Simples Nacional sofre Exclusão por excesso de despesa

Simples Nacional sofre Exclusão por excesso de despesa
 
 
A exclusão ocorreu porque as despesas pagas em um determinado período superou mais de 20% dos valores recebidos pela empresa.
 
A Receita Federal excluiu de Ofício empresa optante pelo Simples Nacional em virtude de ter o valor das despesas pagas superado em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, nos termos do inciso IX do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
 
 
 
O que determina o inciso IV do Art. 84, da Resolução CGSN nº 140 de 2018
 
Art. 84. A exclusão de ofício da ME ou da EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:
 
IV – a partir do próprio mês em que incorridas, hipótese em que a empresa ficará impedida de fazer nova opção pelo Simples Nacional nos 3 (três) anos-calendário subsequentes, nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, incisos II a XII e § 1º)
 
h) se for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
 
 
Efeitos da exclusão
 
Os efeitos da exclusão ocorrerão a partir do período que ocorreu a irregularidade, impedindo a opção pelo Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme dispõe o inciso IV do art. 84, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
 
 
Exemplo de exclusão por excesso de despesa
 
A empresa foi excluída do Simples Nacional com efeitos a partir de 01/01/2015, em razão das seguintes informações:
 
– Início de atividade 2013
– Receita auferida em 2015 R$ 2.150.000,00 – Informada no PGDAS-D
– Total de despesas em 2015 R$ 3.010.000,00 – Informadas na DEFIS
 
 
Defesa – Manifestação de Inconformidade
 
Os motivos da exclusão não procedem? A empresa poderá apresentar, no prazo de trinta dias contados a partir da ciência deste Ato Declaratório Executivo, manifestação de inconformidade junto ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972 – Processo Administrativo Fiscal (PAF), e suas alterações posteriores, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa.
 
 
Dados utilizados pela Receita Federal
 
A Receita Federal utilizou as informações do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D e informações da DEFIS – Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais.
 
 
PGDAS-D
 
As informações prestadas no PGDAS-D têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições.
 
A apuração no PGDAS-D deverá ser realizada e transmitida, mensalmente, ainda que a ME/EPP não tenha auferido receita em determinado mês, hipótese em que o campo de receita bruta deverá ser preenchido com valor igual a zero. Caso a ME/EPP permaneça inativa durante todo o ano-calendário, informará esta condição na DEFIS.
 
A DEFIS deve ser prestada por contribuinte optante do Simples Nacional por pelo menos um período por ela abrangido, ou para o qual exista processo administrativo formalizado em alguma unidade das administrações tributárias, quer seja Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, que possa resultar em sua inclusão no Simples Nacional em período abrangido pela DEFIS.
 
As informações prestadas pelo contribuinte na DEFIS serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, Distrito Federal e municípios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput). A exigência da DEFIS não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 3º)
 
A DEFIS é um módulo do PGDAS-D. O seu acesso se dá por meio do menu “DEFIS”
 
 
Resposta a Pergunta 12.5 do Simples Nacional:
 
12.5. Quais as situações que permitem a exclusão de ofício das ME e das EPP do Simples Nacional e a partir de quando ela produz efeitos?
 
A exclusão de ofício não depende de comunicação ou solicitação da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional e, a partir de janeiro de 2012, produzirá efeitos:
 
– a partir do próprio mês em que incorridas as seguintes hipóteses, impedindo-se nova opção pelo Simples Nacional pelos 3 (três) anos-calendários subsequentes, período que poderá ser elevado para 10 (dez) anos-calendários no caso do § 2º do art. 84 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, quando:
 
– for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
 
 
 
Exclusão por débito
 
Setembro é o mês em que muitas empresas optantes pelo Simples Nacional recebem da Receita Federal Ato Declaratório de Exclusão do regime por possuir débitos.
 
A ME ou EPP será excluída a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do termo de exclusão, quando possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
 
Nas hipóteses de exclusão de ofício por existência de débito, a comprovação da regularização do débito, no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da exclusão de ofício, possibilitará a permanência da ME ou EPP como optante pelo Simples Nacional.
 
 
 
Fonte: Siga o Fisco
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Cuidado! Você pode perder o seu Simples Nacional em 2019!

Cuidado! Você pode perder o seu Simples Nacional em 2019!
 
 
Ano já está virando e é preciso estar em dia com os impostos para não ser excluído do Simples Nacional no início de 2019. Mas vamos com calma, ainda há tempo para começar a regularizar a documentação e evitar que o seu negócio sofra as consequências.
 
Para Karina Meinberg, sócia fundadora do Contabfácil, ferramenta online que trata de toda a contabilidade de empresas do Simples Nacional, Profissionais Liberais e MEIs, quem tiver pendências, principalmente as mais antigas, vai precisar correr. Caso seja pouca coisa, como um ou dois meses de 2018 em atraso, esta exclusão não vai acontecer, mas caso tenha mais coisas antigas em falta, é possível que a Receita Federal já tenha entrado em contato com o responsável pela empresa via caixa postal avisando que será desenquadrado do Simples. A pessoa tem, a partir do recebimento desta correspondência oficial, trinta dias para regularizar.
 
“Não é necessário pagar de uma vez. Regularizar também significa parcelar e tão logo a primeira parcela seja paga, já resolve esta questão. Caso isso não seja feito dentro do prazo, a pessoa perde o Simples e passa a ser Lucro Presumido a partir de primeiro de janeiro de 2019” alerta Karina.
 
Este pente fino do Fisco acontece geralmente em duas etapas, sendo que a primeira acontece agora através destes comunicados e mais uma vez em dezembro. Para evitar correrias, o melhor é estar bem atento com a sua contabilidade evitar surpresas desagradáveis.
 
 
 
Fonte: KAKOI Comunicação (Autor(a): Aroldo Glomb)
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Confira quais os motivos que excluem uma empresa do Simples Nacional

Confira quais os motivos que excluem uma empresa do Simples Nacional
 
 
O Simples Nacional é um grande benefício para muitas empresas, contudo, existem alguns erros que fazem com que a Receita Federal do Brasil (RFB) exclua as micro e pequenas empresas, sistema de tributação para essas empresas que simplifica o envio de informações ao fisco e que possibilita, na maioria dos casos, redução da carga tributária.
 
Um dos principais motivos é quando se ultrapassa o limite do Simples Nacional, lembrando que o limite de receita bruta, para enquadramento no Simples Nacional, é de R$ 3.600.000,00 anuais.
 
A partir de 2018, o limite da receita bruta será de R$ 4.800.000,00/ano.
 
Outro é a existência de débitos tributários, constantemente as empresas inadimplentes são notificadas pela Receita Federal ou pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
 
– Constituição da empresa por interposta pessoa;
– Comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
– Falta de emissão de documentos fiscais de venda ou prestação de serviços;
– Constatação de que as despesas pagas no período superam em 20%(vinte por cento) os ingressos de recursos no mesmo, excluído apenas se for ano de início de atividade;
– Se verificar que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização e/ou industrialização, com ressalvas apenas para os casos de estoques existentes, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluindo para tal cálculo apenas o ano início de atividade;
– Omitir de forma reiterada da folha de pagamento informações de trabalhadores avulsos ou contribuintes individuais que lhe prestem serviços.
 
 
 
Fonte: jornalcontabil.com.br
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Simples Nacional – empresa com débito poderá ser excluída do regime

Simples Nacional – empresa com débito poderá ser excluída do regime

Por conta da crise econômica, este ano o volume de empresas com débitos aumentou consideravelmente.

Em razão da dificuldade financeira que várias empresas estão enfrentando, muitas poderão sofrer exclusão do regime com efeitos a partir de 2017, por falta de regularização do débito.

A empresa tem 30 dias para regularizar os débitos, contados da data de recebimento do ADE, sob pena de ser excluída do regime a partir de 2017.

sn-ade

A regularização poderá ocorrer com o pagamento à vista ou parcelamento do débito em até 60 meses, com o valor mínimo de R$ 300.

 

Parcelamento em andamento

A empresa poderá romper o parcelamento do Simples em andamento e incluir outros débitos para reparcelar?
Sim, desde que a adesão ao parcelamento que está em andamento tenha ocorrido em outro exercício.

Se a empresa aderiu o parcelamento em 2016 não poderá fazer outro parcelamento até 31/12/2016. De acordo com as regras em vigor, poderá aderir apenas a partir 2017.

 

Parcelamento em até 120 meses

O Projeto de Lei PLC 125/2015, que tramita na Câmara dos Deputados prevê parcelamento em até 120 meses. A votação deste projeto já foi adiada por várias vezes. De acordo com informações, a votação do PLC 125/2015 ocorrerá após o termino das eleições 2016.

Por falta de caixa, muitas empresas vão aguardar a aprovação do Projeto de Lei que amplia de 60 para 120 meses o prazo para parcelamento das dívidas. Isto porque o fisco concedeu apenas 30 dias para a empresa regularizar os débitos. Quem não regularizar até este prazo corre o grande risco de ser desenquadrada de ofício com efeitos a partir de 2017.

Fonte: Siga o Fisco (Autor: Jo Nascimento)
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Receita notificará eletronicamente empresas do Simples Nacional com débitos

Receita notificará eletronicamente empresas do Simples Nacional com débitos
 
A Receita Federal do Brasil (RF) notificará as empresas do Simples Nacional com débitos junto ao órgão e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), eletronicamente, a partir do dia 26 de setembro. Após a notificação, a empresa tem 30 dias para quitar, parcelar ou renegociar suas dívidas. Caso isso não ocorra, será excluída do Simples.
 
A exclusão está prevista em lei e já ocorria. A novidade é que, anteriormente, a Receita enviava a notificação, que são os Atos Declaratórios Executivos (ADE), pelos Correios. Agora, essa notificação será feita pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN).
Todas as empresas optantes pelo Simples Nacional, exceto os Microempreendedores Individuais, são automaticamente participantes do domicílio, que deve ser acessado pelo Portal do Simples Nacional. Assim como ocorria com os ADEs entregues pelos Correios, o prazo para a empresa regularizar sua situação junto aos órgãos é de 30 dias a partir da ciência. No caso eletrônico, o prazo começará a ser contato a partir do dia útil seguinte ao dia em que a consulta ao DTE-SN foi feita. As notificações ficarão disponíveis por 45 dias no domicílio. Caso a empresa não acesse a notificação nesse prazo, os 30 dias para regularização começarão a ser contados a partir do 46º dia após a notificação ser colocada no portal.
 
Para acessar o DTE-SN, o profissional da contabilidade ou empresário deve acessar o portal e cadastrar até três números de celulares, três emails e uma palavra-chave. Essa palavra-chave garantirá a autenticidade dos emails e SMS que a Receita enviará para o contato registrado.
 
Segundo o conselheiro do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) Geraldo Batista Filho, a medida da Receita já estava prevista e apenas antecipa o trabalho dos profissionais da contabilidade. “Todo ano, em dezembro, os profissionais faziam um balanço das empresas que tinham débitos com os entes públicos e procuravam colocá-los em dia, visto que quem não estivesse em dia até 30 de janeiro seria excluído do Simples. Agora, vamos ter que nos adequar ao prazo, mas não há nenhuma exigência nova”, disse. Segundo o conselheiro, quem, em geral, pedia a exclusão de empresas do Simples eram as prefeituras e secretarias estaduais de Fazenda. “Esta é a primeira vez que a Receita faz um movimento grande nesse sentido”, afirmou.
 
Embora sem grandes novidades, a medida preocupa por aspectos práticos. “Hoje, quando parcelamos dívidas das empresas com o Simples Nacional, pagamos a primeira parcela, mas a Receita leva um tempo para deferir esse parcelamento e dar baixa nos débitos parcelados, deixando a empresa no cadastro de inadimplentes. A nossa preocupação é que empresas que já estão quitando suas dívidas sejam excluídas e gere um novo trabalho que é o de recorrer da exclusão”, disse o conselheiro.
 
Todas as empresas com débitos serão notificadas no dia 26 de setembro e as notificações ficarão disponíveis até o dia 9 de novembro. O prazo de recurso para as empresas que não visualizarem o ADE até essa data começa a ser contado a partir do dia 10 de novembro. No dia 9 de dezembro todas as empresas que não tiverem regularizado sua situação junto à Receita e à PGFN serão excluídas do Simples Nacional.
 
 
Fonte: Contabilidade na TV
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Receita irá excluir empresas com débitos do Simples Nacional

Receita irá excluir empresas com débitos do Simples Nacional

A Receita Federal do Brasil informou recentemente que, a partir deste mês de setembro, irá notificar as empresas do Simples Nacional que possuem débitos tributários ou previdenciários e, caso esses não sejam pagos, haverá na sequência o procedimento de exclusão por oficio de pessoas jurídicas optantes pelo regime simplificado de tributação.

“É imprescindível que os responsáveis por empresas enquadradas no Simples busquem avaliar se possuem algum valor em aberto e, caso haja, realizem o imediato pagamento ou parcelamento, caso contrário perderá todos os benefícios. Vejo muitos casos de empresas que fizeram pagamentos de forma errada ou mesmo esqueceram de pagar, assim, nem imaginam que possuem um problema, assim essa preocupação deve ser de todos”, alerta o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos.

O procedimento de exclusão de oficio de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional terá início no dia 26 de setembro de 2016, em todo o Brasil, sendo notificadas as empresas por débitos com exigibilidade não suspensa, previdenciários e não previdenciários com Secretaria da Receita Federal (RFB) e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A comunicação será feita por Ato Declaratório Executivo (ADE) que será disponibilizado no Domicilio Tributário Eletrônico (DTE-SN), sistema em que todos os optantes pelo Simples Nacional, exceto os MEI, são automaticamente participantes. Os débitos motivadores da exclusão da Pessoa Jurídica estarão relacionados no anexo único do ADE.

Para ter acesso a essas informações se deve acessar o Portal do Simples Nacional ou o Atendimento Virtual (e-CAC) no site da Receita federal do Brasil, mediante certificado digital ou código de acesso. Todavia, o código não é válido para consulta ao atendimento virtual (e-CAC).

Para que se possa resolver as pendências, os especialistas da Confirp recomendam que se faça essa consulta até 45 dias após a disponibilização da comunicação eletrônica, o ideal é o quanto antes. A partir da data da ciência do ADE de exclusão, a pessoa jurídica tem até 30 dias para regularização da totalidade dos débitos à vista, parcelados ou compensados.

Ocorrendo a regularização dos débitos totais em até 30 dias após a comunicação e ciência, o processo de exclusão será automaticamente cancelado. Contudo, se não ocorrer essa regularização dentro desse prazo, o contribuinte fica automaticamente excluído a partir de 2017 do regime simplificado.

Fonte: Portal N10
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma