eSocial convoca empregadores a usarem o FGTS Digital no Período de Testes em Produção Limitada

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) está enviando convocações aos empregadores para participarem do Período de Testes (Produção Limitada) do novo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) Digital.

De acordo com nota publicada na última quarta-feira (6), o MTE reforça a importância dos usuários do sistema testarem as funcionalidades e ferramentas já disponibilizadas, em especial a geração de guias e a simulação de pagamentos.

“As informações de vínculo e de remuneração que forem prestadas no ambiente do eSocial irão refletir no FGTS Digital. Para concluir o teste de recolhimento do FGTS, é preciso gerar guias e simular o pagamento. Com isso, o empregador conseguirá entender alguns procedimentos necessários para cumprir com sua obrigação de recolhimento do FGTS”, reforça o comunicado.

O período de testes termina no dia 10 de novembro de 2023. Portanto, é primordial que os empregadores aproveitem a oportunidade para conhecerem a nova sistemática e adaptarem suas rotinas de trabalho. Os testes de uso do sistema podem garantir aos empregadores uma transição tranquila e evitar dificuldades ou problemas quando houver a substituição em janeiro de 2024.

Importante registrar que quanto mais usuários testarem o sistema e suas funcionalidades, maior será a possibilidade de se identificar oportunidades de melhorias no novo processo de recolhimento do FGTS, que terá início em janeiro de 2024.

Vale lembrar que os empregadores do grupo 1 do eSocial já podem utilizar o FGTS Digital desde o dia 19 de agosto e os outros grupos devem receber a liberação neste sábado, dia 16 de setembro.

Se você, empregador, ainda não começou a utilizar o FGTS Digital e ainda tem dúvidas sobre as mudanças – que envolvem a forma de recolhimento, o modo de gerar a guia, a data de pagamento e até o valor das multas – então participe da live que o Portal Contábeis preparou sobre o tema, onde você poderá tirar todas as suas dúvidas em tempo real com a especialista no assunto Pollyana Tibúrcio.

Fonte: Contábeis
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

COMUNICADO nº 94 | Ano 2023

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4 mudanças trabalhistas que vão impactar as empresas a partir de março

A área trabalhista passará por grandes mudanças neste início de ano. Somente em março, quatro alterações devem impactar o dia a dia dos profissionais de departamento pessoal, advogados trabalhistas e empregadores. Confira quais são.

Nova versão do eSocial

Os empregadores têm até o dia 16 de março para migrar para a nova versão do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) S-1.0 para a versão atualizada S-1.1.

Com isso, será necessário trocar a versão S-1.0 e passar a usar o S-1.1, que contém métodos atualizados sobre a relação dos empregadores e funcionários.

É por meio desse sistema que o empregador informa ao Governo Federal dados como: vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio, escriturações fiscais e informações sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) .

Processos trabalhistas no eSocial

A partir do dia 1º de abril os processos trabalhistas homologados devem deixar de ser informados por meio da Guia de Recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de Informações à Previdência Social (GFIP) e deverão ser comunicados pelo eSocial.

Os profissionais devem se atualizar para saber fazer essa transição e enviar os eventos corretamente.

Inconsistências no eSocial

A Receita Federal já começou a autuar empresas por inconsistências no envio dos dados ao eSocial.

Em fevereiro, 6.150 empresas de todo o país foram notificadas para regularizar espontaneamente o recolhimento da contribuição adicional ao Risco Ambiental de Trabalho (RAT).

O fisco está intensificando as fiscalizações nos últimos meses e realizando autuações principalmente nos setores de alimentos, automotivo, construção civil e de eletrodomésticos.

Fiscalização trabalhista

O ministro do Trabalho, Luiz Marinho, afirmou que o Governo Federal reforçará a fiscalização trabalhista para combater fraudes nas contratações.

Segundo ele, trabalhadores que deveriam ter carteira assinada estão sendo contratados em regime de Pessoa Jurídica (PJ) ou por meio do Microempreendedor Individual (MEI) .

Durante o ano passado houve uma alta dos desligamentos e das admissões em comparação com 2021, o que mostrou uma maior rotatividade do mercado formal.

Fonte: Contabeis.com.br (autora: DANIELLE NADER)
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

PPP: empresas devem enviar o SST até essa quarta-feira (15/02/2023)

A partir desta quarta-feira (15) todas as empresas devem enviar informações de Saúde e Segurança do Trabalho (SST) ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) .

O objetivo da obrigatoriedade é fiscalizar o cumprimento de normas que tornam o ambiente de trabalho mais seguro para os trabalhadores. Além disso, os dados servirão como base para a substituição do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para o meio eletrônico.

Eventos SST

A partir de 2023, as empresas devem enviar informações dos seguintes eventos:

S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho

Evento utilizado para o envio da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo empregador/tomador de mão-de-obra de trabalhador avulso e empregador doméstico.

S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador

Neste evento é feito o acompanhamento da saúde do trabalhador durante o seu contrato de trabalho, com as informações relativas ao Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) e seus exames complementares.

S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos

Devem ser prestadas as informações da exposição do trabalhador aos agentes nocivos que o trabalhador está exposto. Deve também ser declarada a existência de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) instalados, bem como os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) disponibilizados.

De acordo com o consultor trabalhista Luciano Pimentel, as informações do evento S-2210 são as mesmas que eram feitas no CATWeb. Já o evento S-2220 deve conter informações de exames, como os periódicos e admissionais. Por fim, o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) ou uma declaração de inexistência de risco são suficientes para a entrega do evento S-2240.

Multas SST

Quem não enviar as informações de SST para o eSocial estará sujeito a multas e penalidades.

As multas ocorrem de acordo com as exigências que precisam de efetivação, no caso de não informar a admissão do trabalhador, o valor a ser pago vai de R$ 402,53 a R$ 805,06, por empregado, e pode dobrar de valor em caso de reincidência.

Já para as empresas que não informarem alterações de contrato ou os dados cadastrais de seus empregados, a multa pode ser de R$ 201,27 até R$ 402,54.

Todavia, no caso dos exames médicos admissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança de função e demissional do empregado que não forem realizados, as multas podem chegar até a R$ 4.025,33.

Para a empresa que não notificar imediatamente os acidentes de trabalho que resultem no falecimento do trabalhador ou não informar os acidentes não fatais, a multa varia entre os valores mínimos e máximos do salário de contribuição e em caso de reincidência, o valor da multa é dobrado.

Fonte: Contabeis.com
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Reflexos Previdenciários das condenações trabalhistas declaradas no e-Social

De acordo com a nova versão do Manual do e-Social (S-1.1), a partir de abril de 2023, as empresas passarão a ser obrigadas a prestar informações relativas aos seus processos trabalhistas.

Em linhas gerais, deverão ser lançadas as seguintes informações:

– Processos trabalhistas cujas decisões transitaram em julgado do dia 1º de abril de 2023 em diante;
– Acordos judiciais homologados a partir desta mesma data;
– Processos com trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação a partir dessa mesma data, mesmo que o trânsito em julgado da sentença condenatória tenha ocorrido em data anterior; e
– Acordos no âmbito de Comissão de Conciliação Prévia (CCP) ou Núcleos Intersindicais (Ninter) celebrados também dessa data em diante.

A medida é salutar, pois almeja a centralização e unificação das informações em ambiente virtual. No entanto, as empresas devem estar atentas para os impactos fiscais-previdenciários, a saber:

– Cobrança das contribuições destinadas a Outras Entidades e Fundos sobre as condenações trabalhistas (o que, em regra, não é realizado pelo Juiz do Trabalho);
– Aferição da pertinência das alíquotas adotadas para o cálculo das contribuições previdenciárias devidas;
– Aferição da pertinência da base de cálculo (natureza das verbas) adotadas para o cálculo das contribuições previdenciárias.

Ademais, nos causa extrema preocupação o fato de que o sistema não afasta ou trata de forma diferenciada a obrigação das empresas prestarem informações relativas a condenações trabalhistas oriundas da imputação de responsabilidade subsidiária (casos em que a empresa “A” é a empregadora, mas a empresa “B” é condenada ao adimplemento das obrigações legais, mesmo sem a configuração do vínculo de emprego).

A nossa preocupação se justifica porque, sob a ótica previdenciária, a cobrança de contribuições previdenciárias de uma empresa, unicamente baseada na imputação de responsabilidade subsidiária, é ilegal.

A responsabilidade subsidiária para o cumprimento de obrigações é um instituto de natureza exclusivamente trabalhista, sem qualquer previsão legal para a sua aplicação das obrigações previdenciárias).

Portanto, nos parece existir a oportunidade de questionar a obrigação de declaração de informações relativas a condenações proferidas em reclamatórias trabalhistas que decorram da responsabilidade subsidiária.

Fonte: Contabeis.com (autor(a): Caio Taniguchi)
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PPP eletrônico: confira principais dúvidas sobre o envio do SST, que deve ser entregue até dia 15 de fevereiro

Em 2023, todas as empresas ficam obrigadas a enviar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) dos trabalhadores, mesmo daqueles que não estejam expostos a agentes nocivos. Outra grande alteração foi a substituição da entrega física pelo meio eletrônico.

Com essas alterações, muitas pessoas ainda têm dúvidas sobre o PPP Eletrônico e os envios dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) para o eSocial.

Para ajudar as empresas a se prepararem para todas as novidades, confira as dez principais dúvidas sobre o evento S-2240 do eSocial e do PPP eletrônico e saiba qual é o prazo limite, quem é obrigado a fazer o envio e mais.

Todas as empresas estão obrigadas a enviar o evento S-2240?

O evento S-2240 trata das condições ambientais do trabalho e a partir deste ano todas as empresas ficam obrigadas ao envio deste evento de todos os colaboradores, inclusive daqueles que não estão expostos a agentes nocivos. Na tabela 24 do eSocial, existe a opção para informar que o colaborador não está exposto a riscos.

Qual a data limite para a entrega do evento S-2240?

O evento S-2240 pode ser enviado até o dia 15 do mês subsequente ao da admissão do trabalhador ou de alterações da informação inicial. Saiba que toda empresa, inclusive o MEI, deve preencher o formulário PPP de forma individualizada, por meio do evento S-2240 do eSocial, para 100% dos seus empregados, e enviar até o dia 15 de fevereiro de 2023.

Como emitir o PPP após a transmissão do evento S-2240 ao eSocial?

Com a implantação do PPP eletrônico, que substitui o documento físico para comprovação de direitos junto ao INSS, ele será disponibilizado ao trabalhador pelo site e pelo app MEU INSS.

Empresas pequenas ou com apenas um empregado, precisam transmitir o S-2240?

Sim. Qualquer empresa que possua pelo menos um vínculo trabalhista, inclusive MEI, está obrigada a enviar a informação ao eSocial.

Como proceder caso não seja possível visualizar os dados enviados ao eSocial referentes à SST?

No módulo eSocial Simplificado, é possível a visualização dos eventos de SST separadamente dos demais eventos que compõem o eSocial. Para isso, basta selecionar o módulo Segurança e Saúde no Trabalho.

É preciso enviar mensalmente o evento S-2240?

Não. Após o envio com os dados do S-2240 de todos os trabalhadores, o reenvio só é necessário quando houver alterações da informação inicial.

Quando a empresa não tem nenhum empregado registrado, sendo apenas sócio-proprietário, quais informações devem ser enviadas?

Para as empresas, o S-2240 é um evento voltado apenas para colaboradores. Por isso, se a empresa não tem empregados, não precisa enviar nada. E também devem enviar o evento S-2240: as cooperativas de trabalho ou de produção – no caso de cooperados filiados; e os órgãos gestores de mão de obra (OGMO) ou o sindicato da categoria – no caso de trabalhadores avulsos.

O que acontece se o evento S-2240 não for enviado ao eSocial SST no prazo correto?

Assim como acontece com outros eventos do eSocial SST, caso os prazos não sejam cumpridos, a empresa poderá ser multada. Quando a empresa não envia o evento no prazo ou realiza isso de maneira incompleta, estará assumindo o risco de ser multada ou notificada.

Quem deve fornecer as informações do evento S-2240?

As informações sobre agentes nocivos são elaboradas pela empresa, com base, principalmente, no antigo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e outros documentos, expedidos pelo médico do trabalho ou pelo engenheiro de segurança do trabalho.

Assim, a transmissão pode ser realizada pelo sistema folha de pagamento ou outros sistemas destinados a SST, porém, a responsabilidade pelas informações é dos profissionais de SST.

Vale alertar que contadores podem fazer a transmissão dos documentos, mas o laudo técnico deve ser requerido e assinado por órgãos e profissionais especializados. Para saber mais, conheça o curso “eSocial – Segurança e Saúde no Trabalho (SST)”, que aborda os eventos de Segurança e Saúde do Trabalho.

Fonte: InfoMoney
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Após 9 anos está implantado por completo o eSocial com a entrada do PPP Eletrônico em 2023

O Decreto nº 8373/2014 instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Por meio desse sistema, os empregadores passarão a comunicar ao Governo, de forma unificada, as informações relativas aos trabalhadores. Serão enviados os vínculos, as contribuições previdenciárias, a folha de pagamento, as comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio, escriturações fiscais e informações sobre o FGTS. Lembrando que o eSocial é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Dessa forma, para SST tivemos como ponto principal de SST no eSocial a migração do Perfil Profissiográfico Profissional de físico para eletrônico, o chamado PPP Eletrônico em 2023.

Em 01/01/2023 tivemos finalmente a finalização da última fase do eSocial, tão aguardada pelos profissionais de SST no Brasil. O PPP Eletrônico foi implantado por meio dos eventos de SST S-2220 e S-2240 e ao mesmo tempo iniciou o envio de eventos de SST para o Grupo 4 – Órgãos públicos e organizações internacionais.

A partir de 2023 então temos a seguinte situação: Funcionários já empregados antes da implantação do eSocial que passaram por essa transição deverão receber da empresa, em caso de demissão/desligamento, o PPP físico. E também terão o PPP Eletrônico disponível para consulta no aplicativo Meu INSS, enviado ao eSocial pelo empregador.

Em noticia do dia 29/12/2022 o governo sinalizou que o PPP eletrônico dos funcionários estará disponível no Meu INSS a partir de 16/01/2023, que é a mesma data da implantação do novo leiaute S-1.1 do eSocial.

Apesar do eSocial já estar implantado completamente ainda faltava esse último detalhe para fechar a digitalização. Assim o funcionário terá acesso facilitado ao seu PPP diretamente pelo sistema, sem a necessidade do formulário físico em papel, caso tenha sido admitido a partir de 2023. Para o perído 2004 a 2022 ainda é obrigatório para o empregador entregar ao funcionário o PPP físico, conforme IN 128/2022.

Conforme indicado no FAQ 08.16, o início da condição no evento S-2240 vai depender se o funcionário está exposto ou não a agentes nocivos do Decreto 3048/1999.

Se o funcionário está exposto a agentes novicos a carga inicial terá data conforme o cronograma da Portaria 71/2021. As datas são as seguintes: 13/10/2021 para Grupo 1 e 10/01/2022 para Grupos 2 e 3. O Grupo 4 (Órgãos públicos) iniciou em 01/01/2023, conforme a PORTARIA CONJUNTA MTP/RFB/ME Nº 2, DE 19 DE ABRIL DE 2022 que havia adiado o cronograma, apenas para esse grupo.

Então esse é um detalhe importante para atenção: Mesmo que um cliente contrate hoje a sua empresa para realizar os envios do eSocial SST em atraso, você deverá considerar as datas de início de condição para o evento S-2240 conforme a exposição de agentes novicos e também as datas conforme o cronogração oficial.

Para o Grupo 4 o prazo de envio das cargas inicials do evento S-2240 deve ser enviado até o dia 15 do mês subsequente, ou seja, terá o prazo de envio até 15/02/2022. Os ASOs realizados a partir de 01/01/2022 precisam ser enviados também neste prazo, conforme o MOS. Para as CATs o prazo é o mesmo já conhecido: próximo dia útil ou envio imediato em caso de óbito. Verifique no MOS o quadro na página 52 que mostra a obrigatoriedade de envio ou não dos eventos de SST conforme a categoria (última versão disponível: MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO ESOCIAL SIMPLIFICADO v. S-1.1 (retificado em 02/12/2022)).

As informações são obrigatórias só para segurados vinculados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), mas é possível a informação relativa a servidores vinculados a Regime Próprio da Previdência Social, para fins de cumprimento do que dispõe a Nota Técnica 2/2014/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS.

No caso dos órgãos públicos, algumas particularidades devem ser observadas, pois existem diferentes modalidades de contratação e de Regimes de Previdência coexistindo em um mesmo período, motivo pelo qual esses contribuintes devem atender às seguintes regras:

• Órgão público que contrata pelas regras da CLT (emprego público) e que, consequentemente, possui empregados vinculados ao RGPS: nessa hipótese o envio de todas as informações de Segurança e Saúde no Trabalho é obrigatório;

• Órgão público no qual seus servidores, embora sejam estatutários, encontram-se vinculados ao RGPS: devem ser enviados todos os eventos de SST, exceto o evento S-2220;

• Órgão público que instituiu RPPS, mas possua servidores obrigatoriamente vinculados ao RGPS: nesse caso aplica-se a mesma regra de obrigatoriedade do item anterior.

• Órgão público cujos servidores estatutários estejam vinculados a um RPPS: não há obrigatoriedade de envio dos eventos de SST.

Fiscalização pela Receita Federal do Brasil e aplicação de multas

Em 01/11/2022 entrou em vigor a nova IN 2110/2022, com a revogação da IN 971/2009. Essa Instrução Normativa será a base para a aplicação das multas relativas ao eSocial SST, ou seja, a Receita Federal do Brasil irá autuar por meio de autos de infração as empresas que não cumprirem as obrigações acessórias.

Conforme definido em seu Artigo 25, as informações relativas a dados cadastrais e a fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias, além de outras informações de interesse da RFB, serão fornecidas pelos sujeitos passivos por meio de:

I – GFIP referente a período anterior à obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb prevista em ato específico;

II – eSocial; e

III – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Inclusive de acordo com o Artigo 229 da In 2110/2022 serão emitidas também as representações para outros órgãos através da fiscalização da RFB. As representações serão enviadas para os conselhos de classe (CREA e CFM, por exemplo), o Ministério Público do Trabalho (para fiscalização com fins penais para crimes), para o INSS (previdenciário) e para o Ministério do Trabalho (trabalhista).

Muito importante salientar também o Artigo 228, em que fica definido que a RFB verificará, por intermédio de sua fiscalização, a regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais de que trata o art. 230, os controles internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, em especial o embasamento para a declaração de informações nos termos do art. 25, de acordo com as disposições previstas nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 338, § 3º). Logo, por meio do PPP e LTCAT teremos também a fiscalização do cumprimento do GRO da NR-1, o que poderá se desdobrar na representação emitida para o Ministério Público e possíveis multas de SST aplicadas por meio da aplicação da NR-28.

Fique atento, pois foi publicada em 11/01/2023 a PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 26, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS e dos valores previstos nos incisos II a VIII do § 1º do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que trata da aplicação das alíquotas da contribuição previdenciária prevista nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Processo nº 10128.118262/2022-61).

Ou seja, essa portaria apresenta os valores atualizados para os Autos de infração aplicados pela Receita federal do Brasil.

Para CAT temos o seguinte:

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2023, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais) nem superiores a R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos).

Ou seja, as multas referentes ao evento S-2210 passam a ser entre R$ 1.302,00 e R$ 7.507,49.

Conforme Art. 22 da Lei 8213/1991 e previsão criminal no Art. 269 do Código Penal e Art. 169 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Para o PPP temos o seguinte:

Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2023:

III – o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 3.100,06 (três mil e cem reais e seis centavos) a R$ 310.004,70 (trezentos e dez mil quatro reais e setenta centavos);

Ou seja, as multas referentes ao PPP passam ser entre R$ 3.100,06 e R$ 310.004,70.

Conforme previsto na alínea H do inciso II do caput do Art. 283 do Decreto 3048/1999.

E para o LTCAT temos o seguinte:

Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2023:

IV – o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 31.000,41 (trinta e um mil reais e quarenta e um centavos).

Ou seja, a multa referente ao LTCAT será de R$ 31.000,41.

Conforme previsto na alínea N do inciso II do caput do Art. 283 do Decreto 3048/1999.

Portaria Ministerial 26

Fonte: https://blog.sgg.net.br (20/01/2023)
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Como se preparar para os eventos do SST no eSocial?

Os eventos do SST (Saúde e Segurança do Trabalho) devem estar na agenda dos empresários neste mês de janeiro e com a introdução dos eventos de processos trabalhistas ao eSocial em 2023, é necessário ficar atento às mudanças. Afinal, os erros cometidos neste processo podem desencadear multas para empresas de todos os portes.

O envio dos eventos é obrigatório para todas as pessoas jurídicas e pessoas físicas com empregados. Além disso, a implementação do eSocial foi dividida em grupos e fases e, neste momento, a 4ª fase já está em vigor para todos os grupos.

Marta Corbetta Mazza, diretora da consultoria trabalhista da Econet Editora, esclarece que a 4ª fase de envio de dados do eSocial cumpre o objetivo de fiscalizar o cumprimento de normas que tornam o ambiente de trabalho mais seguro e sadio para os trabalhadores. “Agora, os eventos do SST passaram a ser transmitidos pelo eSocial no processo de unificação e digitalização dos projetos empresariais. E essa medida deve melhorar a fiscalização nesse tocante”, aponta.

Ela salienta que o eSocial foi criado com a finalidade de simplificar e unificar as informações em um ambiente nacional virtual. “O documento pode ser descrito como a escrituração digital da folha de pagamento, substituindo diversas obrigações acessórias. Por ser abrangente, o envio das informações impacta em diversos setores nas empresas, que precisam se estruturar e organizar esses”.

4ª fase do esocial

Os eventos da 4º fase já começaram a ser enviados para o governo federal em outubro de 2021 para as empresas do grupo 1 – aquelas que faturaram acima de 78 milhões em 2016 – e agora em janeiro de 2023, tornaram-se obrigatórios o envio dos eventos S-2220 e S-2240 para os empregadores que não estão sujeitos a riscos, o que representa uma grande quantidade de empresas.

Informações (eventos da SST) sobre três eventos compõem a 4ª fase. São eles:

S-2210 – Comunicação de acidente de trabalho
S-2220 – Monitoramento da saúde do trabalhador
S-2240 – Condições Ambientais do trabalho

A Econet Editora explica cada um dos eventos SST e seus respectivos prazos:

Evento S-2210 – Comunicação de acidente de trabalho

O Evento S-2210 trata da obrigatoriedade do envio por parte dos empregadores sobre acidente de trabalho – de qualquer natureza – mesmo aquelas pequenas ocorrências que não geram afastamento do trabalhador. É o CAT eletrônico. Será gerado um número de recibo para esse evento, que é o número da CAT. Não houve alteração de prazo para esse envio, que é o mesmo da CAT tradicional (um dia útil) após o acidente. Apenas em caso de morte, o envio deve ser imediato.

Esse evento não exige carga inicial, ou seja, o empregador somente irá transmitir o S-2210 quando ocorrer o acidente de trabalho.

Evento S-2210 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador

Os Asos (Atestados de Saúde Ocupacionais) oferecem informações detalhadas sobre a saúde do trabalhador durante suas atividades na empresa como colaborador CLT. É nesse evento que são enviados os resultados dos exames médicos estabelecidos no PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional). Marta Mazza orienta que, mesmo que a empresa não seja obrigada a fazer o programa do PCMSO, é obrigada a enviar os Asos. “Todos os tipos de exames ocupacionais devem ser informados, sejam eles admissionais, demissionais, periódicos, mudança de grau de risco e de retorno ao trabalho”, diz.

O dia 15 do mês seguinte ao da realização do exame é o prazo fixado pelo governo para o envio dessa informação ao eSocial. “Além disso, esse prazo não altera o da realização do exame, que conta com periodicidades específicas. Outro ponto importante é que atestados médicos normais, ou seja, que não são ocupacionais, devem ser informados no evento S-2230 ”, afirma Marta Mazza.

Como o evento anterior, este também não exige carga inicial. O empregador irá transmitir somente quando existir a emissão de um ASO.

Evento S-2240 – Condições Ambientais do trabalho

Marta Mazza explica que as maiores dúvidas dos empregadores dizem respeito ao evento S-2240, que detalha os riscos ambientais de trabalho, para cada funcionário. A lista dos agentes nocivos está disponível no Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, bem como na tabela 24 do eSocial,. Eles são divididos em três categorias: químicos, biológicos e físicos.

Neste mês de janeiro é muito importante que as empresas providenciem os documentos que irão servir como base ao evento, tais como: DIR (ME e EPPs de grau de risco 1 e 2), Ficha MEI (microempreendedor individual), PGR (empresas jurídicas e pessoas físicas sem risco ocupacional) e LTCAT (empregados que estejam sujeitos à agentes nocivos).

A carga inicial deve ser feita para todos os empregados, inclusive os que estão de férias ou em salário-maternidade, excluindo-se somente aqueles que estejam afastados por auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e atual aposentadoria por incapacidade permanente.

O prazo de envio do evento S-2240 é até o dia 15 do mês subsequente ao início da obrigatoriedade.

São as informações do evento S-2240 do eSocial que irão compor o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) que a partir de janeiro de 2023, passa a ser unicamente de forma eletrônica, podendo ser acessado inclusive pelo empregado através do Portal Meu INSS.

Mudanças no eSocial em 2023

A Instrução Normativa RFB Nº 2.094/2022, trouxe a alteração que seria a partir de janeiro de 2023, que as empresas passariam a incluir os débitos via DCTFWeb, tanto das contribuições previdenciárias quanto das contribuições sociais decorrentes de decisões da Justiça do Trabalho. No entanto, os eventos de processo trabalhista só estarão disponíveis a partir de 01/04/2023.

Fonte: www.dmanapolis.com.br (17/01/2023)
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Fase mais temida: envio dos eventos de SST ao eSocial chega para todos os empregadores

Agora é pra valer! Em janeiro chega para todos os empregadores brasileiros a fase mais temida e polêmica do eSocial: o envio dos eventos de Saúde e Segurança do Trabalho (SST), que tratam de uma série de normas e procedimentos exigidos legalmente das empresas visando a redução de acidentes ou doenças ocupacionais.

Efetivamente, a quarta fase de implantação do sistema, que contempla as informações de SST, está em vigor desde janeiro de 2022 para o Grupo 3, que abarca as micros e pequenas empresas, a maior parte das pessoas jurídicas hoje do Brasil.

Contudo, as organizações que não possuem empregados expostos a agentes nocivos tiveram a flexibilidade ao longo do ano de realizar ou não os envios.

Agora, com a substituição do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em papel pelo PPP Eletrônico esse mês, também deverão cumprir a exigência.

Importante destacar que o eSocial não altera as legislações de Saúde e Segurança do Trabalho, mas a forma de prestação de contas nessas áreas, em um processo digital que unifica dados direcionados a órgãos como Receita Federal do Brasil, Previdência Social, Ministério do Trabalho e Caixa Econômica Federal, uma simplificação muito bem-vinda e aguardada pelos contribuintes.

Também é importante lembrar que possuir a Medicina, Saúde e Segurança do Trabalho não é uma obrigação nova. Apenas a transmissão de informações via eSocial, que se tornou obrigatória (grifo nosso).

Nessa nova fase, o empregador que não se adequar aos novos processos ou prestar informações incorretas estará exposto a multas e penalidades, que serão aplicadas de acordo com as exigências que precisam ser cumpridas, podendo chegar a altos valores.

As informações de SST sempre foram geridas por médicos e engenheiros especializados em Medicina, Saúde e Segurança do Trabalho, que, por prerrogativa particular dessas áreas e responsabilidade profissional e técnica, têm capacitação e qualificação para aplicar os métodos de avaliação de riscos, controle de documentos e outras atribuições definidas pela legislação (gripo nosso).

Dessa forma, não é de responsabilidade da empresa de contabilidade a transmissão desses eventos ao sistema do eSocial (grifo nosso). 

Como consultor e parceiro estratégico das empresas, especialmente das pequenas, cabe ao contador neste momento orientar o seu cliente sobre a obrigatoriedade que bate na porta ou mesmo indicar uma empresa especializada para a realização do serviço.

Além disso, o contador pode atuar como parceiro decisivo nessa área. Com o aumento da demanda, abre-se também uma nova oportunidade de negócios com a gestão de saúde e segurança do trabalho, tendo em vista que um grande volume de empresas entra para a obrigatoriedade de envio dos eventos de SST.

Em uma primeira frente, é possível firmar parcerias com empresas especializadas do setor, o que pode trazer grande valor agregado e permitir que a empresa contábil forneça um serviço em SST completo para a sua carteira de clientes.

Em outra linha, com investimento, contratação e muito estudo, há a oportunidade de criação de uma área de Saúde e Segurança do Trabalho interligada com o Departamento Pessoal, o que possibilita, inclusive, a oferta de planejamento, compliance com a legislação trabalhista e previdenciária e outros serviços diferenciados e estratégicos para as empresas.

O eSocial está aí, é uma realidade cada vez mais presente e, gradualmente, vem trazendo simplificação e racionalização dos processos. Passadas essas fases de adaptações, que trazem grandes desafios, certamente haverá uma grande evolução e diversos benefícios, seja para o governo, para as empresas, para a contabilidade e para os cidadãos.

Fonte: https://www.contabeis.com
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Empresas contábeis não são responsáveis por transmitir os eventos de SST à plataforma do eSocial

A quarta fase de implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – o eSocial -, tem gerado um racha entre escritórios de contabilidade e empresas de medicina do trabalho. A transmissão dos eventos de Saúde e Segurança do Trabalho (SST) passou a vigorar no último dia 13 de outubro para empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões (o chamado Grupo 1). O motivo é que nesta nova fase, após sete anos desde o início do cronograma de implementação do eSocial, acabou criando-se a dúvida sobre quem deve fazer o envio das informações relacionadas à Segurança e Medicina do Trabalho ao governo. A resposta é clara: essa responsabilidade é da área interna especializada da empresa ou da empresa contratada de Serviço Especializado em Engenharia e em Medicina do Trabalho (SEMST).
 
Uma defesa, inclusive, que tem seus motivos. Primeiro, porque devido especificidades das informações, e o seu tratamento e a transmissão ao eSocial, estas não podem ser realizadas por qualquer pessoa. Além disso, esse tipo de trabalho não está no escopo de serviços que as organizações contábeis prestam aos seus clientes. Essa importante tarefa sempre foi integralmente realizada por prestadores de serviços especializados, cuja responsabilidade técnica é exclusivamente atribuída a profissionais médicos e engenheiros, serviço que é contratado diretamente pelas empresas, sem envolvimento das organizações contábeis neste processo. Estas são responsáveis pelo processamento de as folhas de pagamentos de salários de mais de 97% das empresas brasileiras, e nunca tiveram como função abarcar as obrigações pertinentes à SST.
 
E mais, sabendo dessa sensível particularidade presente dentro das rotinas trabalhistas e previdenciárias, a nossa Federação, a Fenacon, manifestou a necessidade de ser criado um meio para que as empresas que prestam serviços de SST pudessem gerar e transmitir os respectivos eventos produzidos diretamente para a plataforma do eSocial, sem qualquer envolvimento das organizações contábeis no processo, uma vez que esse tipo de trabalho não cabe ao segmento contábil por questões legais e regulamentares, pois é prerrogativa exclusiva da área médica e de engenharia. É válido destacar que o problema deve aumentar a partir do momento que os grupos 2 e 3, compostos por pessoas jurídicas com faturamento inferior a R$ 78 milhões, empregadores optantes do Simples Nacional e empregadores pessoas físicas passarem a ter a obrigatoriedade da SST no eSocial, a partir de 10 de janeiro de 2022.
 
Estes grupos são maciçamente atendidos pelas organizações contábeis e são contratantes de empresas especializadas em SST de menor porte que podem estar compreendendo equivocadamente que as organizações contábeis poderiam suprir a sua parte na transmissão dos eventos de SST. Por tudo isso, salientamos que o papel das empresas contábeis, nesta fase, é de informar aos seus clientes e orientá-los da nova obrigatoriedade, visto que a transmissão das informações por pessoas não autorizadas poderá acarretar penalidades e responsabilização de cunho civil e criminal.
 
 
Fonte: Jornal Contábil
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma