IRPF 2023: programa será liberado no dia 15 de março, mesmo dia do início das entregas

A Receita Federal divulgou, na última sexta-feira (24), que o programa para declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2023, referente ao ano-base 2022, será liberado para download apenas no dia 15 de março, mesmo dia em que o início do prazo de entrega do documento começa.

Neste ano, a entrega do IRPF foi prorrogada antes mesmo de começar o prazo, e os contribuintes e contadores terão entre a terceira quarta-feira de março (15) e até o dia 31 de maio para fazer a declaração.

Vale ressaltar que a celeridade na entrega do documento é importante para aqueles que possam ter valores a serem restituídos, pois quanto mais cedo enviar, mais cedo este contribuinte será incluído nos lotes de recebimento, que costumam ser cinco e se estender até setembro.

Além disso, se você tem dificuldades na declaração do Imposto de Renda e pretende contar com a ajuda de um contador para fazer a sua entrega, quanto mais cedo enviar a documentação, melhor para os escritórios contábeis que costumam ter uma sobrecarga neste período, podendo atender às suas demandas de forma assertiva.

Ainda para facilitar a entrega do IRPF 2023, os brasileiros poderão apostar na declaração pré-preenchida, que estará disponível para consulta a partir do dia 15.

A modalidade oferece maior comodidade àqueles que tiveram poucas alterações no seu ano-calendário em comparação à última entrega da declaração, ocasionando menos erros no envio.

Esta opção fornece dados do contribuinte já informados em outros documentos, como a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) , que deve ser entregue até nesta terça-feira (28).

Na Dirf constam informações fornecidas por pessoas jurídicas pagadoras, como imobiliárias, convênios médicos e mais. Os dados são processados e disponibilizados automaticamente para as pessoas físicas no IRPF 2023.

Download programa IRPF 2023

Os contribuintes devem aguardar o link para download que será disponibilizado no site da Receita Federal e no Gov.br, que possui uma página exclusiva para os Programas Geradores de Declaração (PGD) do governo, a partir do dia 15 de março.

Até lá, cuidado com falsos links que podem ser criados apenas para roubar os dados sensíveis dos contribuintes.

Fonte: Receita Federal
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

COMUNICADO nº 051 | Ano 2017

Prezado cliente

Sugerimos a leitura atenciosa do COMUNICADO nº 051 | Ano 2017.

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Importante: responsável legal pela empresa, não deixei de repassar este COMUNICADO aos demais funcionários da empresa.

 

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Antecipação da DIRF atrapalhará trabalho de empresários e contadores

Antecipação da DIRF atrapalhará trabalho de empresários e contadores
 
 
Por meio da Instrução Normativa nº 1.671/2016, publicada no Diário Oficial da União de 23 de novembro, a Receita Federal do Brasil – RFB antecipou para o dia 15 de fevereiro o prazo de entrega da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF com as informações do ano-calendário 2016. Até então, esse prazo terminava no último dia útil de fevereiro.
 
É por meio deste documento que as empresas e pessoas físicas que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF informam o valor do que foi pago aos seus empregados. Para especialistas, o adiamento do prazo vai atrapalhar – e muito – o trabalho de empresários e profissionais da Contabilidade de todo o País, como explica o diretor de Políticas Estratégicas da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas – Fenacon, João Aleixo Pereira: “O antigo prazo, ou seja, até o último dia útil do mês de fevereiro, já era apertado, e não só para os contadores, mas também para as empresas em geral”.
 
Em sua opinião, são muitas as informações que devem ser transmitidas à RFB, relativas a todo o ano-calendário de 2016, sendo que muitos desses dados dependem do encerramento das demonstrações contábeis e financeiras das empresas no dia 31 de dezembro e, para tal desfecho, é necessário estar com os Comprovantes de Rendimentos emitidos pelas fontes pagadoras, como bancos, empresas de cartões de crédito, e demais pessoas jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção na fonte. “Para agravar ainda mais a situação, o mês de fevereiro tem só 18 dias úteis.”
 
Por sua vez, o presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo – CRCSP, Gildo Freire de Araújo, afirma que a antecipação de prazos para o cumprimento de obrigações acessórias, em geral, gera uma insatisfação por parte de quem está obrigado a apresentar, já que o profissional não pode se restringir apenas a entrega da DIRF. “Apesar de toda a tecnologia existente, a integração dos dados deve ser bem avaliada, com muito cuidado, devido ao volume de informações que são necessários, muitas vezes redundantes. A divulgação de uma novidade como essa, de antecipação do prazo, não poderia ter acontecido na véspera do cumprimento. A crítica existe porque o Fisco poderia ter tomado essa providência de divulgação com a antecedência de, pelo menos, um ano.”
 
 
Complexidade
 
Já o contabilista Sandro Rodrigues, sócio fundador da Attend Assessoria, Consultoria e Auditoria S/S, considerando que todo o início de ano há uma série de obrigações acessórias a serem cumpridas, qualquer antecipação de prazos acaba por prejudicar os trabalhos dos contadores. “A DIRF, pela complexidade e quantidade de informações, é uma obrigação fiscal de difícil elaboração. Qualquer equívoco, falta de dados ou informação de qualquer espécie imprecisa é um dos principais fatores para os contribuintes terem suas declarações na malha fina”.
 
A empresa que deixar de fornecer a DIRF, ou emiti-la após o prazo, está sujeita a multa mínima de R$ 500. Já as pessoas jurídicas inativas e os optantes do Simples Nacional que não entregarem a declaração até a data estipulada pela RFB pagarão multa mínima de R$ 200. Caso o declarante verifique alguma informação incorreta ou incompleta após o envio da DIRF, é possível a correção de forma bem simples e sem penalidades, no prazo de até cinco dias corridos.
 
Se o contribuinte for notificado a corrigir as irregularidades pela RFB, terá um prazo de dez dias contados da intimação para a devida retificação. Caso contrário, está previsto multa de R$ 20,00 para cada grupo de dez ocorrências.
 
 
Fonte: Revista Dedução
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Saem Regras para a DIRF/2016

Saem Regras para a DIRF/2016

Instrução Normativa RFB 1.587/2015
Através da Instrução Normativa RFB 1.587/2015 foram estabelecidos os procedimentos sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF relativa ao ano-calendário de 2015 e a situações especiais ocorridas em 2016 (Dirf 2016) e o Programa Gerador da Dirf 2016 (PGD Dirf 2016).

OBRIGATORIEDADE

Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2016 as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:

I – estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

II – pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III – filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

IV – empresas individuais;

V – caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

VI – titulares de serviços notariais e de registro;

VII – condomínios edilícios;

VIII – pessoas físicas;

IX – instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;

X – órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;

XI – candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e

XII – comitês financeiros dos partidos políticos.

PAGAMENTOS SEM RETENÇÃO DO IRF

Deverão também apresentar a Dirf 2016 as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, dentre outros, de valores referentes a:

I – aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;

II – royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;

III – juros e comissões em geral;

IV – juros sobre o capital próprio;

V – aluguel e arrendamento;

VI – aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;

VII – carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;

VIII – fretes internacionais;

IX – previdência privada;

X – remuneração de direitos;

XI – obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;

XII – lucros e dividendos distribuídos;

XIII – cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

Ainda deverão entregar a DIRF as pessoas jurídicas que tenham pago ou creditado rendimentos tributáveis em que houve retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário

FORMA E PRAZO DE ENTREGA

O PGD Dirf 2016, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da Dirf 2016 ou importação de dados, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet.

A Dirf 2016 deverá ser apresentada por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet.

A Dirf 2016, relativa ao ano-calendário de 2015, deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 29 de fevereiro de 2016.

No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2016, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf 2016 relativa ao ano-calendário de 2016 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2016, caso em que a Dirf 2016 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2016.

Fonte: Blog Guia Tributário
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.