Presidente sanciona lei que prevê retorno de grávidas ao presencial

O presidente Jair Bolsonaro sancionou um projeto de lei que muda as regras para o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, das atividades laborais durante o período de pandemia. O texto determina o retorno presencial de trabalhadoras grávidas após a conclusão do esquema vacinal contra a covid-19, com duas doses ou dose única (no caso da vacina da Janssen).
 
A medida foi aprovada de forma definitiva pelo Congresso Nacional em fevereiro, modificando uma lei que estava em vigor desde o ano passado, e que garantia às mulheres grávidas o afastamento do trabalho presencial sem prejuízo do salário.
 
A nova lei, que será publicada no Diário Oficial de quinta-feira (10), estabelece as hipóteses em que o retorno ao regime presencial é obrigatório para mulheres grávidas: encerramento do estado de emergência; após a vacinação (a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização); se ela se recusar a se vacinar contra o novo coronavírus, com termo de responsabilidade; ou se houver aborto espontâneo com recebimento do salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
 
O afastamento do trabalho presencial só continua mantido para a mulher que ainda não tenha completado o ciclo vacinal.
 
O texto considera que a opção por não se vacinar é uma “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual”. Segundo a medida, caso decida por não se imunizar, a gestante deve assinar um termo de responsabilidade e livre consentimento para o exercício do trabalho presencial.
 
Para os casos em que as atividades presenciais da trabalhadora não possam ser exercidas remotamente, ainda que se altere suas funções, respeitadas suas competências e condições pessoais, a situação deve ser considerada como gravidez de risco até a gestante completar a imunização e poder retornar ao trabalho presencial.
 
Durante esse período, ela deve receber o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto ou, se a empresa fizer parte do programa Empresa Cidadã de extensão da licença, por 180 dias. Entretanto, não poderá haver pagamento retroativo à data de publicação da lei.
 
* A nova lei será publicada no Diário Oficial na quinta-feira (10/03).
 
 
Fonte: Agência Brasil
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Como fica o afastamento da gestante com fim do BEm

 E agora, como fica o afastamento da gestante com fim do BEm? O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) terminou dia 25 de agosto, e o Governo Federal não anunciou nenhuma prorrogação ou nova edição do programa. Sendo assim, a partir dessa data as empresas devem encerrar os acordos de redução de jornada e salário ou de suspensão de contratos de trabalho. No entanto, importante reforçar que o afastamento da empregada gestante continua em vigor.
Entenda sobre o afastamento da empregada gestante
Foi publicada no dia 13 de maio, lei que determina o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial, durante o período de emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavirus.
 
Essa lei estabelece que, durante a emergência de saúde pública decorrente do COVID-19, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
 
Neste período de afastamento, a empregada gestante deverá, obrigatoriamente, exercer suas atividades em seu domicílio, por meio do chamado teletrabalho ou outra atividade que possa ser exercida sem o seu deslocamento.
 
Ressalte-se que não se trata de período de licença remunerada. A contraprestação da mão de obra deve existir obrigatoriamente. O empregador continuará responsável pela remuneração da empregada e a mesma pelo trabalho.
 
Na prestação de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura. Estes, por sua vez, não caracterizarão verba de natureza salarial. A empresa deverá seguir as regras dos Artigos 75 e seguintes da CLT.
 
A lei determina que o afastamento do trabalho presencial é sem prejuízo da remuneração. Importante relembrar que não é mais possível aplicar os benefícios do BEm à trabalhadora, cabendo a empresa realizar o pagamento do salário integral.
 
 
Possibilidades
 
Com o fim da MP, as empresas ficam órfãs do Estado, uma vez que o INSS administrativamente não reconhece este período compreendido pela Lei 14.151/21 como possível afastamento por auxílio-doença ou período de salário-maternidade.
 
Algumas empresas estão conseguindo, por meio de ação judicial, transferir a responsabilidade para o Estado a pagar o salário-maternidade à gestante afastada.
 
Julgados recentes da Justiça Federal de São Paulo (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) decidiram que o INSS deve arcar com o salário de gestantes afastadas por determinação da Lei 14.151/2021, impossibilitadas de realizar o trabalho remotamente.
 
O Sindilojas-SP ressalta que as conquistas dos Termos Aditivos celebrados entre o sindicato patronal e o laboral podem ser utilizadas no caso da gestante afastada como a antecipação de férias e banco de horas negativo.
 
 
Fonte: SindiLojas
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