Dias de jogos do Brasil não são considerados feriados

 A realização da Copa do Mundo acontece entre os dias 20 de novembro e 18 de dezembro. Segundo cronograma anunciado, na primeira fase a competição, a seleção brasileira jogará nos dias:
 
– 24 de novembro (Brasil × Sérvia), às 16h;
 
– 28 de novembro (Brasil × Suíça), às 13h;
 
– 2 de dezembro (Brasil × Camarões), às 16h.
 
Embora exista a tradicional pausa para prestigiar os jogos por grande parte da população, as datas não são consideradas feriados ou pontos facultativos.
 
As horas em que a seleção brasileira estiver disputando o campeonato mundial podem ser ajustadas entre empregado e empregador quando os jogos ocorrerem em horário normal de expediente e/ou funcionamento da empresa.
 
Alguns comércios e serviços adotam algo parecido com que é feito no setor público: a dispensa dos trabalhadores para posterior ou prévia compensação da escala, tendo em vista a importância do evento na cultura brasileira.
 
Há boas maneiras de pôr a mudança de jornada em prática. Confira a seguir.
 
Concessão das horas: as horas não trabalhadas podem ser concedidas, sem qualquer alteração no horário de trabalho normal do empregado. O estabelecimento permite que ele assista aos jogos durante o expediente, até mesmo no próprio local, mas sem a necessidade de compensação das horas.
Nos dias dos jogos, os empregados precisariam sair bem antes do horário das partidas, considerando o tempo de deslocamento no transporte público – que fica mais lotado do que o normal. O home office poder ser uma alternativa conveniente para estas datas, se for o caso.
 
 
Compensação da jornada: a empresa pode alterar o horário de trabalho em até duas horas diárias, respeitando o limite máximo de 10 horas de trabalho por dia. É possível prorrogar a jornada diária – ocasião na qual o empregado começa o expediente até duas horas mais cedo ou encerra até duas horas mais tarde.
Desta forma, se o expediente se encerra às 19h e o empregado é dispensado às 15h para assistir ao jogo, então, ele precisará compensar quatro horas, mas não no mesmo dia. O limite de duas horas diárias de compensação é muito importante.
 
 
Banco de horas: neste caso, o empregado também trabalha algumas horas a mais, mas nos dias anteriores ou posteriores, por exemplo. Essas horas trabalhadas compensam a liberação durante o horário das partidas – lembrando que o banco de horas dispensa o pagamento de horas extras.
 
 
Dispensa de parte da equipe: a empresa pode estabelecer com os funcionários um revezamento da liberação nos horários dos jogos. Assim, uma parte da equipe fica livre para acompanhar em determinada data, enquanto a outra parte trabalha; seguindo o mesmo esquema nos jogos seguintes. Isso pode ser muito útil para o negócio que não pretende fechar nos horários das partidas.
 
 
Fonte: https://www.fecomercio.com.br/
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Sancionada Lei que dispensa reconhecimento de firma e autenticação de documento

Sancionada Lei que dispensa reconhecimento de firma e autenticação de documento
 
A Lei 13.726/2018 publicada no Diário Oficial de União de 09.10.2018, põe fim da obrigação de reconhecimento de firma, dispensa de autenticação de cópias e não-exigência de determinados documentos pessoais para o cidadão que lidar com órgãos do governo.
 
Pela nova lei, órgãos públicos de todas as esferas não poderão mais exigir do cidadão o reconhecimento de firma, autenticação de cópia de documento, além de apresentação de certidão de nascimento, título de eleitor (exceto para votar ou registrar candidatura) e autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.
 
Para a dispensa de reconhecimento de firma, o servidor deverá comparar a assinatura do cidadão com a firma que consta no documento de identidade. Para a dispensa de autenticação de cópia de documento, haverá apenas a comparação entre original e cópia, podendo o funcionário atestar a autenticidade. Já a apresentação da certidão de nascimento poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público.
 
Quando não for possível fazer a comprovação de regularidade da documentação, o cidadão poderá firmar declaração escrita atestando a veracidade das informações. Em caso de declaração falsa, haverá sanções administrativas, civis e penais.
 
Os órgãos públicos também não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo poder, com exceção dos seguintes casos: certidão de antecedentes criminais, informações sobre pessoa jurídica e outras previstas expressamente em lei.
 
 
 
Fonte: Contadores
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Funcionário que foi dispensado por não aceitar mudanças em folga repentina será indenizado

Funcionário que foi dispensado por não aceitar mudanças em folga repentina será indenizado
 
Um auxiliar de indústria ingressou com reclamação trabalhista pleiteando, entre outros direitos, danos morais, tendo em vista que foi dispensado após não ter aceitado alteração dos dias de folga já fixados.
 
No caso, o reclamante alegou que de acordo com escala passada pela reclamada, o mesmo não iria trabalhar nos dias 27 e 28 de abril de 2013 (sábado e domingo), posto isso, programou viagem familiar para o referido fim de semana.
 
Contudo, no dia 25 de abril, às 20h30, foi comunicado que sua folga teria sido alterada para os dias 26 e 28/abril.
 
O reclamante não aceitou a mudança repentina de suas folgas, e quando retornou ao serviço, foi dispensado, assim como outros cinco colegas de trabalho, na mesma situação.
 
De acordo com a magistrada da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas “No caso dos autos, a comunicação na quinta-feira à noite da alteração da folga do reclamante de sábado e domingo para sexta-feira e domingo frustrou sua justa expectativa de fruir sua folga semanal da forma como havia programado, contrariando a própria conduta ordinariamente estabelecida na reclamada de comunicação dos dias de folga com antecedência mínima de sete dias. Trata-se de comportamento que viola duplamente o direito fundamental ao lazer do reclamante, uma vez que não apenas houve alteração dos dias de folga que já haviam sido concedidos, como também não se observou a antecedência suficiente para que este descanso fosse fruído de forma como bem entendesse o reclamante.”
 
Assim, em primeira instância a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
 
A reclamada apresentou recurso ordinário ao TRT-MG.
 
Processo relacionado: 0010020-67.2013.5.03.0040.
 
 
Fonte: TRT/MG
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