Alteração na CLT – Atividade Insalubre – Empregada Gestante

Alteração na CLT – Atividade Insalubre – Empregada Gestante
 
Através da Lei 13.287/2016, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 394-A:
 
Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.
 
Fonte: Blog Guia Trabalhista
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

13º salário – 2ª parcela – Exemplo – Insalubridade e Periculosidade

13º salário – 2ª parcela – Exemplo – Insalubridade e Periculosidade
 
Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado.
Estes adicionais, embora sejam percentuais aplicados sobre valores determinados (salário básico, salário mínimo ou salário-normativo, se mais vantajoso), não precisa de apuração das médias, ou seja, há que se verificar a proporcionalidade em relação ao período em que o empregado realmente exerceu atividade insalubre ou periculosa.
 
Exemplo
Empregado que exerce atividade periculosa foi admitido em 02 de janeiro. Salário mensal de dezembro R$ 1.550,00. O valor da primeira parcela, paga em 30 de novembro foi de R$ 1.007,50 e o cálculo da segunda parcela, para pagamento no dia 20 de dezembro, é apurado da seguinte forma:
 
Cálculo:
– Adicional de periculosidade: R$ 1.550,00 x 30% = R$ 465,00
– R$ 1.550,00 + R$ 465,00 = R$ 2.015,00
– R$ 2.015,00 – R$ 1.007,50 (1ª parcela) = 2a parcela de R$ 1.007,50.
 
Fonte: Blog Guia Trabalhista
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Trabalhadora menor exposta a agentes insalubres consegue rescisão indireta

E foi justamente a inobservância dessa proibição que levou a empregada de uma rede de lanchonetes a pleitear a rescisão indireta de seu contrato na Justiça Trabalhista.

O trabalho em condições insalubres é proibido aos menores de dezoito anos. Essa vedação visa proteger a saúde do trabalhador menor, já que ele ainda está em fase de desenvolvimento físico e mental e, por essa razão, fica muito mais suscetível aos efeitos nocivos dos agentes insalubres, comparado a um trabalhador adulto. A esse respeito, dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXXIII. Nesse sentido também, a CLT (artigo 405, inciso I) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 67, inciso II).

E foi justamente a inobservância dessa proibição que levou a empregada de uma rede de lanchonetes a pleitear a rescisão indireta de seu contrato na Justiça Trabalhista. Ao apreciar o pedido, a juíza Vanda de Fátima Quintão Jacob, titular da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, entendeu que a empregada tinha razão. Isso porque, determinada a realização de prova técnica, o perito constatou que a autora realizava atividades em rodízios com os demais colegas, trabalhando em todas as seções da lanchonete, que abrangiam o setor de batatas, o de sorvete e de apoio à cozinha. Todos os dias, pelo menos uma vez ao longo da jornada, a trabalhadora, que era menor de idade, acessava o interior da câmara congelada e lá permanecia por um minuto ou mais.

Conforme frisou a julgadora, o trabalho em condições insalubres afeta a saúde do empregado, em ofensa a normas de caráter público que independem da vontade das partes, atraindo a incidência do artigo 483, letra ¿d¿ e artigo 3º da CLT.

Nesse contexto, a magistrada decretou a rescisão indireta do contrato na data do último dia trabalhado, determinando que a rede de lanchonetes anote na CTPS a saída, considerando a projeção do aviso prévio. Isso sob pena de multa diária de R$ 200,00 por dia de atraso, nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, até o limite de R$ 10.000,00, a ser revertida em favor da reclamante.

Fonte: TRT3 (MG) – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região – Minas Gerais
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