10 perguntas e respostas sobre o saque do FGTS inativo

10 perguntas e respostas sobre o saque do FGTS inativo
 
1 – Quem pode sacar o dinheiro?
 
Trabalhadores com carteira assinada que pediram demissão ou foram demitidos até o dia 31 de dezembro do ano passado e, naturalmente, ainda tenham recursos acumulados nas contas do FGTS relacionadas a estes contratos de trabalho.
 
Ou seja, todo o dinheiro acumulado no fundo poderá ser retirado pelo trabalhador no ano que vem, exceto o do trabalho com carteira assinada atual e o relacionado a contratos de trabalho dos quais o trabalhador pediu demissão ou foi demitido ao longo deste ano.
 
Até hoje, o dinheiro acumulado nestas contas podia ser sacado somente quando o trabalhador se aposentasse, para pagar a entrada ou o financiamento da casa própria e se o trabalhador ficasse três anos sem trabalhar com carteira assinada.
 
 
2 – O que é uma conta inativa?
 
A conta no FGTS é considerada inativa quando deixa de receber os depósitos mensais feitos pelo empregador. Ou seja, ela se torna inativa a partir do momento em que o contrato de trabalho é rescindido, seja porque o trabalhador pede demissão ou é demitido pela empresa.
 
Os recursos acumulados nas contas inativas estão, em geral, relacionados a contratos de trabalho de empresas nas quais o trabalhador pediu demissão.
 
Isso porque quando o trabalhador é demitido ele tem direito a sacar o dinheiro acumulado no fundo relativo àquele contrato, com o valor adicional da multa, que representa 40% do valor acumulado ao longo do contrato no momento da demissão.
 
O trabalhador pode ter diversas contas inativas, já que cada contrato de trabalho gera uma conta específica no FGTS. Se o trabalhador tiver saído de uma empresa e voltado a trabalhar no mesmo local depois de um tempo, terá duas contas relacionadas à mesma empresa no FGTS.
 
 
3 – Preciso fazer algo para receber o dinheiro?
 
O saque vai depender da autorização do trabalhador. Mas essa autorização somente poderá ser concedida quando as regras para o saque forem divulgadas. Resta ao trabalhador aguardar o anúncio.
 
 
4 – Quando poderei sacar os recursos?
 
A previsão é de que o cronograma de saques seja divulgado em fevereiro de 2017. Já se sabe que ele deve seguir o mês de aniversário de cada trabalhador para não sobrecarregar as agências da Caixa, administradora dos recursos acumulados no fundo.
 
Ou seja, quem faz aniversário em maio poderá sacar o dinheiro a partir deste mês.
 
 
5 – O valor do saque será limitado?
 
Não. Apesar de inicialmente ter sido divulgada a possibilidade de que o governo colocasse um limite de mil reais para os recursos que poderiam ser sacados, isso não se concretizou no anúncio desta quinta-feira.
 
Portanto, o trabalhador poderá sacar todo o dinheiro que tem acumulado em contas inativas do FGTS até 31 de dezembro de 2015.
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6 – Quem saiu de uma empresa há muitos anos também tem direito a sacar o dinheiro?
 
Tem, desde que tenha dinheiro na conta inativa relacionada a esse contrato de trabalho.
 
 
7 – Como consulto o saldo que poderei sacar no ano que vem?
 
O saldo que o trabalhador tem em contas inativas do FGTS pode ser consultado pelo site da Caixa e pelo aplicativo do FGTS. Basta inserir o número do PIS e uma senha, que pode ser cadastrada no site do banco, para ter acesso às informações.
 
Os extratos também podem ser consultados pelo autoatendimento e agências da Caixa, mesmo que o trabalhador não seja cliente do banco. Nestes casos, é necessário apresentar o Cartão Cidadão, onde são depositados os recursos relacionados a benefícios sociais, como o FGTS e o seguro-desemprego.
 
Quem ainda não tem o cartão pode fazer o pedido pelo telefone 0800-726-0207 ou em agências da Caixa munido do número do PIS/PASEP, sigla do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, que englobam contribuições sociais devidas pelas empresas.
 
Veja mais informações sobre a consulta ao saldo de contas inativas do FGTS.
 
 
8 – Já fiz um saque do dinheiro acumulado no FGTS. Ainda tenho direito?
 
Tem, desde que ainda haja saldo remanescente nas contas inativas até 31 de dezembro de 2015.
 
 
9 – Só poderei usar os recursos para pagar dívidas?
 
Não. O dinheiro poderá ser utilizado para qualquer finalidade.
 
 
10 – Vale a pena sacar o valor acumulado no fundo?
 
Segundo especialistas, sim, já que a rentabilidade do FGTS é baixa em comparação a outros investimentos conservadores, como a poupança, ainda que essa rentabilidade tenha sido elevada pelo governo recentemente.
 
 
 
Fonte: Agência Brasil (Autor: Daniel Lima)
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Fazenda Nacional enviará a protesto valores devidos ao FGTS

Fazenda Nacional enviará a protesto valores devidos ao FGTS
 
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) decidiu enviar para protesto em cartórios débitos de contribuintes com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) inscritos em dívida ativa. Para a diretora de gestão da Dívida Ativa da União da PGFN, a procuradora Anelize Lenzi Ruas de Almeida, a cobrança administrativa via protesto deve acelerar a cobrança de débitos de baixo valor.
 
Até dezembro de 2015, as dívidas de contribuintes junto ao FGTS inscritas na Dívida Ativa da União somavam R$ 20,4 bilhões.
 
Para deixar mais claro o processo de inscrição em dívida ativa de débitos com o FGTS, a Fazenda Nacional e o Ministério do Trabalho e Previdência Social publicaram, na última sexta-feira (11/3), portaria conjunta. O normativo estabeleceu uma série de procedimentos que visam acelerar a cobrança, tanto pela via administrativa quanto pela via judicial.
 
As notificações são lavradas por auditores fiscais do trabalho e encaminhadas à Caixa Econômica Federal, agente operador do FGTS, que realiza a inscrição em dívida ativa em nome da PGFN. A partir de agora, os auditores terão, no máximo, 90 dias para enviar os documentos à Caixa Econômica.
 
A portaria também estabelece um limite mínimo de valor para inscrição em dívida ativa. O valor consolidado de débitos com o FGTS deverá ser de pelo menos R$ 1 mil. Outra medida implementada é a obrigatoriedade de apontar todas as empresas do grupo e sócios envolvidos, uma vez que podem ser considerados corresponsáveis durante o processo de cobrança.
A portaria estabelece também um tratamento prioritário para grandes devedores.
 
Outra mudança introduzida é a obrigatoriedade de listar os beneficiários das contas vinculadas que deixaram de receber os depósitos mensais. Nos casos de dívida com o FGTS, é frequente a ocorrência de crime de apropriação indébita. Ou seja, quando a empresa deduz o valor da folha de pagamento do empregado, mas não recolhe o valor devido junto ao FGTS. Segundo a procuradora Anelize, essa norma irá “facilitar a identificação do verdadeiro beneficiário ao fim do processo de cobrança”.
 
 
Fonte: www.jornalcontabil.com.br
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Turma indefere depósitos do FGTS a empregado aposentado por invalidez

A empresa havia sido condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) a efetuar o depósito do fundo desde a data em que o empregado foi aposentado por invalidez

Mário Correia

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Empresa de Transportes Joevanza Ltda. da condenação ao depósito do FGTS de um empregado aposentado por invalidez. A decisão fundamentou-se no artigo 15, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90, que determina a obrigatoriedade do recolhimento apenas nas situações de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente de trabalho.

A empresa havia sido condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) a efetuar o depósito do fundo desde a data em que o empregado foi aposentado por invalidez, até o fim da suspensão do seu contrato de trabalho. No recurso ao TST, a empresa violação da Lei 8.036/90, que rege o FGTS.

O relator, ministro Fernando Eizo Ono, deu razão à empresa, afirmando que não existe previsão legal que obrigue o recolhimento do fundo no período de aposentadoria por invalidez. Ele esclareceu que, nesses casos, a jurisprudência do TST considera que a suspensão do contrato de trabalho decorrente não se insere nas hipóteses de obrigatoriedade.

A decisão foi por unanimidade.

Processo: RR-130100-53.2009.5.05.0005

Fonte: TST
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.