57.2013.5.05.0024), com julgamento pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – SbDI-1.
 
Clique AQUI para ler o artigo na íntegra.
 
 
Fonte: Blog Guia Trabalhista
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13º salário: o que acontece se o empregador atrasar o pagamento?

13º salário: o que acontece se o empregador atrasar o pagamento?
 
 
Embora muitos empregadores paguem o benefício em uma única parcela, especialista diz que a prática é ilegal e pode resultar em multa; confira
 
Seu 13º salário já foi depositado? Se a resposta é não, fique atento, pois os empregadores do País todo têm até o dia 30 de novembro para pagar a primeira parcela do benefício. Já a segunda parte deve ser liquidada até o dia 20 de dezembro.
 
Assim como a remuneração padrão vem com uma série de descontos, o 13º salário não é diferente. Entretanto, esses abatimentos devem apenas constar na 2ª parcela
Ok, mas suponhamos que o empregador não tenha cumprido com o prazo, ou sequer depositado o 13º salário.
 
O que acontece com a empresa e os trabalhadores dela?
 
O consultor trabalhista da Confirp Contabilidade, Fabiano Giusti, diz que por serem considerados atos de infração, a empresa pode ser penalizada com uma multa, caso um fiscal do trabalho identifique o descumprimento da regra.
Giusti explica que o valor da multa é de 160 Unidades Fiscais de Referência (UFIs), o que resulta em R$ 170,25 por empregado, e que em caso de reincidência, o montante é dobrado. “Lembrando que é uma multa administrativa em favor do Ministério do Trabalho e que, além dessa, terá que efetuar o pagamento e dependendo da convenção coletiva da categoria, pode ocorrer a correção do valor pago em atraso ao empregado”, diz o especialista.
Vale destacar, que o benefício deve ser pago obrigatoriamente aos empregados com carteira assinada, ou seja, os CLTs.
 
 
 
Como o benefício é calculado?
 
O empregador deve pagar o 13º de acordo com o mês trabalhado, ou fração do mês igual ou superior a 15 dias. Como exemplo, Fabiano Giusti cita o caso de um empregado que trabalhou de 1º de janeiro até 14 de março, que tem direito a 2/12 do benefício, uma vez que a fração do mês de março foi inferior aos dias necessários para ter direito a parte do mês de março.
Em relação às médias de outros rendimentos como hora extra e comissões adicionais, elas também devem ser acrescentadas ao valor do salário utilizado como base de cálculo do 13º.
Por outro lado, os trabalhadores que apenas recebem comissão, o empregador deve calcular o valor utilizando a média aritmética das comissões recebidas durante o ano, ou conforme Convenção Coletiva. O consultor da Confirp ainda destaca que se deve sempre seguir o que for considerado mais benéfico.
 
 
Existem descontos?
 
Assim como um salário padrão vem com uma série de descontos, o décimo terceiro não é diferente. Entretanto, esses abatimentos devem apenas constar na 2ª parcela. Mas o que é descontado?
 
Imposto de Renda
(IR), contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Pensões Alimentícias, quando mensurado nos ofícios, e as famosas contribuições associativas previstas em algumas convenções coletivas.
 
No que diz respeito a impostos, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ( FGTS
– é pago nas duas parcelas, em conjunto com a remuneração salarial do mês do pagamento, seus percentuais variam de 8% para empregados celetistas e domésticos quando aplicável e 2% no caso de menor aprendiz.
 
 
 
E se o trabalhador for demitido?
 
Em casos de demissões sem justa causa, pedido de dispensa, fim de contrato por tempo determinado, bem como aposentadoria, o benefício deve ser acertado no momento da rescisão de contrato. Vale destacar, que nessas circunstâncias, o valor deve ser proporcional aos meses em serviço.
Já quando o colaborador é dispensado com justa causa, o 13º é perdido. E caso o empregador já tenha depositado a primeira parte, o valor será abatido do saldo de salário ou demais verbas rescisórias.
Embora muitos empregadores paguem em dezembro o 13º salário em uma única parcela, Fabiano Giusti diz que a prática é ilegal e pode sim resultar em uma multa.
 
 
 
Fonte: Brasil Econômico
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Segunda parcela do 13º salário deve ser paga até dia 20 de dezembro

Segunda parcela do 13º salário deve ser paga até dia 20 de dezembro
 
O prazo final para os empregadores efetuarem o pagamento da segunda parcela do 13º salário termina no dia 20 de dezembro, próxima terça-feira. Os empregadores devem ter atenção à data, porque não adianta depositar, por exemplo, o benefício no dia 20: o dinheiro já deve estar disponível na conta bancária do funcionário nesta data. A empresa que não agir de acordo com o prazo previsto na legislação, pagando o 13º salário em atraso ou não efetuando o pagamento, será penalizada com uma multa de R$ 170,16 por empregado contratado, independentemente do salário. Em caso de reincidência, esse valor será dobrado.
 
A multa é em favor do Ministério do Trabalho, mas dependendo da Convenção Coletiva da categoria do empregado, esse poderá receber a correção do valor pago em atraso, o que vai onerar ainda mais para a empresa.
 
O 13º salário é uma obrigação para todas as pessoas jurídicas que possuem empregados, e a ausência de pagamento é considerada uma infração, como determina a Lei nº 4.090/1962.
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Cálculo
 
O cálculo dessa última parcela da gratificação natalina deve ser demonstrado, contra recibo, de forma integral, no que diz respeito às duas parcelas. A base para o cálculo do benefício é o salário fixo, acrescido do salário variável, como gratificações, comissões, adicionais, horas extras, entre outros. Muitos empresários calculam o 13º salário somente tendo como parâmetro o salário fixo, o que é um enorme erro, uma vez que pode ter problemas na Justiça do Trabalho futuramente.
 
Para calcular a gratificação natalina do empregado, basta dividir o salário dele por 12 e multiplicar pelo número de meses trabalhados, levando em consideração o período anual: de janeiro a dezembro. Se o funcionário tiver trabalhado o ano inteiro, o valor do seu 13º será igual à remuneração mensal do mês de dezembro. Por exemplo: um empregado recebeu R$ 2.500 de janeiro a setembro. A partir de outubro, ganhou um aumento e passou a ganhar mensalmente R$ 3.200. Portanto, se sua remuneração em dezembro estava em R$ 3.200, logo ele receberá R$ 3.200 como gratificação natalina.
 
Geralmente, a primeira parcela corresponde a, no mínimo, 50% do valor do benefício. Já na segunda parcela há descontos do Imposto de Renda e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Além desses, incidirá abatimento de pensão alimentícia, se houver determinação judicial.
 
 
 
Fonte: Revista Dedução
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Primeira parcela do décimo terceiro salário 2016 deve ser paga hoje

Primeira parcela do décimo terceiro salário 2016 deve ser paga hoje
 
O décimo terceiro salário é a gratificação natalina instituída pela Lei nº 4.090/1962, paga ao empregado urbano, rural e doméstico e o trabalhador avulso, com base no valor da remuneração de dezembro.
 
O décimo terceiro salário deverá ser pago em duas parcelas, conforme dispõe o Decreto nº 57.155/1965, artigos 1º e 2º:
– 1ª parcela: até 30 de novembro de cada ano;
– 2ª parcela: até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês, de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.
 
 
Fonte: LegisWeb
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Empregadores já devem planejar o pagamento do 13º salário

Empregadores já devem planejar o pagamento do 13º salário
 
Muitos empregadores enfrentam no fim do ano problemas no pagamento do 13º salário. São constantes as reclamações em função dos problemas que esse valor ocasionam no caixa das empresas ou dos empregadores domésticos. Assim, a melhor saída é planejar com antecedência o pagamento.
 
Lembrando que a primeira parcela do 13º salário dos trabalhadores deve ocorrer até 30 de novembro, podendo ser antecipada caso a empresa tenha dinheiro em caixa. Já a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro deste ano. É importante lembrar que quem possui empregados domésticos também são obrigados a pagar esse valor.
 
Para entender melhor, a Confirp Contabilidade respondeu as principais dúvidas sobre o tema:
 
 
O que é o 13º salário
O 13º salário é uma obrigação para todos empregadores que possuem empregados CLT, e o seu não pagamento ou atraso é considerado uma infração, podendo resultar em pesadas multas se for autuado por um fiscal do trabalho.
 
“Para se ter ideia, o valor é de 160 UFIRs (R$ 170,25) por empregado, e esse é dobrado em caso de reincidência. Lembrando que é uma multa administrativa em favor do Ministério do Trabalho e que, além dessa, terá que efetuar o pagamento e dependendo da convenção coletiva da categoria, pode ocorrer a correção do valor pago em atraso ao empregado”, alerta o consultor trabalhista da Confirp Contabilidade, Fabiano Giusti,.
 
 
Como é feito o cálculo?
O 13º é devido por mês trabalhado, ou fração do mês igual ou superior a 15 dias. Desta maneira, se o empregado trabalhou, por exemplo, de 1º de janeiro à 14 de março, terá direito a 2/12 (dois doze avos) de 13º proporcional, pelo fato da fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias. Desta forma, o cálculo é feito mês a mês, observando sempre a fração igual ou superior a 15 dias.
 
“As médias dos demais rendimentos como hora extra e comissões adicionais são também somadas ao valor do salário usado como base para o cálculo do décimo terceiro. Trabalhadores que só recebem comissão devem calcular o valor baseando-se na média aritmética das comissões recebidas durante o ano ou conforme Convenção Coletiva da categoria, seguindo sempre o que for considerado mais benéfico”, acrescenta o consultor da Confirp.
 
 
Existem descontos?
Como em um salário normal, também ocorrem uma série de descontos no décimo terceiro do trabalhador, porém somente na 2ª parcela, que são Imposto de Renda (IR), a contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Pensões Alimentícias, quando mensurado nos ofícios, e as famosas contribuições associativas previstas em algumas convenções coletivas.
 
No que tange a impostos, no intuito de fracionar o pagamento aos empresários, diferente dos descontos, o FGTS é pago nas duas parcelas, juntamente com a remuneração salarial do mês do pagamento, seus percentuais variam: 8% para empregados celetistas e domésticos quando aplicável e 2% no caso de menor aprendiz.
 
 
E em caso de demissões?
Ponto importante é que é que o valor deverá ser pago na rescisão de contrato em casos de demissão sem justa causa, pedido de dispensa, fim de contrato por tempo determinado (inclusive os contratos sazonais, por safra) e aposentadoria, e o valor deverá ser proporcional aos meses em serviço. Já quando ocorre a demissão com justa causa, o trabalhador perde esse benefício e caso já tenha sido paga a primeira parcela, como o mesmo perdeu o direito ao recebimento, o valor efetivamente adiantado deverá ser abatido do saldo de salário ou demais verbas rescisórias.
“Caso a data máxima de pagamento do décimo terceiro caia em um domingo ou feriado, o empregador deve antecipar o pagamento para o último dia útil anterior. O pagamento da gratificação em uma única parcela, como feito por muitos empregadores, normalmente em dezembro, é ilegal, estando o empregador sujeito a multa”, alerta Fabiano Giusti.
 
 
Fonte: Administradores
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13º salário – 2ª parcela – Exemplo – Insalubridade e Periculosidade

13º salário – 2ª parcela – Exemplo – Insalubridade e Periculosidade
 
Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado.
Estes adicionais, embora sejam percentuais aplicados sobre valores determinados (salário básico, salário mínimo ou salário-normativo, se mais vantajoso), não precisa de apuração das médias, ou seja, há que se verificar a proporcionalidade em relação ao período em que o empregado realmente exerceu atividade insalubre ou periculosa.
 
Exemplo
Empregado que exerce atividade periculosa foi admitido em 02 de janeiro. Salário mensal de dezembro R$ 1.550,00. O valor da primeira parcela, paga em 30 de novembro foi de R$ 1.007,50 e o cálculo da segunda parcela, para pagamento no dia 20 de dezembro, é apurado da seguinte forma:
 
Cálculo:
– Adicional de periculosidade: R$ 1.550,00 x 30% = R$ 465,00
– R$ 1.550,00 + R$ 465,00 = R$ 2.015,00
– R$ 2.015,00 – R$ 1.007,50 (1ª parcela) = 2a parcela de R$ 1.007,50.
 
Fonte: Blog Guia Trabalhista
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Como sua empresa vai pagar o décimo-terceiro dos funcionários?

Com a crise rondando o caixa, é melhor prever agora o pagamento da gratificação de fim de ano e começar a pesquisar as linhas de crédito dos bancos

Rejane Tamoto

Mesmo que os compromissos de fim de ano pareçam distantes para o pequeno empresário, ele deve começar a prever as receitas para decidir como fará o pagamento do décimo-terceiro salário dos funcionários.

O Banco do Brasil (BB) se adiantou e disponibilizou ao microempresário, a partir de agosto, a linha de financiamento para o pagamento de décimo-terceiro salário aos funcionários. Normalmente a instituição libera esses recursos a partir de setembro.

Procurado, o Bradesco informou que deve divulgar as condições de um produto semelhante na próxima semana.

Adriano Gomes, Sócio-diretor da Méthode Consultoria e professor de finanças da ESPM, diz que o pequeno empresário deve procurar manter uma linha de crédito pré-aprovada para este fim, mesmo que não precise utilizar depois, e, se possível, em mais de um banco.

A boa gestão do crédito começa justamente pelo planejamento de seu uso mais à frente.

“Quem começa a ir atrás disso agora pode negociar e comparar taxas e determinar garantias adequadas. Quem deixa para fazer no desespero, fica em situação complicada e com uma margem de negociação bem restrita”, afirma Gomes.

Ao planejar a tomada desse crédito com antecedência, o empreendedor deixa de ter de oferecer garantias exageradas aos bancos – algo que ocorre quando o crédito é emergencial.

Gomes também diz que o empresário sem garantias pode buscar o depósito caução do Fundo de Garantia de Operações (FGO), do BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social).

LINHA COBRE 100% DAS OBRIGAÇÕES

O BB informou que a linha de crédito permite o pagamento de até 100% do valor com obrigações trabalhistas e encargos sociais. A ideia é que as empresas de menor porte não comprometam tanto o fluxo de caixa com esses compromissos.

“Queremos dar mais tempo para que as empresas façam o planejamento financeiro. É também a oportunidade para conseguir crédito para adquirir produtos e insumos”, diz o diretor de Micro e Pequenas Empresas do BB, Ilton Luís Schwaab.

As contratações podem ser feitas até o fim de dezembro. Podem pegar o empréstimo a empresa de qualquer porte, inclusive microempreendedores individuais (a lei permite que os MEIs contratem até um funcionário).

Antes, a linha estava limitada às empresas com faturamento de até R$ 25 milhões por ano.

De acordo com Schwaab, 110 mil pequenos negócios já estão com a linha pré-aprovada. O BB tem atualmente cerca de 700 mil clientes com esse perfil.

No ano passado, o banco desembolsou R$ 2 bilhões em 87 mil operações, com tíquete médio de R$ 23 mil.

A taxa de juros dessa linha começa em 2,34% ao mês mais TR (Taxa Referencial), mas ela também depende do tipo de relacionamento da empresa com o banco.

Se o pagamento das prestações for feito em dia, a taxa cai para 2,10% ao mês.

A instituição informou que a carência para o pagamento da primeira parcela é de até três meses, com mais 59 dias de carência opcional.

O banco exige as garantias reais e pessoais, mas também admite que o caução seja do FGO do BNDES.

Fonte: DCI – Diário Comércio Indústria & Serviços
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