Como Optar pela Desoneração da Folha?

Como Optar pela Desoneração da Folha?
 
A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que substitui parte das contribuições previdenciárias sobre a folha, para as empresas a ela sujeitas, é opcional, a partir de 01.12.2015.
 
A opção pela CPRB será manifestada:
I – no ano de 2015, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro de 2015; e
II – a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.
 
Portanto, para 2017, a opção deverá ser feita até 20.02.2017, mediante o pagamento da guia CPRB respectiva a janeiro/2017, ou o vencimento da primeira competência que houver receita bruta, se em janeiro/2017 não houver receita.
 
Base: Instrução Normativa RFB 1.597/2015, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013.
 
 
Fonte: Blog Guia Tributário
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Desoneração da folha e Lei da Informática estão na mira da Receita Federal

Desoneração da folha e Lei da Informática estão na mira da Receita Federal

Cerca de 300 incentivos fiscais em vigor hoje estão na mira da Receita Federal como parte de um estudo que servirá como base para o primeiro pacote tributário do presidente Michel Temer. Um deles é a desoneração da folha de pagamento, que adotada em 2011, foi alterada no ano passado. Com a mudança, empresas que recolhiam 2% do faturamento para a contribuição da previdência de seus funcionários passaram a pagar 4,5% da receita.

Caso medidas nos incentivos fiscais sejam canceladas ou modificadas, podem gerar cerca de R$ 15 bilhões para os cofres públicos a partir de 2017, segundo estimativas iniciais. As informações são do jornal Folha de S. Paulo.

De acordo com a publicação, o Ministério da Fazenda pretende criar uma força-tarefa com os diversos ministérios para calcular a efetividade da desoneração e de outros programas.

Entre outros temas que serão alvo de investigação estão a Lei de Informática e os descontos de IPI para fabricantes de eletrodomésticos e eletroeletrônicos. Também estão na mesa discussões sobre PIS e Cofins.

Ainda não há uma decisão clara sobre a revisão dos incentivos. Segundo um assessor presidencial ouvido pela Folha de S. Paulo, o ideal é que todo e qualquer tipo de incentivo seja distribuído para todos os setores da sociedade. A reportagem, no entanto, alerta que as exceções estão nas áreas estratégicas para o País, como inovação.

Fonte: It Forum 365
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Previdência: desoneração da folha de pagamento – atualizado o Anexo Único da IN RFB nº 1.436/2013

Previdência: desoneração da folha de pagamento – atualizado o Anexo Único da IN RFB nº 1.436/2013
 
Através da Instrução Normativa nº 1.607/2015 a Receita Federal altera o Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
A Instrução Normativa RFB nº 1.607, de 11/01/2016 foi publicada no DOU em 13/01/2016.
 
ANEXO ÚNICO
Relação de Atividades Sujeitas à CPRB
SETOR
Data de Ingresso
Alíquotas
1. Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC)
Análise e desenvolvimento de sistemas
01.12.2011
Até 31.07.2012
2,5%
 
Programação
Análise e desenvolvimento de sistemas
Programação
De 01.08.2012 a 30.11.2015
2,0%
 
Processamento de dados e congêneres
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação
A partir de 01.12.2015
4,5%
 
Assessoria e consultoria em informática
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas
Atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados
01.08.2012
Até 30.11.2015
2,0%
A partir de 01.12.2015
4,5%
 
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral.
01.04.2013
Até 31.05.2013 E
2,0%
01.11.2013
Até 30.11.2015
2,0%
A partir de 01.12.2015
4,5%
 
Execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais (BPO)
01.03.2015
Até 30.11.2015
2,0%
a partir de 01.12.2015
4,5%
2. Teleatendimento
Call center
01.04.2012
Até 31.07.2012
2,5%
De 01.08.2012 Até 30.11.2015
2,0%
A partir de 01.12.2015
3,0%
 
 
3. Setor Hoteleiro
Empresas enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0
01.08.2012
Até 30.11.2015
2,0%
A partir de 01.12.2015
4,5%
 
 
4. Setor de Transportes e Serviços Relacionados
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0
01.01.2013
2,0%
 
Manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos
01.01.2013
Até 30.11.2015
1,0%
a partir de 01.12.2015
2,5%
 
Transporte aéreo de carga
01.01.2013
Até 30.11.2015
1,0%
 
Transporte aéreo de passageiros regular
Transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem
Transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem
Transporte marítimo de carga na navegação de longo curso
A partir de 01.12.2015
1,5%
Transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso
Transporte por navegação interior de carga
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares
Navegação de apoio marítimo e de apoio portuário
01.01.2013
Até 30.11.2015
1,0%
A partir de 01.12.2015
2,5%
 
Manutenção e reparação de embarcações1
01.04.2013
Até 03.06.2013 E
1,0%
01.11.2013
Até 30.11.2015
1,0%
A partir de 01.12.2015
2,5%
 
Transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0
01.01.2014
2,0%
 
Transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0
Empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0
01.01.2014
Até 30.11.2015
1,0%
Transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0
A partir de 01.12.2015
1,5%
Transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0
Serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga
01.12.2015
1,5%
Serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular
 
 
5. Construção Civil
Empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.01
01.04.2013
Até 03.06.2013 E
2,0%
01.11.2013
Até 30.11.2013
2,0%
A partir de 01.12.20152
4,5%
 
Empresas de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0
01.01.2014
Até 30.11.2015
2,0%
A partir de 01.12.2015
4,5%
 
 
6. Comércio Varejista
Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/011
01.04.2013 E 01.11.2013
Até 03.06.2013 E
1,0%
Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744- 0/051
Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/991
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-21
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-11
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-91
De 01.11.2013 Até 30.11.2015
1,0%
Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/011
Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-51
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759- 81
Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761- 01
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-81
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/011
A partir de 01.12.2015
2,5%
Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/021
Comércio varejista de cosméticos, itens de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-51
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781- 41
Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-21
Comércio varejista de itens saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789- 0/051
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/081
Comércio varejista de itens farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01
01.04.2013
Até 03.06.2013
1,0%
 
 
7. Setor Industrial (Enquadradas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Itens Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos indicados)
3926.20.00, 40.15, 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 42.03, 43.03, 4818.50.00, capítulos 61 e 62, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00
01.12.2011
Até 31.07.2012
1,5%
A partir de 01.08.2012
Ver Anexo II
41.04 a 41.07, 41.14, 8308.10.00, 8308.20.00, 9506.62.00, 96.06.10.00, 9606.21.00, 9606.22.00
01.04.2012
Até 31.07.2012
1,5%
A partir de 01.08.2012
Ver Anexo II
6309.00, 64.01 a 64.063
01.12.2011
Até 31.07.2012
1,5%
De 01.08.2012 a 30.11.2015
1,0%
A partir de 01.12.2015
1,5%
87.02 (exceto código 8702.90.10)4
01.08.2012
Até 30.11.2015
1,0%
A partir de 01.12.2015
1,5%
02.03, 02.10.14
01.08.2012
1,0%
0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.99.00, 03.02 (exceto 0302.90.00), 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1905.90.90 Ex 014
01.01.2013
1,0%
1901.20.00 Ex 015
01.01.2013
Até 28.02.2015 E
1,0%
01.12.2015
1,0%
 
Empresas que produzem os itens classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo II
Ver Anexo II
Até 30.11.2015
1,0%
A partir de 01.12.2015
2,5%
 
 
8. Jornalismo
Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
01.01.2014
Até 30.11.2015
1,0%
A partir de 01.12.2015
1,5%
1. Pode antecipar para 4 de junho sua inclusão na tributação substitutiva prevista no art. 1º desta Instrução Normativa, mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho de 2013.
2. A alíquota permanecerá 2% (dois por cento) até o encerramento das obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS – CEI nos períodos compreendidos entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, entre 1º de junho de 2013 e 31 de outubro de 2013 (nos casos em que houve opção pela CPRB) e entre 1º de novembro de 2013 e 30 de novembro de 2015.
3. Vigência restabelecida pela Lei nº 13.161, de 2015, a partir de 1º de dezembro de 2015.
4. Retirados do Anexo II porque passaram a ter alíquota diferenciada dos demais a partir de 1º de dezembro de 2015, em razão da Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015.
5. O Capítulo 19 foi incluído pela Lei nº 12.715, de 12 de setembro de 2012, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013. A Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, excluiu os códigos 1901.20.00 e 1901.90.90 da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) a partir de 1º de março de 2015. A Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015, reincluiu o código 1901.20.00 a partir de 1º de dezembro de 2015 com alíquota de 1%.
 
Fonte: LegisWeb
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Especialista esclarece a desoneração da folha de pagamento

Especialista esclarece a desoneração da folha de pagamento
 
Analista da área tributária da JJA Assessoria Fisco Contábil explica as principais regras.
 
A desoneração da folha de pagamento, que entrou em vigor em 1º de dezembro após sanção do projeto de lei em setembro pela presidente Dilma Rousseff, ainda gera dúvidas entre os empregadores. Em síntese, a desoneração significa deixar de recolher os 20% da empresa (parte patronal) para recolher um percentual do faturamento.
 
Segundo Elisandra Kelli, Analista da área tributária da JJA Assessoria Fisco Contábil, a decisão pela desoneração ou não depende do cenário de cada empresa. “É necessário fazer um comparativo entre o valor da folha de pagamento e o faturamento para saber o que é mais vantajoso. Por exemplo, se a empresa tiver uma folha de pagamento alta e faturamento baixo, compensa optar pela desoneração”, afirma.
 
Os principais aspectos observados na desoneração são o aumento do percentual para pagamento sobre o faturamento, que varia entre 1,5 a 4,5%, dependendo da classificação da atividade. “A opção pela tributação substitutiva para o ano de 2015 será manifestada com o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa ao mês de dezembro deste ano”, diz Elisandra.
 
A Analista explica que há ainda a questão da proporcionalidade para as empresas que produzem diversos produtos ou prestam diferentes serviços, deverão fazer a proporção da sua receita, de acordo com os serviços ou produtos enquadrados e não enquadrados na Lei, além de recolher a contribuição em GPS (Guia da Previdência Social) e em DARF (Arrecadação de Receitas Federais).
 
“Haverá proporcionalidade quando as empresas que se dediquem às atividades ou produtos não enquadrados na desoneração ou cuja receita bruta decorrente de atividades ou produção de itens desonerados for inferior a 95% da receita bruta total”, afirma Elisandra.
 
Ela destaca as principais regras da desoneração da folha de pagamento que são aplicação apenas aos produtos produzidos no território nacional e aos itens produzidos por um estabelecimento e comercializados por outro da mesma pessoa jurídica; já nas produções feitas por encomenda a desoneração é aplicada somente à empresa executora, caso ela realize todo o processo de fabricação ou para ambas (a que executa e a que encomenda), na hipótese de produção parcial ou encomenda, desde que resulte das respectivas operações, tomadas separadamente.
 
Vale ainda ressaltar que para os empregados não há alteração, pois os direitos permanecem os mesmos.
 
Fonte: http://www.jornalcontabil.com.br/
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Desoneração da folha de pagamentos terá novas alíquotas a partir de dezembro

Desoneração da folha de pagamentos terá novas alíquotas a partir de dezembro
 
Aumento de alíquotas e adesão facultativa à desoneração são as principais novidades da Lei no 13.161, aprovada pelo Congresso em 19 de agosto e sancionada pela Presidência da República no dia 31 de agosto de 2015. A lei entra em vigor em primeiro de dezembro deste ano, quando serão majoradas as alíquotas.
 
A opção por aderir ou não à desoneração, no tocante ao ano de 2015, será feita referente ao recolhimento da contribuição previdenciária da competência novembro. A partir do ano de 2016, será feita anualmente na competência de janeiro.
 
Pela nova Lei, como regra geral, as duas alíquotas de 1% e 2% vigentes para a maioria dos setores serão, a partir de dezembro, respectivamente de 2,5% e 4,5%. Alguns setores, entretanto, tiveram aumentos diferenciados na tributação, como é o caso de call centers e de transportes rodoviários, ferroviários e metroviários de passageiros. Para estes setores, a taxa será de 3%.
 
Já as empresas jornalísticas, de rádio e TV, o setor de transporte de cargas, o setor de transporte aéreo e marítimo de passageiros, os operadores portuários, o setor calçadista e a produção de ônibus e de confecções, terão alíquota de 1,5%. E setor de carnes, peixes, aves e derivados foi isento de aumento e continua a ser tributado em 1% sobre a receita bruta.
 
Mantenha-se bem informado com o IOB Online.
 
 
Fonte: Jornal Contábil
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

Empresas têm só dezembro para escolher como contribuir à Previdência em 2015

Empresas têm só dezembro para escolher como contribuir à Previdência em 2015

Ao editar a Medida Provisória 669 em fevereiro deste ano, o governo aumentou as alíquotas que devem ser utilizadas pelas empresas para o cálculo de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Ao editar a Medida Provisória 669 em fevereiro deste ano, o governo aumentou as alíquotas que devem ser utilizadas pelas empresas para o cálculo de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). As novas taxas fizeram com que em muitos casos não valesse mais a pena optar por esse tipo de cálculo. Por isso, a Lei 13.161/2015 permitiu que as empresas escolham ainda em 2015 por contribuir pela folha salarial — o modo clássico estabelecido na Constituição de 1988 — ou pela receita.
A lei fixa que a escolha é anual, mas para 2015 foi feita uma regra especial com o objetivo de permitir a opção para os últimos meses do ano. Porém, o texto demorou para ser aprovado e vai entrar em vigor quase obsoleto: na prática, as empresas poderão escolher o tipo de contribuição que querem fazer em apenas um mês de 2015. A confusão à vista é análise de Henry Lummertz, tributarista do Escritório Souto Correa.
A lei que prevê a possibilidade de escolha para as empresas entrará em vigor a partir de 1º de dezembro e diz que a opção pelo cálculo pela receita será manifestada “mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015”. Na teoria, isso indica a possibilidade de escolha, mas, para Lummertz, esse trecho nasce morto.
“O que deve ser levado em conta é o fato gerador. Os impostos de novembro serão pagos em dezembro. Porém, a legislação que vale é aquela que estava em vigência no momento do fato gerador. Em novembro, as empresas não tem escolha, já que a lei só entra em vigor no dia 1º de dezembro. Então, para novembro, as empresas terão que continuar a pagar da forma que vem fazendo, sem escolha. A opção valerá só para dezembro”, afirma o advogado.
A contribuição previdenciária das empresas sempre foi feita utilizando a folha salarial como base para o cálculo. Não havia opção e continuou não havendo, já que, quando a contribuição sobre receita bruta foi instituída, as companhias que estivessem nos setores indicados pelo governo eram obrigadas a passar a contribuir dessa forma. Com as novas alíquotas — em alguns casos as taxas dobraram —, esse modelo ficou desvantajoso.
“Criaram mal a lei. Ela demorou a tramitar, e a data ficou desvinculada. As empresas teriam, pelo menos em dois meses do ano, um modo de escolher o que fosse melhor para elas. Agora, terão apenas um”, explica Lummertz.
A partir de 2016, a opção da contribuição será feita em janeiro: o cálculo utilizado pelas empresas para pagar os impostos do primeiro mês do ano será a modalidade que deverá ser utilizada até o final do ano. As empresas poderão assim escolher anualmente a forma de contribuir.

Fonte: Conjur
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

 

Desoneração da Folha de Pagamento é reduzida e passa a ser optativa

Desoneração da Folha de Pagamento é reduzida e passa a ser optativa

A Presidente Dilma sancionou a nova Lei que reduz a desoneração da Folha de Pagamento das empresas. A medida é resultado do ajuste fiscal promovido pelo governo para adequar seu orçamento, nada equilibrado, para esse período de crise.

A Desoneração da folha de pagamento foi implementada em 2012 para alguns setores e para alguns tipos de indústrias. Em 2013 foi ampliada e atingiu mais setores. A medida trocava a base de cálculo do INSS patronal que incidia sobre a folha de pagamento e passou a incidir sobre o faturamento. Para a maioria dos setores a redução foi benéfica e significativa, mas, para outros como o de TI, por exemplo, ao invés de desonerar acabou havendo uma oneração. Isso porque a mudança era obrigatória, ou seja, não dava ao contribuinte a opção de escolha.

A nova Lei passa a vigorar em 01 de dezembro deste ano e traz mudanças nos percentuais de incidência e também em tornar optativa a desoneração, isso mesmo, agora as empresas enquadradas poderão escolher se querem ou não participar da desoneração, a opção deverá ser feita no mês de janeiro de cada ano e será irretratável para todo o ano-calendário. Como a lei entra em vigor em dezembro haverá a necessidade de fazer a opção para este único mês. Essa opção é feita por meio do pagamento – código -.

As alíquotas ficarão da seguinte forma: quem pagava 1% passará a pagar 2% sobre o faturamento, para os que pagavam 2,5% passarão a pagar 4,5%. Com a medida o governo espera recuperar cerca de 10 bilhões de reais dos 22 bilhões que deixou de arrecadar com a desoneração.

Alguns setores tiveram aumento diferenciado na tributação, no caso de call center, transportes rodoviários, ferroviários e metroviários de passageiros a alíquota de 2% vai para 3%, para empresas jornalísticas, de rádio e TV, transporte de cargas, transporte aéreo e marítimo de passageiros, operadores de portos, o setor calçadista e a produção de ônibus e confecções terão a alíquota aumentada de 1% para 1,5%.

O setor de carnes, peixes, aves e derivados foi isento de aumento e continua a ser tributado pela alíquota de 1% sobre o faturamento.

Ricardo Rios
Mestre em Ciências Contábeis e Finanças pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC, é professor há sete anos, atuando também como docente em cursos e palestras com temas voltados área contábil tributária há mais de 05 anos, coordena o curso de ciências contábeis da Faculdade de Administração e Ciências Contábeis de São Roque – FAC

Fonte: http://www.jornalcontabil.com.br/
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.