Substituição Tributária: você sabe o que é e quais são as suas obrigações?

Substituição Tributária: você sabe o que é e quais são as suas obrigações?
 
Neste trecho, a constituição determina que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto.
 
Diante disso, você sabe ao certo o que é o regime de Substituição Tributária e quais são as obrigações de cada tipo de contribuinte nesse modelo? Confira a seguir:
 
 
O que é?
 
Ao ser criado, a Substituição Tributária (ou ST) tinha como principal objetivo evitar que houvesse uma tributação dupla e a evasão fiscal durante a produção de bens e a apresentação de serviços no Brasil.
 
Logo, pode-se dizer que se trata de uma tributação “móvel”, que pode ser aplicada a terceiros, mesmo que este não tenha participado do fato gerador, possuindo vinculação indireta com aquele que dá causa ao fato gerador.
 
Por meio dela, o substituto tributário fica encarregado de pagar o tributo devido pela operação realizada pelo contribuinte substituído, simultaneamente à ocorrência do fato gerador. Isso faz com que os cofres públicos recebam uma arrecadação antecipada.
 
A ST pode ser usada para diversos impostos, como o IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados), mas é utilizado especialmente para orecolhimento do ICMS.
 
O ICMS/ST, por sua vez, surgiu como uma ferramenta de controle na relação entre as transações comerciais de fabricantes que trabalham com diversos distribuidores e revendedores. Frequentemente, esses fabricantes arrumavam formas de burlar o pagamento de tributos. Entretanto, com o regime, tornou-se mais difícil sonegar esse imposto.
 
No caso de operações internas, cada estado fica responsável pela incidência da ST, de acordo com o produto ou serviço. Já para operações entre estados, a ST dependerá de convênios, protocolos ou acordos específicos.
 
 
 
Contribuinte Substituto e Contribuinte Substituído
 
O contribuinte substituto é aquele eleito para reter e/ou recolher o imposto incidente nas operações seguintes. Ele também fica encarregado de recolher o ICMS das próprias operações e que inclua obrigações acessórias. Posteriormente, essa alíquota da ST é somada ao valor dos produtos cobrados ao cliente.
 
Assim, quando a mercadoria sai do estabelecimento responsável pela retenção, deverá ser emitido documento fiscal. Já quando a mercadoria sair do estabelecimento comprador, o contribuinte passa para a condição de substituído, devendo emitir nota fiscal sem destaque do imposto.
 
Por sua vez, o contribuinte substituído é aquele que, nas operações ou prestações antecedentes ou simultâneas é beneficiado pelo diferimento do imposto, e nas operações ou prestações consecutivas sofre retenção.
 
Ou seja, esse contribuinte recebe a mercadoria já com o ICMS retido na fonte, por substituição tributária, pelo substituto. Com isso, ele está livre de pagar esse tributo pela comercialização das mercadorias recebidas.
 
 
Pontos de atenção
 
Apesar disso, o contribuinte substituído deve ter atenção ao receber a mercadoria. Em primeiro lugar, ele deve emitir a nota fiscal sem destaque do valor do imposto devido, que deverá indicar no campo “Informações Complementares: Imposto recolhido por ST nos termos do (indicar o dispositivo) RICMS”.
No caso de transações entre contribuintes, a nota fiscal deverá conter:
– o valor utilizado de base para cálculo do ICMS devido a título de ST;
– a soma do valor do imposto devido a título de ST e do imposto devido em relação à substituição tributária, além do imposto devido pela operação realizada pelo sujeito passivo por substituição ou, no caso do remetente, quando a reponsabilidade for atribuída ao destinatário da mercadoria;
– o valor do reembolso da ST, caso haja. Essa informação, inclusive, é fundamental para realizar o procedimento de restituição, além da apuração do IPM dos municípios.
 
 
 
Fonte: Blogskill
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

100 ou mais funcionários? Quais as obrigações da sua empresa?

100 ou mais funcionários? Quais as obrigações da sua empresa?
 
Uma das maiores críticas do empresariado brasileiro sobre a legislação nacional gira em torno da complexidade das obrigações legais. Afinal, o gestor precisa ficar atento a uma série de exigências que perpassam diversos ramos do direito — do tributário ao trabalhista. Se não bastasse a vasta coletânea de leis, são inúmeros os critérios adotados para diferenciar empresas que devem ou não cumprir determinada norma. Um dos critérios mais importantes, no entanto, é o número de funcionários.
 
Existem uma série de obrigações específicas na legislação para empresas que possuem mais de 100 colaboradores. Uma das principais é o percentual mínimo para portadores de deficiência, que passa a ser válido assim que aempresa atinge esta cota, mas não para por aí. Confira, na sequência, as principais obrigações legais para as empresas deste porte.
 
 
A cota para portadores de deficiência
 
Se a sua empresa possui mais de 100 trabalhadores, fique atento, pois uma das principais exigências vem com a lei 8.213/93, que obriga as organizações a contratarem uma cota mínima de portadores de deficiência em seu quadro funcional.
 
A lei define que, a partir do momento que a empresa chega a essa cota, deve compor, no mínimo, 2% do seu quadro funcional com pessoas portadoras de necessidades especiais. Este percentual cresce à medida que o quadro funcional também aumenta: Entre 201 e 500 empregados, a exigência é de que sejam contratados 3% de portadores de deficiência, de 601 e 1000, 4% e a partir de 1.001 colaboradores, o número mínimo exigido é de 5%.
 
 
Criação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)
 
Outra obrigação importante, mas, infelizmente, pouco cumprida em muitas empresas, é a criação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Muitos gestores se confundem pois, acreditam que este tipo de obrigação é destinado exclusivamente para empresas que realizam atividades de risco para os trabalhadores, como empreiteiras, empresas de segurança, entre outros.
 
No entanto, todas as empresas que completam o quadro de 100 colaboradores, é obrigada a criar a CIPA, independentemente da área de atuação. A criação da CIPA é uma obrigação antiga para as empresas. Está prevista no artigo 163 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Norma Regulamentadora 5, que foi aprovada pela Portaria nº 08/99.
 
 
Contratação de Jovens aprendizes
 
Apesar de não ser uma obrigação específica para organizações desse porte – a partir de 7 funcionários, já existe a obrigação legal de contratar jovens aprendizes. É importante ressaltar a importância desta norma, isso porque, quanto maior a empresa, maior atenção deve ser dada às exclusões legais.
 
De acordo com o Decreto nº 5.598/05 da CLT, as empresas devem contratar entre 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, de aprendizes para o seu quadro funcional. No entanto, a própria lei prevê algumas exclusões, como as funções que exijam formação profissional de nível técnico ou superior, os cargos de direção e gerência, trabalhadores sob regime temporário de trabalho e os próprios aprendizes já contratados pela empresa.
 
 
As creches obrigatórias
 
Essa ainda não é uma obrigação para as empresas, mas foi incluída na lista pois ainda está em tramitação o Projeto de Lei do Senado nº 236, de 2011. No final ano passado, aconteceram algumas movimentações nesse projeto. Ele define que as empresas com mais de 100 funcionários devem fornecer creches para os seus colaboradores, sejam elas internas, ou externas, por meio de convênios com escolas e creches, públicas ou privadas, desde que próximas do local de trabalho ou por meio de reembolso do empregado — caso solicitado.
 
Fonte: http://www.jornalcontabil.com.br/
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.