Pena de morte para empresas: um dos riscos da Lei Anticorrupção

Pena de morte para empresas: um dos riscos da Lei Anticorrupção
 
 
Depois de três anos em vigor, a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) apresenta como saldo a celebração de diversos acordos de leniência e a instauração de investigações administrativas, tendo-se notícia de 29 procedimentos apenas no âmbito da Operação Lava Jato.
 
As penas previstas por essa Lei podem ir de multa de 6 mil reais até a dissolução compulsória da sociedade, que representa, na prática, a condenação à “morte” de uma empresa.
 
A abrangência da Lei é tamanha, que atos aparentemente inocentes, como convites para funcionários públicos palestrarem ou assistirem a eventos; presentes de fim de ano e doações de equipamentos a órgãos públicos podem ser interpretados como “tentativas de corrupção”, independentemente de culpa ou dolo.
 
Todo cuidado é pouco, pois empresas, associações, fundações, de qualquer tamanho e com qualquer organização jurídica podem ser enquadradas e eventualmente “executadas” (liquidadas) por atos ou omissões de colaboradores ou mesmo de terceiros pertencentes à mesma cadeia de valor.
 
Ao rigor das sanções, soma-se a insegurança jurídica sobre a forma de atuação da Administração Pública para sua imposição, considerando a competência difusa atribuída pela Lei aos diversos órgãos dos três poderes e das entidades federativas para a apuração das infrações, além da falta de uniformidade no tratamento do tema.
 
Nesse cenário nada animador para os empresários, a Lei Anticorrupção transfere para o particular o dever de fiscalização, impondo a adoção de um conjunto de medidas internas que permita prevenir ou minimizar os riscos de violação às leis decorrentes de atividade praticada por um agente econômico e de qualquer um de seus sócios ou colaboradores, o denominado compliance.
 
Voltaremos a esses assuntos mais abaixo e sugerimos, no fim, a adoção de 6 medidas que podem diminuir o risco de a empresa ser vítima dessa Lei.
 
 
 
Aspectos Jurídicos
 
Desde 29 de janeiro de 2014, a Lei Anticorrupção está em vigor para dispor sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
 
Criada em um cenário de pós “Mensalão” e início da “LavaJato”, foi intitulada de “Lei Anticorrupção” ou “Lei da Empresa Limpa”, uma vez que permitiu a punição de empresas por atos de corrupção envolvendo funcionários públicos brasileiros ou estrangeiros, suprindo, assim, uma lacuna do direito brasileiro, que, anteriormente, previa apenas a punição das pessoas físicas, responsáveis pela prática de atos de corrupção – ativa ou passiva –, conforme previsto no Código Penal Brasileiro.
 
A Lei brasileira buscou incorporar institutos estrangeiros, como a “Convenção sobre o Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais” da OCDE – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – e também o FCPA – “The Foreign Corrupt Practices Act” dos Estados Unidos da América, e o “UK Bribery Act”, do Reino Unido, voltados a coibir práticas de corrupção no exterior.
 
Importante destacar que, ainda que o legislador tenha optado por dar uma roupagem administrativa a essa lei, pela correspondência de condutas com citados artigos do Código Penal, bem como pelas graves sanções previstas, a Lei Anticorrupção deve ser vista como uma lei de caráter penal.
 
Contudo, enquanto vedada no Direito Penal a responsabilização objetiva – entendida, em breves linhas, como aquela atribuída independentemente da aferição de dolo ou culpa, de conhecimento e de participação -, a Lei Anticorrupção prevê essa forma de responsabilização da pessoa jurídica, não excluída, com isso, também a responsabilização individual dos dirigentes ou administradores pessoas físicas.
 
É importante destacar que a responsabilidade não é restrita aos atos praticados por executivos ou colaboradores da empresa, abrangendo também aqueles cometidos por terceiros, em seu benefício, como fornecedores e despachantes, mesmo sem o conhecimento da empresa.
 
Qualquer empresa pode ser responsabilizada, independentemente de seu porte ou constituição formal, uma vez que a Lei expressamente se aplica às sociedades empresárias ou simples, personificadas ou não, bem como a fundações e associações. Marcada por extrema abrangência, a Lei ainda permite a desconsideração da personalidade jurídica para impor as sanções pessoalmente aos sócios e administradores, quando verificado abuso de direito ou confusão patrimonial.
 
Com base nisso, afora a discussão da constitucionalidade, ou não, de mencionada responsabilização objetiva, fato é que as sanções que podem ser impostas com base na Lei 12.846/2013 são bastante rigorosas, podendo variar entre a aplicação de multa de R$6.000,00 (seis mil reais) a R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), até 20% (vinte por cento) do faturamento bruto da empresa no exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, sendo possível, ainda, o ajuizamento de ação para perdimento de bens, direitos ou valores obtidos com a infração, suspensão ou interdição parcial das atividades da empresa ou a dissolução compulsória da sociedade.
 
Muito além de constituir um modelo de gestão internacional, prevenção de riscos, identificação antecipada de problemas, reconhecimento de ilicitudes em outras companhias, benefício reputacional e/ou uma redução de custos e contingências, a adoção de referidas medidas deve ser vista pelos empresários como um mecanismo importante para atenuar as sanções que poderão ser impostas, e até mesmo, de acordo com o caso concreto, contribuir para eventual absolvição da pessoa jurídica em processo administrativo de responsabilização ou ação judicial.
 
Isto porque, ainda que a apuração de determinada conduta esteja eivada de subjetivismo, o Decreto 8.420/2015 – que regulamenta a Lei Anticorrupção – prevê um verdadeiro cálculo aritmético para aplicação das sanções, com fatores positivos e negativos.
 
Nesse sentido, o maior fator para diminuição da sanção é o previsto no inciso V do artigo 18: “um por cento a quatro por cento para comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo IV”.
 
 
Compliance
 
Importante ressaltar, antes de enumerar algumas das medidas possíveis, que o compliance deve ser sólido, efetivo e independente, não podendo ser um instituto meramente formal.
São medidas de compliance:
1. Contratação de um Compliance Officer, que pode ser terceirizado;
2. Criação de códigos de ética e conduta; com modelos disponíveis publicamente, na internet, mas que devem ser moldados às particularidades da empresa;
3. Realização de auditorias e apurações internas, acompanhadas de respostas adequadas e sanções claras e efetivas;
4. Adoção de mecanismos para possibilitar denúncias anônimas;
5. Treinamentos e comunicações constantes; frequência e sequência são essenciais;
 
Definição de diretrizes para atuação com funcionários públicos e agentes financeiros.
 
Somente com a adoção de um sistema sério de compliance, que vise a formação de uma cultura organizacional e o efetivo combate à corrupção, as pessoas jurídicas poderão se prevenir e reduzir seus riscos, mitigando a interferência e constante tentativa de sanção pelo Estado.
 
 
 
Fonte: Administradores (Autor(a): Prof. Dra. Denise Vaz e Carolina Marzano)
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

4 passos para adaptar sua empresa à Lei Anticorrupção

4 passos para adaptar sua empresa à Lei Anticorrupção
 
A Lei Anticorrupção representa um avanço importante para a sociedade brasileira. Ela foi promulgada em 2013 e está em vigor desde o início de 2014, como Lei 12.846/2013. Com o texto, as empresas envolvidas em esquemas de corrupção contra o erário público também respondem, civil e administrativamente, pela prática – antes, apenas o agente público era responsabilizado. A nova lei fez com que a maioria das empresas brasileiras, de pequenas a multinacionais, buscasse adequar rapidamente seus processos para evitar sanções e envolvimento da marca em denúncias. Confira quatro passos para estar de acordo com a Lei Anticorrupção:
 
 
1 – Invista em compliance
O termo refere-se à obediência da empresa às normas, legislações, regulamentos e boas práticas. Não é à toa, portanto, que o conceito cresce tanto no Brasil justamente nos últimos três anos, coincidindo com a vigência da lei. Ter um bom profissional ou uma equipe que investiga a conformidade de todos os processos pode evitar algumas práticas que levantam suspeitas.
 
 
2 – Realize auditorias regularmente
Além do compliance, a empresa também pode contratar auditorias para averiguar os procedimentos adotados. Esta certificação externa é uma importante ferramenta de controle e gestão de risco, além de reforçar ao mercado a preocupação da organização com segurança, transparência e boas práticas. Empresas auditadas atraem mais investimento e clientes.
 
 
3 – Crie um código de ética e conduta
Se a empresa ainda não possui, é recomendável criar um código de ética e conduta para os colaboradores, com as práticas valorizadas internamente. Esse documento difere em cada organização, pois deve levar em conta a realidade, os valores e a cultura de cada ambiente de trabalho. Com ele, é mais fácil analisar a rotina do funcionário e descobrir se alguém está envolvido em atos ilegais.
 
 
4 – Realize treinamentos para os colaboradores
Não adianta criar uma cartilha com regras de conduta se os colaboradores não tomarem conhecimento e colocarem em prática. É preciso compartilhar com todos os funcionários e investir em treinamentos e palestras sobre o tema. Para empresas grandes e com diversas unidades, a alternativa é apostar em transmissão de vídeo pela web para compartilhar o conteúdo de forma integrada e eficiente.
 
 
Fonte: Administradores (Autor: Rafael Multedo)
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma