Falta de recolhimento do ICMS agora é crime, decide STF!

Falta de recolhimento do ICMS agora é crime, decide STF!
 
 
Definitivamente não é fácil ser empreendedor no Brasil. A simples falta de recolhimento do ICMS devido, conforme votos majoritários do STF em julgamento de ontem (12.12.2019), já caracteriza crime fiscal. Veja a notícia no site do STF.
 
Ou seja, mesmo que o empresário esteja em situação de prejuízo, com provas cabais que não pode recolher o tributo, será condenado criminalmente. A atividade empresarial está sendo criminalizada no país!
 
Uma prova irrefutável das dificuldades financeiras seria o balanço patrimonial, comprovando-se a situação. Nem isto sensibilizou o STF. Ou seja: caíram no mesmo saco o fraudador do ICMS e o simples inadimplente. Não separaram “alhos de bugalhos”, ou, na linguagem bíblica, o “joio do trigo”!
 
A partir de agora, o empresário tem que redobrar sua “vigilância” no fluxo de caixa, senão poderá ser preso! É o caos: a simples inadimplência de tributos tornou-se crime fiscal, à semelhança de crimes graves, como sonegação ou fraude!
 
 
 
Fonte: Portal Tributário
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Falta de recolhimento do ICMS agora é crime, decide STF!

Falta de recolhimento do ICMS agora é crime, decide STF!
 
 
Definitivamente não é fácil ser empreendedor no Brasil. A simples falta de recolhimento do ICMS devido, conforme votos majoritários do STF em julgamento de ontem (12.12.2019), já caracteriza crime fiscal. Veja a notícia no site do STF.
 
Ou seja, mesmo se o empresário está em situação de prejuízo com provas cabais que não pode recolher o tributo, será condenado criminalmente. A atividade empresarial está sendo criminalizada no país!
 
Uma prova irrefutável das dificuldades financeiras seria o balanço patrimonial, comprovando-se a situação. Nem isto sensibilizou o STF. Ou seja: caíram no mesmo saco o fraudador do ICMS e o simples inadimplente. Não separaram “alhos de bugalhos”, ou, na linguagem bíblica, o “joio do trigo”!
 
A partir de agora, o empresário tem que redobrar sua “vigilância” no fluxo de caixa, senão poderá ser preso! É o caos: a simples inadimplência de tributos tornou-se crime fiscal, à semelhança de crimes graves, como sonegação ou fraude!
 
 
 
Fonte: Blog Guia Tributário
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Não recolhimento de ICMS pode caracterizar crime

Não recolhimento de ICMS pode caracterizar crime
 
 
Nos casos de não repasse do ICMS aos cofres públicos, configura-se o crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, quando o agente se apropria do valor referente ao tributo, ao invés de recolhê-lo ao fisco.
 
A diferença entre o mero inadimplemento fiscal e a prática do delito, que não se vincula à clandestinidade ou não da omissão no repasse do ICMS devido, deve ser aferida pelo simples dolo de se apropriar dos respectivos valores, o qual é identificado pelas circunstâncias fáticas de cada caso concreto.
 
Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a dois empresários que alegaram que o não recolhimento de ICMS em operações próprias, devidamente declaradas ao fisco, não caracterizaria crime, mas apenas inadimplemento fiscal.
 
“O fato é típico e, em princípio, não há causa excludente da ilicitude, impondo-se ressaltar que o dolo de se apropriar há de ser reconhecido com base no substrato probatório obtido após a instrução criminal”, fundamentou o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz.
 
No caso analisado, os impetrantes deixaram de recolher, no prazo legal, na qualidade de sujeitos passivos da obrigação tributária, o valor do ICMS cobrado do adquirente que os seguia na cadeia de produção.
 
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou configurado o crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, comumente chamado de apropriação indébita tributária, e reformou a sentença que havia absolvido sumariamente os réus.
 
No STJ, Rogerio Schietti justificou a necessidade de a seção analisar a situação tendo em vista decisões diferentes na Quinta e na Sexta Turma em casos de ICMS incidente em operações próprias e nos casos de substituição tributária.
 
A defesa afirmou que faltaria tipicidade formal no caso de não recolhimento do ICMS próprio, na medida em que não haveria substituição tributária, mas sujeição passiva tributária direta da pessoa jurídica.
 
 
 
Aspectos essenciais
 
O ministro destacou quatro aspectos essenciais para a prática do crime.
 
O primeiro deles é que o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não afasta a prática do delito, “visto que este não pressupõe a clandestinidade”.
 
O segundo e terceiro, defendeu Schietti, é que para a configuração do delito, o seu autor deve ser o agente que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária. Não qualquer sujeito passivo, mas tão somente o que desconta ou cobra o tributo.
 
E o quarto e último aspecto é que a conduta seja direcionada pelo dolo de se apropriar do tributo devido (requisito subjetivo geral) que deveria ser recolhido ao fisco, circunstância esta a ser extraída dos fatos inerentes a cada caso concreto.
 
 
 
Fonte: JusBrasil
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

STF reafirma que crime contra ordem tributária não se vincula com prisão civil por dívida

STF reafirma que crime contra ordem tributária não se vincula com prisão civil por dívida
 
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência no sentido de que a criminalização de sonegação fiscal (prevista na Lei 8.137/1990) não viola o artigo 5°, inciso LXVII, da Constituição Federal (CF), em virtude de ter caráter penal e não se relacionar com a prisão civil por dívida. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 999425, que teve repercussão geral reconhecida.
 
O artigo 2°, inciso II, da lei, prevê que constitui crime contra a ordem tributária deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.
 
O ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso, citou em sua manifestação que o Plenário do Supremo, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 81611, assentou que a lei se volta contra sonegação fiscal e fraude, realizadas mediante omissão de informações ou declaração falsa às autoridades fazendárias, praticadas com o escopo de suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório (resultado). “Assim, ainda que seja possível a extinção da punibilidade mediante o pagamento do débito verificado (Lei 10.684/2003, artigo 9º), a Lei 8.137/1990 não disciplina uma espécie de execução fiscal sui generis nem uma cobrança de débito fiscal. Ela apenas dispõe que a incriminação da prática de fraude em documentação tributária fica sujeita à fiscalização pela autoridade fazendária, sem, no entanto, estatuir ou prever a possibilidade de prisão civil em razão de débito fiscal”, assinalou.
 
Assim, as condutas tipificadas na norma de 1990 não se referem simplesmente ao não pagamento de tributos, mas aos atos praticados pelo contribuinte com o fim de sonegar o tributo devido, consubstanciados em fraude, omissão, prestação de informações falsas às autoridades fazendárias e outras estratégias. “Não se trata de punir a inadimplência do contribuinte, ou seja, apenas a dívida com o Fisco”, sustentou o ministro Lewandowski.
 
Para o relator, o tema apresenta relevância jurídica, econômica e social, pois trata da constitucionalidade de delito que visa combater a sonegação fiscal, com reflexos diretos na arrecadação de recursos para a manutenção do Estado e para promoção do bem-estar social. Além disso, transcende os limites subjetivos da causa, na medida em que é de interesse das Fazendas Públicas e dos contribuintes.
 
Seguindo a manifestação do relator, por unanimidade, o STF reconheceu a existência de repercussão geral do tema. Por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria e negou provimento ao recurso extraordinário.
 
 
 
Caso
 
O recurso foi interposto por empresários condenados por terem deixado de recolher R$ 77 mil de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), que negou seguimento a recurso extraordinário que buscava a declaração de inconstitucionalidade do inciso II do artigo 2º da Lei 8.137/1990.
 
Os condenados alegavam que o dispositivo ofende o artigo 5°, LXVII, da Constituição, porque os crimes tributários não têm relevância penal, mas patrimonial, sendo inconstitucional a criminalização do contribuinte em virtude do não pagamento de tributos.
 
 
 
Fonte: STF
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ICMS-ST – Retido e não recolhido é crime

ICMS-ST – Retido e não recolhido é crime
 
O valor do ICMS Substituição Tributária – ICMS-ST retido na Nota Fiscal não é faturamento.
O emitente da Nota Fiscal (substituto tributário), que retém e não recolhe o ICMS devido a título de substituição tributária está cometendo crime de apropriação indébita, de que trata o inciso II do artigo 2º da Lei nº 8.137 de 1990.
Trata-se de crime contra a ordem tributária, com pena de reclusão de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Ocorre o crime, quando o fornecedor da mercadoria, na condição de substituto tributário não recolhe aos cofres do governo estadual o ICMS retido a título de substituição tributária.
Noticia_ICMS-ST_Retido_Nao_Recolhido_Crime_2017
A seguir exemplo.
Venda de mercadoria importada para revenda – de SP para SP
NCM 4823.20.99 – filtros descartáveis para coar café ou chá – mercadoria relacionada no Art. 313-Z15 do RICMS/SP
ICMS – alíquota em SP 18% – inciso I do Art. 52 do RICMS/SP
IPI – 15% – Decreto nº 8.950/2016
IVA-ST 90,91% – Portaria CAT nº 102/2015
ICMS-ST - crime 2
SP- ICMS-ST – débito não é parcelável
Alguns contribuintes “desavisados” que ficam devendo ICMS-ST, quando recebem o aviso de cobrança do Estado acham que podem parcelar o imposto. No entanto, o ICMS devido a título de substituição tributária não pode ser objeto de parcelamento ((inciso II do Art. 14 da Resolução Conjunta SF/PGE 02/2012 do Estado de São Paulo).
Assim, responsável tributário na condição de substituto tributário, constitui crime contra a ordem tributária o não recolhimento do ICMS-ST aos cofres do governo.
Josefina do Nascimento Pinto é Bacharel em Direito, Pós-graduada em Direito Tributário, Especialista em Finanças Empresariais com ênfase em Inteligência Tributária e Técnica Contábil. Consultora e Palestrante de diversos temas, ministra também cursos na área fiscal; autora de diversas matérias tributárias. Diretora da empresa SIGA o FISCO Solução Empresarial. Autora e redatora do Blog Siga o Fisco e Nota Fiscal Paulistana.
Fonte: Portal Contabeis (Autor:  Josefina do Nascimento Pinto)
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma