Pena de morte para empresas: um dos riscos da Lei Anticorrupção

Pena de morte para empresas: um dos riscos da Lei Anticorrupção
 
 
Depois de três anos em vigor, a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) apresenta como saldo a celebração de diversos acordos de leniência e a instauração de investigações administrativas, tendo-se notícia de 29 procedimentos apenas no âmbito da Operação Lava Jato.
 
As penas previstas por essa Lei podem ir de multa de 6 mil reais até a dissolução compulsória da sociedade, que representa, na prática, a condenação à “morte” de uma empresa.
 
A abrangência da Lei é tamanha, que atos aparentemente inocentes, como convites para funcionários públicos palestrarem ou assistirem a eventos; presentes de fim de ano e doações de equipamentos a órgãos públicos podem ser interpretados como “tentativas de corrupção”, independentemente de culpa ou dolo.
 
Todo cuidado é pouco, pois empresas, associações, fundações, de qualquer tamanho e com qualquer organização jurídica podem ser enquadradas e eventualmente “executadas” (liquidadas) por atos ou omissões de colaboradores ou mesmo de terceiros pertencentes à mesma cadeia de valor.
 
Ao rigor das sanções, soma-se a insegurança jurídica sobre a forma de atuação da Administração Pública para sua imposição, considerando a competência difusa atribuída pela Lei aos diversos órgãos dos três poderes e das entidades federativas para a apuração das infrações, além da falta de uniformidade no tratamento do tema.
 
Nesse cenário nada animador para os empresários, a Lei Anticorrupção transfere para o particular o dever de fiscalização, impondo a adoção de um conjunto de medidas internas que permita prevenir ou minimizar os riscos de violação às leis decorrentes de atividade praticada por um agente econômico e de qualquer um de seus sócios ou colaboradores, o denominado compliance.
 
Voltaremos a esses assuntos mais abaixo e sugerimos, no fim, a adoção de 6 medidas que podem diminuir o risco de a empresa ser vítima dessa Lei.
 
 
 
Aspectos Jurídicos
 
Desde 29 de janeiro de 2014, a Lei Anticorrupção está em vigor para dispor sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
 
Criada em um cenário de pós “Mensalão” e início da “LavaJato”, foi intitulada de “Lei Anticorrupção” ou “Lei da Empresa Limpa”, uma vez que permitiu a punição de empresas por atos de corrupção envolvendo funcionários públicos brasileiros ou estrangeiros, suprindo, assim, uma lacuna do direito brasileiro, que, anteriormente, previa apenas a punição das pessoas físicas, responsáveis pela prática de atos de corrupção – ativa ou passiva –, conforme previsto no Código Penal Brasileiro.
 
A Lei brasileira buscou incorporar institutos estrangeiros, como a “Convenção sobre o Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais” da OCDE – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – e também o FCPA – “The Foreign Corrupt Practices Act” dos Estados Unidos da América, e o “UK Bribery Act”, do Reino Unido, voltados a coibir práticas de corrupção no exterior.
 
Importante destacar que, ainda que o legislador tenha optado por dar uma roupagem administrativa a essa lei, pela correspondência de condutas com citados artigos do Código Penal, bem como pelas graves sanções previstas, a Lei Anticorrupção deve ser vista como uma lei de caráter penal.
 
Contudo, enquanto vedada no Direito Penal a responsabilização objetiva – entendida, em breves linhas, como aquela atribuída independentemente da aferição de dolo ou culpa, de conhecimento e de participação -, a Lei Anticorrupção prevê essa forma de responsabilização da pessoa jurídica, não excluída, com isso, também a responsabilização individual dos dirigentes ou administradores pessoas físicas.
 
É importante destacar que a responsabilidade não é restrita aos atos praticados por executivos ou colaboradores da empresa, abrangendo também aqueles cometidos por terceiros, em seu benefício, como fornecedores e despachantes, mesmo sem o conhecimento da empresa.
 
Qualquer empresa pode ser responsabilizada, independentemente de seu porte ou constituição formal, uma vez que a Lei expressamente se aplica às sociedades empresárias ou simples, personificadas ou não, bem como a fundações e associações. Marcada por extrema abrangência, a Lei ainda permite a desconsideração da personalidade jurídica para impor as sanções pessoalmente aos sócios e administradores, quando verificado abuso de direito ou confusão patrimonial.
 
Com base nisso, afora a discussão da constitucionalidade, ou não, de mencionada responsabilização objetiva, fato é que as sanções que podem ser impostas com base na Lei 12.846/2013 são bastante rigorosas, podendo variar entre a aplicação de multa de R$6.000,00 (seis mil reais) a R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), até 20% (vinte por cento) do faturamento bruto da empresa no exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, sendo possível, ainda, o ajuizamento de ação para perdimento de bens, direitos ou valores obtidos com a infração, suspensão ou interdição parcial das atividades da empresa ou a dissolução compulsória da sociedade.
 
Muito além de constituir um modelo de gestão internacional, prevenção de riscos, identificação antecipada de problemas, reconhecimento de ilicitudes em outras companhias, benefício reputacional e/ou uma redução de custos e contingências, a adoção de referidas medidas deve ser vista pelos empresários como um mecanismo importante para atenuar as sanções que poderão ser impostas, e até mesmo, de acordo com o caso concreto, contribuir para eventual absolvição da pessoa jurídica em processo administrativo de responsabilização ou ação judicial.
 
Isto porque, ainda que a apuração de determinada conduta esteja eivada de subjetivismo, o Decreto 8.420/2015 – que regulamenta a Lei Anticorrupção – prevê um verdadeiro cálculo aritmético para aplicação das sanções, com fatores positivos e negativos.
 
Nesse sentido, o maior fator para diminuição da sanção é o previsto no inciso V do artigo 18: “um por cento a quatro por cento para comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo IV”.
 
 
Compliance
 
Importante ressaltar, antes de enumerar algumas das medidas possíveis, que o compliance deve ser sólido, efetivo e independente, não podendo ser um instituto meramente formal.
São medidas de compliance:
1. Contratação de um Compliance Officer, que pode ser terceirizado;
2. Criação de códigos de ética e conduta; com modelos disponíveis publicamente, na internet, mas que devem ser moldados às particularidades da empresa;
3. Realização de auditorias e apurações internas, acompanhadas de respostas adequadas e sanções claras e efetivas;
4. Adoção de mecanismos para possibilitar denúncias anônimas;
5. Treinamentos e comunicações constantes; frequência e sequência são essenciais;
 
Definição de diretrizes para atuação com funcionários públicos e agentes financeiros.
 
Somente com a adoção de um sistema sério de compliance, que vise a formação de uma cultura organizacional e o efetivo combate à corrupção, as pessoas jurídicas poderão se prevenir e reduzir seus riscos, mitigando a interferência e constante tentativa de sanção pelo Estado.
 
 
 
Fonte: Administradores (Autor(a): Prof. Dra. Denise Vaz e Carolina Marzano)
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Saiba como prevenir e combater a corrupção na sua empresa

Saiba como prevenir e combater a corrupção na sua empresa
 
A Odebrecht é o epicentro da crise política que o Brasil passa. A empresa é acusada pela justiça de pagar propinas para políticos e fazer doações ilegais para campanhas e partidos. Por praticar atividades ilícitas com o poder público, alguns sócios e executivos da empresa estão enroscados com a justiça e foram presos – o herdeiro da construtora, Marcelo Odebrecht, é um deles.
 
Empreendedores que praticam atos ilícitos contra a Administração Pública podem ser punidos, diz a Lei nº 12.846. Conhecida como a Lei Anticorrupção, regulamenta a responsabilidade civil e administrativa das pessoas jurídicas, como donos de empresas e executivos, quando há o pagamento de propina para obter vantagem numa licitação, por exemplo.
 
Mas não é só a propina. A Lei Anticorrupção também prevê julgamento em outras situações. O guia abaixo, elaborado por Pequenas Empresas & Grandes Negócios, mostra quais são os crimes que podem colocar os empreendedores nas garras da justiça. E apresenta um passo a passo para o empresário deixar sua empresa livre de riscos.
Noticia_Saiba_Como_Previnir_Bombater_Corrupcao_2017
 
 
O que é considerado crime:
 
– Prometer, oferecer ou dar qualquer tipo de vantagem — como uma quantia em dinheiro — a um agente público ou a outra pessoa relacionada a ele, como seu filho ou cônjuge.
– Fraudar licitações, por meio da combinação prévia de preços, por exemplo, ou da criação de uma pessoa jurídica só para participar da negociação.
– Impedir ou perturbar a realização do procedimento licitatório ou oferecer vantagens a um licitante para que ele se afaste da concorrência.
– Financiar qualquer ato ilícito previsto na lei ou usar outra pessoa física ou jurídica de fachada para esconder a identidade de quem pratica os crimes.
 
 
Quais são as sanções administrativas para a empresa criminosa:
 
– Multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto do ano anterior, excluídos os tributos. Caso não seja possível determinar esse valor, a multa irá variar de R$ 6 mil a R$ 60 milhões.
– Reparação integral do dano causado pela empresa e publicação da condenação em meios de comunicação.
– A aplicação das punições levará em conta fatores como a gravidade da infração, a situação econômica da empresa, a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações e a existência de mecanismos internos de integridade e incentivo à denúncia, além da aplicação de códigos de ética e de conduta.
– A autoridade pública poderá fazer com a empresa um acordo de leniência, que reduz a multa e as punições, desde que a pessoa jurídica cesse seu envolvimento na infração, identifique os demais envolvidos e providencie documentos e informações que comprovem o crime.
 
 
As sanções na esfera judicial:
 
– A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão aplicar punições como a perda dos bens ou dos valores obtidos em decorrência da infração, a suspensão das atividades da empresa e a dissolução da pessoa jurídica.
– As empresas condenadas podem também ser proibidas de receber subsídios ou empréstimos de entidades e instituições financeiras públicas pelo prazo de 1 a 5 anos.
 
 
Para fazer uma prevenção e combate a corrupção na sua empresa, o empreendedor deve montar uma estrutura de compliance. Abaixo, os oito passos para montá-la:
 
1. Faça um estudo dos riscos
O primeiro passo é analisar a empresa e entender quais são as áreas ou os processos mais arriscados. Ou seja, apontar as pessoas e as partes do ciclo operacional que mais têm contato com órgãos públicos e que estão suscetíveis a situações de corrupção. Vale também considerar se as mercadorias da empresa passam por portos, se o negócio usa terceiros nesse procedimento e se vende para outra companhia que fornece para o governo. A partir daí, o empreendedor identifica quais são as áreas do negócio que merecem mais atenção e controle.
2. Elabore um código de conduta
Registre por escrito todas as regras que os profissionais da empresa (incluindo os donos e os principais executivos) precisam seguir ao lidar com o governo. O código de conduta deve explicar quais são as atitudes a tomar em caso de cobrança de propina ou possível fraude e os canais de denúncia de irregularidades. Para garantir o bom entendimento das regras, o texto precisa ter uma linguagem que todos os colaboradores compreendam.
3. Invista em comunicação
As normas de conduta têm de estar sempre frescas na mente dos funcionários. Os canais de comunicação interna utilizados pela empresa, como cartazes, newsletters e intranet, podem levar esse conteúdo a todos os departamentos. No caso de negócios com filiais, fábricas ou escritórios separados, é importante garantir que a mensagem chegue até os empregados mais afastados. Periodicamente, os veículos podem abordar um dos itens do código de conduta. É importante que o dono da empresa reforce essa cultura. Toda vez que faz um anúncio, ele inclui uma palavra sobre integridade ou compliance.
4. Defina quem vai lidar com o governo
O grupo dos funcionários que mantêm mais contato com servidores públicos, seja na renovação de licenças, seja em licitações, por exemplo, deve ser identificado e treinado em relação a protocolos de interação. Eles precisam saber como agir em caso de proposta de irregularidade, em que lugar as reuniões serão feitas, quantas pessoas devem comparecer aos encontros e quem pode pagar a conta do restaurante. Esse time de colaboradores não se restringe à diretoria.
5. Organize os processos
Para que seja possível fazer o acompanhamento das práticas anticorrupção, a empresa deve ter processos organizados e definir responsabilidades. Os empregados que lidam com compra e venda precisam armazenar notas fiscais e comprovantes. As aprovações de verba também devem ser anotadas. Assim, se houver qualquer investigação ou suspeita de irregularidade, será possível apontar quem foi o responsável por cada ação.
6. Estruture um canal de denúncias
É importante que os funcionários (e até o público externo) tenham como comunicar práticas ilícitas que estejam ocorrendo na própria empresa. Pode ser um endereço de e-mail, uma caixa de sugestões fechada a chave ou um formulário no site. O problema precisa ser investigado sempre — o canal só terá credibilidade se os funcionários souberem que haverá prosseguimento para a sua denúncia.
7. Investigue os parceiros
Os fornecedores de alto risco são aqueles que lidam como governo e podem representar a empresa perante o poder público, como escritórios de advocacia, consultores e despachantes. Investigue qual é a reputação deles — se já foram condenados por corrupção antes, por exemplo.
8. Mantenha o controle permanente
O dono da empresa e um comitê de ética, formado por profissionais de áreas como RH, jurídica e de comunicação, devem fazer as investigações de denúncias. Os gestores de cada área também precisam estar preparados para passar as regras à equipe e fiscalizar o cumprimento das normas
 
 
 
Fonte: Pequenas Empresas Grandes Negócios
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

4 passos para adaptar sua empresa à Lei Anticorrupção

4 passos para adaptar sua empresa à Lei Anticorrupção
 
A Lei Anticorrupção representa um avanço importante para a sociedade brasileira. Ela foi promulgada em 2013 e está em vigor desde o início de 2014, como Lei 12.846/2013. Com o texto, as empresas envolvidas em esquemas de corrupção contra o erário público também respondem, civil e administrativamente, pela prática – antes, apenas o agente público era responsabilizado. A nova lei fez com que a maioria das empresas brasileiras, de pequenas a multinacionais, buscasse adequar rapidamente seus processos para evitar sanções e envolvimento da marca em denúncias. Confira quatro passos para estar de acordo com a Lei Anticorrupção:
 
 
1 – Invista em compliance
O termo refere-se à obediência da empresa às normas, legislações, regulamentos e boas práticas. Não é à toa, portanto, que o conceito cresce tanto no Brasil justamente nos últimos três anos, coincidindo com a vigência da lei. Ter um bom profissional ou uma equipe que investiga a conformidade de todos os processos pode evitar algumas práticas que levantam suspeitas.
 
 
2 – Realize auditorias regularmente
Além do compliance, a empresa também pode contratar auditorias para averiguar os procedimentos adotados. Esta certificação externa é uma importante ferramenta de controle e gestão de risco, além de reforçar ao mercado a preocupação da organização com segurança, transparência e boas práticas. Empresas auditadas atraem mais investimento e clientes.
 
 
3 – Crie um código de ética e conduta
Se a empresa ainda não possui, é recomendável criar um código de ética e conduta para os colaboradores, com as práticas valorizadas internamente. Esse documento difere em cada organização, pois deve levar em conta a realidade, os valores e a cultura de cada ambiente de trabalho. Com ele, é mais fácil analisar a rotina do funcionário e descobrir se alguém está envolvido em atos ilegais.
 
 
4 – Realize treinamentos para os colaboradores
Não adianta criar uma cartilha com regras de conduta se os colaboradores não tomarem conhecimento e colocarem em prática. É preciso compartilhar com todos os funcionários e investir em treinamentos e palestras sobre o tema. Para empresas grandes e com diversas unidades, a alternativa é apostar em transmissão de vídeo pela web para compartilhar o conteúdo de forma integrada e eficiente.
 
 
Fonte: Administradores (Autor: Rafael Multedo)
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Por que as empresas devem ficar atentas a Lei Anticorrupção?

Por que as empresas devem ficar atentas a Lei Anticorrupção?
 
Está em vigor desde 2013 a Lei 12.846, conhecida como Lei Anticorrupção. Em linhas gerais, ela pune empresas por atos de corrupção contra a administração pública. Os empresários precisam ficar atentos à nova norma, pois podem ser responsabilizados por práticas ilícitas mesmo se não houver envolvimento.
 
“A companhia responderá por qualquer ato que beneficie a empresa, seja ele praticado pelo dono, representante, funcionário direto ou por um empregado terceirizado”, explica o advogado Fabricio Sicchierolli Posocco, do escritório Posocco & Associados Advogados e Consultores.
 
Segundo o especialista em direito empresarial, se ficar comprovado a corrupção, a punição mais prática é a multa, que pode variar de 0,1% a 20% do faturamento bruto do ano anterior da empresa. O pagamento deve ser efetuado entre cinco e dez dias, conforme determinar a Justiça. Entre outras penalidades, o limite pode ir até a interdição do funcionamento do negócio.
 
“Para tentar evitar que a penalidade seja aplicada, a Lei prevê um acordo de leniência, em que a companhia pode ter uma redução de até dois terços da multa”, conta Posocco. “Este acordo pode ser efetivado se a empresa reconhecer o ato de corrupção e cooperar com as investigações”, completa.
 
 
Prevenção
 
Para prevenir punições, as empresas podem adotar mecanismos de controle e políticas internas anticorrupção. Além de oferecer treinamento à equipe em relação à Lei Anticorrupção e ter um canal de denúncia.
 
“Assim, o papel do advogado nesse caso é reconhecer as necessidades da empresa e sua realidade, trabalhando para desenvolver um efetivo Código de Ética e conduta”, conta Posocco.
De acordo com ele, é preciso adaptar a empresa as novas exigências da Lei, principalmente auxiliar a “blindar” determinadas situações e a buscar os melhores mecanismos de defesa.
“Ninguém está livre de ter na empresa alguém que pretenda levar vantagem em alguma coisa e prejudicar os negócios de pessoas honestas”, finaliza.
 
 
Fonte: Revista Dedução
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Pequenas e médias empresas devem adotar regras de conduta previstas na Lei Anticorrupção

Pequenas e médias empresas devem adotar regras de conduta previstas na Lei Anticorrupção
 
Recém-publicado decreto federal que regulamentou a legislação deixa claro que nenhuma empresa, por menor que seja, deve deixar de ter um bom programa de integridade. Confira a matéria publicada no Estadão
 
Compliance é um tema que vem sendo muito debatido, nos últimos anos, especialmente depois que a Lei nº 12.846/2013, a Lei Anticorrupção, determinou, em seu artigo 7º, que serão levados em consideração na aplicação das sanções se há mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica. Compliance é um nome pomposo para o que se pode definir como um código de ética, ou conjunto de regras a serem adotadas nos mais diversos procedimentos de uma empresa, abrangendo tanto as relações internas quanto externas, com clientes, fornecedores, patrocinadores, prestadores de serviço e outros.
 
No dia 19 de março foi publicado o Decreto 8.420/2015, que regulamenta a Lei Anticorrupção, e adota o nome programa de integridade para compliance. Esse Decreto faz referência específica às microempresas e empresas de pequeno porte, e prevê que para elas serão reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos, não se exigindo, por exemplo, a existência de um canal de denúncia de irregularidades.
 
Os itens do programa de integridade exigidos para todas as empresas, independentemente do seu porte, são (i) apoio da alta direção ao programa; (ii) padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade aplicáveis a todos os empregados e administradores, (iii) treinamentos periódicos sobre o programa; (iv) registros contábeis precisos; (v) controles para assegurar a confiabilidade das demonstrações financeiras; (vi) procedimentos para prevenir fraudes em licitações ou em interações com o poder público, tal como pagamento de tributos e obtenção de licenças, (vii) medidas disciplinares em caso de violação do programa; (viii) procedimentos que assegurem a pronta interrupção de infrações e remediação dos danos causados; e (ix) transparência nas doações para candidatos e partidos.
 
O que se tem notado é que as grandes empresas estão realmente preocupadas em adotar regras transparentes. Já as pequenas e médias empresas vêm ignorando a adoção de tais códigos de conduta, às vezes na crença de que são pequenas demais para tamanha “frescura”, às vezes acreditando que possuem uma estrutura que não se pode dar ao luxo de “perder tempo” com firulas.
 
O recém-publicado Decreto deixa claro que nenhuma empresa, por menor que seja, deve deixar de ter um bom programa de integridade. Além disso, a implementação de um código de ética e de conduta é algo de extrema relevância para as empresas que querem atuar de forma profissional. A empresa que quer ser lucrativa deve atuar de maneira transparente e ética, qualidades que cada vez mais influenciam na reputação do negócio.
 
A boa notícia é que a adoção de tais códigos é simples. Em qualquer relação humana há regras. Basta colocá-las no papel. E o simples ato de se colocar ideias no papel faz com que a empresa, por menor que seja, reflita sobre o que deseja para seu negócio, seus colaboradores, seus clientes, e faz também com que volte a rever as determinações legais aplicáveis ao seu setor, fazendo com que se faça uma avaliação sobre se a empresa tem ou não atuado conforme todas as normas legais.
 
O Decreto não exige das micro e pequenas empresas diligências apropriadas para contratação e supervisão de fornecedores e prestadores de serviço. Ocorre que qualquer conduta inadequada desses terceiros pode vir a prejudicar a empresa contratante. Portanto, só devem ser iniciados relacionamentos com parceiros que tenham a mesma visão de negócio e mesmos valores. Ao se tratar de terceiros, uma empresa pode deixar claro, por exemplo, se um funcionário pode ou não aceitar presentes de fornecedores.
 
Também não exige das micro e pequenas empresas o estabelecimento e manutenção de um canal de denúncias, onde funcionários e clientes podem dar sugestões, fazer reclamações e denúncias. Mas a existência desse canal é interessante. Não precisa ser nada sofisticado. Pode ser uma simples urna onde são depositados bilhetes. O fundamental é que haja sigilo, que a denúncia ou reclamação seja analisada por pessoa neutra, e acima de tudo, que não haja represália contra quem tomou a liberdade de se manifestar.
 
O ideal seria que uma assessoria especializada pudesse ajudar na formulação e implantação dos códigos, mas se tal contratação vier a ser vista como um impedimento ao estabelecimento das regras, a empresa pode começar o processo fazendo uso de sua própria mão de obra. A contratação de uma assessoria externa poderia vir numa segunda fase. O importante mesmo é que as pequenas e médias empresas tenham consciência de que a adoção de códigos de conduta, a existência e aplicação efetiva de políticas transparentes e de canais de comunicação para os funcionários e para os clientes é hoje em dia quesito essencial para qualquer negócio.
 
*Janaina Dellape Fernandes Pita é advogada, sócia do Dias Munhoz Advogados e especialista em direito societário e contratual
 
Fonte: Fenacon
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Microempresa condenada na Lei Anticorrupção

Microempresa condenada na Lei Anticorrupção
 
O ano de 2016 mal começou e já chegou a notícia de que uma microempresa, localizada no Estado do Espirito Santo, foi a primeira empresa do país condenada em âmbito estadual com base na Lei n° 12.846, de 01° de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção).
 
O motivo? Perturbar processo licitatório.
 
Vencido o pregão eletrônico, a microempresa se manteve inerte quanto ao dever de apresentar os documentos necessários para habilitação e assinatura do contrato, o que gerou, diante do atraso na formalização do contrato e na execução da prestação do serviço, a aplicação da sanção, correspondente ao pagamento de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); multa esta aplicada em patamar mínimo, devido ao faturamento anual da microempresa.
 
Entendeu-se, neste caso, que a microempresa incorreu no disposto no artigo 5°, inciso IV, alínea b, da Lei Anticorrupção, que constituem atos lesivos à Administração Pública: “impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;”.
 
O prazo para quitação da multa é de 30 (trinta) dias; Não efetuado o pagamento, a multa aplicada em desfavor da microempresa será inscrita em dívida ativa, além de ter seu nome lançado junto aoCadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP(criação da Lei Anticorrupção) e noCadastro Nacional de Empresas Inidôneas – CEIS(previsão na Lei de Licitações).
 
Fonte: http://www.correaadvogados.net
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Compliance para Micro e Pequena Empresa

Compliance para Micro e Pequena Empresa
 
Foi publicada, no Diário oficial da União do dia 11/09/2015, a Portaria nº 2.279/2015, que dispõe sobre a avaliação de programas de integridade de microempresa e de empresa de pequeno porte.
 
Tais programas estão previstos na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) e as medidas de governança, embora não sejam obrigatórias para as micro e pequenas empresas, poderão favorecê-las perante o mercado.
 
A portaria, assinada em conjunto com a Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE), além de trazer exemplos práticos de medidas de integridade, fixa a exigência de entrega de dois relatórios, o de Perfil e o de Conformidade. Sem eles, as ações de integridade serão desconsideradas.
 
É importante destacar que os programas de integridade são recomendados para qualquer empresa, no entanto, eles assumem um papel de destaque quando a relação com o poder público é mais constante. É o caso, por exemplo, das micro e pequenas empresas que participam de licitações e pregões eletrônicos.
 
A questão do programa de integridade é ainda mais abrangente, pois num futuro próximo ele poderá ter valor de mercado e ser condição para que grandes empresas contratem pequenas.
A razão por trás disso é que, de acordo com a Lei Anticorrupção, uma empresa pode ser corresponsabilizada pelo ato de outra que agiu em seu nome.
 
Segue a íntegra da referida portaria.
 
Diário Oficial da União – Seção 1 – Nº 174, sexta-feira, 11 de setembro de 2015
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA CONJUNTA Nº 2.279, DE 9 DE SETEMBRO DE 2015 (*)
Dispõe sobre a avaliação de programas de
integridade de microempresa e de empresa
de pequeno porte.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA- GERAL DA UNIÃO e o MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA EMPRESA, com fundamento no disposto no § 5º do art. 42 do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, resolvem:
Art. 1º As medidas de integridade de microempresa ou empresa de pequeno porte, para fins da aplicação do disposto no inciso V do art. 18 e no inciso IV do art. 37 do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, serão avaliadas nos termos desta Portaria.
§ 1º Será considerada microempresa ou empresa de pequeno porte a pessoa jurídica que cumprir os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º A implementação, por microempresa ou empresa de pequeno porte, dos parâmetros de que trata o §3º e o caput do art. 42 do Decreto nº 8.420, de 2015, poderá ser efetivada por meio de medidas de integridade mais simples, com menor rigor formal, que demonstrem o comprometimento com a ética e a integridade na condução de suas atividades.
§ 3º As medidas de integridade implementadas deverão considerar o atendimento aos parâmetros relacionados no Anexo desta Portaria e sua adequação ao perfil da empresa.
Art. 2º Para que as medidas de integridade implementadas sejam avaliadas, a microempresa ou a empresa de pequeno porte deverá apresentar:
I – relatório de perfil; e
II – relatório de conformidade.
Art. 3º No relatório de perfil, a microempresa ou a empresa de pequeno porte deverá prestar as seguintes informações:
I – áreas de atuação;
II – responsáveis pela administração;
III – quantitativo de empregados e a estrutura organizacional; e
IV – nível de relacionamento com o setor público, especificando:
a) principais autorizações, licenças e permissões governamentais necessárias para o exercício de suas atividades;
b) valor aproximado dos contratos celebrados ou vigentes com o setor público nos últimos três anos e a participação destes no faturamento anual; e
c) utilização de agentes intermediários, como procuradores, despachantes, consultores ou representantes comerciais, no relacionamento com o setor público.
Art. 4º No relatório de conformidade, a microempresa ou a empresa de pequeno porte deverá:
I – relacionar e demonstrar o funcionamento das medidas de integridade adotadas; e
II – demonstrar como as medidas de integridade contribuíram para a prevenção, detecção e remediação do ato lesivo objeto da apuração.
Parágrafo único. A comprovação das informações de que trata o caput pode abranger a apresentação de documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital.
Art. 5º A aplicação do percentual máximo previsto no inciso V do art. 18 do Decreto nº 8.420, de 2015, fica condicionada ao atendimento pleno dos parâmetros de integridade e a efetiva atuação das medidas na prevenção, detecção e remediação do ato lesivo objeto da apuração.
Parágrafo único. A autoridade responsável pela avaliação das medidas de integridade poderá realizar entrevistas e solicitar novos documentos.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União
GUILHERME AFIF DOMINGOS
Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa
Art. 18. Do resultado da soma dos fatores do art. 17 serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:
V – um por cento a quatro por cento para comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo IV.
Art. 37. O acordo de leniência conterá, entre outras disposições, cláusulas que versem sobre:
IV – a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo IV.
 
Fonte: DCI
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma