STF libera contribuição sindical retroativa, mas Sindicalistas dividem-se na abordagem

Em meio a uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a constitucionalidade da cobrança de contribuição assistencial, as centrais sindicais emitiram um documento desaconselhando a cobrança retroativa. No entanto, essa recomendação tem gerado divergências entre sindicatos, resultando em um impasse significativo.

Alguns sindicatos acreditam que é viável cobrar a contribuição dos últimos cinco anos de empregadores, desde que essa taxa esteja estipulada em uma convenção coletiva de trabalho, devidamente acordada entre trabalhadores e empresas. Por outro lado, há aqueles que defendem o pagamento retroativo apenas para convenções coletivas em aberto, cuja validade se estende até uma data-base futura.

Surge ainda um terceiro grupo de sindicatos que optou por abolir essa possibilidade, aprovando em assembleia a não cobrança retroativa. O cerne da questão é a interpretação da decisão do STF, que exige que a cobrança seja definida em assembleia e com direito à oposição.

Sindicalistas que apoiam a retroatividade da cobrança argumentam que ela deve ocorrer devido à ligação da decisão do STF com negociações coletivas. Em São Paulo, sindicatos de domésticas enviaram cobranças retroativas aos empregadores, enquanto no Sul, a Fetim decidiu não cobrar dos trabalhadores, mas ameaça responsabilizar empresas que não cumpram as convenções.

A fundamentação dos defensores da cobrança retroativa é baseada na ideia de que o que é acordado em convenção coletiva tem mais peso do que a legislação vigente. O debate sobre o financiamento sindical ocorre nos fóruns das centrais sindicais e em grupos tripartites envolvendo empresas, trabalhadores e representantes governamentais. O objetivo é estabelecer um modelo de financiamento sindical por meio de um projeto de lei a ser submetido ao Congresso.

Isso levou a diferentes abordagens, como sindicatos de domésticas em São Paulo enviando cobranças retroativas e outros, como a Fetim no Sul, optando por não cobrar, mas ameaçando responsabilizar empresas que não cumpram as convenções.

O debate sobre o financiamento sindical está ocorrendo em fóruns sindicais e grupos tripartites, com o objetivo de criar um projeto de lei a ser submetido ao Congresso para definir um modelo de financiamento sindical.

Fonte: Contabeis
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Supremo decide validar contribuição assistencial para sindicatos

Nesta segunda-feira (11), o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a legalidade da contribuição assistencial para subsidiar o funcionamento de sindicatos.

Julgado pela Corte, o caso específico trata-se da possibilidade de cobrança nas situações de trabalhadores não filiados aos sindicatos e de maneira obrigatória mediante acordo e convenção coletiva de trabalho.

É importante lembrar que a contribuição assistencial não se confunde com a sindical, mais conhecida como imposto sindical, extinto com a reforma trabalhista de 2017 e não está sendo analisada por parte dos ministros neste julgamento.

O julgamento iniciou-se no ano de 2020 e, depois de vários pedidos de vista, acabou sendo finalizado nesta segunda-feira (11).

Votação

Vale destacar que a maioria dos ministros seguiu voto proferido pelo relator, ministro Gilmar Mendes, em 2020.

Conforme o ministro, a cobrança é considerada constitucional e uma tese precisa ser estabelecida para balizar o julgamento da questão pelo Judiciário de todo país.

Além disso, um ponto que merece destaque é que o caso voltou à tona em função de um recurso apresentado pelos sindicatos que estavam envolvidos no julgamento.

Durante a votação, Mendes acabou mudando seu entendimento em relação ao julgamento da questão em 2017, no tempo em que o STF entendia que a cobrança da contribuição assistencial era inconstitucional.

De acordo com o ministro, a falta de cobrança da contribuição assistencial acaba enfraquecendo o sistema sindical.

O julgamento sobre o caso aconteceu no plenário virtual do Supremo, modalidade em que ministros apresentam seus votos no sistema eletrônico e não existe deliberação presencial.

Fonte: Agência Brasil
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STF e Convenção 158 da OIT

A máxima de que no Brasil até o passado é imprevisível ganha corpo em um instigante debate jurídico. Nos últimos meses, muito se tem escrito sobre o julgamento da ADI 1625 no STF. Iniciado em 2003, finalmente deve ser concluído, despertando temor do empresariado quanto à retomada da vigência da Convenção 158 da OIT, denunciada em 1996 pelo presidente Fernando Henrique Cardoso.

Denúncia significa desistência da ratificação de um tratado internacional. O que se discute nessa ação é sua validade sem a chancela do Congresso Nacional. Como essa convenção disciplina a proteção contra a chamada dispensa arbitrária, muitos passaram a dizer que seu renascimento no Brasil implicaria proibição de dispensas sem justa causa.

A tese é alarmista e está amparada em duas correntes minoritárias, superadas por precedentes do próprio Supremo. Causa inclusive estranheza o silêncio nessas manifestações sobre o julgamento do STF na medida cautelar da ADI 1480-3.

A cronologia é importante: a denúncia ocorreu em 1996, mas, conforme regras de direito internacional, seus efeitos somente se perfizeram após um ano. Nesse interregno, em decisão colegiada, o STF deferiu liminar na ADI 1480-3 para afastar qualquer interpretação que desconsiderasse o “caráter meramente programático das normas” da Convenção 158 da OIT, ou seja, que viessem a tê-las como autoaplicáveis.

Ao assim decidir, confirmou autorizada doutrina no sentido de que a ratificação não produziria efeitos imediatos. A convenção significaria “mera proposta de legislação dirigida ao legislador interno”.

Ultimada a denúncia, a ADI 1480-3 foi extinta por perda de objeto, mas, a rigor, até 2001 mantiveram-se os efeitos daquela liminar cautelar. Outra controvérsia tem passado ao largo dos recentes artigos. Em teoria, um tratado internacional pode ser incorporado ao ordenamento interno com status constitucional, de lei ordinária, ou supralegal.

O STF enfrentou o tema em diversas ocasiões ao interpretar o artigo 5º, §§ 2? e 3º, da Constituição (vg. Tema 60 de Repercussão Geral). Hoje é entendimento pacífico na mais alta Corte que hipóteses como a da ratificação da Convenção 158 implicam incorporação com status supralegal (acima da lei), mas não constitucional.

A incorporação com status constitucional está restrita às hipóteses de ratificação de tratados de direitos humanos que observem o rito do artigo 5º, § 3º, da Constituição, inserido pela EC 45 de 2004 (aprovação no Congresso com procedimento análogo ao exigido para uma emenda constitucional).

Essa distinção é importante porque a nossa Constituição assegura indenização compensatória em caso de dispensa arbitrária, não o direito de permanecer no emprego (artigo 7º, I, da CF). Portanto, a Convenção 158 da OIT, se retomada sua vigência, não se sobreporia ao texto constitucional. Aliás, ainda que o fizesse, seu artigo 10 admite a hipótese de indenização compensatória.

Há também generalizada confusão quanto ao conceito de dispensa arbitrária. Não se trata da dicotomia “com justa causa” (disciplinar) versus “sem justa causa” (imotivada). O modelo da OIT aceita motivações de ordem técnica ou econômica, por exemplo. Nosso direito interno não regulamenta as variantes; até hoje nos valemos de regra provisória prevista no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (a conhecida multa de 40% do FGTS).

As teses em sentido contrário tiveram mais força na década de 1990 e levaram a decisões da Justiça do Trabalho determinando a reintegração de centenas de trabalhadores. Esse foi o panorama que justificou a cautela da denúncia. Se confirmada a procedência da ADI 1625, não há como descartar o risco de novas decisões proibindo dispensas, mas tendem a não prevalecer diante dos pronunciamentos do próprio STF. O desafio será administrar o alto custo da insegurança jurídica até que a situação se acomode.

Fonte: Correio Braziliense
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STF: funcionário não tem de pagar honorários se perder ação trabalhista

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram nesta quarta-feira (19) anular trechos da reforma trabalhista aprovada no governo Michel Temer que obrigavam trabalhadores derrotados em ações fossem obrigados a pagar honorários do advogado da parte vencedora, mesmo em caso de benefício de gratuidade pela Justiça.

No entanto, o STF manteve válido o pagamento de custas pelo beneficiário que faltar à audiência inicial sem apresentar justificativa.

Na avaliação do advogado Cláudio Lima Filho, especialista em direito do trabalho, a decisão do STF é um retrocesso para a Justiça brasileira e para as empresas, embora reconheça que seja positiva para os trabalhadores. Para Lima Filho, a reforma tinha como principal objetivo diminuir o ajuizamento de ações, mas a decisão segue o rumo contrário.

“Julgar inconstitucionais esses dispositivos faz com que nós voltemos para antes da reforma trabalhista. Ou seja, mesmo que o direito dele não seja plausível, terá a possibilidade de ajuizar ação, porque, na pior das hipóteses, perderá a ação, sem qualquer custo”, disse.

“A alteração da lei é positiva para o trabalhador, pois ele nunca terá de arcar com os honorários da parte vencedora ao acionar a Justiça Trabalhista com uma ação na qual não terá seus direitos reconhecidos”, afirmou o advogado, que é sócio da Dias, Lima e Cruz Advocacia.

A contestação da reforma trabalhista chegou ao Supremo após ação movida pelo ex-procurador-geral da República, Rodrigo Janot. Ainda há outros pontos da norma a serem analisados pelo STF.

Fonte: Exame (23/01/2023)
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STF deve retomar julgamento que proíbe demissão sem justa causa

O STF (Supremo Tribunal Federal) tem a possibilidade de finalizar ainda no 1º semestre deste ano um julgamento sobre a proibição da demissão sem justa causa, aquela em que o empregador dispensa o empregado sem motivo aparente.

O processo discute a revogação de um decreto do então presidente Fernando Henrique Cardoso que retirou o Brasil da Convenção 158 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que estabelece que o empregador só pode dispensar um funcionário se tiver uma “causa justificada”, excluindo a possibilidade da demissão sem justa causa.

Ainda que prevaleça esse entendimento, a aplicação prática não seria automática, segundo especialistas ouvidos pelo Poder360. Isso porque a aplicação dos dispositivos da Convenção só é possível mediante aprovação de lei no país.

Entre idas e vindas, o julgamento do caso no Supremo já dura 25 anos. A ação foi ajuizada pela Contag (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura) e pela CUT (Central Única dos Trabalhadores) em 1997.

O último andamento do processo se deu em 3 de novembro de 2022, quando foi analisado pelos ministros no plenário virtual. No formato não há debate, e os magistrados depositam seus votos no sistema eletrônico da Corte.

Na ocasião, o ministro Gilmar Mendes pediu vista (mais tempo para análise), e suspendeu o julgamento por tempo indeterminado.

O STF, porém, alterou no começo de dezembro as suas regras sobre pedidos de vista. Estabeleceu um prazo de 90 dias para a devolução dos processos para retomada do julgamento.

Para os casos que já estavam com pedido de vista (feitos antes da mudança), o prazo é de 90 dias úteis contados a partir da publicação da emenda regimental que alterou as regras. A norma deve ser publicada na próxima semana, já que o recesso dos funcionários do Judiciário termina em 6 de janeiro.

Com o fim desse prazo, o caso fica automaticamente liberado para julgamento. Depois, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, ainda precisa pautar o processo para análise do plenário.

VOTOS

O caso já tem 8 votos e 3 entendimentos diferentes. Os ministros Joaquim Barbosa (aposentado), Rosa Weber e Ricardo Lewandowski votaram no sentido de que o presidente da República não pode, sozinho, revogar o decreto sem aprovação do Congresso, e que a retirada do Brasil da Convenção 158 da OIT é inconstitucional.

Os ministros Dias Toffoli, Nelson Jobim (aposentado) e Teori Zavascki (morto em acidente aéreo em 2017) entenderam que o decreto presidencial que retirou o Brasil da convenção segue válido. Toffoli e Zavascki entenderam que é preciso de autorização do Congresso para revogar a ratificação de acordos internacionais, mas que esse entendimento vale para casos futuros.

O relator, ministro Maurício Corrêa e o ministro Ayres Britto (ambos aposentados) votaram para que a revogação do decreto precisa ser referendada pelo Congresso, e que, portanto, cabe aos congressistas decidir pela derrubada ou não do decreto.

Ainda faltam os votos dos ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques e André Mendonça.

Os votos dos magistrados que não fazem mais parte da Corte permanecem válidos para a continuação dos julgamento. Isso impede que seus substitutos no Tribunal votem (os ministros Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Luiz Fux).

Os que ainda permanecem no Supremo (Rosa Weber e Dias Toffoli) também podem mudar seus votos.

Do jeito que está o placar, já há uma maioria no sentido de que o presidente não pode, sozinho, sair de acordos internacionais já ratificados.

Para a advogada Yuri Kuroda Nabeshima, chefe da área trabalhista do VBD Advogados, a questão pendente de definição no julgamento é qual será o procedimento a ser adotado: necessidade obrigatória de aprovação ou de ratificação no Congresso, e se isso se aplicará ao caso em análise.

A especialista também afirmou que, na prática, mesmo que prevaleça o entendimento pela inconstitucionalidade do decreto que retirou o Brasil da Convenção 158 da OIT, não haveria impactos imediatos.

“Isto porque, como o próprio texto da Convenção prevê, sua aplicação se dará mediante legislação nacional -no Brasil, por meio de lei complementar. Sua eficácia é, portanto, limitada, não sendo possível deduzir que as dispensas sem justa causa estariam automaticamente vedadas no nosso ordenamento jurídico”, afirmou.

Para o advogado Luiz Marcelo Góis, sócio do escritório BMA Advogados, a tendência é que o Supremo defina o julgamento de forma a não causar impactos drásticos às relações trabalhistas. Ele entende como mais remotas as chances de prevalecer a corrente de votos que declara inconstitucional o decreto que retirou o Brasil da convenção.

“A tendência é que prevaleça essa entendimento de que fica suspensa a convenção até que o Senado se pronuncie para dizer que o presidente [da República] estava errado”, afirmou.

ENTENDA

dispensa sem justa causa – o empregador demite o empregado sem motivo aparente. Na rescisão, o trabalhador deve receber saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, 13º salário, aviso prévio, multa de 40% do FGTS e seguro desemprego;

dispensa por justa causa – quando um funcionário é demitido de uma empresa por ter violado regras e acordos trabalhistas de forma “grave”. Por exemplo: desleixo (desídia) no desempenho das funções, embriaguez em serviço, ato de indisciplina ou de insubordinação. Outro motivo pode ser o financeiro, quando a empresa não pode bancar os salários. Na rescisão por justa causa, o empregado tem direito somente ao saldo de salário e às férias vencidas –sem a multa de 40%.

IMPACTO NAS EMPRESAS

Fernando Dantas, especialista em direito do trabalho, sócio do Carvalho Dantas & Palhares Advogados, disse que, caso seja declarado inconstitucional, o Supremo deverá modular a decisão e criar uma nova categoria para a dispensa com justa causa. Uma possibilidade seria o empregador ter o desafio de comprovar que não tem condições de manter o trabalhador na firma e o colaborador ter os mesmos direitos que uma dispensa sem justa causa, como a multa de 40% do FGTS.

Na visão de Dantas, a mudança teria impacto direto na criação de empregos. Motivo: o empregador teria que demonstrar antecipadamente a incapacidade de manter o vínculo trabalhista sem adentrar a qualquer tipo de situação relacionada ao comportamento do trabalhador.

“O enrijecimento desses critérios vai fazer com o que o empregador tenha mais dificuldade de demitir. Se tiver mais dificuldade de demitir, vai encarecer o custo de dispensa e vai, naturalmente, fazer com que as contratações sejam diminuídas”.

Dantas avalia que a tendência é o STF julgar improcedente o caso.

Fonte: https://www.poder360.com.br/
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Imposto de Renda sobre pensão alimentícia volta a ser alvo de debate no STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) voltará a julgar a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre a pensão alimentícia entre os dias 23 e 30 de setembro, em plenário virtual.

Os ministros devem decidir se aceitam ou não os argumentos do governo contra o julgamento da corte que derrubou a cobrança do IR nas pensões.

Em 3 de junho, o STF determinou que a incidência do imposto é inconstitucional. Por 8 votos a 3, a corte seguiu entendimento do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), ministro Dias Toffoli. Para ele, a pensão alimentícia não é aumento de patrimônio e não deve ser tributada e a cobrança, da forma como é feita, configura bitributação.

A ação foi proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam) em 2015. Procurada, a instituição não respondeu aos questionamentos da reportagem até a publicação deste texto.

Nos embargos de declaração apresentados pela Advocacia-Geral da União (AGU), que representa o governo na Justiça, há quatro pedidos. Dentre eles está a solicitação para que a corte module os efeitos da decisão, ou seja, defina a partir de que momento o fim da cobrança deve passar a valer.

Para a AGU, é preciso esperar o trânsito em julgado da ação, ou seja, que o processo chegue totalmente ao final. O temor é que, se não houver essa modulação, a União seja obrigada a pagar valores retroativos aos cinco anos anteriores. O impacto fiscal está calculado em R$ 6,5 bilhões.

O governo também pede que apenas as pensões judiciais fiquem sem a cobrança do imposto e que as oficializadas por escritura pública em cartório ainda tenham o desconto. O argumento é que estas últimas estão mais suscetíveis ao que o governo chama de “dissimulação”, levando à evasão fiscal.

Segundo a AGU, se o STF mantiver o alcance da decisão, mais 95 mil pensões reconhecidas por escrituras públicas serão abrangidas, o que aumentará a renúncia fiscal federal. Se a decisão ficar limitada a pensões judiciais, 807 mil serão afetadas. O impacto financeiro anual é de R$ 1,05 bilhão.

Um terceiro pedido é para que os ministros acabem com a possibilidade de dedução da pensão por morte no Imposto de Renda. Hoje, quem paga pensão a filho, ex-mulher ou ex-marido tem desconto anual ao fazer a declaração pelo modelo completo de tributação, resultando em imposto menor a pagar ou valor maior a restituir.

Os advogados-gerais da União entendem que essa regra também deverá ser julgada como inconstitucional, no que chamaram de omissão dos ministros ao analisar a questão.

O quarto pedido é para que apenas quem tenha rendimentos tributáveis de até R$ 1.903,98 não tenha a cobrança do Imposto de Renda, como é feito na regra atual.

Contribuinte deve pagar IR sobre a pensão?

Daniel de Paula, especialista em tributos da IOB, afirma que, embora o STF tenha julgado o tema como inconstitucional, a Receita Federal ainda não publicou portaria orientando sobre o pagamento ou não do Imposto de Renda sobre a pensão alimentícia, e, com isso, o contribuinte é quem decide se vai ou não pagar o imposto.

“É uma decisão pessoal. O contribuinte assume o risco até que haja a modulação da questão”, diz.

A Receita Federal afirma que “não comenta sobre normas ou atos ainda não publicados”.

Mariana Vito, sócia do Trench Rossi Watanabe, afirma que um dos pontos questionados pelo governo seria inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia. “Não faz nenhum sentido que as pessoas que discutem judicialmente suas pensões tenham direito à isenção e as outras pessoas que não discutem judicialmente não tenham direito”, diz.

Mariana também critica o pedido do governo para acabar com a dedução do IR. Segundo ela, esse ponto deve ser definido por lei aprovada pelo Legislativo.

A ação foi proposta pelo IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família) em 2015. Procurada, a instituição não respondeu aos questionamentos da reportagem até a publicação deste texto.

Fonte: com informações da Folha de S.Paulo
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Covid-19: STF – Redução de salário pode ser feita sem aval de sindicatos

Covid-19: STF – Redução de salário pode ser feita sem aval de sindicatos
 
 
Nesta sexta-feira, 17, o plenário do STF decidiu que não é necessária a anuência dos sindicados para acordos individuais de redução salarial. Os ministros analisaram liminar do ministro Lewandowski, para quem a previsão da MP 936/20, que instituiu o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”, era de que os sindicatos deveriam concordar com os contratos individuais firmados entre empregado e empregador para redução de jornada e salário. A decisão foi por maioria, em um placar de 7×3.
 
 
Entenda
 
A ação foi ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade contra dispositivos da MP 936/20, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e introduz medidas trabalhistas complementares para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. Entre elas está a possibilidade de redução salarial e a suspensão de contratos de trabalho mediante acordo individual.
 
Em 6 de abril, o relator Lewandowski, deferiu em parte a cautelar solicitada, para determinar que os acordos individuais somente serão válidos com a anuência dos sindicatos de trabalhadores. O acordo é mantido se, em 10 dias, a partir da notificação, não houver manifestação sindical.
 
 
Necessidade de anuência dos sindicatos
 
O relator, ministro Ricardo Lewandowski, referendou sua cautelar para estabelecer que, após a comunicação aos sindicatos dos acordos individuais, as entidades devem se manifestar sobre sua validade. A não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representa anuência com o acordo.
 
Lewandowski salientou que os acordos produzem efeitos imediatos a partir da assinatura e prevalecem até que sejam modificados por meio de negociação coletiva. Informou ainda que, desde o deferimento da cautelar, mais de dois milhões de acordos individuais já foram celebrados.
 
Os ministros Edson Fachin e Rosa Weber foram além, pois concediam a liminar na integralidade, entendendo que os acordos deveriam obrigatoriamente ser firmados com os sindicatos, seguindo a letra fiel da Constituição Federal.
 
 
Redução salarial sem anuência dos sindicatos
 
O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência para não referendar a liminar e, por conseguinte, entender que os acordos individuais são válidos sem o aval dos sindicatos.
 
De acordo com Alexandre de Moraes, a MP não trouxe como condição resolutiva a participação dos sindicatos, mas trouxe apenas a necessidade de comunicação. “Às vezes é importante ceder para sobreviver”, disse.
 
O ministro registrou que, uma vez assinado o acordo escrito, haverá uma complementação por parte do poder público. “Se lá na frente houver uma alteração desse acordo, como ficaremos com esse verdadeiro abono que foi dado?”, questionou. O ministro ressaltou que a finalidade desta MP é a manutenção do emprego: “foi fornecer uma opção proporcional e garantidora do trabalho”.
 
Seguiram a divergência os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli e a ministra Cármen Lúcia.
 
 
 
Fonte: Migalhas
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Covid-19: STF continua hoje o julgamento da MP 936/2020 (ADI 6363)

Covid-19: STF continua hoje o julgamento da MP 936/2020 (ADI 6363)

 

Julgamento foi antecipado (estava marcado para o dia 24/04/2020), iniciou ontem 16/04/2020, mas foi interrompido por problemas técnicos.

Link: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5886604

Plenário do dia 16/04/2020

 

 

Fonte: STF
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Falta de recolhimento do ICMS agora é crime, decide STF!

Falta de recolhimento do ICMS agora é crime, decide STF!
 
 
Definitivamente não é fácil ser empreendedor no Brasil. A simples falta de recolhimento do ICMS devido, conforme votos majoritários do STF em julgamento de ontem (12.12.2019), já caracteriza crime fiscal. Veja a notícia no site do STF.
 
Ou seja, mesmo que o empresário esteja em situação de prejuízo, com provas cabais que não pode recolher o tributo, será condenado criminalmente. A atividade empresarial está sendo criminalizada no país!
 
Uma prova irrefutável das dificuldades financeiras seria o balanço patrimonial, comprovando-se a situação. Nem isto sensibilizou o STF. Ou seja: caíram no mesmo saco o fraudador do ICMS e o simples inadimplente. Não separaram “alhos de bugalhos”, ou, na linguagem bíblica, o “joio do trigo”!
 
A partir de agora, o empresário tem que redobrar sua “vigilância” no fluxo de caixa, senão poderá ser preso! É o caos: a simples inadimplência de tributos tornou-se crime fiscal, à semelhança de crimes graves, como sonegação ou fraude!
 
 
 
Fonte: Portal Tributário
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Falta de recolhimento do ICMS agora é crime, decide STF!

Falta de recolhimento do ICMS agora é crime, decide STF!
 
 
Definitivamente não é fácil ser empreendedor no Brasil. A simples falta de recolhimento do ICMS devido, conforme votos majoritários do STF em julgamento de ontem (12.12.2019), já caracteriza crime fiscal. Veja a notícia no site do STF.
 
Ou seja, mesmo se o empresário está em situação de prejuízo com provas cabais que não pode recolher o tributo, será condenado criminalmente. A atividade empresarial está sendo criminalizada no país!
 
Uma prova irrefutável das dificuldades financeiras seria o balanço patrimonial, comprovando-se a situação. Nem isto sensibilizou o STF. Ou seja: caíram no mesmo saco o fraudador do ICMS e o simples inadimplente. Não separaram “alhos de bugalhos”, ou, na linguagem bíblica, o “joio do trigo”!
 
A partir de agora, o empresário tem que redobrar sua “vigilância” no fluxo de caixa, senão poderá ser preso! É o caos: a simples inadimplência de tributos tornou-se crime fiscal, à semelhança de crimes graves, como sonegação ou fraude!
 
 
 
Fonte: Blog Guia Tributário
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