STF e Convenção 158 da OIT

A máxima de que no Brasil até o passado é imprevisível ganha corpo em um instigante debate jurídico. Nos últimos meses, muito se tem escrito sobre o julgamento da ADI 1625 no STF. Iniciado em 2003, finalmente deve ser concluído, despertando temor do empresariado quanto à retomada da vigência da Convenção 158 da OIT, denunciada em 1996 pelo presidente Fernando Henrique Cardoso.

Denúncia significa desistência da ratificação de um tratado internacional. O que se discute nessa ação é sua validade sem a chancela do Congresso Nacional. Como essa convenção disciplina a proteção contra a chamada dispensa arbitrária, muitos passaram a dizer que seu renascimento no Brasil implicaria proibição de dispensas sem justa causa.

A tese é alarmista e está amparada em duas correntes minoritárias, superadas por precedentes do próprio Supremo. Causa inclusive estranheza o silêncio nessas manifestações sobre o julgamento do STF na medida cautelar da ADI 1480-3.

A cronologia é importante: a denúncia ocorreu em 1996, mas, conforme regras de direito internacional, seus efeitos somente se perfizeram após um ano. Nesse interregno, em decisão colegiada, o STF deferiu liminar na ADI 1480-3 para afastar qualquer interpretação que desconsiderasse o “caráter meramente programático das normas” da Convenção 158 da OIT, ou seja, que viessem a tê-las como autoaplicáveis.

Ao assim decidir, confirmou autorizada doutrina no sentido de que a ratificação não produziria efeitos imediatos. A convenção significaria “mera proposta de legislação dirigida ao legislador interno”.

Ultimada a denúncia, a ADI 1480-3 foi extinta por perda de objeto, mas, a rigor, até 2001 mantiveram-se os efeitos daquela liminar cautelar. Outra controvérsia tem passado ao largo dos recentes artigos. Em teoria, um tratado internacional pode ser incorporado ao ordenamento interno com status constitucional, de lei ordinária, ou supralegal.

O STF enfrentou o tema em diversas ocasiões ao interpretar o artigo 5º, §§ 2? e 3º, da Constituição (vg. Tema 60 de Repercussão Geral). Hoje é entendimento pacífico na mais alta Corte que hipóteses como a da ratificação da Convenção 158 implicam incorporação com status supralegal (acima da lei), mas não constitucional.

A incorporação com status constitucional está restrita às hipóteses de ratificação de tratados de direitos humanos que observem o rito do artigo 5º, § 3º, da Constituição, inserido pela EC 45 de 2004 (aprovação no Congresso com procedimento análogo ao exigido para uma emenda constitucional).

Essa distinção é importante porque a nossa Constituição assegura indenização compensatória em caso de dispensa arbitrária, não o direito de permanecer no emprego (artigo 7º, I, da CF). Portanto, a Convenção 158 da OIT, se retomada sua vigência, não se sobreporia ao texto constitucional. Aliás, ainda que o fizesse, seu artigo 10 admite a hipótese de indenização compensatória.

Há também generalizada confusão quanto ao conceito de dispensa arbitrária. Não se trata da dicotomia “com justa causa” (disciplinar) versus “sem justa causa” (imotivada). O modelo da OIT aceita motivações de ordem técnica ou econômica, por exemplo. Nosso direito interno não regulamenta as variantes; até hoje nos valemos de regra provisória prevista no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (a conhecida multa de 40% do FGTS).

As teses em sentido contrário tiveram mais força na década de 1990 e levaram a decisões da Justiça do Trabalho determinando a reintegração de centenas de trabalhadores. Esse foi o panorama que justificou a cautela da denúncia. Se confirmada a procedência da ADI 1625, não há como descartar o risco de novas decisões proibindo dispensas, mas tendem a não prevalecer diante dos pronunciamentos do próprio STF. O desafio será administrar o alto custo da insegurança jurídica até que a situação se acomode.

Fonte: Correio Braziliense
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Internet das Coisas: o que é, qual a conexão com blockchain e como isso já impacta a sua vida

Tecnologia que permite integração de dados do mundo real com o virtual já é utilizada por pessoas em todo o mundo e pode se conectar com blockchain para melhorar o dia a dia.

O termo Internet das Coisas, da sigla em inglês IoT, pode despertar bastante curiosidade e soar complicado, mas na verdade representa uma tecnologia que já é utilizada por milhões de pessoas em todo o mundo em busca de mais praticidade e conectividade no dia a dia.

Conectados aos mais variados objetos, sensores e outros softwares ajudam a levar dados sobre o que acontece no mundo real para a internet. Desde objetos domésticos a ferramentas industriais, todos podem se beneficiar da tecnologia.

“Por exemplo, a sua geladeira já sabe o mapeamento de produtos e que você compra leite sazonalmente. Ela nota que o seu estoque de leite está baixo dentro da geladeira e já emite um comunicado pro supermercado encomendando o leite que depois você pode buscar ou receber em casa”, explicou Daniel Carius, CVO da Ribus e especialista em soluções de criptoativos e blockchain.

O especialista também mencionou a Alexa, dispositivo famoso da Amazon para conectar objetos e transformar lares em “casas inteligentes”, capaz de tocar músicas, acender luzes e ligar dispositivos como TV e ventilador através de comandos de voz.

Além de processos mais básicos da rotina, a Internet das Coisas pode influenciar no dia a dia se fábricas, transportadoras, hospitais, em logística, varejo, no setor público e segurança, por exemplo.

Tudo isso foi possibilitado através do desenvolvimento de outras tecnologias, como os sensores, nuvem, machine learning e inteligência artificial, que ajudam a Internet das Coisas a captar, armazenar e entender comandos e dados.

“Eu acredito que o impacto que vai gerar no cotidiano das pessoas é realmente um facilitador, porque as coisas já vão ter ali um armazenamento das informações do usuário e já vão poder de forma automatizada sugerir coisas”, acrescentou Daniel Carius, em entrevista à EXAME.

Conexão com blockchain

Atualmente já existem projetos em blockchain focados em Internet das Coisas, pontuou Daniel Carius. Criada em 2015, a Iota é um dos principais projetos do gênero, que funciona em uma rede que ficou conhecida como o “blockchain da próxima geração”.

Seu foco é se tornar uma rede para a execução de transações entre dispositivos IoT, permitindo relações entre humanos e máquinas de modo a criar uma economia de dispositivos no futuro. Tais transações, é claro, seriam feitas na criptomoeda nativa da rede, a MIOTA. Mas o principal diferencial da Iota é a sua rede.

Chamada de Tangle, a rede não é exatamente um blockchain, pois não utiliza o sistema de blocos. Na verdade, ela é uma tecnologia proprietária dos criadores da Iota e é formada por um sistema de nós que verificam as suas transações sem a necessidade de taxas e quanto mais transações, mais rápida a rede fica, segundo seus desenvolvedores.

É a partir da Tangle que a Iota pretende possibilitar serviços que a tecnologia da Internet das Coisas demanda, como micro e nanotransações, comunicação e transferência de dados criptografados entre dispositivos, entre outros. Além disso, a transmissão de dados é decidida por meio de votações entre os usuários.

Seus casos de uso podem ir desde identidades digitais até o desenvolvimento de cidades inteligentes, segundo os desenvolvedores do projeto, que já estão distribuídos em mais de 25 países.

Recentemente, a Fundação Iota, instituição sem fins lucrativos por trás do projeto, anunciou parcerias de peso com a montadora Volkswagen e o governo da cidade de Taipei, capital de Taiwan.

Além da Iota e sua inovadora rede Tangle, outras redes apostam no futuro da Internet das Coisas e sua integração com a tecnologia blockchain e as criptomoedas, como VeChain, Helium, Iost, Iotex e Fetch.ai.

Fonte: Exame
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma