JT anula auto de infração aplicado a pequena empresa após inspeção única
JT anula auto de infração aplicado a pequena empresa após inspeção única
“A autuação só poderia ter sido efetivada após uma primeira inspeção, concedendo-se prazo suficiente para a correção das irregularidades apontadas, com espeque no princípio da fiscalização prioritariamente orientadora”.
O órgão de fiscalização do trabalho deve obrigatoriamente observar o critério da dupla visita para autuação de microempresas e de empresas de pequeno porte (art. 55, caput e §1º da Lei Complementar nº 123/2006). Foi justamente pela ausência desse requisito que o juiz convocado Frederico Leopoldo Pereira, em atuação na 3ª Turma do TRT-MG, manteve a decisão de 1º grau que anulou o auto de infração lavrado contra uma indústria da construção, negando provimento ao recurso apresentado pela União Federal.
O julgador ponderou que, apesar de o auditor fiscal possuir o poder dever de exercer, administrativamente, a fiscalização e zelar pelo fiel cumprimento das normas gerais de proteção ao trabalho, os agentes de inspeção submetem-se a limites previstos em princípios e regras jurídicos. Na situação verificada, a visita do fiscal se iniciou em março de 2012 e o auto de infração pela irregularidade constatada (ausência de proteção em transmissões de força e seus componentes) foi lavrado apenas dez dias depois, não indicando prazo razoável para correção.
“A autuação só poderia ter sido efetivada após uma primeira inspeção, concedendo-se prazo suficiente para a correção das irregularidades apontadas, com espeque no princípio da fiscalização prioritariamente orientadora”, frisou o magistrado, acrescentando que a reincidência significa cometer-se novamente um ato da mesma espécie. E, no caso, não houve prova de que a empresa tenha cometido anteriormente a mesma infringência. Aliás, a decisão administrativa sinaliza em sentido contrário, já que consta expressamente que a empresa autuada é primária.
Citando jurisprudência da Turma, o relator concluiu que o desrespeito ao critério da dupla visita tornou nulo o auto de infração e a respectiva multa aplicada. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores.
( 0000846-06.2014.5.03.0135 RO )
Fonte: TRT3 (MG) – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região – Minas Gerais
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.
Justiça do Trabalho tem nova tabela de atualização monetária de débitos trabalhistas
Justiça do Trabalho tem nova tabela de atualização monetária de débitos trabalhistas
O novo índice deverá ser aplicado sobre os valores devidos a partir de 30 de junho de 2009.
Desde segunda-feira (31), está disponível para consulta no portal do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) na internet a nova tabela de atualização monetária de débitos trabalhistas. O novo índice deverá ser aplicado sobre os valores devidos a partir de 30 de junho de 2009.
Em decisão de 4/8/2015 (processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231), com efeito modulatório, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou inconstitucional a atualização dos valores pela Taxa Referencial (TR), índice previsto no artigo 39 da Lei 8.177/1991, e que vinha sendo aplicado desde então.
Em substituição à TR, o TST determinou a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E). A medida visa corrigir a injustiça ocasionada pelo índice adotado até então, uma vez que a TR é prefixada, ou seja, com variação divulgada para o mês seguinte, o que dificultava a definição de índices diários do mês corrente.
Já o IPCA-E é calculado com base na inflação do mês anterior e, assim, vigora fixo no mês inteiro, calculando-se apenas os juros até a data do pagamento.
Além da nova tabela de atualização monetária, estão disponíveis no site do CSJT planilhas para cálculo de correção monetária e juros trabalhistas.
Clique aqui para acessar página.
Para mais informações e auxílio para o preenchimento das planilhas, consulte a Assessoria Econômica ou a Coordenadoria de Cálculos do TRT da 2ª Região, pelo e-mail assessoriaeconomica@trt02.gov.brou pelo telefone (11) 3255-4111 ramal 2556.
Fonte: TST, CSJT
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