Decisão do STF abre brecha para cobrança sindical retroativa e enxurrada de ações

A decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) de liberar a contribuição assistencial deixou lacunas já usadas por sindicatos. Entidades chegam a exigir a quitação da taxa dos últimos cinco anos.

Há ainda cobranças em elevado percentual e entraves à recusa do pagamento. Especialistas consideram as práticas abusivas.

No dia 11 de setembro, a corte decidiu que é constitucional a cobrança de empregados não sindicalizados, se aprovada em assembleia. Foi assegurado o direito de oposição —ou seja, o desconto pode ser recusado.

Segundo advogados, professores e juristas ouvidos pela Folha, para evitar insegurança jurídica, o STF precisa modular a decisão. Faltam regras sobre valor, prazo e forma de se opor, além de haver risco de responsabilização do empregador.

Caso as dúvidas não sejam sanadas, demandas em série chegarão à Justiça do Trabalho. Serão ações civis públicas do MPT (Ministério Público do Trabalho) contra cláusulas exorbitantes e reclamações trabalhistas.

“Vamos ter chuva de ações. Vamos ter o pau quebrando para todo o lado”, diz Rogério Neiva, juiz do trabalho e ex-juiz auxiliar da Vice-Presidência do TST (Tribunal Superior do Trabalho), órgão responsável por negociações coletivas. “Se o Supremo tivesse fechado o pacote [modulação], estaria resolvido.”

Procurado, o STF não comentou. A corte afirmou apenas que o tema poderá ser tratado em recurso. O prazo dos chamados embargos de declaração é de 60 dias após a publicação da decisão.

Enquanto isso, as polêmicas se espalham. Sindicatos já recorrem a práticas condenadas até por centrais sindicais, que têm orientado as entidades filiadas sobre como proceder.

Como mostrou a Folha, em Sorocaba (SP), convenção coletiva do sindicato de agentes autônomos traz a cobrança de 12% de contribuição assistencial ou uma taxa de R$ 150 para quem se opuser.

Agora, sindicatos de domésticas da Grande São Paulo, Jundiaí e Sorocaba querem o pagamento desde 2018. Segundo empregadores, a exigência, por email e informes nos sites, começou dois dias depois da decisão do Supremo.

“O sindicato adverte os empregadores para que imediatamente passem a efetuar os descontos”, diz parte da mensagem. Há ameaça de “cobrança judicial”.

Um empregador doméstico de Jundiaí, que não quis ser identificado, recebeu o email da cobrança. Ele diz ter um empregado que atua como caseiro e tem feito oposição ao pagamento da taxa.

O empregador afirma que não considera a atitude correta e ressalva que não é contra a atividade sindical, desde que ela seja exercida em parceria.

O sindicato de Jundiaí abrange 27 cidades. A convenção coletiva, de janeiro deste ano, determina contribuição assistencial de 2%, descontada a cada três meses. O direito de se opor à taxa pode ser exercido a qualquer momento.

Já no Sindoméstica-SP, sindicato da Grande São Paulo que engloba 25 municípios, a convenção coletiva definiu contribuição assistencial de 2%, com desconto nos salários em quatro parcelas mensais.

O direito de oposição foi de dez dias contados a partir da assinatura da convenção, o que ocorreu no início do ano. Agora, as negociações para quitação estão abertas até o final de setembro.

Nathalie Rosário de Alcides, advogada responsável pelo departamento jurídico do Sindoméstica, afirma que o entendimento da entidade é o de que deve ser cobrada a contribuição assistencial retroativa dos últimos cinco anos após a decisão do Supremo.

“Uma vez constitucional, o sindicato entende que ela sempre foi válida e, portanto, obrigatória”, diz ela. Para Alcides, a responsabilidade pelo desconto é do empregador, que não o teria feito na época.

O argumento da advogada, no entanto, suscita controvérsia. Na ação em que liberou a cobrança da contribuição assistencial, o STF primeiramente havia proibido, no mérito, a taxa e, só mais tarde, deu uma guinada, em embargos.

“Não pode [cobrar retroativamente] porque havia tema de repercussão geral do próprio STF dizendo que não podia. Então, se o próprio STF dizia que não podia, como é que vou cobrar retroativamente?”, diz o ministro Alexandre Agra Belmonte, do TST.

Segundo ele, para quem o novo posicionamento do Supremo é “corretíssimo”, a decisão poderá passar por modulação, embora, nesse caso, ela já possa ser considerada “intuitiva”: “Pode cobrar, sim, dali para frente”.

Já Pedro Aires, advogado do Bastos-Tigre, diz que falta base legal. “A contribuição assistencial serve para o custeio de negociações coletivas, logo, se já foram feitas antes da decisão do STF, não faz sentido a cobrança retroativa”, afirma.

Há quem discorde, porém. “É o famoso caso dos embargos que merecerão outros embargos”, diz Ricardo Calcini, professor do Insper e sócio do Calcini Advogados.

“Quando o Supremo não modula, ele formalmente autoriza que tudo que há cinco anos não existia passe a existir. Faltou modulação”, afirma Calcini. “Dá um cheque em branco ao sindicato.”

Para ele, a decisão do STF ainda impõe o que chama de “filiação forçada” por ferir o princípio da livre associação. “Quando o Supremo obriga todo mundo a pagar, desconsidera, na minha opinião, porque isso está lá na Constituição, que a pessoa tem a liberdade de se filiar ou não.”

Em relação aos pontos pendentes de modulação, os especialistas elencam a fixação de um limite de valor, para que não ocorram cobranças abusivas, determinação de como será o direito de oposição e qual o quórum da assembleia que definirá o percentual de cobrança da contribuição assistencial.

“Será que seria justo, por exemplo, 2% dos dirigentes sindicais fazerem uma assembleia, 3% dos trabalhadores comparecerem, e aí os 3% que compareceram decidirem pelos outros 97% que tem de ter desconto da contribuição para todo mundo?”, questiona o advogado trabalhista José Eduardo Pastore, do Pastore Advogados. Por outro lado, todos são beneficiados pela negociação coletiva.

Para evitar questionamentos, Neiva, que foi do TST, lembra de um acordo da Vale com um sindicato de ferroviários, de 2018. Na ocasião, após a reforma trabalhista, a Vice-Presidência da corte mediou regras para cobrança da taxa.

“No acordo da Vice-Presidência, tinha o [valor de] meio salário-dia, tinha a forma de oposição, o prazo de oposição, e a salvaguarda patronal, que era a responsabilidade do sindicato em uma eventual condenação do empregador”, diz Neiva.

Líderes das centrais sindicais condenam eventuais abusos.

“Isso não é orientação de nenhuma central”, diz João Carlos Gonçalves, o Juruna, secretário-geral da Força Sindical, sobre percentuais abusivos em convenções coletivas e cobranças retroativas, que lembra que a entidade repudia o imposto sindical, extinto na reforma trabalhista de 2017, equivalente a um dia de trabalho.

“Se sobreviveu até agora sem, para que cobrar? Para que comprar uma briga? Nós temos de pensar para frente”, afirma.

As centrais iniciaram campanha para orientar sindicatos e trabalhadores.

A CUT (Central Única dos Trabalhadores) está distribuindo um vídeo nas redes sociais intitulado “Imposto sindical nunca mais”, na tentativa de esclarecer a diferença entre imposto e contribuição. “Falar de imposto é mentira”, diz o vídeo.

A Força realizou um fórum sobre comunicação com dirigentes para tratar de como o sindicalismo pode conscientizar trabalhadores sobre seus direitos e a necessidade de ser representado por um sindicato.

Com o fim do imposto sindical, o dinheiro nos cofres das entidades minguou. O montante chegava a R$ 3 bilhões por ano e caiu mais de 90%.

Para Antonio Carlos Frugis, sócio do Soto Frugis Advogados, a decisão do STF indica a ideia de substituir o imposto pela contribuição assistencial. “O que aparenta é que a decisão veio para dar um jeitinho para se financiar os sindicatos”, diz.

MINISTÉRIO PÚBLICO ABRE INQUÉRITO PARA INVESTIGAR SINDICATO

O MPT (Ministério Público do Trabalho) abriu um inquérito civil para investigar o Seaac, sindicato que representa o setor de agentes autônomos de Sorocaba (SP), com base em denúncias de que houve dificuldade no direito de oposição dos trabalhadores.

“O sindicato passará a ser oficialmente investigado pelo MPT”, diz nota do órgão.

Segundo a promotoria, foi dado prazo para que a entidade apresente seus argumentos e, caso se negue a se adequar à legislação, poderá ser alvo de ação civil pública.

“O inquérito do MPT tem como objetivo garantir esse direito à coletividade de trabalhadores”, afirma o órgão.

O sindicato de Sorocaba afirma que tem TAC (termo de ajustamento de conduta) assinado com o MPT desde 2022 no qual foi fixado prazo de até dez dias para oposição à contribuição assistencial e, mesmo assim, optou por dar prazo maior aos trabalhadores neste ano.

A entidade cobra 12% de contribuição, a ser paga em quatro parcelas. A quem se opuser é imposta taxa de R$ 150.

“As reclamações dos trabalhadores são, em verdade, por desconhecerem o trabalho do sindicato e acreditarem que as normas coletivas e seus benefícios de aumento salarial, vale-refeição entre outros são concessões por mera liberalidade de seus empregadores”, afirma a entidade, em nota.

O sindicato enviou à Folha nota da federação dos agentes autônomos dizendo que a contribuição de 1% ao mês não fere o princípio da razoabilidade, “uma vez que estamos falando em convenção coletiva na qual se obteve aumento real”.

FALTA DE MODULAÇÃO PODE LEVAR A ENXURRADA DE PROCESSOS NA JUSTIÇA TRABALHISTA

– Sindicatos x empresas: em caso de não recolhimento da cobrança assistencial pelas empresas, entidades representantes dos trabalhadores poderão ir à Justiça cobrar do empregador o pagamento da taxa, como ameaçam os sindicatos de domésticas
– MPT x sindicatos: o MPT (Ministério Público do Trabalho), em caso de recebimento de denúncia de supostos abusos, poderá apresentar ações civis públicas para questionar cláusulas de acordos ou convenções coletivas; no caso do sindicato dos agentes autônomos de Sorocaba (SP), o órgão já abriu um inquérito para apurar eventuais práticas abusivas
– Reclamações trabalhistas: em ações em que pedem direitos supostamente violados pelos empregadores, trabalhadores que se sentirem lesados com o pagamento da contribuição assistencial, considerado de alguma forma irregular, poderão pedir o ressarcimento do empregador
– Empresas x sindicatos: em casos de trabalhadores que cobrarem as empresas, os empregadores poderão, por exemplo, se se sentirem lesados, pedir o ressarcimento de uma cobrança considerada irregular do sindicato beneficiado pelo desconto feito na folha.

Fonte: Jornal de Brasília
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Supremo decide validar contribuição assistencial para sindicatos

Nesta segunda-feira (11), o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a legalidade da contribuição assistencial para subsidiar o funcionamento de sindicatos.

Julgado pela Corte, o caso específico trata-se da possibilidade de cobrança nas situações de trabalhadores não filiados aos sindicatos e de maneira obrigatória mediante acordo e convenção coletiva de trabalho.

É importante lembrar que a contribuição assistencial não se confunde com a sindical, mais conhecida como imposto sindical, extinto com a reforma trabalhista de 2017 e não está sendo analisada por parte dos ministros neste julgamento.

O julgamento iniciou-se no ano de 2020 e, depois de vários pedidos de vista, acabou sendo finalizado nesta segunda-feira (11).

Votação

Vale destacar que a maioria dos ministros seguiu voto proferido pelo relator, ministro Gilmar Mendes, em 2020.

Conforme o ministro, a cobrança é considerada constitucional e uma tese precisa ser estabelecida para balizar o julgamento da questão pelo Judiciário de todo país.

Além disso, um ponto que merece destaque é que o caso voltou à tona em função de um recurso apresentado pelos sindicatos que estavam envolvidos no julgamento.

Durante a votação, Mendes acabou mudando seu entendimento em relação ao julgamento da questão em 2017, no tempo em que o STF entendia que a cobrança da contribuição assistencial era inconstitucional.

De acordo com o ministro, a falta de cobrança da contribuição assistencial acaba enfraquecendo o sistema sindical.

O julgamento sobre o caso aconteceu no plenário virtual do Supremo, modalidade em que ministros apresentam seus votos no sistema eletrônico e não existe deliberação presencial.

Fonte: Agência Brasil
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STF e Convenção 158 da OIT

A máxima de que no Brasil até o passado é imprevisível ganha corpo em um instigante debate jurídico. Nos últimos meses, muito se tem escrito sobre o julgamento da ADI 1625 no STF. Iniciado em 2003, finalmente deve ser concluído, despertando temor do empresariado quanto à retomada da vigência da Convenção 158 da OIT, denunciada em 1996 pelo presidente Fernando Henrique Cardoso.

Denúncia significa desistência da ratificação de um tratado internacional. O que se discute nessa ação é sua validade sem a chancela do Congresso Nacional. Como essa convenção disciplina a proteção contra a chamada dispensa arbitrária, muitos passaram a dizer que seu renascimento no Brasil implicaria proibição de dispensas sem justa causa.

A tese é alarmista e está amparada em duas correntes minoritárias, superadas por precedentes do próprio Supremo. Causa inclusive estranheza o silêncio nessas manifestações sobre o julgamento do STF na medida cautelar da ADI 1480-3.

A cronologia é importante: a denúncia ocorreu em 1996, mas, conforme regras de direito internacional, seus efeitos somente se perfizeram após um ano. Nesse interregno, em decisão colegiada, o STF deferiu liminar na ADI 1480-3 para afastar qualquer interpretação que desconsiderasse o “caráter meramente programático das normas” da Convenção 158 da OIT, ou seja, que viessem a tê-las como autoaplicáveis.

Ao assim decidir, confirmou autorizada doutrina no sentido de que a ratificação não produziria efeitos imediatos. A convenção significaria “mera proposta de legislação dirigida ao legislador interno”.

Ultimada a denúncia, a ADI 1480-3 foi extinta por perda de objeto, mas, a rigor, até 2001 mantiveram-se os efeitos daquela liminar cautelar. Outra controvérsia tem passado ao largo dos recentes artigos. Em teoria, um tratado internacional pode ser incorporado ao ordenamento interno com status constitucional, de lei ordinária, ou supralegal.

O STF enfrentou o tema em diversas ocasiões ao interpretar o artigo 5º, §§ 2? e 3º, da Constituição (vg. Tema 60 de Repercussão Geral). Hoje é entendimento pacífico na mais alta Corte que hipóteses como a da ratificação da Convenção 158 implicam incorporação com status supralegal (acima da lei), mas não constitucional.

A incorporação com status constitucional está restrita às hipóteses de ratificação de tratados de direitos humanos que observem o rito do artigo 5º, § 3º, da Constituição, inserido pela EC 45 de 2004 (aprovação no Congresso com procedimento análogo ao exigido para uma emenda constitucional).

Essa distinção é importante porque a nossa Constituição assegura indenização compensatória em caso de dispensa arbitrária, não o direito de permanecer no emprego (artigo 7º, I, da CF). Portanto, a Convenção 158 da OIT, se retomada sua vigência, não se sobreporia ao texto constitucional. Aliás, ainda que o fizesse, seu artigo 10 admite a hipótese de indenização compensatória.

Há também generalizada confusão quanto ao conceito de dispensa arbitrária. Não se trata da dicotomia “com justa causa” (disciplinar) versus “sem justa causa” (imotivada). O modelo da OIT aceita motivações de ordem técnica ou econômica, por exemplo. Nosso direito interno não regulamenta as variantes; até hoje nos valemos de regra provisória prevista no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (a conhecida multa de 40% do FGTS).

As teses em sentido contrário tiveram mais força na década de 1990 e levaram a decisões da Justiça do Trabalho determinando a reintegração de centenas de trabalhadores. Esse foi o panorama que justificou a cautela da denúncia. Se confirmada a procedência da ADI 1625, não há como descartar o risco de novas decisões proibindo dispensas, mas tendem a não prevalecer diante dos pronunciamentos do próprio STF. O desafio será administrar o alto custo da insegurança jurídica até que a situação se acomode.

Fonte: Correio Braziliense
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STF deve retomar julgamento que proíbe demissão sem justa causa

O STF (Supremo Tribunal Federal) tem a possibilidade de finalizar ainda no 1º semestre deste ano um julgamento sobre a proibição da demissão sem justa causa, aquela em que o empregador dispensa o empregado sem motivo aparente.

O processo discute a revogação de um decreto do então presidente Fernando Henrique Cardoso que retirou o Brasil da Convenção 158 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que estabelece que o empregador só pode dispensar um funcionário se tiver uma “causa justificada”, excluindo a possibilidade da demissão sem justa causa.

Ainda que prevaleça esse entendimento, a aplicação prática não seria automática, segundo especialistas ouvidos pelo Poder360. Isso porque a aplicação dos dispositivos da Convenção só é possível mediante aprovação de lei no país.

Entre idas e vindas, o julgamento do caso no Supremo já dura 25 anos. A ação foi ajuizada pela Contag (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura) e pela CUT (Central Única dos Trabalhadores) em 1997.

O último andamento do processo se deu em 3 de novembro de 2022, quando foi analisado pelos ministros no plenário virtual. No formato não há debate, e os magistrados depositam seus votos no sistema eletrônico da Corte.

Na ocasião, o ministro Gilmar Mendes pediu vista (mais tempo para análise), e suspendeu o julgamento por tempo indeterminado.

O STF, porém, alterou no começo de dezembro as suas regras sobre pedidos de vista. Estabeleceu um prazo de 90 dias para a devolução dos processos para retomada do julgamento.

Para os casos que já estavam com pedido de vista (feitos antes da mudança), o prazo é de 90 dias úteis contados a partir da publicação da emenda regimental que alterou as regras. A norma deve ser publicada na próxima semana, já que o recesso dos funcionários do Judiciário termina em 6 de janeiro.

Com o fim desse prazo, o caso fica automaticamente liberado para julgamento. Depois, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, ainda precisa pautar o processo para análise do plenário.

VOTOS

O caso já tem 8 votos e 3 entendimentos diferentes. Os ministros Joaquim Barbosa (aposentado), Rosa Weber e Ricardo Lewandowski votaram no sentido de que o presidente da República não pode, sozinho, revogar o decreto sem aprovação do Congresso, e que a retirada do Brasil da Convenção 158 da OIT é inconstitucional.

Os ministros Dias Toffoli, Nelson Jobim (aposentado) e Teori Zavascki (morto em acidente aéreo em 2017) entenderam que o decreto presidencial que retirou o Brasil da convenção segue válido. Toffoli e Zavascki entenderam que é preciso de autorização do Congresso para revogar a ratificação de acordos internacionais, mas que esse entendimento vale para casos futuros.

O relator, ministro Maurício Corrêa e o ministro Ayres Britto (ambos aposentados) votaram para que a revogação do decreto precisa ser referendada pelo Congresso, e que, portanto, cabe aos congressistas decidir pela derrubada ou não do decreto.

Ainda faltam os votos dos ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques e André Mendonça.

Os votos dos magistrados que não fazem mais parte da Corte permanecem válidos para a continuação dos julgamento. Isso impede que seus substitutos no Tribunal votem (os ministros Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Luiz Fux).

Os que ainda permanecem no Supremo (Rosa Weber e Dias Toffoli) também podem mudar seus votos.

Do jeito que está o placar, já há uma maioria no sentido de que o presidente não pode, sozinho, sair de acordos internacionais já ratificados.

Para a advogada Yuri Kuroda Nabeshima, chefe da área trabalhista do VBD Advogados, a questão pendente de definição no julgamento é qual será o procedimento a ser adotado: necessidade obrigatória de aprovação ou de ratificação no Congresso, e se isso se aplicará ao caso em análise.

A especialista também afirmou que, na prática, mesmo que prevaleça o entendimento pela inconstitucionalidade do decreto que retirou o Brasil da Convenção 158 da OIT, não haveria impactos imediatos.

“Isto porque, como o próprio texto da Convenção prevê, sua aplicação se dará mediante legislação nacional -no Brasil, por meio de lei complementar. Sua eficácia é, portanto, limitada, não sendo possível deduzir que as dispensas sem justa causa estariam automaticamente vedadas no nosso ordenamento jurídico”, afirmou.

Para o advogado Luiz Marcelo Góis, sócio do escritório BMA Advogados, a tendência é que o Supremo defina o julgamento de forma a não causar impactos drásticos às relações trabalhistas. Ele entende como mais remotas as chances de prevalecer a corrente de votos que declara inconstitucional o decreto que retirou o Brasil da convenção.

“A tendência é que prevaleça essa entendimento de que fica suspensa a convenção até que o Senado se pronuncie para dizer que o presidente [da República] estava errado”, afirmou.

ENTENDA

dispensa sem justa causa – o empregador demite o empregado sem motivo aparente. Na rescisão, o trabalhador deve receber saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, 13º salário, aviso prévio, multa de 40% do FGTS e seguro desemprego;

dispensa por justa causa – quando um funcionário é demitido de uma empresa por ter violado regras e acordos trabalhistas de forma “grave”. Por exemplo: desleixo (desídia) no desempenho das funções, embriaguez em serviço, ato de indisciplina ou de insubordinação. Outro motivo pode ser o financeiro, quando a empresa não pode bancar os salários. Na rescisão por justa causa, o empregado tem direito somente ao saldo de salário e às férias vencidas –sem a multa de 40%.

IMPACTO NAS EMPRESAS

Fernando Dantas, especialista em direito do trabalho, sócio do Carvalho Dantas & Palhares Advogados, disse que, caso seja declarado inconstitucional, o Supremo deverá modular a decisão e criar uma nova categoria para a dispensa com justa causa. Uma possibilidade seria o empregador ter o desafio de comprovar que não tem condições de manter o trabalhador na firma e o colaborador ter os mesmos direitos que uma dispensa sem justa causa, como a multa de 40% do FGTS.

Na visão de Dantas, a mudança teria impacto direto na criação de empregos. Motivo: o empregador teria que demonstrar antecipadamente a incapacidade de manter o vínculo trabalhista sem adentrar a qualquer tipo de situação relacionada ao comportamento do trabalhador.

“O enrijecimento desses critérios vai fazer com o que o empregador tenha mais dificuldade de demitir. Se tiver mais dificuldade de demitir, vai encarecer o custo de dispensa e vai, naturalmente, fazer com que as contratações sejam diminuídas”.

Dantas avalia que a tendência é o STF julgar improcedente o caso.

Fonte: https://www.poder360.com.br/
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