EFD-Reinf já é uma realidade e as empresas começam a se preparar

EFD-Reinf já é uma realidade e as empresas começam a se preparar
 
 
Após a divulgação no Diário Oficial da União, a Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.701, instituiu a Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída (EFD – Reinf), que corresponde a um novo módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). A EFD-Reinf abrange as retenções feitas pelo contribuinte (empresa) sem relação com seu ofício, além da sua receita bruta para fins de comparação e apuração das contribuições previdenciárias.
 
As informações presentes no EFD-Reinf são: retenções sobre documento fiscais feitas através do prestador de serviços e ou tomadores; impostos das retenções: PIS/PASEP, COFINS, IR e CSLL; comércio de produção rural por pessoas jurídicas; contribuição previdenciária em relação a Receita Bruta; recursos recebidos ou transferidos por associações desportivas.
Com a recente publicação no Diário Oficial da União, a obrigatoriedade passará a valer a partir de 1º de janeiro de 2018 para pessoas jurídicas que registraram faturamento em 2016 superior a R$ 78 milhões.
 
“O EFD-Reinf irá operar em conjunto com o eSocial e tem se mostrado extremamente eficiente na tarefa de facilitar a fiscalização. Além disso, a transferência de toda a gestão financeira para o meio digital só traz benefícios e está forçando muitas empresas a se modernizarem e se familiarizarem com a integração completa entre o Fisco, consumidores, vendedores e produtores”, afirma Carlos Kazuo, gerente Geral da Avalara Brasil, empresa especializada em soluções fiscais em nuvem.
 
Para que as empresas estejam aptas a cumprir o cronograma, algumas medidas precisam ser tomadas a partir de agora. O controle e armazenamento das notas fiscais de serviço serão essenciais, além da sua escrituração, medida esta que deve ser tomada para que não ocorram problemas ou possíveis multas no momento de gerar e enviar o SPED.
 
Entre os desafios para entrar em conformidade está a mudança de processos dentro da empresa, que demandará um controle interno maior e integração de dados e informações dos diversos departamentos. Como consequência, haverá uma inevitável mudança de rotina dos profissionais envolvidos e responsáveis por essa nova obrigação acessória.
 
A todo momento surgem no mercado novos procedimentos exigidos pelo governo na área fiscal e tributária, demandando investimentos e uma grande adaptação por parte das empresas. Contratar os serviços de companhias especializadas em soluções para assessorar a área contábil, fiscal e financeira, que irão identificar as informações necessárias presentes nos seus controles internos e softwares, pode ser a melhor opção para quem não quer correr o risco de perder prazos, enviar documentos incorretos e assim, não atingir a conformidade necessária exigida pelo fisco.
 
É essencial que as empresas estejam preparadas para esse processo de migração para o ambiente digital. Ter uma ferramenta de automação fiscal que acompanha todos os processos de negócios das empresas, é o caminho para as companhias que não desejam ter preocupações com isso, focando no crescimento de seus negócios e não apenas nos processos tributários.
 
Muitos até apostam em uma protelação do governo como aconteceu com outros blocos do SPED, porém, no contexto atual, onde o governo está muito mais faminto por aumento da arrecadação para diminuição do “rombo fiscal”, essa chance é muito remota e por mais que a obrigatoriedade comece a vale a partir de janeiro de 2018, o momento para as empresas começarem a se adequarem ao novo procedimento é agora, olhar para esta questão apenas lá na frente, será tarde demais.
 
 
 
Fonte: jornalcontabil.com.br
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

COMUNICADO nº 055 | Ano 2017

Prezado cliente

Sugerimos a leitura atenciosa do COMUNICADO nº 055 | Ano 2017.

Importante: responsável legal pela empresa, não deixei de repassar este COMUNICADO aos demais funcionários da empresa.

 

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Instituída a EFD-Reinf

Instituída a EFD-Reinf
 
Através da Instrução Normativa RFB 1.701/2017 foi instituída a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
 
Trata-se de mais uma obrigação acessória imposta aos contribuintes, como se já não bastasse as centenas de outras declarações e informações prestadas regularmente aos fiscos federal, estaduais e municipais.
Noticia_Instituida_EFD_Reinf_2017
 
Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf, dentre outras, os seguintes contribuintes:
– pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
– pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
– pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
– produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;
– pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.
 
A obrigação da entrega da EFD-Reinf deverá ser cumprida:
I – a partir de 1º de janeiro de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); ou
II – a partir de 1º de julho de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).
 
A EFD-Reinf será transmitida ao SPED mensalmente até o dia 20 do mês subsequente ao que se refira a escrituração.
 
 
Fonte: Blog Guia Tributário
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma