Sócios de microempresas podem ter problemas mesmo após a baixa

De acordo com a compreensão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo com a baixa no cadastro da Receita Federal, os sócios de micro e pequenas empresas seguem responsáveis por possíveis débitos. A decisão se baseia nos termos do artigo 134, inciso VII, do Código Tributário Nacional (CTN).

Ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, em uma execução de dívida ativa, confirmou a sentença de extinção do processo depois de ver que a microempresa já tinha situação cadastral baixada na Receita antes do ajuizado da ação.

Conforme o TRF4, a execução fiscal contra a microempresa se referia aos fatos geradores ocorridos em período no qual não estava vigente a Lei Complementar 147/2014. Entretanto, existia a previsão de responsabilidade solidária.

No entendimento do TRF4, não deveria haver o reconhecimento da responsabilidade dos sócios nesse caso. Tendo em vista a necessidade de comprovação das situações de dissolução irregular como a presença de ato dos sócios gestores, com o excesso de poder ou infração de lei, do contrato social ou do estatuto.

De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, o caso dos autos não pode se enquadrar na hipótese de dissolução irregular da empresa. Isso acontece, pois a lei das micro e pequenas empresas permite a possibilidade de dissolução regular sem a apresentação da certidão de regularidade fiscal.

Ademais, o relator disse que a previsão quer facilitar o término das atividades da pessoa jurídica. Entretanto, não pode ser uma desculpa para o não pagamento das dívidas fiscais. Conforme Marques, disse que o sócio-gerente da microempresa seja incluído no polo passivo da execução fiscal. Ademais, o sócio poderá apresentar defesa, a fim de afastar a sua responsabilidade pelos débitos.

Fonte: www.seucreditodigital.com.br
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Empresas contábeis não são responsáveis por transmitir os eventos de SST à plataforma do eSocial

A quarta fase de implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – o eSocial -, tem gerado um racha entre escritórios de contabilidade e empresas de medicina do trabalho. A transmissão dos eventos de Saúde e Segurança do Trabalho (SST) passou a vigorar no último dia 13 de outubro para empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões (o chamado Grupo 1). O motivo é que nesta nova fase, após sete anos desde o início do cronograma de implementação do eSocial, acabou criando-se a dúvida sobre quem deve fazer o envio das informações relacionadas à Segurança e Medicina do Trabalho ao governo. A resposta é clara: essa responsabilidade é da área interna especializada da empresa ou da empresa contratada de Serviço Especializado em Engenharia e em Medicina do Trabalho (SEMST).
 
Uma defesa, inclusive, que tem seus motivos. Primeiro, porque devido especificidades das informações, e o seu tratamento e a transmissão ao eSocial, estas não podem ser realizadas por qualquer pessoa. Além disso, esse tipo de trabalho não está no escopo de serviços que as organizações contábeis prestam aos seus clientes. Essa importante tarefa sempre foi integralmente realizada por prestadores de serviços especializados, cuja responsabilidade técnica é exclusivamente atribuída a profissionais médicos e engenheiros, serviço que é contratado diretamente pelas empresas, sem envolvimento das organizações contábeis neste processo. Estas são responsáveis pelo processamento de as folhas de pagamentos de salários de mais de 97% das empresas brasileiras, e nunca tiveram como função abarcar as obrigações pertinentes à SST.
 
E mais, sabendo dessa sensível particularidade presente dentro das rotinas trabalhistas e previdenciárias, a nossa Federação, a Fenacon, manifestou a necessidade de ser criado um meio para que as empresas que prestam serviços de SST pudessem gerar e transmitir os respectivos eventos produzidos diretamente para a plataforma do eSocial, sem qualquer envolvimento das organizações contábeis no processo, uma vez que esse tipo de trabalho não cabe ao segmento contábil por questões legais e regulamentares, pois é prerrogativa exclusiva da área médica e de engenharia. É válido destacar que o problema deve aumentar a partir do momento que os grupos 2 e 3, compostos por pessoas jurídicas com faturamento inferior a R$ 78 milhões, empregadores optantes do Simples Nacional e empregadores pessoas físicas passarem a ter a obrigatoriedade da SST no eSocial, a partir de 10 de janeiro de 2022.
 
Estes grupos são maciçamente atendidos pelas organizações contábeis e são contratantes de empresas especializadas em SST de menor porte que podem estar compreendendo equivocadamente que as organizações contábeis poderiam suprir a sua parte na transmissão dos eventos de SST. Por tudo isso, salientamos que o papel das empresas contábeis, nesta fase, é de informar aos seus clientes e orientá-los da nova obrigatoriedade, visto que a transmissão das informações por pessoas não autorizadas poderá acarretar penalidades e responsabilização de cunho civil e criminal.
 
 
Fonte: Jornal Contábil
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Sócios ocultos respondem com seus bens por dívidas trabalhistas

Sócios ocultos respondem com seus bens por dívidas trabalhistas
 
A Justiça do Trabalho tem responsabilizado os chamados sócios ocultos – que não aparecem nem assumem qualquer responsabilidade perante terceiros – para quitar dívidas trabalhistas, caso não exista outra forma de honrar pagamentos.
 
Esses sócios têm sido localizados por meio do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), desenvolvido pelo Banco Central (BC). Há diversas condenações na Justiça do Trabalho e até mesmo do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Nos casos em que o Judiciário entende ter havido fraude, o sócio oculto que atua de fato na sociedade tem sido condenado.
 
O CCS é utilizado quando não são encontrados bens por outros meios já comuns como o Bacen Jud (bloqueio de contas bancárias), o Renajud (de automóveis) e o Infojud (que fornecem dados do Imposto de Renda). O cadastro, criado para auxiliar investigações sobre lavagem de dinheiro, permite a localização dos titulares de contas bancárias – representantes e procuradores.
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A partir do cruzamento de informações do CCS com outros dados fornecidos pelo Banco Central, Receita Federal e Juntas Comerciais, a Justiça do Trabalho passou a utilizar as informações para o bloqueio de valores de contas bancárias de terceiros.
Neste ano, até 7 de março, foram feitas 47.896 consultas ao CCS, segundo dados fornecidos ao Valor pelo Banco Central. Em 2016, ocorreram 268.428 buscas pelo sistema. O número é 124 vezes superior ao de 2009, quando foram registrados 2.161 acessos.
Os 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) do país e o Tribunal Superior do Trabalho já possuem convênio com o Banco Central para que os magistrados possam se cadastrar e ter acesso aos dados.
 
Recentemente, a 7ª Turma do TST condenou um empresário a responder pelas dívidas trabalhistas de uma empregada da Arlindo Postal, indústria de compensados em Passo Fundo (RS), na qualidade de sócio oculto da empresa. Os dados para qualificá-lo como sócio oculto foram obtidos no pelo juiz de primeira instância no CCS.
 
O empresário recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio Grande do Sul e alegou que houve cerceamento de defesa, por não ter tido oportunidade de se manifestar e produzir contraprova no processo. O TRT manteve a condenação ao constatar que, apesar de o empresário ter se retirado da sociedade, ele continuou como responsável legal pela empresa na qualidade de sócio oculto e teria se beneficiado do trabalho da funcionária durante o contrato de trabalho.
 
O tribunal destacou ainda que o empresário comprou imóvel da empresa, que passou a ser locatária, “em nítida fraude contra credores, com o objetivo de retirar o imóvel do patrimônio da empresa”, segundo a decisão.
 
Para o relator do caso no TST, ministro Vieira de Mello Filho, não houve cerceamento de defesa, uma vez que é possível consultar o CCS posteriormente ao ajuizamento dos embargos à execução.
Em outro caso julgado em outubro de 2016, a 3ª Turma do TST negou pedido do mesmo empresário que pretendia a exclusão de seu nome da execução de uma ação trabalhista contra a Arlindo Postal Indústria de Compensados, na qual foi incluído como devedor por ser sócio oculto da empresa. O processo chegou à fase de execução em 2015, quando o empresário propôs embargos para evitar penhora, afirmando que saiu da empresa em 2007.
 
A 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS) entendeu que, apesar da formalização de sua retirada da sociedade por meio da averbação da alteração do contrato social, documentos demonstravam que ele continuava sendo o responsável legal pela empresa, como sócio oculto. O TRT também manteve a condenação. O relator do agravo no TST, ministro Alberto Bresciani, destacou que a sentença está amparada em documentos juntados aos autos e não em presunção.
 
Para o advogado do empresário acusado de ser sócio oculto da Arlindo Postal nos processos, Péricles Sarturi, do Neuwald Silva & Sarturi Advogados Associados, os juízes de primeira instância presumiram a condição de sócio oculto com base apenas nas informações contidas no CCS, que não teriam sido atualizadas pelos bancos. “Caso fosse assegurado o contraditório e permitida a produção de provas, restaria comprovado que o nosso cliente não é representante, procurador ou responsável da empresa devedora, jamais agindo em nome dela após a sua retirada formal da empresa”, diz.
 
Segundo o advogado, não se permitiu nos dois processos a expedição de ofícios para as instituições financeiras, para que fosse verificada a informação disposta no CCS. O que, acrescenta, ocorreu em caso idêntico julgado pela 6ª Turma do TST que entendeu pela omissão do TRT ao julgar o caso e não permitir a apresentação de provas contrárias. Ele acrescenta que nenhum processo transitou em julgado.
 
Especialista em Direito do Trabalho, o advogado Túlio Massoni, sócio do Romar, Massoni e Lobo Advogados, afirma que com o novo Código de Processo Civil (CPC), de 2015, ficou determinado que o juiz tem poderes instrutórios para a busca da verdade real. “Mas também deve haver um equilíbrio para que haja o direito à ampla defesa e contraditório”, diz.
 
Segundo Massoni, a localização do nome no CCS é um indício, porém devem ser considerados outros fatores para responsabilizar o sócio oculto. Entre eles, relação de parentesco ou participação em outras empresas do grupo econômico, confusão patrimonial entre as contas, poder de movimentar as contas como se fosse sócio efetivo, poder de gestão sobre os empregados, entre outros.
 
A advogada Daniela Yuassa, do Stocche Forbes Advogados, afirma que nesses processos em geral há essa caracterização de fraude por meio de outros elementos, além da localização pelo CCS. E que, em geral, nesses processos, apesar de não ter havido oportunidade de defesa para o sócio oculto no processo principal, porque não fazia parte dele, na execução, quando seu nome é localizado, ele poderia se defender e apresentar provas, por meio dos embargos de execução.
 
 
 
Fonte: COAD
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Acidente de trabalho e estabilidade

Acidente de trabalho e estabilidade
 
O Brasil registra mais de 700 mil acidentes de trabalho por ano, o que coloca o país em 4º lugar no mundo nesse aspecto, segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), atrás apenas de China, Índia e Indonésia.
 
O acidente de trabalho é o fato que provoca algum dano ao empregado, seja ele físico ou mental, causando redução ou perda na capacidade laborativa do empregado, que pode ser de forma temporária ou definitiva para o exercício das atividades que sempre realizou, ou até mesmo a morte, inclusive no deslocamento entre a residência do empregado e o local de trabalho.
 
Segundo os especialistas, a proteção à saúde e à segurança é uma garantia constitucional a todos os trabalhadores e trabalhadoras brasileiras que têm direitos a benefícios previdenciários e trabalhistas decorrentes do acidente laboral. O advogado de Direito do Trabalho Rodrigo Abbatepaulo Vieira, do escritório Baraldi Mélega Advogados, informa que é “necessário que exista um nexo causal entre as atividades desenvolvidas pelo trabalhador com a doença ou lesão existente”. Ou seja, sem essa relação de causa e efeito não se pode considerar acidente de trabalho.
 
No Brasil, de acordo com dados do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ocorreram, entre 2007 e 2013, aproximadamente, cinco milhões de acidentes do trabalho.
Os números mais recentes do ministério revelam que em 2014 foram registrados mais de 704 mil acidentes de trabalho. De acordo com o Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho do ministério, entre 2013 e 2014 foi observado um aumento de 3% no número de acidentes de trajeto, os que ocorrem nos deslocamentos rotineiros entre o local de moradia e o trabalho. O documento revelou também que houve diminuição – de 17.030 em 2013 para 13.822 em 2014 – nos acidentes causadores de incapacidade permanente. Houve também redução no número de mortes (de 2.841 em 2013 para 2.783 em 2014).
 
Segundo o ministério, em 2014, as três principais causas de afastamentos por mais de 15 dias em decorrência de acidente de trabalho foram: fratura ao nível do punho e da mão, dorsalgia (dor nas costas) e fratura da perna, incluindo o tornozelo.
 
 
Características e benefícios
 
Os acidentes de trabalho, em geral, acabam ocasionando diversos tipos de ferimentos, luxações, fraturas e tantos outros tipos de lesões que acabam afastando muitos trabalhadores de suas funções por algum tempo.
 
Muitos tipos de trabalho podem ocasionar problemas como lesões por esforço repetitivo (LER), como no caso de alguns tipos de serviços em que se faz somente um tipo de esforço por muitas horas seguidas e, em consequência, acaba acontecendo a lesão, que em alguns casos pode até ocasionar aposentadoria por invalidez.
 
De acordo com o professor e autor de obras de Direito Previdenciário Marco Aurélio Serau Jr., o trabalhador que sofre acidente do trabalho tem direito aos benefícios previdenciários típicos, como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou mesmo pensão por morte, esta para seus dependentes. “Esses benefícios passam a ser considerados benefícios acidentários”, diz.
 
O professor explica que o auxílio-doença acidentário é um benefício que tem caráter temporário e é concedido ao trabalhador que fica incapacitado temporariamente, por motivo de acidente ou doença decorrente de acidentes de trabalho, por mais de 15 dias. Segundo o Ministério da Previdência, neste período o empregador é obrigado a recolher o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do seu empregado.
Já os trabalhadores segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que, em razão de um acidente de qualquer natureza, for acometido de uma sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, têm direito ao auxílio-acidente.
 
Os especialistas também apontam que os trabalhadores segurados do INSS que sofram algum acidente que provoque sequelas que o incapacitem totalmente de retornar as atividades poderão requisitar a aposentadoria por invalidez.
 
 
Estabilidade
 
O advogado João Badari, sócio do escritório Aith Badari e Luchin Advogados, revela que, além de acesso aos benefícios previdenciários, o empregado que sofrer acidente de trabalho terá direito à manutenção de seu emprego por 12 meses, após a alta do INSS. “O empregado que ficar afastado por mais de 15 dias do trabalho por causa do acidente ou doença do trabalho passa a ter o direito à estabilidade de 12 meses no emprego”.
 
Na ocorrência de um eventual acidente de trabalho, a empresa, o médico do trabalho ou o próprio empregado, por meio do sindicato, devem emitir um documento denominado CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), constando a data e hora em que ocorreu o acidente, assim como de que forma este ocorreu, detalhando também se houve prestação de socorro e de que forma foi realizado, explica Rodrigo Abbatepaulo Vieira.
 
“A empresa, independente da culpa, tem o dever de fornecer treinamento, equipamentos de proteção e sempre fiscalizar se as normas de segurança são efetivamente cumpridas dentro do ambiente de trabalho, de acordo com os riscos que as atividades ofereçam, com intuito de evitar que qualquer acidente coloque em risco a integridade física e mental de seus colaboradores”, afirma o especialista do Baraldi Mélega.
 
Fonte: Revista Dedução
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