Dias de jogos do Brasil não são considerados feriados

 A realização da Copa do Mundo acontece entre os dias 20 de novembro e 18 de dezembro. Segundo cronograma anunciado, na primeira fase a competição, a seleção brasileira jogará nos dias:
 
– 24 de novembro (Brasil × Sérvia), às 16h;
 
– 28 de novembro (Brasil × Suíça), às 13h;
 
– 2 de dezembro (Brasil × Camarões), às 16h.
 
Embora exista a tradicional pausa para prestigiar os jogos por grande parte da população, as datas não são consideradas feriados ou pontos facultativos.
 
As horas em que a seleção brasileira estiver disputando o campeonato mundial podem ser ajustadas entre empregado e empregador quando os jogos ocorrerem em horário normal de expediente e/ou funcionamento da empresa.
 
Alguns comércios e serviços adotam algo parecido com que é feito no setor público: a dispensa dos trabalhadores para posterior ou prévia compensação da escala, tendo em vista a importância do evento na cultura brasileira.
 
Há boas maneiras de pôr a mudança de jornada em prática. Confira a seguir.
 
Concessão das horas: as horas não trabalhadas podem ser concedidas, sem qualquer alteração no horário de trabalho normal do empregado. O estabelecimento permite que ele assista aos jogos durante o expediente, até mesmo no próprio local, mas sem a necessidade de compensação das horas.
Nos dias dos jogos, os empregados precisariam sair bem antes do horário das partidas, considerando o tempo de deslocamento no transporte público – que fica mais lotado do que o normal. O home office poder ser uma alternativa conveniente para estas datas, se for o caso.
 
 
Compensação da jornada: a empresa pode alterar o horário de trabalho em até duas horas diárias, respeitando o limite máximo de 10 horas de trabalho por dia. É possível prorrogar a jornada diária – ocasião na qual o empregado começa o expediente até duas horas mais cedo ou encerra até duas horas mais tarde.
Desta forma, se o expediente se encerra às 19h e o empregado é dispensado às 15h para assistir ao jogo, então, ele precisará compensar quatro horas, mas não no mesmo dia. O limite de duas horas diárias de compensação é muito importante.
 
 
Banco de horas: neste caso, o empregado também trabalha algumas horas a mais, mas nos dias anteriores ou posteriores, por exemplo. Essas horas trabalhadas compensam a liberação durante o horário das partidas – lembrando que o banco de horas dispensa o pagamento de horas extras.
 
 
Dispensa de parte da equipe: a empresa pode estabelecer com os funcionários um revezamento da liberação nos horários dos jogos. Assim, uma parte da equipe fica livre para acompanhar em determinada data, enquanto a outra parte trabalha; seguindo o mesmo esquema nos jogos seguintes. Isso pode ser muito útil para o negócio que não pretende fechar nos horários das partidas.
 
 
Fonte: https://www.fecomercio.com.br/
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Horas extras x banco de horas: entenda quando cada situação pode ser aplicada

Horas extras x banco de horas: entenda quando cada situação pode ser aplicada
 
Trabalhar algumas horas além do expediente normal é algo comum na rotina dos brasileiros. Um estudo realizado pela empresa de tecnologia Sage com 10 países, como Estados Unidos, Espanha e Alemanha, apontou que os funcionários de pequenas e médias empresas do Brasil são os que mais passam horas no trabalho. Enquanto a média mundial de horas extras é de 3,91 por semana, no Brasil ela chega a 5,8 horas.
E uma das principais dúvidas de empregadores e empregados diz respeito ao pagamento dessa jornada. De acordo com o advogado especialista em Direito do Trabalho da Krieger Advogados Associados, Clênio Denardini Pereira, ele pode ser realizado por meio do pagamento em dinheiro ou por banco de horas. “Essa segunda situação só pode ser aplicada após aprovação em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. No banco de horas, o profissional ganha em folga a mesma quantidade de tempo que trabalhou além da sua jornada. Segundo o art. 59, §2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), com redação dada pela Medida Provisória 2.164-41/2001, tal condição pode ser realizada se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”, explica.
 
Uma das principais diferenças, segundo o advogado, está no valor que a empresa deve pagar ao profissional. “Enquanto no banco de horas o trabalhador compensa o mesmo tempo em que trabalhou, no pagamento em dinheiro, o empregador deve pagar um acréscimo mínimo de 50%”, diz.
 
 
Compensação de horas
 
Outra situação bastante comum nas empresas, segundo o advogado da Krieger, é a compensação de horas. Neste caso, levando em consideração que a CLT prevê uma jornada de 44 horas semanais, as empresas optam por ampliar o tempo trabalhado de segunda a sexta-feira, para que o profissional não tenha que cumprir a 4 horas de trabalho no sábado. “Neste caso não se caracteriza hora extra, mas sim um acordo para que seja reduzido o número de dias de expediente. Assim, o profissional tem geralmente uma carga horária de 8 horas e 48 minutos em cinco dias da semana e ganha um dia a mais de folga, não superando, portanto, as 44 horas semanais”, esclarece Clênio. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
 
Fonte: Administradores (Autor: Clênio Denardini Pereira)
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