Como evitar ações trabalhistas após uma demissão

Como evitar ações trabalhistas após uma demissão

Para se evitar uma ação trabalhista após a demissão, as empresas devem trabalhar antecipadamente ao processo rescisório, pois a mitigação de ações inicia-se no momento da admissão do empregado.

Na admissão

No ato da admissão, o empregador deve cumprir alguns itens essenciais, tais como:

• Fazer com que o empregado efetue o exame admissional antes do início de suas atividades laborais. Este é o documento que informa ao empregador se o empregado está apto para o início de suas atividades e, caso já tenha alguma doença laboral, garantirá, se for o caso, que não houve o agravamento da doença devido à sua função na empresa;

• Efetuar o registro na Carteira de Trabalho do empregado, sendo que esta deve ser devolvida no prazo máximo de 48 horas;

• Solicitar assinatura nos seguintes documentos:

– Contrato de trabalho, mesmo que este seja um contrato de experiência de 90 dias;
– Declaração de opção ou não opção ao vale-transporte;
– Autorização de descontos extralegais;
– Acordo de compensação de horas – caso o empregado compense o sábado de segunda a sexta-feira;
– Acordo de prorrogação de horas – caso o empregado efetue horas extras; e
– Declaração de opção aos benefícios concedidos pela empresa; e

• Providenciar outros documentos que façam parte dos procedimentos admissionais da empresa.

 

Durante a relação de trabalho

No decorrer da relação de trabalho, é de extrema importância que a empresa cumpra integralmente os direitos do trabalhador, tais como:

• Efetuar o pagamento de salário até o 5º dia útil do mês seguinte;

• Pagar integralmente todas as horas extras efetuadas, adicional noturno, prêmios, gratificações, comissões, entre outros;

• Cumprir integralmente as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, bem como verificar casos de categorias diferenciadas;

• Conceder férias no período correto e não praticar as chamadas “férias trabalhadas”;

• Fornecer Equipamento de Proteção Individual – EPIs ou Equipamentos de Proteção Coletiva, bem como mencionar, no termo de concessão, que a ausência da utilização do equipamento pode ensejar justa causa. Neste item é primordial que os recibos de entrega estejam devidamente datados e assinados pelo empregado; e

• Efetuar exames periódicos.

O empregador deve cumprir a jornada de trabalho prevista em lei, bem como suas prorrogações, evitando abusos nas jornadas e até mesmo a caracterização de dano moral existencial, que é quando a empresa impede o empregado de conviver em sociedade.

Outro item muito importante, que vai além do cumprimento da legislação, é o tratamento dispendido ao empregado, pois posturas desonrosas, mal-educadas, violentas ou humilhantes geram danos morais e um diretor/gerente com essas atitudes gera ações trabalhistas e passivos consideráveis para a empresa, além dos afastamentos com atestado médico.

 

Na demissão

Quando se encerra o pacto laboral, temos a chamada demissão, que geralmente é um processo delicado, pois muitas vezes o empregado não está preparado. É de suma importância que neste momento o empregado sinta-se respeitado e que o processo seja extremamente transparente.

O empregado deve ter tempo hábil de guardar seus pertences pessoais e não deve ser escoltado e nem vigiado durante o tempo em que permanecer na empresa.

Ainda que o empregado tenha sido demitido por justa causa, é importantíssimo que este tenha sua integridade e honra respeitadas, não sendo humilhado e difamado perante os demais.

Outra modalidade relativamente comum em alguns segmentos é o abandono de emprego. Neste caso, a empresa também deve se resguardar, pois após 30 dias de ausência do empregado, a empresa deve notificá-lo para que compareça ao local de trabalho e, neste caso, temos duas hipóteses:

• Comparecimento sem justificativa, que caracteriza desídia; e

• Não comparecimento, que caracteriza abandono de emprego, sendo que neste caso a empresa deve notificar o empregado novamente por meio de carta registrada, telegrama ou cartório de títulos e documentos.

Quando a empresa opta pelo desligamento sem justa causa do empregado, é indispensável que:

O empregado:

• Assine e date o termo de desligamento; e

• Efetue exame demissional.

O empregador:

• Cumpra os prazos de pagamento das verbas rescisórias;

• Informe por escrito e com protocolo de recebimento data, local e horário para homologação; e

• Conceda todos os documentos corretamente preenchidos para saque do FGTS e seguro-desemprego.

Porém, não é só a empresa que pode demitir o empregado. O empregado também pode demitir-se, inclusive pode demitir-se por justa causa, como estabelece o art. 483 da CLT, nos casos em que o empregador:

• Exigir do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

• Tratar o empregado com rigor excessivo;

• Submeter o empregado a perigo manifesto de mal considerável;

• Deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;

• Praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

• Ofender fisicamente o empregado ou pessoas de sua família, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem; e

• Reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.

O empregador que cumpre seus deveres legais e respeita o empregado como ser humano é pouco provável que venha a sofrer ações trabalhistas. Até porque a maioria delas só ocorre quando o empregado sente-se lesado e, caso este empregado esteja agindo de má fé, facilmente a justiça irá notar.

Todavia, se o empregador tiver cumprido todas as suas obrigações e mesmo assim sofrer ações trabalhistas, é importante que deixe a ação correr até a última instância, a fim de se defender de toda e qualquer acusação infundada.

Fonte: http://exame.abril.com.br/pme
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Motivos campeões em reclamações trabalhistas

Motivos campeões em reclamações trabalhistas
 
Toda empresa deve ter muito cuidado ao conduzir suas relações trabalhistas, que se inicia na fase de seleção dos colaboradores e perdura, em alguns casos, até mesmo após o período demissional.
Muitos são os motivos que levam ex-funcionários a reclamar seus supostos direitos na Justiça do Trabalho, e as ações que mais se repetem são originadas pelos seguintes motivos:
 
 
1. Assédio Moral
O Assédio Moral é qualquer conduta que, em regra, fere a dignidade do trabalhador. Muitas vezes, os empregadores (ou funcionários gestores) cometem Assédio Moral e não se dão conta porque o colaborador vitimado internaliza o ocorrido, guardando para si esse sentimento até o fim da relação trabalhista. Vale ressaltar que o Assédio Moral, além de Vertical, também poderá ser Horizontal: quando é cometido entre funcionários de mesma hierarquia.
 
Os valores das condenações em processos individuais que versam sobre Assédio Moral podem ser muito relevantes para uma pequena ou média empresa; assim, a recomendação é tratar todos os colaboradores com respeito em qualquer situação e estar atento aos funcionários gestores, para que eles não cometam este deslize e a empresa venha a arcar com possíveis indenizações.
 
 
2. Ausência de Registro na Carteira
Por mais inacreditável que possa acontecer, mesmo nos dias atuais, não é raro encontrar empregadores que não assinam a Carteira de Trabalho (CTPS) do funcionário e ficam conduzindo a relação trabalhista na ilegalidade. Este “por fora”, muitas vezes ocorre por desconhecimento da obrigatoriedade (acontece comumente com os empregados domésticos) ou quando o empregador quer favorecer o novo funcionário, que pode estar recebendo benefícios do Governo (comumente, o caso do seguro desemprego).
 
Quando a empresa não assina a CTPS, além de não cumprir o seu papel social com o próximo e estar passível de penalizações por fraudes em benefícios socias, permite uma pessoa trabalhando, sob sua responsabilidade, totalmente desamparada da Previdência Social; e, assim, assume grande risco em caso de doenças ou acidentes.Além disso, alguns tribunais entendem que essa conduta gera danos morais para o funcionário e outros defendem a inclusão de danos materiais.
 
 
3. Não pagamento de Horas Extras
Outro ponto que enseja muitas reclamações dos funcionários é com relação às horas extras. Entretanto, temos que ressaltar, horas extras deve ser uma necessidade da empresa e os funcionários não podem e nem devem fazer horas extras sem o consenso do empregador.
 
Havendo esta necessidade constantemente, o ideal para a empresa é adquirir um relógio de ponto e solicitar do colaborador que registre seu ponto, guardando o seu comprovante para conferir se os horários de fato coincidem com os demonstrativos da empresa. Caso exista divergência, o colaborador deve falar imediatamente para que a empresa valide suas informações ou aponte os motivos da divergência, justificando.
 
Desta forma, evita-se problemas com passivos trabalhistas simples de serem revolvidos e poupa-se tempo e dinheiro, de ambas as partes, com ações judiciais.
 
 
4. Atraso no pagamento de Salários ou de Rescisão do Contrato de Trabalho
Atrasar verbas trabalhistas, nos dias atuais, é uma realidade que infelizmente ainda acontece. Muitas vezes, fruto da mais pura falta de planejamento de alguns empresários somado, em algumas situações, à má-fé e à crença de que os funcionários tem a obrigação de compreender a situação financeira da empresa.
 
Quando uma pessoa física decide constituir uma pessoa jurídica, deverá estar preparada para assumir os riscos de seu negócio e realizar os planejamentos necessários para honrar seus compromissos financeiros em sua totalidade. Em situações de descontrole financeiro também caberá a ação de planejar e tomar, se necessário, medidas drásticas, como a de vender ativos para saldar os passivos ou solicitar empréstimos de curto prazos.
 
A lei trabalhista trás penalidades pelo atraso, como a multa de um salário mensal (artigo 477, § 8º da CLT) por descumprimentos dos prazos de pagamentos em pedidos de demissão: (1) dez dias após a data do termino do aviso prévio indenizado ou (2) primeiro dia após a data do termino do aviso prévio trabalhado ou fim do contrato por prazo determinado.
 
 
5. Não pagamento de Adicional de Insalubridade/Periculosidade
O adicional de Insalubridade é devido aos funcionários, cuja atividade profissional esteja exposta a agentes nocivos a sua saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do efeito.
 
O adicional de periculosidade é devido aos funcionários, que na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, no exercício de suas atividades estejam em contato permanente com inflamáveis, eletricidade ou explosivos em condições de risco.
Muitos empregadores desconhecem estes direitos trabalhistas e, geralmente, por essas razões, não pagam. Outros acreditam que seus funcionários estão em condições insalubres em caráter intermitente e não teriam esse direito, mas o TST, na Súmula nº 47, já se manifestou explicando que a intermitência não afasta o pagamento. O que poderá excluir é a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo.
 
 
6. Não cumprimento de benefícios garantidos nas convenções coletivas (Cesta básica, Salário)
Todo empresário deve conhecer muito bem a Convenção Trabalhista que sua empresa e seus funcionários estão obrigados a seguir, pois nela existem direitos e obrigações que podem ser exclusivos para a categoria.
 
Ocorre que negligenciar isto, principalmente quando estamos falando de benefícios, não exclui tal direito do empregado e estes direitos poderão ser exigidos pelo sindicato durante o desligamento ou pelo próprio funcionário em ação individual.
 
 
7. Exercício de função diversa da contratada, sem pagamento do salário correspondente.
O crescimento profissional dos funcionários de uma empresa é uma realidade no mercado de trabalho, formando colaboradores especialistas no tipo de negócio do empregador e, por consequência, estes funcionários ficam cada vez mais essenciais e indispensáveis à empresa.
 
A medida que isto ocorre, a função inicial vai sendo modificada e as atribuições do colaborador se modificam. Contudo, nem sempre é registrado nos livros próprios e na CTPS do funcionário e este fato, aos olhos do Direito Trabalhista, é muito danoso, pois nem sempre aquele trabalhador tem o reconhecimento formal e financeiro da função que de fato exerce; gerando, assim, danos morais e materiais.
 
O ideal é manter os livros de registro e CTPS dos funcionários sempre atualizadas e adequadas com a realidade dos fatos existentes e nunca deixar para depois, pois existe o risco de fiscalizações, denúncias e/ou ações trabalhistas.
 
 
8. Descontos indevidos
Existem empregadores que descontam tudo que é lícito dos funcionários (medida, inclusive, recomendada por muitos Contadores). O problema ocorre quando se desconta tudo e mais um pouco, pois, ao realizar descontos não amparados pela legislação, o empregador está, em verdade, apropriando-se de uma verba trabalhista (ou alimentícia) sem nenhum respaldo e expondo-se ao risco de sérios passivos trabalhistas.
 
Parece que estamos falando de uma situação incomum e irreal, mas ela é mais corriqueira do que imaginamos, por exemplo, ao realizar descontos de “vale-farmácia”, é necessário que o empregado tenha autorizado em seu contrato de trabalho e assinado a solicitação de adesão ao benefício.
 
Portanto, é importante ter cuidado e sempre confrontar os descontos na folha de pagamento com a documentação, para ter certeza absoluta que suas ações possuem lastro confiável e sólido
.
 
9. Fraude no contrato de trabalho (contrato de serviços simulado)
Por mais inocente que seja a situação, vem crescendo em nossa sociedade este modelo de fraude. A intenção de quem deixa de assinar a CTPS do colaborador para substituir por contrato de prestação de serviços é a de não pagar os impostos decorrentes da relação de trabalho.
 
O fato é que essa fraude é facilmente desmascarada por uma fiscalização ou por um juiz do trabalho que julgue um caso individual. Existem muitas penalidades pela ludibriação do contrato de trabalho, que geram despesas financeiras que irão muito além do simples pagamento de valores não pagos com juros e multa.
 
Este é um dos maiores e mais arriscados passivos trabalhistas que uma empresa pode ter, pois também deixa o empregado desamparado da seguridade social (INSS).
 
 
10. Desrespeito a estabilidade do empregado (Gravidez, Licença médica, Membro da Cipa, Membros da Comissão de Conciliação Prévia, dentre outros).
 
Nem todos os empregadores conhecem bem as estabilidades e seus prazos. Por conta disso, acabam infringindo algumas regras que podem gerar passivos trabalhistas.
 
Quem tem estabilidade, tem direito ao emprego e não pode ser removido de suas funções sem justos motivos e forte embasamento.
 
Portanto, é necessário conhecer bem essas situações e estar sempre perto de seu Contador quando ocorrer cada uma delas, pois informação e atenção nunca é demais.
 
 
11. Ausência ou irregularidade no depósito do FGTS
O correto pagamento das guias do FGTS e as informações enviadas ao Governo podem conferir diversos direitos aos empregados no curto prazo, como saque de valores para casa própria e até mesmo seguro-desemprego em caso de demissão.
Por esta razão, os empregados logo percebem que o empregador não está honrando seus compromissos patronais; diferentemente do INSS, que só será conferido em casos de doença, acidentes, aposentadoria, ou outros eventos que não ocorrem com frequência
.
Sobre planejamento financeiro para manter em dia suas obrigações e os riscos do negócio, já falamos anteriormente. Mas vale ressaltar que o não pagamento do FGTS é uma causa de vários passivos trabalhistas e, quando ocorre, analisa-se junto com ele a conferência do pagamento do INSS (que, em empresas normais, possui uma carga bem maior).
 
 
12. Equiparação Salarial
Para ter direito a Equiparação salarial, o colaborador deverá comprovar uma série de requisitos. Não é qualquer circunstância isolada de igualdade que irá lhe conferir esse direito, mas sim um conjunto de fatores como identidade de função, trabalho de igual valor, mesmo empregador, mesma localidade, entre outros, que, quando somados, gera o direito.
 
Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. A equiparação salarial só é possível se o empregado e o colaborador em quem ele se espelha exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
 
Para evitar esse tipo de passivo trabalhista, o ideal é a empresa possuir um Plano de Cargos, Carreiras e Salários bem definido e elaborado por profissionais que entendem do assunto.
 
 
Fonte: Autor: Bruno Fontenele
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma