A responsabilidade civil dos empregadores perante a covid-19

A responsabilidade civil dos empregadores perante a covid-19
 
 
Essa pandemia surge no exato momento em que, no Brasil, há uma desregulamentação dos direitos trabalhistas, flexibilização das garantias sociais e, uma política de inviabilização financeira dos sindicatos, fruto da consolidação do neoliberalismo e da globalização da economia mundial.
 
A facilidade na transmissão do vírus, a grande quantidade de infectados assintomáticos, inexistência de vacina ou tratamento, a insuficiência de cobertura de testes, a duração prolongada dos quadros clínicos, são fatores que exigem uma política pública de prevenção da doença1.
 
Não há dúvida que o Estado tem a obrigação de criar regras, e protocolos que tutelem a saúde dos trabalhadores no meio ambiente do trabalho. O artigo 196 da Constituição Federal determina que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, ficando obrigado a criar políticas públicas que visem a redução de doenças.”
 
A Consolidação das Leis do Trabalho dedicou no Capítulo V as questões de higiene e segurança do trabalho. No artigo 157 da CLT há determinação expressa para que as empresas cumpram, e façam cumprir as normas de segurança, e medicina do trabalho, instruindo seus funcionários quanto às precauções a tomar, no sentido de evitar doenças do trabalho.
 
Outras medidas são necessárias para prevenir, e diminuir o contágio da covid-19. Neste sentido o Ofício Circular SEI 1247/2020/ME de origem da Secretaria do Trabalho, estipulou diversas regras orientativas, destinadas aos empregadores, com o intuito de evitar a disseminação do coronavírus2.
 
Assim sendo, com fundamento no decreto 64956, e nos termos da Norma Regulamentadora 6, os empregadores têm a obrigação de fornecer equipamentos de proteção, em especial máscaras protetivas, e de acordo com o artigo 166 da CLT, em perfeito estado de conservação e funcionamento, aos funcionários, gratuitamente.
 
Na esfera trabalhista cabe ao empresário o dever de proteger a saúde do trabalhador, e ao Estado o dever de fiscalizar.3 Isso fica mais explícito quando da leitura dos artigos 154 a 157 da Consolidação das Leis do Trabalho.
 
O Supremo Tribunal Federal, no dia 29 de abril, suspendeu os efeitos, do artigo 29, da medida provisória 927. Muitas questões jurídicas surgiram em razão desta decisão, em especial pelo fato de que, recentemente, no dia 12/3/20, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão geral da aplicação do artigo 927, parágrafo único, e sua compatibilidade como artigo 7, inciso XXVII da Constituição Federal, reconhecendo a responsabilidade objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho.
 
Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) 828.040:
 
Decisão: O Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”, nos termos do voto do ministro Alexandre de Moraes (relator), vencido o ministro Marco Aurélio. Ausente, por motivo de licença médica, o ministro Celso de Mello. Presidência do ministro Dias Toffoli. Plenário, 12/3/20.
 
Interpretando de forma sistemática a decisão, em conjunto com o artigo 20, parágrafo 1, alínea D, da lei 8.213/91, pode-se concluir que, a suspensão dos efeitos do artigo 29, da medida provisória 927, não resultará, obrigatoriamente, no reconhecimento de doença ocupacional e, na obrigação do empregador de comprovar a inexistência do nexo de causalidade entre a enfermidade adquirida e o exercício da atividade laboral.
 
Assim sendo, tendo em vista as condições que serão exercidas as atividades laborais, neste momento de pandemia de covid-19, empregador que descumprir as regras de proteção da saúde do trabalhador estipuladas por lei, ou por determinação das autoridades sanitárias cometerá um ilícito, e nesta hipótese, se o trabalhador ficar doente, irá configurar um ilícito civil, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
 
Tendo em vista a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE) 828.040, pode-se afirmar que demonstrada a negligência da empresa, pela não observância das regras de comando sobre segurança do trabalhador, colocando em risco à integridade física dos seus empregados, existirá nexo causal apto a imputar a responsabilidade empresa pela ocorrência da doença ocupacional.
 
Logo, restando comprovado que a empresa descumpriu as regras, e protocolos de proteção ao trabalhador, como por exemplo não fornecer máscara, álcool gel, desrespeitar o distanciamento social, dentre outras, violando os princípios ambientais da prevenção e precaução, haverá uma presunção da existência de doença ocupacional, que somente será desfeita, se o empregador comprovar a inexistência do nexo de causalidade.
 
Questão tormentosa, ainda não enfrentada pelos tribunais, a possibilidade do trabalhador ser infectado pelo vírus, no local de trabalho, e ser assintomático. Analisando esta situação, ouso concluir que, nesta hipótese não dará ensejo a responsabilidade civil do empregador, por inexistência de dano.
 
Diante deste panorama é prudente, e recomendável, que as empresas redobrem os cuidados com a segurança de seus empregados, cumprindo as determinações de prevenção do coronavírus, ainda mais para com aqueles, considerados pela Organização Mundial da Saúde, de maior probabilidade de complicações da doença.
 
 
 
Fonte: Migalhas
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Covid-19: Empresa pode ser punida se atender Bolsonaro e empregado contrair Covid-19

Covid-19: Empresa pode ser punida se atender Bolsonaro e empregado contrair Covid-19
 
 
Empregados de atividades não essenciais infectados pelo coronavírus após patrões exigirem sua volta ao trabalho, apesar da quarentena, podem pleitear indenização na Justiça.
 
Essa é a avaliação de associações de juízes e procuradores do trabalho ouvidas pela coluna. Na última semana, o presidente Jair Bolsonaro fez intensa campanha para que os brasileiros ignorassem as recomendações da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde e as decisões de prefeitos e governadores e voltassem à normalidade. Ameaça baixar um decreto presidencial para ordenar que isso aconteça.
 
Enquanto isso, defende o que chama de “isolamento vertical”, ou seja, separar do convívio social apenas idosos e pessoas mais suscetíveis à doença. Parte do capital veio a público apoiar a posição do presidente. Contudo, trabalhadores informais, desempregados, assalariados e micro e pequenos empresários ainda aguardam repasses de recursos por parte do governo para que eles, seus empregos e seus negócios sobrevivam à crise.
 
“Exigir que empregados voltem a trabalhar, ou seja, saiam de situação de isolamento social determinada por autoridades municipais, estaduais e federais, pode gerar responsabilização do empregador nos âmbitos trabalhista, civil e penal”A avaliação é de Ângelo Fabiano da Costa, presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT).
 
A opinião é a mesma da presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Noemia Porto: “se o empregador determinar o retorno ao trabalho, estando a pandemia e a calamidade pública oficialmente reconhecidas, e com atos normativos locais recomendando a restrição de circulação de pessoas, estará assumindo o risco e eventuais responsabilidades, por perdas e danos morais e materiais, caso o trabalhador venha a se contaminar”.
 
O presidente da ANPT explica que apesar da Medida Provisória 927/2020 afirmar que casos Covid-19 não serão considerados doenças ocupacionais, salvo em situações com comprovação do nexo causal, os empregadores pode sim ser punidos. O juiz pode inverter o ônus da prova, colocando no colo do empregador a necessidade de provar que seu funcionário não ficou doente com a volta ao serviço.
 
Para evitar que a MP seja um entrave aos trabalhadores, as entidades estão questionando sua constitucionalidade e fazendo um trabalho de convencimento junto aos parlamentares dos impactos que ela pode trazer à saúde. Medidas Provisórias têm 120 dias para serem aprovadas pelo Congresso Nacional, caso contrário, perdem a validade.
 
Um dos objetivos dessa medida teria sido afastar a estabilidade acidentária, ou seja, a garantia de 12 meses sem demissão após o retorno por doença ocupacional.
 
 
Ida e volta ao trabalho
 
“Se o trabalhador não estava doente e consegue comprovar que ficou a partir da determinação de retorno, há uma grande chance desse retorno ter sido ocasionador da doença”, explica Ângelo Costa. “Mesmo o trajeto, ou seja, o uso de transporte público necessário para o deslocamento, será considerado. E a reparação não inclui apenas o trabalhador, mas também os danos que sua família vier a sofrer”, completa Noemia Porto.
 
O trabalhador pode solicitar indenização por danos materiais, o que inclui gastos relacionados à doença, medicamentos e tratamento e o que deixou de ganhar por ter adoecido. E danos morais ou extrapatrimoniais
 
E se, tragicamente, a pessoa vier a falecer em decorrência disso, sua família também pode pleitear danos materiais e morais, o que garantiria pensão vitalícia e indenização pela perda do ente querido. Além, é claro, de responsabilização criminal, uma vez que a Justiça pode considerar que o chamado obrigatório expôs a vida ou a saúde de terceiros a perigo direto e iminente.
 
 
Denúncia
 
Caso os trabalhadores sejam convocados e estejam temerosos tanto a voltarem ao trabalho sem que o empregador garanta cuidados básicos para sua saúde quanto a se negarem a ir e serem demitidos, Ângelo Costa afirma que eles podem fazer uma denúncia ao Ministério Público do Trabalho. O órgão atuará nos casos de interesse coletivo, resguardando a saúde e os empregos, solicitando que o patrão demonstre as condições em que aquele trabalho está acontecendo e as medidas de prevenção.
 
E, eventualmente, o MPT pode entrar com ações civis públicas, para resguardar a saúde e a segurança, e ações civis coletivas, para pleitear danos materiais e morais aos trabalhadores.
 
“Constitucionalmente falando, o Estado de Direito é de responsabilidade e de responsabilização. A imprudência poderá sim estar caracterizada”, explica a juíza Noemia Porto. “O empregador tem a prerrogativa de condução do negócio. Se assim proceder assumindo o risco de agredir a saúde do trabalhador e de sua família pode responder por isso.
 
 
 
Fonte: UOL
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LGPD: A responsabilidade do DPO (Data Protection Officer) e o seguro contra ataques cibernéticos

A responsabilidade do DPO (Data Protection Officer) e o seguro contra ataques cibernéticos
 
 
A Lei nº 13.709/2018, também conhecida por Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que foi publicada em 15 de agosto de 2018, e entrará efetivamente em vigor em agosto de 2020, inovou ao criar um novo cargo de total relevância na gestão de dados, nominalmente denominado Encarregado, que deverá exercer obrigatoriamente a função de atuar como canal de comunicação com os titulares dos dados e com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
 
Ou seja, a função por Lei do Encarregado, ou mais comumente conhecido como Data Protection Officer (DPO), consiste em aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências, receber comunicações da autoridade nacional, orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.
 
A identidade e as informações de contato do DPO deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.
 
Para esta função, da mais alta responsabilidade, criou-se no Brasil uma nova modalidade de seguro, tendo em vista os recorrentes incidentes cibernéticos ocorridos às empresas. Assim sendo, a contratação de uma apólice visa não só garantir ao segurado a recomposição das perdas sofridas em razão de um ataque, mas também prover a indenização pelas perdas causadas a terceiros.
 
Além disso, as seguradoras também poderão prover um serviço de resposta a incidentes cibernéticos, mediante o oferecimento de serviços jurídicos, regulatórios, investigação forense, recuperação e restauração de dados, relações públicas, comunicação de crise, notificação às autoridades e centro de atendimento, consulta de fraude, monitoramento de roubo de identidade e soluções de monitoramento de crédito, assessorando o DPO para enfrentar uma gestão de crise de ataque cibernético.
 
 
Essas apólices poderão estabelecer seguros para defender o DPO e as empresas em razão das seguintes ocorrências:
 
(i) Responsabilidade pela Privacidade – Cobertura de danos e despesas decorrentes de reclamações de terceiros por violação de privacidade.
 
(ii) Responsabilidade pela Segurança da Rede – Cobertura de danos e despesas decorrentes de reclamações de terceiros por falhas de segurança da rede.
 
(iii) Responsabilidade por Conteúdos Eletrônicos – Cobertura de danos e das despesas decorrentes de reclamações de terceiros acerca de conteúdos eletrônicos.
 
(iv) Ciberextorsão – Cobertura para danos e despesas por Ciberextorsão pagas pelo Segurado em razão de um evento de Ciberextorsão.
 
(v) Perdas de Ativos Digitais – Cobertura para despesas de recuperação em razão de um incidente de perda de ativos digitais.
 
(vi) Lucros Cessantes /Interrupção de Negócios – Cobertura para redução do lucro líquido que ocorra durante o período de indenização, resultante de um incidente de interrupção do negócio, e despesas de recuperação que surjam, decorrentes de um risco cibernético.
 
Por fim, é dever do DPO atuar com diligência e profissionalismo no tratamento dos dados pessoais e na gestão da segurança digital, evitando agir com negligência, imprudência ou imperícia pois, caso atue com infração aos seus deveres profissionais, poderá responder pessoalmente pelos danos causados a terceiros e à própria empresa, razão pela qual se faz prudente a contratação de uma apólice de seguros a fim de salvaguardar não só a corporação, como também a integridade profissional e patrimonial do próprio DPO.
 
 
 
Fonte: Globo.com (Autor: Paulo Salvador Ribeiro Perrotti)
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Empresa que não treina funcionários responde por acidente de trabalho

Empresa que não treina funcionários responde por acidente de trabalho
 
 
Age com negligência empresa que deixa de contratar ou treinar outros empregados para uma função mesmo tendo ciência do perigo da realização das atividades por apenas um funcionário. Com esse entendimento, os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) confirmaram decisão que condenou uma companhia a pagar pensão mensal no valor de R$ 1,4 mil a um ex-funcionário que se acidentou no trabalho.
 
Nos autos, o autor, que era mecânico, conta que precisou consertar um trator da companhia que estava com vazamento. Ele então pediu ajuda para dois funcionários, que não são da área, para ajudar a erguer o veículo. Um dos colegas acabou soltando uma das rodas, que caiu no tornozelo do autor, prendendo sua perna.
 
Segundo o laudo pericial, o profissional ficou com sequelas e incapacitado permanentemente para o trabalho. “O autor possui 61 anos, sofreu uma fratura grave em tornozelo direito que evoluiu com um edema residual e limitação na dorsiflexão do pé direito como sequelas do sinistro. Isso o impossibilita de permanecer por tempos prolongados em pé e de pegar peso, tal qual fazia na reclamada.”
 
Em sua defesa, a empresa alegou que não ficou comprovada sua responsabilidade pelo acidente, que, segundo ela, teria ocorrido por culpa exclusiva do funcionário, que foi desatento em suas atividades.
 
No TRT-24, o desembargador relator, Nery Sá e Silva de Azambuja, afirmou que tanto a ocorrência do acidente quanto o dano e o nexo causal são indiscutíveis e que a culpa do empregador ficou devidamente comprovada. Isso porque, disse o magistrado, apesar de a atividade praticada no dia necessitar de mais profissionais, o autor da demanda era o único mecânico da empresa, e os ajudantes não tinham nenhuma experiência na área.
 
“A prova oral produzida confirmou que o evento danoso se deu em razão da negligência da ré no cumprimento de normas de segurança do trabalho. Ficou demonstrado nos autos que o reclamante era o único mecânico da empresa e que a atividade que exerceu no dia do acidente era impossível de ser realizada somente por ele, sendo necessária a ajuda de outros empregados da ré. Todavia, revelou-se que tais obreiros não tinham o conhecimento e treinamento indispensáveis para o exercício desta atividade. Além do mais, era de conhecimento da recorrente esta rotina”, concluiu o desembargador.
 
Seguido de forma unânime pelos demais membros da turma, Nery de Azambuja determinou que empresa pague pensão mensal de R$ 1.360 ao trabalhador até que ele complete 74 anos. A companhia também foi condenada por danos morais e estéticos e deverá indenizar o ex-funcionário no valor de R$ 25 mil, além de arcar com todas as despesas médicas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-24.
 
Processo 0024052-29.2015.5.24.0006
 
 
 
Fonte: Conjur
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