STF e Convenção 158 da OIT

A máxima de que no Brasil até o passado é imprevisível ganha corpo em um instigante debate jurídico. Nos últimos meses, muito se tem escrito sobre o julgamento da ADI 1625 no STF. Iniciado em 2003, finalmente deve ser concluído, despertando temor do empresariado quanto à retomada da vigência da Convenção 158 da OIT, denunciada em 1996 pelo presidente Fernando Henrique Cardoso.

Denúncia significa desistência da ratificação de um tratado internacional. O que se discute nessa ação é sua validade sem a chancela do Congresso Nacional. Como essa convenção disciplina a proteção contra a chamada dispensa arbitrária, muitos passaram a dizer que seu renascimento no Brasil implicaria proibição de dispensas sem justa causa.

A tese é alarmista e está amparada em duas correntes minoritárias, superadas por precedentes do próprio Supremo. Causa inclusive estranheza o silêncio nessas manifestações sobre o julgamento do STF na medida cautelar da ADI 1480-3.

A cronologia é importante: a denúncia ocorreu em 1996, mas, conforme regras de direito internacional, seus efeitos somente se perfizeram após um ano. Nesse interregno, em decisão colegiada, o STF deferiu liminar na ADI 1480-3 para afastar qualquer interpretação que desconsiderasse o “caráter meramente programático das normas” da Convenção 158 da OIT, ou seja, que viessem a tê-las como autoaplicáveis.

Ao assim decidir, confirmou autorizada doutrina no sentido de que a ratificação não produziria efeitos imediatos. A convenção significaria “mera proposta de legislação dirigida ao legislador interno”.

Ultimada a denúncia, a ADI 1480-3 foi extinta por perda de objeto, mas, a rigor, até 2001 mantiveram-se os efeitos daquela liminar cautelar. Outra controvérsia tem passado ao largo dos recentes artigos. Em teoria, um tratado internacional pode ser incorporado ao ordenamento interno com status constitucional, de lei ordinária, ou supralegal.

O STF enfrentou o tema em diversas ocasiões ao interpretar o artigo 5º, §§ 2? e 3º, da Constituição (vg. Tema 60 de Repercussão Geral). Hoje é entendimento pacífico na mais alta Corte que hipóteses como a da ratificação da Convenção 158 implicam incorporação com status supralegal (acima da lei), mas não constitucional.

A incorporação com status constitucional está restrita às hipóteses de ratificação de tratados de direitos humanos que observem o rito do artigo 5º, § 3º, da Constituição, inserido pela EC 45 de 2004 (aprovação no Congresso com procedimento análogo ao exigido para uma emenda constitucional).

Essa distinção é importante porque a nossa Constituição assegura indenização compensatória em caso de dispensa arbitrária, não o direito de permanecer no emprego (artigo 7º, I, da CF). Portanto, a Convenção 158 da OIT, se retomada sua vigência, não se sobreporia ao texto constitucional. Aliás, ainda que o fizesse, seu artigo 10 admite a hipótese de indenização compensatória.

Há também generalizada confusão quanto ao conceito de dispensa arbitrária. Não se trata da dicotomia “com justa causa” (disciplinar) versus “sem justa causa” (imotivada). O modelo da OIT aceita motivações de ordem técnica ou econômica, por exemplo. Nosso direito interno não regulamenta as variantes; até hoje nos valemos de regra provisória prevista no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (a conhecida multa de 40% do FGTS).

As teses em sentido contrário tiveram mais força na década de 1990 e levaram a decisões da Justiça do Trabalho determinando a reintegração de centenas de trabalhadores. Esse foi o panorama que justificou a cautela da denúncia. Se confirmada a procedência da ADI 1625, não há como descartar o risco de novas decisões proibindo dispensas, mas tendem a não prevalecer diante dos pronunciamentos do próprio STF. O desafio será administrar o alto custo da insegurança jurídica até que a situação se acomode.

Fonte: Correio Braziliense
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

STF deve retomar julgamento que proíbe demissão sem justa causa

O STF (Supremo Tribunal Federal) tem a possibilidade de finalizar ainda no 1º semestre deste ano um julgamento sobre a proibição da demissão sem justa causa, aquela em que o empregador dispensa o empregado sem motivo aparente.

O processo discute a revogação de um decreto do então presidente Fernando Henrique Cardoso que retirou o Brasil da Convenção 158 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que estabelece que o empregador só pode dispensar um funcionário se tiver uma “causa justificada”, excluindo a possibilidade da demissão sem justa causa.

Ainda que prevaleça esse entendimento, a aplicação prática não seria automática, segundo especialistas ouvidos pelo Poder360. Isso porque a aplicação dos dispositivos da Convenção só é possível mediante aprovação de lei no país.

Entre idas e vindas, o julgamento do caso no Supremo já dura 25 anos. A ação foi ajuizada pela Contag (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura) e pela CUT (Central Única dos Trabalhadores) em 1997.

O último andamento do processo se deu em 3 de novembro de 2022, quando foi analisado pelos ministros no plenário virtual. No formato não há debate, e os magistrados depositam seus votos no sistema eletrônico da Corte.

Na ocasião, o ministro Gilmar Mendes pediu vista (mais tempo para análise), e suspendeu o julgamento por tempo indeterminado.

O STF, porém, alterou no começo de dezembro as suas regras sobre pedidos de vista. Estabeleceu um prazo de 90 dias para a devolução dos processos para retomada do julgamento.

Para os casos que já estavam com pedido de vista (feitos antes da mudança), o prazo é de 90 dias úteis contados a partir da publicação da emenda regimental que alterou as regras. A norma deve ser publicada na próxima semana, já que o recesso dos funcionários do Judiciário termina em 6 de janeiro.

Com o fim desse prazo, o caso fica automaticamente liberado para julgamento. Depois, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, ainda precisa pautar o processo para análise do plenário.

VOTOS

O caso já tem 8 votos e 3 entendimentos diferentes. Os ministros Joaquim Barbosa (aposentado), Rosa Weber e Ricardo Lewandowski votaram no sentido de que o presidente da República não pode, sozinho, revogar o decreto sem aprovação do Congresso, e que a retirada do Brasil da Convenção 158 da OIT é inconstitucional.

Os ministros Dias Toffoli, Nelson Jobim (aposentado) e Teori Zavascki (morto em acidente aéreo em 2017) entenderam que o decreto presidencial que retirou o Brasil da convenção segue válido. Toffoli e Zavascki entenderam que é preciso de autorização do Congresso para revogar a ratificação de acordos internacionais, mas que esse entendimento vale para casos futuros.

O relator, ministro Maurício Corrêa e o ministro Ayres Britto (ambos aposentados) votaram para que a revogação do decreto precisa ser referendada pelo Congresso, e que, portanto, cabe aos congressistas decidir pela derrubada ou não do decreto.

Ainda faltam os votos dos ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques e André Mendonça.

Os votos dos magistrados que não fazem mais parte da Corte permanecem válidos para a continuação dos julgamento. Isso impede que seus substitutos no Tribunal votem (os ministros Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Luiz Fux).

Os que ainda permanecem no Supremo (Rosa Weber e Dias Toffoli) também podem mudar seus votos.

Do jeito que está o placar, já há uma maioria no sentido de que o presidente não pode, sozinho, sair de acordos internacionais já ratificados.

Para a advogada Yuri Kuroda Nabeshima, chefe da área trabalhista do VBD Advogados, a questão pendente de definição no julgamento é qual será o procedimento a ser adotado: necessidade obrigatória de aprovação ou de ratificação no Congresso, e se isso se aplicará ao caso em análise.

A especialista também afirmou que, na prática, mesmo que prevaleça o entendimento pela inconstitucionalidade do decreto que retirou o Brasil da Convenção 158 da OIT, não haveria impactos imediatos.

“Isto porque, como o próprio texto da Convenção prevê, sua aplicação se dará mediante legislação nacional -no Brasil, por meio de lei complementar. Sua eficácia é, portanto, limitada, não sendo possível deduzir que as dispensas sem justa causa estariam automaticamente vedadas no nosso ordenamento jurídico”, afirmou.

Para o advogado Luiz Marcelo Góis, sócio do escritório BMA Advogados, a tendência é que o Supremo defina o julgamento de forma a não causar impactos drásticos às relações trabalhistas. Ele entende como mais remotas as chances de prevalecer a corrente de votos que declara inconstitucional o decreto que retirou o Brasil da convenção.

“A tendência é que prevaleça essa entendimento de que fica suspensa a convenção até que o Senado se pronuncie para dizer que o presidente [da República] estava errado”, afirmou.

ENTENDA

dispensa sem justa causa – o empregador demite o empregado sem motivo aparente. Na rescisão, o trabalhador deve receber saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, 13º salário, aviso prévio, multa de 40% do FGTS e seguro desemprego;

dispensa por justa causa – quando um funcionário é demitido de uma empresa por ter violado regras e acordos trabalhistas de forma “grave”. Por exemplo: desleixo (desídia) no desempenho das funções, embriaguez em serviço, ato de indisciplina ou de insubordinação. Outro motivo pode ser o financeiro, quando a empresa não pode bancar os salários. Na rescisão por justa causa, o empregado tem direito somente ao saldo de salário e às férias vencidas –sem a multa de 40%.

IMPACTO NAS EMPRESAS

Fernando Dantas, especialista em direito do trabalho, sócio do Carvalho Dantas & Palhares Advogados, disse que, caso seja declarado inconstitucional, o Supremo deverá modular a decisão e criar uma nova categoria para a dispensa com justa causa. Uma possibilidade seria o empregador ter o desafio de comprovar que não tem condições de manter o trabalhador na firma e o colaborador ter os mesmos direitos que uma dispensa sem justa causa, como a multa de 40% do FGTS.

Na visão de Dantas, a mudança teria impacto direto na criação de empregos. Motivo: o empregador teria que demonstrar antecipadamente a incapacidade de manter o vínculo trabalhista sem adentrar a qualquer tipo de situação relacionada ao comportamento do trabalhador.

“O enrijecimento desses critérios vai fazer com o que o empregador tenha mais dificuldade de demitir. Se tiver mais dificuldade de demitir, vai encarecer o custo de dispensa e vai, naturalmente, fazer com que as contratações sejam diminuídas”.

Dantas avalia que a tendência é o STF julgar improcedente o caso.

Fonte: https://www.poder360.com.br/
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