O complemento do ICMS da substituição tributária

O complemento do ICMS da substituição tributária
 
O STF decidiu que os Estados e o Distrito Federal devem restituir ao contribuinte o valor do ICMS retido a maior no regime de substituição tributária, mas e quanto a obrigação do contribuinte pagar complemento de ICMS.
 
O Supremo Tribunal Federal decidiu que os Estados e o Distrito Federal devem restituir ao contribuinte o valor do ICMS retido a maior no regime de substituição tributária. Para contextualizar o leitor, a lei atribui a determinadas pessoas jurídicas a responsabilidade de reter e pagar, além do ICMS sobre as suas próprias operações, o ICMS correspondente às operações seguintes até o consumidor final (ICMS-ST).
 
Estas pessoas jurídicas são chamadas de sujeitos passivos por substituição ou substitutos tributários. Os clientes do contribuinte substituto tributário que realizarão operações subsequentes, e portanto também contribuintes, são chamados de contribuintes substituídos.
 
Como não se pode saber quais serão os valores praticados nas operações futuras pelos contribuintes substituídos, a lei presume que o valor destas operações (base de cálculo do ICMS) será o valor médio aplicado pelo mercado, o preço público sugerido pelo fabricante ou preços tabelados já definidos pelo poder público.
 
Este índice, chamado Margem de Valor Adicionado (MVA), será usado pelo contribuinte substituto para calcular e recolher antecipadamente o ICMS-ST sobre estas operações futuras.
 
A questão enfrentada pelo STF consiste na definição de saber se o Estado deve devolver o ICMS-ST antecipadamente retido e recolhido com base em um valor presumido, quando as operações futuras ocorrerem por valores menores. Em outras palavras, o ICMS-ST com base em valores presumidos não seria definitivo e comportaria ajustes – restituição ou complemento – para adequá-lo ao valor efetivamente praticado nas operações seguintes.
 
O que acaba de ser decidido é que a tributação pelo regime de substituição tributária não é definitiva, havendo a obrigação dos Estados ressarcirem os valores pagos a maior por presunção quando as operações futuras ocorrerem em valores menores do que aqueles que serviram de base para o recolhimento antecipado do ICMS-ST.
 
A despeito de não enfrentar a situação que impõe a obrigação do contribuinte pagar complemento de ICMS quando as operações efetivas ocorrerem em valores maiores aos que serviram de base para o recolhimento do ICMS-ST, parece bastante sensato que o mesmo tratamento deve ser empregado.
 
É fundamental entender que este posicionamento altera a jurisprudência anterior do próprio STF, especialmente aquela firmada no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 1851, impondo a modulação dos seus efeitos de modo a atingir apenas as operações futuras e aquelas ações que buscam o ressarcimento já em andamento. Busca-se segurança, confiança e estabilidade, preservando-se situações já consumadas e proteção aos contribuintes de boa-fé que buscaram judicialmente o seu ressarcimento.
 
Quanto ao complemento de ICMS, entendo coerente que a modulação também deva atingir apenas operações futuras, preservando relações passadas consumadas. O comportamento do contribuinte de boa-fé não pode ser traído por esta alteração jurisprudencial. Vale dizer, quem pagou o complemento no passado, pagou. Quem não pagou, não pode ser compelido a pagar, tenha ou não ação contra ele ajuizada.
 
Foi com este espírito que o STF modulou efeitos no julgamento da Adin nº 4.481, afirmando que “a modulação dos efeitos temporais da decisão que declara a inconstitucionalidade decorre da ponderação entre a disposição constitucional tida por violada e os princípios da boa-fé e da segurança jurídica.” Tal como neste caso, naquela oportunidade obstou-se a exigência de ICMS dos contribuintes decorrentes de uso indevido de benefício fiscal inconstitucional.
 
 
 
Fonte: LegisWeb
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Substituição Tributária: você sabe o que é e quais são as suas obrigações?

Substituição Tributária: você sabe o que é e quais são as suas obrigações?
 
Neste trecho, a constituição determina que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto.
 
Diante disso, você sabe ao certo o que é o regime de Substituição Tributária e quais são as obrigações de cada tipo de contribuinte nesse modelo? Confira a seguir:
 
 
O que é?
 
Ao ser criado, a Substituição Tributária (ou ST) tinha como principal objetivo evitar que houvesse uma tributação dupla e a evasão fiscal durante a produção de bens e a apresentação de serviços no Brasil.
 
Logo, pode-se dizer que se trata de uma tributação “móvel”, que pode ser aplicada a terceiros, mesmo que este não tenha participado do fato gerador, possuindo vinculação indireta com aquele que dá causa ao fato gerador.
 
Por meio dela, o substituto tributário fica encarregado de pagar o tributo devido pela operação realizada pelo contribuinte substituído, simultaneamente à ocorrência do fato gerador. Isso faz com que os cofres públicos recebam uma arrecadação antecipada.
 
A ST pode ser usada para diversos impostos, como o IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados), mas é utilizado especialmente para orecolhimento do ICMS.
 
O ICMS/ST, por sua vez, surgiu como uma ferramenta de controle na relação entre as transações comerciais de fabricantes que trabalham com diversos distribuidores e revendedores. Frequentemente, esses fabricantes arrumavam formas de burlar o pagamento de tributos. Entretanto, com o regime, tornou-se mais difícil sonegar esse imposto.
 
No caso de operações internas, cada estado fica responsável pela incidência da ST, de acordo com o produto ou serviço. Já para operações entre estados, a ST dependerá de convênios, protocolos ou acordos específicos.
 
 
 
Contribuinte Substituto e Contribuinte Substituído
 
O contribuinte substituto é aquele eleito para reter e/ou recolher o imposto incidente nas operações seguintes. Ele também fica encarregado de recolher o ICMS das próprias operações e que inclua obrigações acessórias. Posteriormente, essa alíquota da ST é somada ao valor dos produtos cobrados ao cliente.
 
Assim, quando a mercadoria sai do estabelecimento responsável pela retenção, deverá ser emitido documento fiscal. Já quando a mercadoria sair do estabelecimento comprador, o contribuinte passa para a condição de substituído, devendo emitir nota fiscal sem destaque do imposto.
 
Por sua vez, o contribuinte substituído é aquele que, nas operações ou prestações antecedentes ou simultâneas é beneficiado pelo diferimento do imposto, e nas operações ou prestações consecutivas sofre retenção.
 
Ou seja, esse contribuinte recebe a mercadoria já com o ICMS retido na fonte, por substituição tributária, pelo substituto. Com isso, ele está livre de pagar esse tributo pela comercialização das mercadorias recebidas.
 
 
Pontos de atenção
 
Apesar disso, o contribuinte substituído deve ter atenção ao receber a mercadoria. Em primeiro lugar, ele deve emitir a nota fiscal sem destaque do valor do imposto devido, que deverá indicar no campo “Informações Complementares: Imposto recolhido por ST nos termos do (indicar o dispositivo) RICMS”.
No caso de transações entre contribuintes, a nota fiscal deverá conter:
– o valor utilizado de base para cálculo do ICMS devido a título de ST;
– a soma do valor do imposto devido a título de ST e do imposto devido em relação à substituição tributária, além do imposto devido pela operação realizada pelo sujeito passivo por substituição ou, no caso do remetente, quando a reponsabilidade for atribuída ao destinatário da mercadoria;
– o valor do reembolso da ST, caso haja. Essa informação, inclusive, é fundamental para realizar o procedimento de restituição, além da apuração do IPM dos municípios.
 
 
 
Fonte: Blogskill
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ICMS – Substituição Tributária a partir de 2016

ICMS – Substituição Tributária a partir de 2016
 
No regime da substituição tributária o fisco elege um responsável pelo recolhimento do imposto.
 
No caso do ICMS, a substituição tributária para frente, quem é responsável pelo recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes é o fabricante ou o importador do produto.
 
O instituto da Substituição Tributária foi autorizado pela Constituição Federal, através do § 7º do artigo 150:
 
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
 
Até o ano de 2015 os Estados e o Distrito Federal incluíam e excluíam produtos no regime da substituição tributária e não precisam consultar o CONFAZ.
 
O CONFAZ por meio do Convênio ICMS 92/2015 acabou com a liberalidade dos Estados e do Distrito federal de incluírem produtos no regime.
 
Com o advento do Convênio ICMS 92/2015 os Estados e o Distrito Federal somente podem incluir no regime da substituição tributária os produtos devidamente autorizados pelo CONFAZ.
 
O Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015 criou o Código Especificador de SubstituiçãoTributária – CEST e uniformizou em todo território nacional a lista de bens sujeitos ao regime da substituição tributária.
 
Com esta medida, a partir de 2016 os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS através do regime da substituição tributária do produto autorizado pelo CONFAZ.
 
A lista completa dos produtos consta do Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015.
Esta medida é muito importante e veio para melhorar as operações, principalmente as interestaduais.
 
Com a uniformização, o CONFAZ passou a “lição de casa” para os Estados e Distrito Federal, atualizar a legislação interna para adequar às novas regras.
 
Alguns Estados ainda não adequaram à sua legislação às disposições do Convênio ICMS92/2015 e isto tem impactado na aplicação das regras tributárias, a exemplo de São Paulo, que até a elaboração desta matéria ainda não havia alterado o Regulamento do ICMS. Para dirimir as dúvidas, os contribuintes paulistas estão utilizando da figura da Consulta Tributária.
 
São Paulo está legislando no “sistema de emergência”, para efeito de aplicação das regras de substituição tributária está considerando o Comunicado CAT 26/2015 (está atuando como se fosse o “Regulamento do ICMS), visto que os artigos do RICMS/00 não foram alterados.
 
 
A seguir as principais questões sobre o tema:
 
1 – Como identificar se há autorização para o Estado cobrar o imposto através do regime da substituição tributária?
Consulte através do NCM (e descrição) a lista anexa ao Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015.
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/convenio-icms-146-15
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/convenios-icms-92-15
 
2 – O NCM não consta do Convênio, e agora?
Se não consta considere que o produto não está no regime da Substituição Tributária em nenhum Estado.
 
3 – Mas o produto estava no regime da Substituição Tributária no Estado, e agora não consta da lista anexa aoConvênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS146/2015.
Então, isto significa que o Estado não tem desde de 1º de janeiro de 2016 autorização para cobrar ICMS-ST deste produto.
 
4 – O Estado ainda não atualizou o regulamento do ICMS
Embora não tenha atualizado, a exemplo de São Paulo, desde 1º de janeiro de 2016 o Estado não pode mais cobrar ICMS-ST dos produtos que não constam da lista anexa ao Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015.
 
5 – Como ficam os Protocolos ICMS?
Também devem atender às disposições do Convênio ICMS 92/2015.
O Protocolo somente pode incluir produtos no regime da Substituição Tributária se tiver autorização do CONFAZ.
 
6 – Produtos autorizados pelo CONFAZ, através do Convênio ICMS 92/2015 serão incluídos automaticamente nos Protocolos?
Não, é necessário ocorrer alteração das disposições dos Protocolos, visto que a inclusão não será automática.
A lista publicada pelo CONFAZ de produtos sujeitos ao regime da Substituição Tributária é apenas autorizativa. Não há obrigatoriedade dos Estados e do Distrito Federal incluir o produto no regime.
 
7 – CEST – Código Especificador de Substituição Tributária
O produto está na lista do CONFAZ, mas a operação não está sujeita ao ICMS-ST, devo informar o CEST no documento fiscal?
Sim, se o produto possuir CEST este deve ser informação no documento fiscal a partir de 1º de outubro de 2016, conforme Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 16/2016.
 
 
Fonte: Siga o Fisco (Autor: Josefina do Nascimento)
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O que é CEST – Código Especificador da Substituição Tributária

O que é CEST – Código Especificador da Substituição Tributária
 
Normalmente quando se fala em Substituição Tributária do ICMS, geram muitas dúvidas, principalmente quanto a classificação do produto. O CONFAZ instituiu o CEST – Código Especificador da Substituição Tributária através do Convênio ICMS nº 92/2015, que prevê, entre outras obrigatoriedades, o preenchimento do CEST nos documentos fiscais, conforme os produtos listados no referido convênio. A intenção é atender uma sistemática de uniformização e identificação de mercadorias e bens passíveis da sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento de ICMS, encerrando a cadeia de tributação quanto a operações subsequentes.
 
Mesmo utilizando o NCM e a descrição para identificar os produtos e fazer a classificação quanto a substituição tributária, isso não está sendo suficiente para a classificação, ressalvando que existe muito erro quanto a utilização do NCM.
 
Estarão obrigados a utilizar o CEST todos os contribuintes do ICMS que emitam NF-e ou NFC-e e comercializem produtos constantes na tabela do Convênio ICMS 92/2015.
 
Um dos problemas na utilização da tabela é que os NCMs não são precisos, devendo considerar a descrição do CEST. Importante frisar que nada mudará no DANFE – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (documento fiscal impresso), porém no arquivo da nota conterá um campo com a informação.
 
A obrigatoriedade foi prorrogada para 1º de Abril de 2016, data inicial em que as empresas deverão emitir as notas fiscais utilizando o código CEST para identificação de alguns produtos. Tal obrigatoriedade estava prevista para 1º de Janeiro de 2016.
 
A orientação é que seja informado no cadastro do produto o CEST correspondente, mesmo que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do ICMS. Importante ressaltar que a informação do código não interfere no cálculo do imposto.
 
O código CEST é composto por 7 (sete) dígitos, e deve ser informado no cadastro do produto, assim como o NCM e descrição do produto conforme exemplo abaixo:
 
É muito importante que as empresas façam seus testes, pois está liberada a utilização dos códigos, mesmo a obrigatoriedade estando prorrogada. Isso permite de forma antecipada a correção de cadastros sanando possíveis erros.
 
 
Fonte: www.jornalcontabil.com.br
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Prazo de substituição tributária é prorrogado

Prazo de substituição tributária é prorrogado
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) prorrogou para abril o início do processo de uniformização da identificação de mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS por meio da substituição tributária. Nesse regime, uma empresa da cadeia produtiva paga antecipadamente o imposto relativo às operações subsequentes até a mercadoria chegar às mãos do consumidor final.
Em agosto, o Convênio nº 92 do Confaz instituiu o Código Especificador da Substituição Tributária (Cest) para identificar a mercadoria sujeita à antecipação. Seria regulamentado até outubro para começar a vigorar em janeiro. Porém, como só ontem a medida foi regulamentada, por meio do Convênio nº 146, passará a valer em abril.
As empresas do país terão, então, que aplicar a substituição tributária para os produtos listados em anexos do Convênio 146. A norma também traz os códigos “Cest” correspondentes, que deverão ser incluídos nas notas fiscais.
O Confaz excluiu máquinas e aparelhos mecânicos e incluiu papel, plástico, cerâmica e vidros nas listas de produtos. Entre os segmentos abrangidos já constavam limpeza, higiene pessoal, autopeças, combustíveis, cimento, medicamentos e energia elétrica. Só do segmento de autopeças há 129 itens. A única exceção prevista é a venda de produtos pelo sistema porta a porta.
De acordo com advogados, o convênio é importante porque é polêmica a interpretação para definir se um produto submete-se à substituição tributária. Com o Cest, acrescentam, o risco de autuações fiscais será reduzido.
“Vai facilitar muito, principalmente em barreiras estaduais. Os fiscais costumam ter interpretações conflitantes e as mercadorias acabam ficando paradas em caminhões”, afirma o advogado Marcelo Bolognese, do Bolognese Advogados, que é crítico em relação à substituição tributária. “Embora simplifique a fiscalização, limita o preço do produto no mercado, que tem que ser o valor presumido usado para o cálculo do imposto antecipado.”
 
Fonte: Valor Econômico (Autor: Laura Ignacio)
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Entenda os impactos da substituição tributária para pequenas e médias empresas

Quais as implicações da ST para as pequenas e médias empresas?

Desde que passou a valer, a Substituição Tributária (ST) vem trazendo inúmeras modificações nas estruturas de arrecadação de impostos — federais, estaduais e municipais —, uma vez que a responsabilidade de recolher o ICMS de toda a cadeia de comercialização (desde a saída do produto da fábrica até o cliente final) passou a ser de um único contribuinte.

O Fisco realiza os cálculos do imposto com apoio em pesquisas de mercado, usando uma base presumida de preço final e quanto cada empresa teria agregado ao valor da mercadoria durante toda a movimentação na cadeia de produção. Isso garante que não haja dupla tributação e que o fornecedor seja idôneo no pagamento de tributos, evitando a evasão fiscal. Mas no caso das pequenas e médias empresas, quais as implicações da Substituição Tributária? Confira em nosso artigo!

Quais as implicações da ST para as pequenas e médias empresas?
Nos últimos anos, um grande debate sobre a aplicação da Substituição Tributária (ICMS ST) para pequenas e médias empresas está em curso, uma vez que a aplicação da ST não é realizada por tamanho do empreendimento e sim por segmento de negócio. E é aí que a grande problemática se inicia. Ou seja, grande parte das empresas do Brasil se enquadra no regime do Simples Nacional, cujo ICMS varia de 1,25% a 3,95%, dependendo do faturamento da empresa.

Para as companhias que não se enquadram no regime diferenciado, o imposto sobre os produtos fica em torno de 18%. Com a regra da ST, tanto as empresas optantes pelo Simples Nacional como aquelas que não se enquadram pagam a mesma carga. A diferença está na forma da cobrança, uma vez que não é mais realizada sobre o faturamento e sim sobre a margem, que se refere à diferença do preço de venda e do preço que a indústria repassa.

Com a obrigatoriedade do ST, uma grande desvantagem passou a existir para as pequenas e médias empresas que se valem do Simples. Antes da Substituição Tributária passar a valer, o varejista adquiria o produto, estocava, e somente quando o consumidor comprava a mercadoria é que o comerciante pagava o imposto incidente. Com a ampliação da lista de produtos incidentes no regime de substituição tributária, o fabricante paga o ICMS antes e posteriormente cobra do comprador, o que para muitos representou um imenso retrocesso fiscal, já que ao arrecadar antecipadamente a cobrança do imposto, quaisquer benefícios assegurados pelo Simples Nacional são anulados.

Em tese, o regime de Substituição Tributária não representa nenhuma desoneração para o consumidor, uma vez que muda apenas a rota da cobrança, concentrando-se no início da cadeia produtiva.

Impacto na economia
As pequenas e médias empresas representam o segmento que mais emprega no Brasil, e em vez de terem a desoneração dos impostos, passam a pagar a mesma carga que as não optantes pelo Simples.

Vale destacar que a ST não é opcional, mas uma obrigação compulsória. Quando o Fisco estipula o produto no segmento da Substituição Tributária, a regra passa a valer para toda a cadeia produtiva, que é obrigada a cumprir.

Diante da complexidade do tema e do peso da carga tributária no Brasil, é fundamental para as empresas adotar a prática de usar um simulador para calcular a substituição tributária e os créditos de ICMS em cada operação. Uma boa opção é o simulador tributário da IOB, que abrange as regras dos 27 Estados, indica o CFOP nas operações simuladas, audita a NF de entrada simulando a operação de saída do fornecedor e ainda informa a quantidade completa de dígitos de NCM, para uma pesquisa mais assertiva na TIPI.

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Fonte: Sage Gestão Contábil
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