
Juiz manda prender testemunhas que mentiram em ação trabalhista


Como evitar ações trabalhistas após uma demissão
Para se evitar uma ação trabalhista após a demissão, as empresas devem trabalhar antecipadamente ao processo rescisório, pois a mitigação de ações inicia-se no momento da admissão do empregado.
Na admissão
No ato da admissão, o empregador deve cumprir alguns itens essenciais, tais como:
• Fazer com que o empregado efetue o exame admissional antes do início de suas atividades laborais. Este é o documento que informa ao empregador se o empregado está apto para o início de suas atividades e, caso já tenha alguma doença laboral, garantirá, se for o caso, que não houve o agravamento da doença devido à sua função na empresa;
• Efetuar o registro na Carteira de Trabalho do empregado, sendo que esta deve ser devolvida no prazo máximo de 48 horas;
• Solicitar assinatura nos seguintes documentos:
– Contrato de trabalho, mesmo que este seja um contrato de experiência de 90 dias;
– Declaração de opção ou não opção ao vale-transporte;
– Autorização de descontos extralegais;
– Acordo de compensação de horas – caso o empregado compense o sábado de segunda a sexta-feira;
– Acordo de prorrogação de horas – caso o empregado efetue horas extras; e
– Declaração de opção aos benefícios concedidos pela empresa; e
• Providenciar outros documentos que façam parte dos procedimentos admissionais da empresa.
Durante a relação de trabalho
No decorrer da relação de trabalho, é de extrema importância que a empresa cumpra integralmente os direitos do trabalhador, tais como:
• Efetuar o pagamento de salário até o 5º dia útil do mês seguinte;
• Pagar integralmente todas as horas extras efetuadas, adicional noturno, prêmios, gratificações, comissões, entre outros;
• Cumprir integralmente as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, bem como verificar casos de categorias diferenciadas;
• Conceder férias no período correto e não praticar as chamadas “férias trabalhadas”;
• Fornecer Equipamento de Proteção Individual – EPIs ou Equipamentos de Proteção Coletiva, bem como mencionar, no termo de concessão, que a ausência da utilização do equipamento pode ensejar justa causa. Neste item é primordial que os recibos de entrega estejam devidamente datados e assinados pelo empregado; e
• Efetuar exames periódicos.
O empregador deve cumprir a jornada de trabalho prevista em lei, bem como suas prorrogações, evitando abusos nas jornadas e até mesmo a caracterização de dano moral existencial, que é quando a empresa impede o empregado de conviver em sociedade.
Outro item muito importante, que vai além do cumprimento da legislação, é o tratamento dispendido ao empregado, pois posturas desonrosas, mal-educadas, violentas ou humilhantes geram danos morais e um diretor/gerente com essas atitudes gera ações trabalhistas e passivos consideráveis para a empresa, além dos afastamentos com atestado médico.
Na demissão
Quando se encerra o pacto laboral, temos a chamada demissão, que geralmente é um processo delicado, pois muitas vezes o empregado não está preparado. É de suma importância que neste momento o empregado sinta-se respeitado e que o processo seja extremamente transparente.
O empregado deve ter tempo hábil de guardar seus pertences pessoais e não deve ser escoltado e nem vigiado durante o tempo em que permanecer na empresa.
Ainda que o empregado tenha sido demitido por justa causa, é importantíssimo que este tenha sua integridade e honra respeitadas, não sendo humilhado e difamado perante os demais.
Outra modalidade relativamente comum em alguns segmentos é o abandono de emprego. Neste caso, a empresa também deve se resguardar, pois após 30 dias de ausência do empregado, a empresa deve notificá-lo para que compareça ao local de trabalho e, neste caso, temos duas hipóteses:
• Comparecimento sem justificativa, que caracteriza desídia; e
• Não comparecimento, que caracteriza abandono de emprego, sendo que neste caso a empresa deve notificar o empregado novamente por meio de carta registrada, telegrama ou cartório de títulos e documentos.
Quando a empresa opta pelo desligamento sem justa causa do empregado, é indispensável que:
O empregado:
• Assine e date o termo de desligamento; e
• Efetue exame demissional.
O empregador:
• Cumpra os prazos de pagamento das verbas rescisórias;
• Informe por escrito e com protocolo de recebimento data, local e horário para homologação; e
• Conceda todos os documentos corretamente preenchidos para saque do FGTS e seguro-desemprego.
Porém, não é só a empresa que pode demitir o empregado. O empregado também pode demitir-se, inclusive pode demitir-se por justa causa, como estabelece o art. 483 da CLT, nos casos em que o empregador:
• Exigir do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
• Tratar o empregado com rigor excessivo;
• Submeter o empregado a perigo manifesto de mal considerável;
• Deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
• Praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
• Ofender fisicamente o empregado ou pessoas de sua família, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem; e
• Reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.
O empregador que cumpre seus deveres legais e respeita o empregado como ser humano é pouco provável que venha a sofrer ações trabalhistas. Até porque a maioria delas só ocorre quando o empregado sente-se lesado e, caso este empregado esteja agindo de má fé, facilmente a justiça irá notar.
Todavia, se o empregador tiver cumprido todas as suas obrigações e mesmo assim sofrer ações trabalhistas, é importante que deixe a ação correr até a última instância, a fim de se defender de toda e qualquer acusação infundada.
Fonte: http://exame.abril.com.br/pme
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma
Ação trabalhista deve ser interposta no local da prestação de serviços
O magistrado constatou que o reclamante prestava serviço para os reclamados como técnico agrícola.
De acordo com a regra geral da competência territorial, o empregado deve propor a reclamação trabalhista no local da prestação de serviços (artigo 651 da CLT). Com esse fundamento, o juiz Sérgio Alexandre Resende Nunes, ao analisar uma ação trabalhista na Vara do Trabalho de Patrocínio-MG, julgou procedente a exceção de incompetência apresentada pelos réus e determinou a remessa do processo para o Foro Trabalhista de Araguari.
O magistrado constatou que o reclamante prestava serviço para os reclamados como técnico agrícola, em uma Fazenda situada em Estrela do Sul/MG, município que pertence à jurisdição da VT de Araguari. No entanto, ele propôs a ação na Justiça do Trabalho de Patrocínio-MG, local onde reside, afirmando que não tinha condições financeiras para se deslocar até a cidade de Araguari.
O magistrado constatou que o reclamante prestava serviço para os reclamados como técnico agrícola, em uma Fazenda situada em Estrela do Sul/MG, município que pertence à jurisdição da VT de Araguari. No entanto, ele propôs a ação na Justiça do Trabalho de Patrocínio-MG, local onde reside, afirmando que não tinha condições financeiras para se deslocar até a cidade de Araguari.
Mas, na visão do julgador, a situação de hipossuficiência alegada pelo trabalhador não é critério legal para deslocar a competência em razão do lugar, que é definida pelo local da prestação de serviço, nos termos do artigo 651 da CLT, ao contrário do que preveem outros dispositivos legais, como, por exemplo, o art. 100, II do CPC, que fixa como competente para ação de alimentos o foro de domicílio ou residência do alimentando.
Foi, então, acolhida a exceção de incompetência levantada pelos réus, sendo determinado o prosseguimento da ação no local onde se deu a prestação de serviços do reclamante, ou seja, na Vara do Trabalho de Araguari/MG.
Vale lembrar que a chamada “exceção de incompetência em razão do lugar” é o meio processual que deve ser utilizado pela parte quando ela acredita que a Vara do Trabalho na qual foi ajuizada a ação não é o foro competente para apreciá-la.
Processo nº 00591-2015-080-03-00-1. Data de publicação da sentença: 25/08/2015
Fonte: TRT3 (MG) – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região – Minas Gerais
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.
CLT: Como diminuir os riscos trabalhistas
Fatores como pressa em fechar rapidamente um negócio, planejamento financeiro mal elaborado, decisões nada estratégicas na estruturação do capital humano ou simplesmente negligência levam nove, em cada dez pequenas e médias empresas (PMEs), aos típicos problemas trabalhistas, já nos primeiros anos de atividade. E em muitos casos, o passivo relacionado aos impasses judiciais de empregados transforma-se numa enorme barreira na caminhada do empreendedor. Mas, ao contrário do que muitos pensam, é possível romper essa lógica com a adoção de caminhos mais sustentáveis e seguros.
Entre os erros clássicos, a contratação de empregados através de pessoas jurídicas, o chamado “regime PJ”, é o primeiro ponto a ser repensado. Isso porque a Justiça do Trabalho certamente reconhecerá a existência de vínculo trabalhista do trabalhador que, diariamente frequenta a mesma empresa, possuí horários definidos e emite notas fiscais com numeração sequencial e valores semelhantes, para um mesmo contratante. Embora situações como essa façam parte do “jogo”, trata-se de fraude na relação de trabalho, e o empresário deve estar plenamente consciente e preparado para as dores de cabeça.
Um bom planejamento exige não somente o cálculo prévio, como também o provisionamento de recursos para uma eventual ação trabalhista. E a conta é simples. Basta considerar quanto um trabalhador ganharia caso fosse registrado sobre os vencimentos que ele recebe atuando como pessoa jurídica. Exemplo: um funcionário que ganha R$ 1 mil reais mensais como PJ, custaria aproximadamente R$ 1,8 mil ao empregador caso fosse enquadrado no regime CLT.
Há vários tipos de contratações que não caracterizam vínculo e que, portanto, reduzem os riscos trabalhistas. Um empreendedor atento e zeloso em seu negócio pode oferecer a seus trabalhadores, especialmente nas posições mais estratégicas, a possibilidade de uma participação societária no negócio. Para ciclos pontuais de utilização de mão de obra, uma importante alternativa é a contratação por tempo determinado ou por tarefa. E, também, a adoção de mão de obra terceirizada, nas atividades que não sejam o objetivo final da empresa, é uma alternativa que deve ser amplamente considerada para se evitar problemas da natureza em discussão.
Outro fato recorrente no aumento do passivo trabalhista está atrelado ao desconhecimento dos direitos do próprio empregador na hora de desfazer o vínculo com um empregado. Em casos em que a demissão por justa causa deve ser aplicada, as empresas acabam optando pela rescisão comum, como por exemplo, quando o empregado comete pequenos e recorrentes erros mesmo após ter sido advertido pelo empregador (desídia), quando há faltas reiteradas ao trabalho, e até com prática de graves erros. Elas pagam multa de 50% sobre o saldo do FGTS, férias proporcionais e 13º salário proporcional, que não entrariam na conta caso o dispositivo da dispensa por justa causa fosse observado.
Pesa, contra as próprias empresas, a não utilização de ferramentas para manter a disciplina dos empregados e a organização e controle no ambiente de trabalho. Quando elas existem e são bem implementadas, fica mais fácil identificar erros e faltas graves e, assim, respaldar o rompimento do contrato por justa causa.
O que nenhum empresário deve perder de vista é o entendimento em relação ao tamanho de sua própria empresa, sob o ponto de vista trabalhista. Em outras palavras, deve-se sempre acompanhar o risco de despesa que os empregados podem significar, ainda que estes sejam os responsáveis diretos ou indiretos pelos bons resultados do negócio.
Na prática, o custo de cada trabalhador equivale a cerca de 80% de seus vencimentos anotados na carteira (ou que deveriam estar nela). As horas extras dos empregados, e as multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, muitas vezes comuns, fecham os outros 20% dessa conta. Pelo bem do seu negócio, não perca essa matemática de vista. (com Monitor Mercantil)
Ana Claudia De Grandi
Advogada associada à Sbac (www.sbac.com.br).
Fonte: http://jornalcontabil.com.br/
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.