Como apurar o imposto de renda sobre o Lucro Imobiliário?

Como apurar o imposto de renda sobre o Lucro Imobiliário?
 
Existe uma grande preocupação em relação a como apurar o imposto de renda sobre o Lucro Imobiliário, também chamado de Ganho de Capital, o cálculo é basicamente a aplicação da alíquota de 15% sobre o valor do ganho, ou seja se um imóvel está declarado na Declaração de Imposto de renda por R$ 400.000,00 e é vendido por R$ 600.000,00, o imposto de renda devido é de 15% sobre R$ 200.000,00, que seria R$ 30.000,00.
 
O prazo para pagamento do imposto de renda é de 30 dias após a data da venda do imóvel, esta imposto não pode ser abatido no Imposto declarado na declaração anual de ajuste , ou seja se houver um valor de imposto de renda a pagar ref. ao lucro imobiliário na venda de imóvel, mesmo que o contribuinte tenha imposto a restituir na declaração anual de ajuste não será possível abater e pagar apenas a diferença, o imposto de renda sobre o lucro imobiliário ou ganho de capital é de tributação exclusiva.
 
Condições para Isenção do Imposto sobre o Lucro Imobiliário:
 
Existem algumas situações, que mesmo quando é apurado lucro imobiliário, o imposto de renda é isento, são elas:
 
1) No caso da venda do único imóvel pelo valor de até R$ 440.000,00, desde que o contribuinte não tenha efetuado outra venda de um imóvel nos últimos cinco anos.
 
2) No caso da venda de um imóvel por até R$ 35.000,00, sendo que este limite é mensal e é valido para a soma obtida com a venda de um ou mais imóveis.
3) Na caso da venda de imóvel adquirido até 1969, neste caso a redução da base de cálculo do IR é de 100% do lucro.
 
4) No caso da venda de imóvel residencial quando todo o valor da venda é usado na compra de outro imóvel residencial dentro do prazo de 180 dias, sendo que a compra do novo imóvel deve ocorrer após a venda do imóvel do qual foi apurado o lucro imobiliário. Se o valor da venda não for aplicado integralmente na compra do novo imóvel, será devido o Imposto de renda proporcionalmente sobre o saldo não aplicado.
Existe uma redução que a Receita Federal aplica sobre a base de cálculo do imposto de renda, este percentual varia de acordo com o temo em que o contribuinte permaneceu com o imóvel, quanto maior o tempo, maior a redução.
 
Fonte: Kaen
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Novo Imposto de Renda sobre ganhos de capital só valerá a partir de 2017

Novo Imposto de Renda sobre ganhos de capital só valerá a partir de 2017
 
As novas alíquotas de Imposto de Renda (IR) sobre ganhos na venda de bens e direitos só valerão a partir de 2017, informou hoje (18) o Ministério da Fazenda. Por causa do princípio da anualidade, estabelecido pela Constituição, alterações no Imposto de Renda só podem valer para fatos geradores a partir do ano seguinte à sanção da lei.
 
A sanção da Medida Provisória 692, que estabeleceu alíquotas progressivas sobre ganhos de capital, foi publicada ontem (17) à noite em edição extraordinária do Diário Oficial da União. O texto tinha sido aprovado no início de fevereiro pela Câmara e pelo Senado.
 
Ao sancionar a lei, a presidenta Dilma Rousseff vetou um artigo que estabelecia que as faixas de ganhos de capital aplicadas a cada alíquota fossem reajustadas conforme a tabela progressiva mensal do Imposto de Renda Pessoa Física. A medida reduziria a arrecadação do governo a cada ano.
 
Até agora, quem obtinha ganhos de capital na venda de um bem, como um imóvel, ou direito, como direitos autorais, pagava 15% de Imposto de Renda independentemente do valor do lucro.
A partir de 2017, somente os ganhos de capital de até R$ 5 milhões serão tributadas em 15%. A alíquota sobe para 17,5% nos ganhos entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões, para 20% nos ganhos entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões e para 22,5% nos lucros acima de R$ 30 milhões.
 
As alíquotas são chamadas de progressivas porque, proporcionalmente, taxam os mais ricos, que têm ganhos de capital maiores do que os menos ricos. O governo esperava reforçar a arrecadação em R$ 1,8 bilhão por ano com o novo modelo de cobrança, mas as mudanças introduzidas pelo Congresso durante a tramitação da medida provisória reduziram a projeção pela metade, para R$ 900 milhões.
 
Originalmente, o governo tinha proposto uma alíquota de 15% para ganhos de até R$ 1 milhão. Acima desse valor, os percentuais subiriam gradualmente até chegarem a uma alíquota de 30% para ganhos acima de R$ 20 milhões.
 
Fonte: Fenacon
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Lei que eleva imposto sobre ganho de capital é sancionada

Lei que eleva imposto sobre ganho de capital é sancionada
 
A presidente Dilma Rousseff sancionou com vetos a lei que aumenta a alíquota de Imposto de Renda sobre ganho de capital. A mesma lei estabelece regras para o uso de imóveis para quitar dívidas tributárias. A Lei 13.259 está publicada em edição extra do Diário Oficial desta quinta-feira (17/03).
 
No texto aprovado pelo Congresso Nacional havia a previsão de que os valores dos ganhos de capital que balizam a tributação seriam ajustados no mesmo percentual aplicado para a tabela do Imposto de Renda Pessoa Física.
 
Esse artigo foi vetado porque, de acordo com a justificativa, previa uma indexação “que não condiz com a diretriz da política econômica do governo federal”. Além disso, a mudança vincula situações tributárias diversas – do ganho de capital auferido pelo investidor e da renda obtida pela pessoa física -, o que poderia gerar distorções em políticas públicas.
 
Também foram vetados dois artigos que previam a incidência das novas alíquotas apenas para operações feitas a partir de 1º de janeiro deste ano, porque, de acordo com a razão apresentada pela presidente, a previsão é inconstitucional.
 
Com a nova lei, a incidência do IR sobre ganho de capital passa a valer com as seguintes alíquotas: 15% para ganhos de até R$ 5 milhões, 17,5% entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões, 20% entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões e 22,5% acima de R$ 30 milhões.
As alíquotas aprovadas no Congresso Nacional ficaram abaixo da originalmente pretendida pelo governo, que ia de 20% para ganhos acima de R$ 1 milhão até 30% sobre lucros superiores a R$ 20 milhões. Até a edição da lei, os ganhos de capital eram tributados em 15%, independentemente do valor.
 
 
IMÓVEIS
 
A lei prevê ainda regras para o uso de imóveis na quitação de débitos tributários. Os bens serão avaliados judicialmente, segundo critérios de mercado, e o valor deverá abranger a totalidade do débito ou, se não for suficiente, o restante da dívida poderá ser paga em dinheiro.
 
 
Fonte: Fonte: Diário do Comércio
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Imposto sobre ganho de capital é mantido

Imposto sobre ganho de capital é mantido
 
O aumento do imposto de renda sobre ganhos de capital, tema da Medida Provisória (MP) 692, só poderá valer a partir de 2017. Segundo tributaristas, o Executivo precisava conseguir aprovar a conversão da proposta em lei até o fim do ano, o que não ocorreu.
 
O sócio do Demarest, Carlos Eduardo Orsolon, explica que a Constituição Federal, desde 2001, tem um dispositivo que proíbe justamente a criação ou aumento de alguns tipos de impostos na virada do ano se não houver aprovação do Congresso.
 
Ele se refere ao parágrafo segundo do artigo 62. No trecho, a Constituição fixa que a MP “só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada”.
 
O tributarista do L.O. Baptista-SVMFA João Victor Guedes entende da mesma forma. “A regra prevista na Constituição tem esse racional de trazer segurança e previsibilidade para o contribuinte”, afirma ele.
 
Apesar do dispositivo constitucional que invalida os efeitos da MP 692, Orsolon destaca por outro lado, que pelo menos em tese o aumento de imposto ainda está em vigor. Isso porque no final da proposta do Executivo consta que a MP entra em vigor na data de publicação (22 de setembro) mas produz efeitos “a partir de
1º de janeiro de 2016″.
 
Com base nesse argumento de que a medida está vigente, Orsolon entende que haveria alguma possibilidade para autuação por parte da Receita Federal. Por outro lado, além de o contribuinte ter fortes argumentos para se defender, ele afirma que nesse tipo de operação a fiscalização demoraria pelo menos um ano para ocorrer, provavelmente depois que a pessoa física já entregou a declaração de imposto de renda. E até lá, ele entende que a insegurança sobre a validade da MP já terá se resolvido.
 
Fusões e aquisições
Apesar da proposta do Executivo ser o aumento do imposto de renda sobre o ganho de capital de pessoas físicas, os advogados comentam que a MP repercutiu muito no meio empresarial. Isso porque, segundo Guedes, entre as possibilidades de ganho de capital está a venda de cotas de uma sociedade empresarial.
 
Ele explica que nesse caso o ganho de capital nada mais é que a diferença entre o custo de aquisição da cota e o preço de venda. Se a cota foi comprada por R$ 1 milhão, por exemplo, e vendida por R$ 5 milhões, o ganho de capital é de R$ 4 milhões. Pela MP 692, tal ganho já seria submetido à alíquota de 20%.
 
Desconsiderando a MP, a alíquota é sempre de 15%, independentemente do valor do ganho de capital. Outra situação muito comum de ganho de capital, afirma Guedes, é a venda de imóveis.
 
A advogada do ramo de fusões e aquisições do L.O. Baptista-SVMFA, Renata Castro, diz que “certamente a MP 692 acelerou todo o processo de negociação das condições comerciais, definição dos termos das Letters of Intent (cartas de intenção) e realização de auditorias” no fim do ano.
 
Apesar de muitas operações terem sido aceleradas por causa da MP, Guedes entende que o esforço não foi em vão. Se o pagamento foi parcelado, por exemplo, também as parcelas de 2016 agora ficarão sujeitas à alíquota mais baixa, de 15%, e não às novas. “Havia até um movimento para acelerar ao máximo o recebimento dos recursos. Mas sem a conversão da MP ficou garantida a alíquota de 15%”, afirma ele.
 
Fonte: DCI – Diário Comércio Indústria & Serviços (Autor: Roberto Dumke)
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Aumento do IR sobre ganho de capital entrará em vigor em janeiro

Aumento do IR sobre ganho de capital entrará em vigor em janeiro

A estimativa é que o aumento das alíquotas do IR gere receita adicional de R$ 1,8 bilhão por ano

A partir de 1º de janeiro de 2016 os contribuintes que obtiverem ganho de capital na venda de bens e direitos de qualquer natureza (imóveis, veículos, ações etc.) terão de pagar mais Imposto de Renda.

O aumento foi determinado pela Medida Provisória nº 692, publicada em edição extra do “Diário Oficial da União” de terça-feira (22).

Essa é a primeira medida do ajuste fiscal proposto pelo governo. A estimativa é que o aumento das alíquotas do IR gere receita adicional de R$ 1,8 bilhão por ano.

Segundo a MP, a cobrança será feita de forma progressiva para ganhos acima de R$ 1 milhão (até o fim do ano a alíquota continuará sendo única, de 15%, não importa o lucro obtido).

Assim, a partir de 2016 os ganhos obtidos até R$ 1 milhão continuarão sendo tributados em 15%. Se o ganho ficar acima de R$ 1 milhão e até R$ 5 milhões, a alíquota sobe para 20% (mais 33,3%). Os ganhos acima de R$ 5 milhões e até R$ 20 milhões passarão a ser tributados em 25% (mais 66,7%). Ganhos acima de R$ 20 milhões terão IR de 30% (mais 100%).

A MP também prevê como o IR incidirá sobre casos de alienações parciais do bem ou direito. A partir da segunda operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos obtidos nas operações anteriores, deduzindo-se o valor do imposto pago nas operações anteriores.

Diante das novas regras estabelecidas pela MP, a advogada Valdirene Lopes Franhani, do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados, diz que os contribuintes (tanto pessoas físicas como empresas) devem ficar atentos. “É necessário avaliar e, se possível, agilizar eventuais operações em curso, uma vez que haverá substancial aumento do IR sobre elas a partir de janeiro de 2016”, adverte a advogada.

PRAZO MAIOR E PERCENTUAL MENOR

O governo também decidiu flexibilizar as regras para adesão ao Prorelit, programa anunciado em julho com o objetivo de elevar a arrecadação tributária federal.

O programa permite que as empresas paguem débitos tributários vencidos até 30 de junho de 2015 -em discussão administrativa ou judicial- usando prejuízos fiscais e base negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015.

Segundo a mesma MP, o prazo para adesão ao programa foi ampliado em um mês (de 30 de setembro para 30 de outubro) e o percentual de pagamento em dinheiro foi reduzido de 43% para 30% dos débitos indicados para quitação.

O governo também abriu a possibilidade de parcelamento do pagamento em dinheiro, mas com aumento do percentual. Quem optar por parcelar em duas vezes terá de pagar 33% em dinheiro; os que desejarem parcelar em três vezes terão que pagar 36%.

O saldo remanescente poderá ser quitado com o uso de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL.

O valor de cada parcela mensal será acrescido de juros da taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

Valdirene diz que as empresas devem ficar atentas aos prazos e às informações a serem prestadas quanto aos débitos incluídos no Prorelit, bem como aos prejuízos fiscais e base negativa da CSLL apurados. “O objetivo é evitar futuros prejuízos na homologação dos débitos e também não correr riscos de, posteriormente, os valores abatidos serem cobrados pela Receita.”

Fonte: O Tempo

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.