Quais as diferenças entre auxílio-doença e aposentadoria por invalidez?

Quais as diferenças entre auxílio-doença e aposentadoria por invalidez?
 
 
Na hora de solicitar seu benefício no INSS é comum que muitos segurados fiquem confusos principalmente no que diz respeito a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença.
 
No artigo de hoje vamos te apresentar as principais diferenças entre esses dois benefícios do INSS, confira.
 
O que é o auxílio-doença?
O auxílio-doença é um benefício do INSS direcionado aos segurados que, por motivo de doença ou acidente, se tornaram incapazes de exercer suas atividades laborais, por este motivo, tiveram que ficar afastados do trabalho.
 
Ressaltando que quando o segurado é empregado, os primeiros 15 dias de afastamento são responsabilidade do empregador, ou seja, este benefício só deverá ser liberado pelo INSS apenas no 16º dia de afastamento.
 
O segurado poderá receber o benefício pelo período determinado pelo médico após a perícia do INSS, ou se não houver um prazo pré-estabelecido, o tempo de afastamento será de 120 dias.
 
 
Requisitos para receber o auxílio-doença?
 
Agora que você já sabe o que é o auxílio-doença, confira abaixo quais são os principais requisitos para ter direito a este benefício.
 
– Cumprir carência de 12 contribuições mensais – a perícia médica do INSS avaliará a isenção de carência para doenças previstas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001, doenças profissionais, acidentes de trabalho e acidentes de qualquer natureza ou causa;
– Possuir qualidade de segurado (caso tenha perdido, deverá cumprir metade da carência de 12 meses a partir da nova filiação à Previdência Social – Lei nº 13.846/2019);
– Comprovar, em perícia médica, doença/acidente que o torne temporariamente incapaz para o seu trabalho;
– Para o empregado em empresa: estar afastado do trabalho por mais de 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias se pela mesma doença).
 
 
Documentos originais e formulários necessários
 
Confira agora quais são os documentos e formulários necessários para você conseguir obter o auxílio-doença.
 
– Documento de identificação oficial com foto, que permita o reconhecimento do requerente;
– Número do CPF;
– Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS;
– Documentos médicos decorrentes de seu tratamento, como atestados, exames, relatórios, etc, para serem analisados no dia da perícia médica do INSS (não é obrigatório);
– Para o empregado: declaração assinada pelo empregador, informando a data do último dia trabalhado (se precisar, imprima o requerimento);
– Comunicação de acidente de trabalho (CAT), se for o caso;
– Para o segurado especial (trabalhador rural, lavrador, pescador): documentos que comprovem esta situação, como contratos de arrendamento, entre outros.
 
 
O que é a aposentadoria por invalidez?
 
Agora que você já sabe o que é o auxílio-doença, vamos falar sobre a aposentadoria por invalidez e como ela funciona.
 
A aposentadoria por invalidez é um benefício do INSS destinado aos trabalhadores que ficam permanentemente incapazes de exercer atividade. Para conseguir acesso ao benefício, é realizada a perícia médica do INSS para identificar o estado e condição do segurado.
 
Quem tem direito a aposentadoria por invalidez?
Para ter direito à aposentadoria por invalidez o segurado deve preencher uma série de requisitos a caráter de incapacidade total e permanente.
 
– A incapacidade total quer dizer que o segurado não está em condições de retornar ao trabalho que exercia anteriormente, e também que não pode ser readaptado.
– A readaptação acontece na ocasião em que o segurado não está em condições de voltar às atividades que exercia anteriormente, no entanto, pode se readaptar em outras funções que se adequem à atual condição de saúde.
– É essencial que a incapacidade também seja permanente, ou seja, deve ser considerada incurável, irreversível ou sem previsão de recuperação.
– Carência de 12 (doze) contribuições mensais;
– Incapaz para o trabalho habitual e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, isto é, a incapacidade temporária e social ou incapacidade total.
 
Para solicitar este benefício, os documentos necessários devem ser os mesmos que foram apresentados no auxílio-doença, a distinção é que neste caso os documentos devem comprovar a incapacidade total e permanente do segurado.
 
 
Confira 3 diferenças entre a aposentadoria e o auxílio-doença
 
Agora que você conhece esses 2 benefícios do INSS vamos listar algumas diferenças entre os dois, para te orientar melhor.
 
– Natureza da incapacidade: A natureza da incapacidade é uma das principais diferenças entre esses dois benefícios, no caso da aposentadoria por invalidez a incapacidade precisa ser permanente, ou seja, que não vão conseguir realizar atividades laborais para seu próprio sustento, já no auxílio-doença a incapacidade é temporária.
– Status de vínculo empregatício: No caso do cidadão ser afastado por doença ou acidente, teoricamente futuramente ele estará apto a retornar às atividades laborais. Nessa situação, o trabalhador mantém o vínculo com o empregador, mas no status de afastado e recebendo benefício, já no que se refere a aposentadoria por invalidez, como se trata de um benefício que pode ser permanente, não é mantido nenhum vínculo entre empregado e empregador, ou seja, o status é de segurado do INSS com renda oficial através do benefício.
– Realização de novas perícias: O auxílio-doença é liberado, em regra, por prazo determinado, como mencionamos até de 120 dias, ou seja sendo assim, caso o trabalhador entenda que é preciso de mais tempo para a recuperação, ele deve solicitar a prorrogação 15 dias antes de cessar o benefício, no que se refere a aposentadoria por invalidez a perícia médica deve ser realizada a cada 2 anos para confirmar a incapacidade.
 
 
Fonte: Jornal Contábil
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

INSS: Redes Sociais são utilizadas para revisar auxílio doença

INSS: Redes Sociais são utilizadas para revisar auxílio doença
 
 
A novidade na realização das revisões dos benefícios, conforme publicação no site da Anasps – Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social, é o uso das redes sociais para análise de existência da necessidade do auxílio doença. Que iniciou efetivamente em abril de 2018. Assim, é possível que se realize uma inspeção das publicações feitas pelos beneficiários nas redes sociais, como Facebook, Instagram e outras.
 
A providência de inspecionar as redes sociais partiu do fato de que diversas pessoas que recebem benefícios como auxílio doença. Fazem publicações demonstrando saúde, considerada em vários casos suficiente para voltar a trabalhar.
 
 
Redes sociais já são utilizadas para revisão auxílio doença e outros benefícios em ações judiciais
 
Aqui na Koetz Advocacia nós consideramos ser muito provável a aplicação desta análise. Pois, atualmente as redes sociais já são utilizadas em tribunais para verificar as alegações de problemas de saúde ou psicológicos dos requerentes de benefícios por incapacidade.
 
Também somos favoráveis a tal medida. Desde que ela, não seja interpretada de forma exagerada pelo INSS. Pois, às vezes uma foto sorrindo não quer dizer que o beneficiário curou uma depressão. A revisão de auxílio doença não deve ser feita com base apenas em uma ou outra publicação em rede social. Mas em um contexto que realmente demonstre que o benefício não se faz mais necessário.
 
O importante é ter um sistema menos frágil de realização da perícia médica do INSS. Essa fragilidade existe porque os critérios podem ser subjetivos e manipuláveis pela Administração. E também pelos médicos e por alguns segurados que fingem patologias inexistentes. E acabam ganhando o auxílio doença ou aposentadoria por invalidez sem ter direito. Enquanto isso, segurados que estão realmente incapazes para o trabalho não conseguem comprovar por não ter acesso a exames ou outras provas médicas necessárias para comprovar sua incapacidade para o trabalho junto ao INSS.
 
 
Por isso, acreditamos que o INSS deveria criar um sistema de gestão integrada da saúde com a previdência. De forma a ligar os dados do SUS com os dados do INSS, ofertando uma gigantesca gama de informações reais ao perito do INSS para realizar a perícia médica com informações contundentes. Assim, o perito teria acesso a todo histórico médico do segurado.
 
O site da Anasps também informa que a perícia médica da revisão de auxílio doença que será organizada pelo Ministério da Previdência Social irá além do exame físico. E buscará analisar todos os dados pertinentes para identificar a situação real do avaliado.
 
Fonte: o Autor (Eduardo Koetz)
Professor e Advogado Especialista em Direito Previdenciário, Direito Tributário e Direito do Trabalho, com aprofundamento em Direitos Sociais Internacionais, atuante no Instituto Ibijus e na Verbo Jurídico.
 
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Mudanças: Benefícios de Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez

Mudanças: Benefícios de Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez
 
Merece especial atenção por parte de todos os aposentados por invalidez e beneficiários do auxílio-doença da Previdência Social a publicação da Medida Provisória n° 739, no dia 07 de julho de 2016.
 
O texto altera profundamente as regras relativas à manutenção e cessação dos benefícios por incapacidade.
 
A partir de agora, o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado pelo INSS a qualquer momento para reavaliação das condições que ensejaram a concessão do seu benefício, tenha sido ele deferido pelo INSS ou por meio de decisão judicial.
 
A única hipótese de exceção a essa nova regra é aquela dos aposentados com mais de 60 anos de idade. Neste caso, estarão isentos da reavaliação, conforme determina a Lei de Benefícios.
As novas regras recomendam ainda que o perito, sempre que possível, defina no exame pericial a data estimada para a recuperação do segurado.
 
Nestes casos, o benefício deverá ser concedido até a data estimada no exame. Todavia, na ausência de fixação deste prazo, o benefício será sempre cessado após o transcurso do prazo de 120 dias, contado da data de concessão, cabendo ao beneficiário até 15 dias antes deste prazo requerer o pedido de prorrogação.
A nova regra prevê, ainda, que o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se ao processo de reabilitação profissional.
 
Através desse processo, o INSS deverá adotar medidas de formação profissional para o seu retorno ao trabalho em uma nova função compatível com sua limitação.
 
Contudo, não pode cessar o benefício até que seja concluído o procedimento e, quando considerado não recuperável, deverá sempre ser sugerida a aposentadoria por invalidez.
 
No mais, se recomenda aos segurados que estejam recebendo benefício por incapacidade, a manutenção do tratamento e a guarda de todos os documentos médicos porventura fornecidos nos postos, hospitais e consultas, em especial para fins de apresentação ao perito médico, em caso de revisão pericial.
 
Se estiverem aptos ao retorno para o trabalho, devem comunicar imediatamente a Previdência Social, logo, o benefício não será mais devido e deverá ser imediatamente cessado.
 
Os peritos médicos estarão sendo gratificados pelo desempenho de Atividade de Perícia Médica, de modo que, muito provavelmente, as avaliações ocorram sob a forma de mutirão.
 
Por isso é fundamental manter seu endereço atualizado junto ao INSS para que não haja problemas com as notificações e sempre buscar um profissional habilitado caso surjam dificuldades ou a sensação de desproporcionalidade das medidas adotadas pelo INSS.
 
Fonte: Blog Guia Trabalhista (Autor: Alexandre Triches)
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Alteração do auxílio-doença para auxílio-acidente e as graves consequências para a empresa

Alteração do auxílio-doença para auxílio-acidente e as graves consequências para a empresa
 
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passou a aplicar o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) o que implica a possibilidade de deferimento ao segurado empregado de auxílio-doença acidentário em razão do cruzamento das doenças do CID e das atividades exercidas por determinadas empresas.
 
As consequências para empresa não são positivas, o que implica a possibilidade da empresa contestar a decisão do INSS e requerer a substituição do auxílio-doença acidentário em auxílio-doença comum.
 
A primeira dúvida é quanto ao prazo da empresa para esta impugnação. Segundo o artigo 4º da IN 16/2007, a empresa tem o prazo de 15 dias após o prazo para a entrega da GFIP.
O perito médico pode aplicar equivocadamente o NTEP e concluir que a doença do segurado do INSS decorre da sua atividade empregatícia com a empresa. A empresa deve salientar que utiliza Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, além de fiscalizar a utilização do material de segurança utilizado por seus empregados no dia a dia.
 
Após a edição do artigo 21-A da lei nº 8.213/91, o INSS vem considerando caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constata ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças-CID.
 
A situação implica sérios prejuízos para a empresa que, em decorrência da conversão da natureza do afastamento do seu funcionário de B31 (auxílio-doença comum) para B91 (auxílio doença-acidentário) fica obrigada a recolher mensalmente o FGTS durante o lapso de tempo que perdurar a incapacidade para o trabalho, bem como a conversão gera estabilidade no emprego por 12 meses após alta médica.
 
A lei, bem como a Instrução Normativa nº 16 de 27 de março de 2007 permite a empresa impugnar a conversão da natureza dos benefícios (de B31 para B91), ao demonstrar a inexistência do nexo com a doença do trabalhador.
 
Destarte, se a empresa for diligente com os aspectos de meio ambiente saudável do trabalhador, deve procurar assessoria jurídica especializada para enfrentar a situação com impugnação e recursos administrativos ou até intervenção judicial se for o caso.
 
Fonte: Administradores (Autor: Eduardo Amin Menezes Hassan)
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Alterado o regulamento da Previdência Social na parte de concessão de auxílio-doença

Alterado o regulamento da Previdência Social na parte de concessão de auxílio-doença
 
Foi publicado no Diário Oficial de hoje, 15-3, o Decreto 8.691, de 14-3-2016, que altera o RPS – Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, para disciplinar novas normas para a concessão e prorrogação do benefício de auxílio-doença.
 
 
Dentre as alterações destacamos:
 
– perícia médica poderá ser realizada por profissional médico integrante tanto dos quadros do INSS quanto de órgãos e entidades que integrem o SUS – Sistema Único de Saúde, ressalvados os casos em que for admitido o reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado;
 
– impossibilidade de atendimento pela Previdência Social antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente na documentação, autoriza o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente.
 
 
 
Fonte: COAD
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Auxílio-doença não dá direito à estabilidade

Auxílio-doença não dá direito à estabilidade
 
É comum o trabalhador pensar que após ficar afastado de seu emprego recebendo auxílio-doença, automaticamente terá direito à estabilidade provisória, não podendo ser mandado embora nos próximos 12 (doze) meses. Contudo, é importante saber que o auxílio-doença não dá direito à estabilidade.
 
A confusão feita pelo trabalhador é simples e muito fácil de acontecer, pois, por vezes, as leis podem causar dúvidas. Nesta situação o equívoco surge em decorrência de dois tipos de benefícios previdenciários diferentes, um que dá direito à estabilidade e outro que não dá direito a ela: o auxílio-doença “comum” e o auxílio-doença acidentário.
 
A principal diferença entre o auxílio-doença previdenciário (“comum”) e o auxílio-doença acidentário é que o previdenciário tem origem em uma incapacidade ou doença não relacionada ao trabalho e o acidentário refere-se a uma incapacidade resultante de um acidente ou uma doença do trabalho.
 
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Entenda:
 
Imagine que Homer Simpson caia da escada de sua casa quebrando as suas duas pernas e os seus dois braços. Seu tempo de recuperação é estimado em 45 (quarenta e cinco) dias, desta forma fazendo jus ao recebimento de auxílio-doença previdenciário a partir do 16º (décimo sexto) dia.
 
Agora, tenha em mente que Homer Simpson, durante o seu trabalho, em seu local de prestação de serviços, caia e quebre as suas duas pernas e os seus dois braços. O tempo estimado de sua recuperação também é de 45 (quarenta e cinco) dias. Contudo, nesta situação, o trabalhador fará jus ao recebimento de auxílio-doença acidentário, pois a lesão incapacitante ocorreu durante o exercício de sua atividade profissional.
 
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Visualizadas as duas situações acima, perceba que apenas na segunda, Homer Simpson terá direito à garantia provisória de emprego, pois o auxílio-doença não dá direito à estabilidade, caso não seja acidentário, ou seja, originado de um acidente de trabalho ou doença laboral.
 
Veja o que diz o art. 118 da Lei 8.213/91: “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.
 
Para o art. 19 da mesma lei 8.213/91 o acidente de trabalho é aquele sofrido pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
 
É bom saber que o recebimento do auxílio-doença acidentário não é condição indispensável para o empregado ter direito à estabilidade, pois de acordo com a Súmula nº 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem direito à estabilidade aquele empregado que tenha “constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”.
 
Desta forma, podemos perceber que o auxílio-doença não dá direito à estabilidade, contudo o auxílio-doença acidentário dá direito à garantia provisória do emprego por 12 (doze) meses após a volta ao trabalho do empregado afastado em decorrência de acidente ou doença do trabalho.
 
Fonte: Direito de todos
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