Antecipação da DIRF atrapalhará trabalho de empresários e contadores

Antecipação da DIRF atrapalhará trabalho de empresários e contadores
 
 
Por meio da Instrução Normativa nº 1.671/2016, publicada no Diário Oficial da União de 23 de novembro, a Receita Federal do Brasil – RFB antecipou para o dia 15 de fevereiro o prazo de entrega da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF com as informações do ano-calendário 2016. Até então, esse prazo terminava no último dia útil de fevereiro.
 
É por meio deste documento que as empresas e pessoas físicas que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF informam o valor do que foi pago aos seus empregados. Para especialistas, o adiamento do prazo vai atrapalhar – e muito – o trabalho de empresários e profissionais da Contabilidade de todo o País, como explica o diretor de Políticas Estratégicas da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas – Fenacon, João Aleixo Pereira: “O antigo prazo, ou seja, até o último dia útil do mês de fevereiro, já era apertado, e não só para os contadores, mas também para as empresas em geral”.
 
Em sua opinião, são muitas as informações que devem ser transmitidas à RFB, relativas a todo o ano-calendário de 2016, sendo que muitos desses dados dependem do encerramento das demonstrações contábeis e financeiras das empresas no dia 31 de dezembro e, para tal desfecho, é necessário estar com os Comprovantes de Rendimentos emitidos pelas fontes pagadoras, como bancos, empresas de cartões de crédito, e demais pessoas jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção na fonte. “Para agravar ainda mais a situação, o mês de fevereiro tem só 18 dias úteis.”
 
Por sua vez, o presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo – CRCSP, Gildo Freire de Araújo, afirma que a antecipação de prazos para o cumprimento de obrigações acessórias, em geral, gera uma insatisfação por parte de quem está obrigado a apresentar, já que o profissional não pode se restringir apenas a entrega da DIRF. “Apesar de toda a tecnologia existente, a integração dos dados deve ser bem avaliada, com muito cuidado, devido ao volume de informações que são necessários, muitas vezes redundantes. A divulgação de uma novidade como essa, de antecipação do prazo, não poderia ter acontecido na véspera do cumprimento. A crítica existe porque o Fisco poderia ter tomado essa providência de divulgação com a antecedência de, pelo menos, um ano.”
 
 
Complexidade
 
Já o contabilista Sandro Rodrigues, sócio fundador da Attend Assessoria, Consultoria e Auditoria S/S, considerando que todo o início de ano há uma série de obrigações acessórias a serem cumpridas, qualquer antecipação de prazos acaba por prejudicar os trabalhos dos contadores. “A DIRF, pela complexidade e quantidade de informações, é uma obrigação fiscal de difícil elaboração. Qualquer equívoco, falta de dados ou informação de qualquer espécie imprecisa é um dos principais fatores para os contribuintes terem suas declarações na malha fina”.
 
A empresa que deixar de fornecer a DIRF, ou emiti-la após o prazo, está sujeita a multa mínima de R$ 500. Já as pessoas jurídicas inativas e os optantes do Simples Nacional que não entregarem a declaração até a data estipulada pela RFB pagarão multa mínima de R$ 200. Caso o declarante verifique alguma informação incorreta ou incompleta após o envio da DIRF, é possível a correção de forma bem simples e sem penalidades, no prazo de até cinco dias corridos.
 
Se o contribuinte for notificado a corrigir as irregularidades pela RFB, terá um prazo de dez dias contados da intimação para a devida retificação. Caso contrário, está previsto multa de R$ 20,00 para cada grupo de dez ocorrências.
 
 
Fonte: Revista Dedução
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

O que muda na DIRF 2016?

O que muda na DIRF 2016?
 
No último dia 18 de setembro, foi publicada no Diário Oficial a Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015 – as novas regras para entrega da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte no ano que vem. Já conferiu? Saiba agora o que mudou na DIRF 2016:
 
Obrigatoriedade
 
Todas as pessoas jurídicas ou pessoas físicas domiciliadas no Brasil que tiveram retenção de imposto de renda retido na fonte no ano-calendário têm a obrigação de entregar a DIRF 2016.
 
Abaixo segue a lista emitida no Diário Oficial:
estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
empresas individuais;
caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
titulares de serviços notariais e de registro;
condomínios edilícios;
pessoas físicas;
instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;
candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
comitês financeiros dos partidos políticos.
Também são obrigadas a entregar as pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Brasil que tiveram transações comerciais ou financeiras com o exterior, mesmo que essas não tenham tido retenção. Porém, isso se restringe à lista de transações abaixo, listada também no Diário Oficial:
 
aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
juros e comissões em geral;
juros sobre o capital próprio;
aluguel e arrendamento;
aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
fretes internacionais;
previdência privada;
remuneração de direitos;
obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
lucros e dividendos distribuídos;
cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no país, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.
Entrega
 
A DIRF 2016 deverá ser entregue via internet após ser gerada pelo programa validador, que é disponibilizado no site da Receita Federal do Brasil. O prazo para entrega é até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 29/02/2016, através do programa Receitanet, também disponível no site da Receita.
 
Em caso de extinção da empresa decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2016, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a DIRF relativa ao ano-calendário de 2016 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando este ocorrer no mês de janeiro, caso em que a DIRF 2016 poderá ser entregue até 31/03/2016.
 
Multa
 
A multa ocorre quando há atraso ou não entrega da declaração, tendo o valor de 2% ao mês-calendário ou fração incidente sobre o montante de tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago — limitada a 20%. O valor mínimo para multa de pessoas jurídicas inativas e pessoas físicas é de R$ 200,00, e para empresas adotantes do SIMPLES é de R$ 500,00. Nos demais casos, a multa pode ser reduzida:
 
em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
em 25%, se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
Mudanças na DIRF 2016
 
Com relação aos planos privados de assistência à saúde empresariais, devem ser declarados por:
 
Número de inscrição no CNPJ da operadora do plano privado de assistência à saúde;
Número de inscrição no CPF do beneficiário titular e dos respectivos dependentes, ou, no caso de dependente menor de 16 anos em 31 de dezembro do ano-calendário a que se refere a DIRF 2016, ao nome e à data de nascimento do menor;
Também é pedido o total anual correspondente à participação do empregado no pagamento do plano de saúde, identificando a parcela correspondente ao beneficiário titular e a correspondente a cada dependente.
 
Fonte: http://www.sage.com.br/
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.