A empresa pode descontar falta do empregado por causa da greve?

A empresa pode descontar falta do empregado por causa da greve?
 
 
A legislação permite o direito à Greve dos trabalhadores, em conformidade com o artigo 1º da Lei nº 7.783/89.Durante o período de greve, os contratos de trabalho estarão suspensos, de acordo com o artigo 7º da referida lei, portanto, os empregados grevistas não terão direito ao salário desse período, salvo acordo entre as partes. Se ocorrer de ser encaminhado à Justiça do trabalho, caberá ao Juiz da causa decidir se os empregados devem ou não receber o salário pelos dias parados.
 
No entanto, a Lei que permite o direito de greve, faz restrição quando houver comprometimento dos serviços essenciais à comunidade,entre eles o serviço de transporte coletivo.
 
De contrapartida, de acordo com o artigo 13º da Lei nº 7.783/89, é legítimo à greve da suspensão do transporte coletivo de forma temporária, mesmo sendo considerada uma atividade essencial para a comunidade, desde que seja comunicada a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação, sendo obrigados a fazer essa comunicação, às entidades sindicais ou os próprios trabalhadores.
 
Do mesmo modo, a Constituição Federal de 1988, assegura o direito de greve, desde que garantida às necessidades imprescindíveis da comunidade, em conformidade com o seu artigo 9º, porém, não trata de forma específica, como conceder o direito de ir e vir, na greve do transporte coletivo, quando permitida por lei.
 
A legislação é omissa quanto aos direitos e deveres dos empregados e dos empregadores, quando houver greve do transporte coletivo ou por outro motivo de força maior, ocorra à falta do transporte público para os trabalhadores que usufruem.
 
Os motivos das faltas justificadas dos empregados, está prevista no artigo 473 da CLT,segundo o qual,não configura motivo por falta de transporte coletivo.No entanto o artigo 2º do Decreto nº 95.247/17 determina que seja disponibilizado pelo empregador o vale transporte para o trabalhador que declarar o uso do transporte em questão, quando o trabalhador não tem à sua disposição o meio de transporte que utiliza, impossibilitando o ao trabalho, abrem-se margens para discussões e entendimentos a respeito do assunto.
 
Contudo, nesse caso, o recomendável é seguir os entendimentos majoritários e jurisprudenciais, para a decisão do empregador. Entre os entendimentos dos tribunais está o de que, trata-se de motivo de força maior, a falta do empregado ao trabalho, devido à ausência do transporte coletivo.
 
Com isso, conclui-se que o empregador poderá disponibilizar ao empregado, meios de condução, para que os empregados possam trabalhar e o empregador não fique sem a prestação de serviço, supostamente acordada em contrato de trabalho, porém se o empregado se recusar a usar o transporte alternativo concedido e não comprovar a sua ausência com os motivos previstos no artigo 473 da CLT, caberá o desconto pela falta injustificada, juntamente com o descanso semanal remunerado da semana seguinte.
 
Porém, se a empresa não fornecer meios de transporte alternativos ao trabalhador, não caberá o desconto dessa falta e sim o abono por falta justificada, sem a possibilidade de desconto do descanso semanal remunerado.
 
 
 
 
Fonte: Blog Guia Trabalhista
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

A empresa pode divulgar motivos das faltas de funcionários?

A empresa pode divulgar motivos das faltas de funcionários?
 
O funcionário que não comparece ao trabalho, sem motivo justificado, poderá ter o dia não trabalhado descontado de seu salário e também pode sofrer uma punição pelo empregador, como uma advertência, suspensão, ou até dispensa por justa causa no caso das faltas serem continuadamente repetidas.
 
Por outro lado, caso a falta seja justificada – como, por exemplo, em razão de motivos médicos e seja comprovada por atestado – não poderá ser feito nenhum desconto salarial e o funcionário também não poderá sofrer qualquer espécie de punição por esse motivo.
 
Em quaisquer casos a empresa não deve divulgar para os demais colegas a falta ou o seu motivo, seja ele justificado ou não. A divulgação sistemática desse tipo de informação no ambiente de trabalho pode gerar constrangimento ao trabalhador, inclusive expondo fatos de sua vida pessoal que talvez ele não queira ver divulgado.
 
Além disso, a publicidade dada pela empresa desse tipo de informação pode configurar uma forma de intimidação para que os demais funcionários evitem faltar, mesmo que por motivo justificado, uma vez que pode vir acompanhada da criação de um estigma negativo sobre a pessoa que se ausenta no serviço.
 
Fonte: Exame.com (Autor: Camila Pati)
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