A empresa pode descontar falta do empregado por causa da greve?

A empresa pode descontar falta do empregado por causa da greve?
 
 
A legislação permite o direito à Greve dos trabalhadores, em conformidade com o artigo 1º da Lei nº 7.783/89.Durante o período de greve, os contratos de trabalho estarão suspensos, de acordo com o artigo 7º da referida lei, portanto, os empregados grevistas não terão direito ao salário desse período, salvo acordo entre as partes. Se ocorrer de ser encaminhado à Justiça do trabalho, caberá ao Juiz da causa decidir se os empregados devem ou não receber o salário pelos dias parados.
 
No entanto, a Lei que permite o direito de greve, faz restrição quando houver comprometimento dos serviços essenciais à comunidade,entre eles o serviço de transporte coletivo.
 
De contrapartida, de acordo com o artigo 13º da Lei nº 7.783/89, é legítimo à greve da suspensão do transporte coletivo de forma temporária, mesmo sendo considerada uma atividade essencial para a comunidade, desde que seja comunicada a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação, sendo obrigados a fazer essa comunicação, às entidades sindicais ou os próprios trabalhadores.
 
Do mesmo modo, a Constituição Federal de 1988, assegura o direito de greve, desde que garantida às necessidades imprescindíveis da comunidade, em conformidade com o seu artigo 9º, porém, não trata de forma específica, como conceder o direito de ir e vir, na greve do transporte coletivo, quando permitida por lei.
 
A legislação é omissa quanto aos direitos e deveres dos empregados e dos empregadores, quando houver greve do transporte coletivo ou por outro motivo de força maior, ocorra à falta do transporte público para os trabalhadores que usufruem.
 
Os motivos das faltas justificadas dos empregados, está prevista no artigo 473 da CLT,segundo o qual,não configura motivo por falta de transporte coletivo.No entanto o artigo 2º do Decreto nº 95.247/17 determina que seja disponibilizado pelo empregador o vale transporte para o trabalhador que declarar o uso do transporte em questão, quando o trabalhador não tem à sua disposição o meio de transporte que utiliza, impossibilitando o ao trabalho, abrem-se margens para discussões e entendimentos a respeito do assunto.
 
Contudo, nesse caso, o recomendável é seguir os entendimentos majoritários e jurisprudenciais, para a decisão do empregador. Entre os entendimentos dos tribunais está o de que, trata-se de motivo de força maior, a falta do empregado ao trabalho, devido à ausência do transporte coletivo.
 
Com isso, conclui-se que o empregador poderá disponibilizar ao empregado, meios de condução, para que os empregados possam trabalhar e o empregador não fique sem a prestação de serviço, supostamente acordada em contrato de trabalho, porém se o empregado se recusar a usar o transporte alternativo concedido e não comprovar a sua ausência com os motivos previstos no artigo 473 da CLT, caberá o desconto pela falta injustificada, juntamente com o descanso semanal remunerado da semana seguinte.
 
Porém, se a empresa não fornecer meios de transporte alternativos ao trabalhador, não caberá o desconto dessa falta e sim o abono por falta justificada, sem a possibilidade de desconto do descanso semanal remunerado.
 
 
 
 
Fonte: Blog Guia Trabalhista
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

CLT: Dívida não pode ser abatida de créditos trabalhistas

CLT: Dívida não pode ser abatida de créditos trabalhistas

A dívida de um funcionário não pode ser abatida dos créditos trabalhistas. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar improcedente o recurso do Centro Preparatório para Concursos, de São Paulo. A empresa queria abater R$ 54 mil referentes a uma dívida contraída por uma coordenadora administrativa do total da condenação fixada pela Justiça na ação trabalhista que ela moveu após deixar o emprego. Para o colegiado, o desconto não é possível, porque a dívida não teve origem na relação empregatícia.

Funcionária do curso, que tinha entre os sócios o marido dela, a trabalhadora ingressou com ação trabalhista na 29ª Vara do Trabalho de São Paulo para requerer o pagamento de salários, férias não concedidas e outras verbas. Ao se manifestar, o curso preparatório solicitou que, no caso de condenação, a sentença considerasse como pago o valor usado para reduzir a dívida dela e do marido com o próprio centro preparatório, quando da saída do cônjuge da sociedade. A dívida decorre de aluguéis atrasados dos imóveis onde o centro estava instalado.

A primeira instância condenou a empresa, mas autorizou o desconto. Conforme a sentença, a coordenadora, ao assinar o instrumento extrajudicial que oficializou a saída do marido da sociedade, abriu mão de parte de seus créditos para compensar a dívida e assumiu a responsabilidade solidária pelo débito do marido. A trabalhadora recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença.

A ex-coordenadora então foi ao TST. Ela disse que a dedução é ilegal, porque a dívida tinha natureza apenas cível, não trabalhista. A desembargadora convocada Cilene Santos, que relatou o caso, explicou que, segundo a Súmula 18, esse tipo de compensação na Justiça do Trabalho somente seria possível se a dívida tivesse natureza trabalhista.

Segundo o TST, a segunda instância contrariou a jurisprudência da corte ao autorizar o desconto sem avaliar se o débito resultou do contrato de emprego. A desembargadora observou ainda que o valor que o curso pretendia deduzir é superior a um mês de remuneração da empregada, o que violou também o artigo 477, parágrafo 5º, da CLT. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST e Conjur.

Processo RR-124600-83.2007.5.02.0029

Fonte: http://www.jornalcontabil.com.br/
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.