Cármen Lúcia dá 5 dias para governo explicar carteira verde e amarela

Cármen Lúcia dá 5 dias para governo explicar carteira verde e amarela
 
 
Cármen Lúcia cobrou de Jair Bolsonaro, “com urgência” e em 5 dias, informações sobre a carteira verde amarela, modalidade mais barata de contratação de jovens, lançada pelo governo neste mês.
 
A ministra é relatora de ação do Solidariedade que contesta a redução de 40% para 20% da multa sobre o saldo do FGTS em caso de demissão sem justa causa.
 
Ela enviou o mesmo ofício a Davi Alcolumbre, responsável por instalar a comissão especial do Congresso que analisará a medida provisória.
 
 
 
Fonte: O Antagonista
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

STF: Decide que empregador tem responsabilidade civil objetiva em acidente de trabalho

STF: Decide que empregador tem responsabilidade civil objetiva em acidente de trabalho
 
 
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (5), que o trabalhador que atua em atividade de risco tem direito à indenização em razão de danos decorrentes de acidente de trabalho, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador. Por maioria de votos, os ministros entenderam que é constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco. A tese de repercussão geral será definida em uma próxima sessão.
 
A questão foi decidida no Recurso Extraordinário (RE) 828040, com repercussão geral reconhecida, no qual se discutiu a possibilidade de aplicação da regra do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Prevaleceu o entendimento do relator do RE, ministro Alexandre de Moraes, de que não há impedimento à possibilidade de que as indenizações acidentária e civil se sobreponham, desde que a atividade exercida pelo trabalhador seja considerada de risco.
 
Seguiram este entendimento os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Os ministros Roberto Barroso e Gilmar Mendes também seguiram o relator, mas ressaltaram a necessidade de que as atividades de risco estejam especificadas em lei.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux. Eles consideram que, como o empregador já recolhe contribuição relativa ao seguro acidente de trabalho, com alíquotas maiores para as atividades de maior risco, a obrigação de responder pela indenização civil sem que tenha havido culpa ou dolo seria excessiva.
 
 
Transtornos psicológicos
 
O recurso foi interposto pela Protege S/A – Proteção e Transporte de Valores contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que a condenou ao pagamento de indenização a um vigilante de carro-forte devido a transtornos psicológicos decorrentes de um assalto. O TST aplicou ao caso a incidência da regra do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que admite essa possibilidade quando a atividades expõe o trabalhador a risco permanente. A empresa alegava que a condenação contrariava o dispositivo constitucional que trata da matéria, pois o assalto foi praticado em via pública, por terceiro.
 
 
Fonte: www.stf.jus.br
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Barroso suspende decisão que permitiu desconto de contribuição sindical em folha de pagamento

Barroso suspende decisão que permitiu desconto de contribuição sindical em folha de pagamento

 

O ministro Luís Roberto Barroso suspendeu decisão que havia obrigado a empresa de telefonia Claro a efetuar desconto em folha de pagamento para recolhimento de contribuição sindical de seus empregados. Para o ministro, a referida decisão ofendia julgado do STF, em que se declarou a constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória.
 
A 48ª VT do RJ deferiu pedido de um sindicato de empresas de telecomunicações determinando que a Claro efetuasse desconto em folha de pagamento para recolhimento de contribuição sindical de seus empregados. Diante da decisão, a empresa de telefonia ajuizou reclamação no STF, com pedido liminar, para sustar os efeitos da decisão.
 
Na ação, a Claro alegou que a referida decisão afronta julgado do STF na ADIn 5.794, em que o plenário declarou a constitucionalidade do ponto da Reforma Trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical.
 
 
Esvaziamento
 
Ao analisar o pedido, Barroso entendeu que a decisão impugnada esvazia o conteúdo das alterações legais declaradas constitucionais pelo STF, “o que implica afronta à autoridade desta Corte”, afirmou.
 
“Presente, portanto, o fumus boni iuris. Igualmente configurado o periculum in mora. Para além da necessidade de se evitar o desperdício da atividade jurisdicional, os recursos trabalhistas não possuem, como regra, efeito suspensivo (art. 899, caput, da CLT). Sendo assim, a decisão impugnada poderia ser executada provisoriamente, recomendando o deferimento da medida liminar.”
 
Processo: Rcl 35.540
 
 
Fonte: Migalhas
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Cármen Lúcia suspende decisão que autorizava desconto sindical em folha

Cármen Lúcia suspende decisão que autorizava desconto sindical em folha
 
 
Cabe ao trabalhador decidir sobre desconto de contribuição sindical, e não a assembleia de classe. Assim entendeu a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, ao suspender acórdão do TRT-4 que determinou que uma empresa descontasse a contribuição sindical dos trabalhadores, sem a autorização.
 
O argumento do tribunal regional foi de que a assembleia geral supriria a necessidade de autorização prévia do empregado.
 
Na liminar desta sexta-feira (24/5), a ministra considera que o entendimento de que a assembleia geral “preenche os requisitos legais que justificam a determinação de seu recolhimento” diverge do que a Corte fixou na ADI 5.794, que declarou constitucional o fim da contribuição sindical obrigatória.
 
No caso, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Caxias do Sul ajuizou ação civil pública contra a empresa, pedindo que o reconhecimento da obrigação de recolher a contribuição sindical. O pedido foi negado pela primeira instância. Ao analisar o recurso, porém, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região julgou procedente.
 
A reclamação no STF foi ajuizada no último dia 20 de maio. A empresa, representada pela advogada Renata Ruaro De Meneghi Meneguzzi, do escritório Durval Balen, Ferreira & De Meneghi Advocacia, sustentou que a medida descumpriu a decisão do Supremo.
 
A empresa alegou que o STF entendeu pela constitucionalidade da Lei 13.467/17, “que privilegia os princípios da liberdade sindical, de associação e de expressão, entendendo que, para esta contribuição específica – sindical -, a autorização deve ser individual e expressa”.
 
Clique aqui para ler a decisão.
Rcl 34.889
 
 
 
Fonte: Conjur
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STF reafirma que crime contra ordem tributária não se vincula com prisão civil por dívida

STF reafirma que crime contra ordem tributária não se vincula com prisão civil por dívida
 
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência no sentido de que a criminalização de sonegação fiscal (prevista na Lei 8.137/1990) não viola o artigo 5°, inciso LXVII, da Constituição Federal (CF), em virtude de ter caráter penal e não se relacionar com a prisão civil por dívida. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 999425, que teve repercussão geral reconhecida.
 
O artigo 2°, inciso II, da lei, prevê que constitui crime contra a ordem tributária deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.
 
O ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso, citou em sua manifestação que o Plenário do Supremo, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 81611, assentou que a lei se volta contra sonegação fiscal e fraude, realizadas mediante omissão de informações ou declaração falsa às autoridades fazendárias, praticadas com o escopo de suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório (resultado). “Assim, ainda que seja possível a extinção da punibilidade mediante o pagamento do débito verificado (Lei 10.684/2003, artigo 9º), a Lei 8.137/1990 não disciplina uma espécie de execução fiscal sui generis nem uma cobrança de débito fiscal. Ela apenas dispõe que a incriminação da prática de fraude em documentação tributária fica sujeita à fiscalização pela autoridade fazendária, sem, no entanto, estatuir ou prever a possibilidade de prisão civil em razão de débito fiscal”, assinalou.
 
Assim, as condutas tipificadas na norma de 1990 não se referem simplesmente ao não pagamento de tributos, mas aos atos praticados pelo contribuinte com o fim de sonegar o tributo devido, consubstanciados em fraude, omissão, prestação de informações falsas às autoridades fazendárias e outras estratégias. “Não se trata de punir a inadimplência do contribuinte, ou seja, apenas a dívida com o Fisco”, sustentou o ministro Lewandowski.
 
Para o relator, o tema apresenta relevância jurídica, econômica e social, pois trata da constitucionalidade de delito que visa combater a sonegação fiscal, com reflexos diretos na arrecadação de recursos para a manutenção do Estado e para promoção do bem-estar social. Além disso, transcende os limites subjetivos da causa, na medida em que é de interesse das Fazendas Públicas e dos contribuintes.
 
Seguindo a manifestação do relator, por unanimidade, o STF reconheceu a existência de repercussão geral do tema. Por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria e negou provimento ao recurso extraordinário.
 
 
 
Caso
 
O recurso foi interposto por empresários condenados por terem deixado de recolher R$ 77 mil de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), que negou seguimento a recurso extraordinário que buscava a declaração de inconstitucionalidade do inciso II do artigo 2º da Lei 8.137/1990.
 
Os condenados alegavam que o dispositivo ofende o artigo 5°, LXVII, da Constituição, porque os crimes tributários não têm relevância penal, mas patrimonial, sendo inconstitucional a criminalização do contribuinte em virtude do não pagamento de tributos.
 
 
 
Fonte: STF
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Supremo decide: ICMS não incide nas bases do PIS e da Cofins

Supremo decide: ICMS não incide nas bases do PIS e da Cofins
 
 
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira,15/03, que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não incide na base de cálculo para cobrança da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Programa de Integração Social (PIS).
 
A decisão tomada pela Corte encerra disputa judicial de quase dez anos e será aplicada a 8,2 mil processos que estavam paralisados em todo o Judiciário e aguardavam a manifestação do STF para serem julgados.
 
De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o impacto da decisão na arrecadação federal será de pelo menos R$ 20 bilhões ao ano.
 
A Corte não decidiu a partir de quando o entendimento terá validade. A relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, entendeu que deve ser um pedido formal de modulação dos efeitos.
 
No julgamento, por 6 votos 4, os ministros decidiram que o ICMSnão pode ser usado na base de cálculo do PIS e da Confins porque não faz parte do faturamento das empresas.
 
Com o resultado, a Corte definiu o conceito de faturamento, tese que poderá ser usada para contestar na Justiça outras bases de cálculos de impostos.
 
Para o Supremo, faturamento é o patrimônio adquirido pelas empresas com as vendas, excluindo-se os impostos, não podendo ser considerado como ingresso definitivo na receita bruta.
Noticia_ICMS_STF_Base_PIS_Cofins_2017
 
 
 
JULGAMENTO
 
O STF retomou nesta tarde o julgamento, inciado na semana passada, de um recurso de uma empresa que argumentou ser ilegal a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins pelo fato de o imposto tratar-se de valor transitório, devendo ser cobrado no preço dos produtos e serviços e repassado aos cofres públicos.
 
A Corte não considerou os argumentos apresentados pela PGFN. Para a Fazenda Nacional, o imposto pode ser usado na base de cálculo por incidir sobre a receita bruta, que inclui todos os custos, inclusive os tributos.
 
Votaram contra a inclusão do ICMS os ministros Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello.
 
De acordo com Mello, o valor obtido com o imposto não é faturamento, mas simples ingresso no caixa da empresa, não podendo compor a base de contribuição.
 
“A inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins leva ao inaceitável entendimento de que o sujeito passivo de tais tributos [empresas] faturam ICMS. A toda evidência, eles não fazem isso”, disse Celso de Mello.
 
Os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes rejeitaram recurso da empresa por entenderem que conceito de faturamento engloba todas as receitas, incluindo os impostos.
 
De acordo com Gilmar Mendes, a legislação não impede que um imposto seja cobrado na base de cálculo de outro. Além disso, Mendes disse que a decisão do Supremo poderá comprometer as contas da Previdência Social.
 
“O esvaziamento da base de cálculo do PIS e da Confins redundará em expressiva perda de receitas para a manutenção da seguridade social”, disse o ministro.
 
 
 
Fonte: Diário do Comércio
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STF confirma poder da Receita de obter dados de contribuinte em banco

STF confirma poder da Receita de obter dados de contribuinte em banco
 
O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quarta-feira (24) a validade de uma lei que dá à Receita o poder de acessar as movimentações financeiras de pessoas e empresas diretamente juntos aos bancos, sem necessidade de autorização judicial. O mesmo vale para demais autoridades responsáveis pela cobrança de tributos de estados e municípios.
 
Por 9 votos a 2, a maioria dos ministros entendeu que as informações são necessárias para fiscalizar o recolhimento de tributos e que diversas regras impõem ao Fisco o dever de manter sigilo sobre os dados.
 
O julgamento foi iniciado na semana passada e analisou cinco ações judiciais. Na principal delas, um contribuinte argumentou que a autorização configura “quebra do sigilo bancário”, algo que só o Poder Judiciário poderia determinar, como ocorre em investigações criminais.
Além disso, afirmou que o acesso possibilita uma “devassa na intimidade” do cidadão. Também se manifestaram nesse sentido a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Confederação Nacional da Indústria (CNI).
 
A União e a Procuradoria Geral da República, por sua vez, negaram se tratar de uma quebra do sigilo, mas de “compartilhamento de informações”, que permaneceriam em sigilo em poder da Receita. Para os órgãos, o acesso é necessário para a fiscalização, sobretudo de empresas e pessoas cujos rendimentos não são tributados na fonte.
 
Na decisão, a maioria dos ministros reforçou a necessidade de a Receita e os demais órgãos tributários seguirem regras rígidas para manter o sigilo das informações, incluindo punição criminal e administrativa a servidores que vazarem ou venderem os dados.
 
Além disso, conforme já prevê a legislação, o acesso só poderá ser realizado se já houver algum processo de apuração em curso sobre o contribuinte no próprio órgão arrecadador. Assim, a pessoa ou a empresa deverão ser notificadas imediatamente, para ter acesso aos dados que estão sendo verificados e para poder se defender.
 
As regras deverão ser seguidas não só pela Receita, mas também por estados e municípios.
 
Votos
Ao longo do julgamento, iniciado na semana passada, votaram em favor da Receita os ministros Luiz Edson Fachin, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Contra o poder de acesso direto aos dados votaram Marco Aurélio Mello e Celso de Mello.
 
Na sessão desta quarta, o ministro Gilmar Mendes, ao votar pela possibilidade de acesso direto às movimentações, reforçou a necessidade de estados e municípios seguirem “requisitos, cautelas e procedimento necessários à preservação do sigilo”.
“Ninguém duvida que o indivíduo tenha o direito de manter longe dos olhares públicos seus assuntos privados, inclusive suas finanças. Mas não é isso que se cuida nesse julgamento. O que está em questão é se nossa Carta da república é se o cidadão teria o direito de omitir essa informação também do Fisco. Por tudo o que já disse, a resposta a meu ver é negativa”, disse.
Contrário ao acesso direto, o ministro Celso de Mello reforçou a necessidade de decisão judicial para a obtenção dos dados, ressaltando que o Judiciário possui “equidistância” para avaliar a legitimidade dos pedidos.
 
“Um simples extrato bancário é uma fonte incomensurável de revelações, que podem muitas vezes afetar a privacidade e muitas vezes a intimidade das pessoas. […] Consiste em reconhecer em favor da pessoa a existência de um espaço indevassável destinado a protegê-la contra indevidas interferências ou intrusões do Estado, como de qualquer outro particular também, na esfera de sua vida privada”, afirmou.
 
As entidades e contribuintes contrárias afirmam que a lei também possibilita a agentes fiscais de agentes e municípios obter os dados, ampliando a possibilidade de vazamentos de informações pessoais.
 
Além disso, alegam que a Receita tem acesso automático e contínuo sobre as movimentações, a partir de uma norma interna que obriga os bancos a comunicarem qualquer transferência superior a R$ 2 mil.
 
No início do julgamento, nesta quarta, a União alegou que a medida é necessária para evitar também crimes como evasão de divisas e lavagem de dinheiro e que, antes de obter os dados, a pessoa é intimada para informá-los “espontaneamente”.
 
Fonte: http://g1.globo.com/
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Receita Federal quer xeretar seu dinheiro não só nos bancos; STF julga se é legal

Receita Federal quer xeretar seu dinheiro não só nos bancos; STF julga se é legal
 
Nas redes sociais, contadores e advogados têm reclamado que a Receita Federal agora controla movimentações de qualquer contribuinte a partir de R$ 2.000 por mês. Mas essa não foi a parte ruim. O valor até melhorou. Antes, era mais baixo (R$ 833).
 
O problema é que a Receita ampliou onde pode xeretar no seu dinheiro, desde o começo deste ano. Antes era só em bancos e similares, agora são vários locais, como sua previdência privada, consórcio, corretoras e até sua seguradora.
 
Esta quarta-feira (24) pode ser decisiva para mudar isso. O Supremo Tribunal Federal (SFT) deve decidir se a Receita Federal tem o direito de acessar dados bancários sem autorização da Justiça.
 
O tema gera muitas dúvidas e opiniões diversas. O UOL consultou advogados sobre isso. Confira, a seguir, as avaliações de José Henrique Longo, advogado tributarista e sócio do PLKC Advogados; Raul Haidar, advogado tributarista; Eurico de Santi, professor da Escola de Direito da FGV de São Paulo; Welinton Mota, diretor da Confirp Consultoria Contábil.
 
STF vai decidir se Receita está certa
O STF (Supremo Tribunal Federal) vai decidir se a Receita Federal pode acessar dados bancários sigilosos de pessoas e empresas sem que, para isso, precise de autorização da Justiça.
 
Entidades e contribuintes processaram
Desde 2001, uma lei (Lei Complementar nº 105) permite que a Receita obtenha diretamente com os bancos, sem autorização judicial, informações sobre a movimentação financeira de pessoas ou empresas.
 
Entidades e pelo menos um contribuinte contestam isso na Justiça. Eles argumentam que, ao acessar esses dados, a Receita está quebrando o sigilo bancário, o que fere o artigo 5º da Constituição Federal [“é inviolável (…) o sigilo de dados (…), salvo, no último caso, por ordem judicial”].
 
Nova regra para seguir seu dinheiro
A Receita mudou as regras para xeretar seu dinheiro. A partir de janeiro deste ano, mudou o valor e as instituições que podem ser fiscalizadas para ver como você movimenta seu dinheiro.
 
O limite aumentou e isso até favorece o contribuinte. Os bancos eram obrigados a informar à Receita movimentações superiores a R$ 5.000 por semestre, no caso de pessoas físicas (o equivalente a R$ 833 por mês) e R$ 10 mil por semestre, no caso das empresas (R$ 1.667 por mês).
 
Os limites de valores agora subiram para R$ 2.000 por mês para pessoas físicas e R$ 6.000 para empresas.
 
O que piorou foi onde ocorre o controle. Até o ano passado era em bancos, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo e instituições de câmbio. Agora, além disso, a Receita pode ver suas aplicações financeiras em fundos, seguro, planos de previdência privada e investimentos em ações, entre outras.
 
Receita usa dados para pegar mentira no IR
Desde 2001, a Receita Federal pode acessar dados dos contribuintes sem que autorização da Justiça. Os dados são cruzados pelos fiscais da Receita com as informações prestadas por eles, todos os anos, na declaração do Imposto de Renda.
 
Se a Receita considerar que uma pessoa movimentou muito dinheiro e que isso não é compatível com a declaração de IR, essa pessoa pode ser chamada para dar explicações. Caso as explicações não sejam suficientes para justificar depósitos feitos na conta bancária, por exemplo, a Receita pode cobrar imposto sobre essas movimentações.
 
Receita não considera quebra de sigilo
A Receita Federal afirma que o recebimento dos dados dos contribuintes não é uma quebra de sigilo, mas uma transferência de dados sigilosos.
 
“Quebrar sigilo, seja ele bancário ou fiscal, é tornar algo que não poderia ser divulgado em informação pública. A Constituição estabelece que apenas o Poder Judiciário e as Comissões Parlamentares de Inquérito têm esse poder. Não há quebra de sigilo de qualquer espécie, mas transferência de informações sigilosas, que permanecem protegidas pelo sigilo fiscal, sob pena de o agente público responder penal e administrativamente”, diz o órgão, em nota.
 
Fonte: http://www.jornalcontabil.com.br/
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