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Prestação de horas extras não justifica rescisão indireta do contrato
Com esse fundamento, a 7ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de uma empresa.
O simples elastecimento da jornada e a supressão do intervalo para refeição não caracterizam faltas graves do empregador aptas a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois é assegurado ao empregado a remuneração pela sobrecarga de trabalho, em valor superior à hora normal. Com esse fundamento, a 7ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de uma empresa, que não se conformava com a decisão do juiz de 1º Grau que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um reclamante.
O relator do recurso, juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, que teve seu voto acolhido pela Turma, ressaltou que a rescisão indireta do contrato de trabalho exige a demonstração clara e substancial da prática de atos realmente graves pelo empregador. Ou seja, são os mesmos requisitos necessários para o reconhecimento de dispensa por justa causa em razão de falta do empregado. É que, sendo uma forma atípica de rompimento contratual, a rescisão indireta só deve ser declarada em situações extremas, ou seja, quando a conduta do empregador torna insuportável a continuidade do vínculo, nos termos do artigo 483 da CLT, o que, de acordo com o julgador, não ocorreu no caso.
Isso porque, conforme explicou, a sobrecarga de serviço não basta para configurar descumprimento de obrigação contratual grave e capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois o empregado terá direito à remuneração pelo trabalho excedente, em valor superior à hora normal.
Em seu voto, o relator registrou que o indeferimento da rescisão indireta não leva à extinção do contrato de trabalho, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego. Mas o reclamante optou por se desligar do emprego quase um mês antes de ajuizar a ação trabalhista. Dessa forma, por ser improcedente o pedido de rescisão indireta, deve ser considerado que o término do contrato ocorreu por pedido de demissão do trabalhador.”Mesmo diante da autorização do artigo 483, §3º da CLT, é o caso de se superar o princípio da continuidade laboral, pois a rescisão do contrato já é fato consumado por iniciativa do empregado”,destacou o julgador.
Nesse cenário, a Turma deu provimento ao recurso da ré e julgou improcedente o pedido de rescisão indireta, reformando a decisão de origem que declarou a extinção do contrato por culpa da empregadora e reconhecendo que ela se deu por pedido de demissão do reclamante. Por consequência, a reclamada foi absolvida de pagar ao trabalhador o aviso prévio indenizado e suas projeções, assim como a multa de 40% do FGTS e os reflexos incidentes nessas parcelas.
PJe: Processo nº 0010195-49.2015.5.03.0183 (RO). Data de publicação da decisão: 03/09/2015
Fonte: TRT3 (MG) – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região – Minas Gerais
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.
Whatsapp gera hora extra
Aplicativo de comunicação fora do horário do expediente acarreta horas de trabalho, que devem ser pagas como no caso de períodos extras nos quais o empregado fica disponível; regulamento interno evita problemas.
Se você é um trabalhador empregado, chega o fim do expediente e a resolução de tarefas só começa de novo no outro dia. Pelo menos é assim que deveria ser. Há casos em que o Whatsapp, pela facilidade e até característica informal, se torna extensão da empresa.
Aplicativo de mensagens instantâneas, o Whatsapp tem servido de ferramenta profissional. Algumas empresas disponibilizam aparelhos celulares para o funcionário, wi-fi, e permitem o uso somente para trabalho ou preveem pena de infração disciplinar.
Quando utilizado durante o período de trabalho, não tem problema. Mas para evitar confusão, a empresa deve ter regras claras de utilização.
Segundo o advogado César Eduardo Misael de Andrade, tudo o que é regulamentado e não contrarie a lei, pode ser feito.
Ele ressalta que toda empresa deve ter o cuidado de ter um regulamento ou regimento para delimitar diversas questões, não só em relação ao uso de aparelhos celulares ou outros mecanismos tecnológicos.
“O tema é controverso e não há, ainda, uma consolidação de jurisprudência neste sentido”, explica Misael..
Segundo o advogado, a Lei em si não é clara. Recentemente, a Lei nº 12.551, de 15 dezembro de 2011, tentou estabelecer critérios, segundo os quais o uso dos meios de comunicação (inclusive celular ou e-mails), fora do horário de trabalho, caracterizaria ‘subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio’. “Em outras palavras, geraria horas de trabalho”, explica o advogado. E horas de trabalho extras devem ser pagas ou lançadas em banco de horas, conforme o acordo feito com a empresa.
Misael de Andrade ressalta que o artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), desde 1943, já considerava como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. (Com Diário de Maringá)
Fonte: http://economia.uol.com.br/
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Gerente com poder de mando e gestão não tem direito a hora extra
Os amplos poderes de mando e gestão conferidos ao empregado dentro do setor de produção, aliados ao salário diferenciado, configuram cargo de confiança. Logo, o seu titular não tem direito de pleitear horas extras, pois não precisa cumprir as regras da jornada de trabalho previstas no artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. O fundamento levou a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4a. Região (Rio Grande do Sul) a reformar, no aspecto, sentença que condenou uma empresa a pagar horas extras e reflexos a um ex-gerente em determinados períodos de sua atuação, em ação ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Lajeado.
No primeiro grau, o juiz Neuri Gabe reconheceu, na sentença, que a situação trazida aos autos era complexa, pois o autor trabalhou por 27 anos em várias unidades da empresa pelo Brasil, em cargos com diferentes nomenclaturas. Conforme os autos, ele teria trabalhado como ‘‘gerente’’, ‘‘especialista de processo’’, ‘‘gerente de processo’’, ‘‘gerente de processo de produção’’ e ‘‘gerente de processos de aves’’ — como informado pelo ex-empregador durante a instrução processual.
Depois de analisar a escassa documentação ofertada pela empresa e ouvir as testemunhas, o julgador se convenceu de que o autor fazia jus ao pagamento de horas extras — com jornadas informadas na inicial — só naqueles períodos em que atuou como ‘‘especialista de produção’’ ou ‘‘especialista de processo de produtividade’’. É que tais cargos, com base na percepção das testemunhas, não são tidos como de confiança, com encargos de gestão.
No entanto, quando este atuou como ‘‘gerente de produção’’, ‘‘gerente de processo’’ ou ‘‘gerente de processo de aves’’, estava enquadrado na referida norma da CLT, já que presume gestão e comando. ‘‘Nesses períodos, não cabe cogitar de horas extras, inclusive por eventual ofensa ao intervalo mínimo de uma hora, tendo em vista a liberdade e a autonomia que o reclamante tinha para definir o seu tempo de trabalho e o próprio horário’’, observou na sentença.
Primazia da realidade
A relatora do recurso da reclamada no TRT-4, desembargadora Ana Rosa Zago Sagrilo, observou que, embora não tenha sido anexado aos autos os contracheques de todo o período de duração do contrato de trabalho, o vultoso salário do reclamante embutia a gratificação mínima de 40%. E o pagamento dessa parcela adicional, explicou no acórdão, é condição essencial para permitir o enquadramento na exceção prevista naquele dispositivo da CLT.
Conforme a desembargadora, a prova testemunhal mostra que todas as atividades desenvolvidas pelo reclamante se revestiram de expressivos poderes de mando e gestão, pois chefiava enorme contingente de empregados num setor inteiro. Afinal, abaixo dele, estavam apenas os gerentes-gerais das unidades e os diretores da empresa. ‘‘Portanto, nada ampara qualquer interpretação de que não haveria cargo de gestão apenas em função da mudança de denominação da função nesse ou naquele período.’’
A julgadora destacou ainda que o fato de a gestão praticada pelo reclamante se dar mais na área técnica não retira o poder característico do cargo de gestão, evidenciado pelo seu expressivo salário e pelas suas atribuições. “Aplica-se, à espécie, o princípio da primazia da realidade a partir do conjunto probatório, ainda que a reclamada não tenha juntado os contracheques do período imprescrito.” Revista Consultor Jurídico.
Fonte: http://www.jornalcontabil.com.br/
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