Simples Nacional sofre Exclusão por excesso de despesa

Simples Nacional sofre Exclusão por excesso de despesa
 
 
A exclusão ocorreu porque as despesas pagas em um determinado período superou mais de 20% dos valores recebidos pela empresa.
 
A Receita Federal excluiu de Ofício empresa optante pelo Simples Nacional em virtude de ter o valor das despesas pagas superado em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, nos termos do inciso IX do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
 
 
 
O que determina o inciso IV do Art. 84, da Resolução CGSN nº 140 de 2018
 
Art. 84. A exclusão de ofício da ME ou da EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:
 
IV – a partir do próprio mês em que incorridas, hipótese em que a empresa ficará impedida de fazer nova opção pelo Simples Nacional nos 3 (três) anos-calendário subsequentes, nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, incisos II a XII e § 1º)
 
h) se for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
 
 
Efeitos da exclusão
 
Os efeitos da exclusão ocorrerão a partir do período que ocorreu a irregularidade, impedindo a opção pelo Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme dispõe o inciso IV do art. 84, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
 
 
Exemplo de exclusão por excesso de despesa
 
A empresa foi excluída do Simples Nacional com efeitos a partir de 01/01/2015, em razão das seguintes informações:
 
– Início de atividade 2013
– Receita auferida em 2015 R$ 2.150.000,00 – Informada no PGDAS-D
– Total de despesas em 2015 R$ 3.010.000,00 – Informadas na DEFIS
 
 
Defesa – Manifestação de Inconformidade
 
Os motivos da exclusão não procedem? A empresa poderá apresentar, no prazo de trinta dias contados a partir da ciência deste Ato Declaratório Executivo, manifestação de inconformidade junto ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972 – Processo Administrativo Fiscal (PAF), e suas alterações posteriores, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa.
 
 
Dados utilizados pela Receita Federal
 
A Receita Federal utilizou as informações do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D e informações da DEFIS – Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais.
 
 
PGDAS-D
 
As informações prestadas no PGDAS-D têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições.
 
A apuração no PGDAS-D deverá ser realizada e transmitida, mensalmente, ainda que a ME/EPP não tenha auferido receita em determinado mês, hipótese em que o campo de receita bruta deverá ser preenchido com valor igual a zero. Caso a ME/EPP permaneça inativa durante todo o ano-calendário, informará esta condição na DEFIS.
 
A DEFIS deve ser prestada por contribuinte optante do Simples Nacional por pelo menos um período por ela abrangido, ou para o qual exista processo administrativo formalizado em alguma unidade das administrações tributárias, quer seja Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, que possa resultar em sua inclusão no Simples Nacional em período abrangido pela DEFIS.
 
As informações prestadas pelo contribuinte na DEFIS serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, Distrito Federal e municípios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput). A exigência da DEFIS não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 3º)
 
A DEFIS é um módulo do PGDAS-D. O seu acesso se dá por meio do menu “DEFIS”
 
 
Resposta a Pergunta 12.5 do Simples Nacional:
 
12.5. Quais as situações que permitem a exclusão de ofício das ME e das EPP do Simples Nacional e a partir de quando ela produz efeitos?
 
A exclusão de ofício não depende de comunicação ou solicitação da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional e, a partir de janeiro de 2012, produzirá efeitos:
 
– a partir do próprio mês em que incorridas as seguintes hipóteses, impedindo-se nova opção pelo Simples Nacional pelos 3 (três) anos-calendários subsequentes, período que poderá ser elevado para 10 (dez) anos-calendários no caso do § 2º do art. 84 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, quando:
 
– for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
 
 
 
Exclusão por débito
 
Setembro é o mês em que muitas empresas optantes pelo Simples Nacional recebem da Receita Federal Ato Declaratório de Exclusão do regime por possuir débitos.
 
A ME ou EPP será excluída a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do termo de exclusão, quando possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
 
Nas hipóteses de exclusão de ofício por existência de débito, a comprovação da regularização do débito, no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da exclusão de ofício, possibilitará a permanência da ME ou EPP como optante pelo Simples Nacional.
 
 
 
Fonte: Siga o Fisco
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

CADIN: Saiba as consequências da inclusão na Dívida Ativa da União

CADIN: Saiba as consequências da inclusão na Dívida Ativa da União
 
 
A pendência de pagamento de débito tributário e não tributário junto a órgãos federais (Receita Federal, Ministério dos Transportes, Gerência Regional do Patrimônio da União, Universidades, Ministério do Trabalho, INSS, entre outros) pode levar o devedor, seja ele pessoa física ou jurídica, a ser inscrito na Dívida Pública da União (DAU). A partir dessa inscrição, são adotadas outras medidas para reforçar a cobrança, entre elas a instauração de processo judicial, a inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e a impossibilidade de o contribuinte tomar empréstimo na rede bancária.
 
Segundo a legislação, os órgãos federais têm prazo de 90 dias para informar os débitos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que é vinculada à Advocacia Geral da União (AGU) e também integrante da estrutura administrativa do Ministério da Fazenda. Cabe à PGFN, após apuração da certeza, liquidez e exigibilidade dos créditos, inscrever o débito na Dívida Ativa da União. Após essa inscrição, cabe à PGFN efetuar a cobrança do débito, que pode ser feita pela via administrativa (notificações, protesto judicial, recusa na emissão de certidão negativa de débitos) ou por meio de processo de execução fiscal instaurado no Poder Judiciário.
 
Se o devedor for notificado da dívida pela PGFN e não fizer o pagamento em até 75 dias após a notificação, seu nome será inserido no CADIN. Nessa situação, o contribuinte fica impossibilitado de abrir contas e tomar empréstimos na rede bancária, de utilizar o limite do seu cheque especial e de participar de licitações públicas. Além disso, uma eventual restituição do Imposto de Renda fica bloqueada, só sendo liberada após o pagamento total do débito ou o seu parcelamento.
 
O nome do contribuinte será retirado do CADIN dez dias após a quitação integral da dívida ou do pagamento da primeira parcela. Esse parcelamento pode ser feito em uma unidade da PGFN, ou via internet, no site do órgão (www.pgfn.fazenda.gov.br).
 
A PGFN é o órgão central de comando da defesa da União nas questões que envolvam tributos e dívidas inscritas em dívida ativa. Fazem parte de sua estrutura cinco Procuradorias Regionais que atuam perante os Tribunais Regionais Federais (TRFs) e uma Procuradoria da Fazenda Nacional por unidade da federação.
 
Quanto às dívidas que estão na mira da PGFN, elas são classificadas como tributárias e não tributárias. As tributárias, referem-se a tributos e respectivos adicionais e multas. As não tributárias, são os demais créditos da Fazenda Pública, como os relativos a empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, contratos em geral ou outras obrigações legais.
 
 
 
Fonte: Agência CNJ de Notícias
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma