O eSocial e as férias após licença maternidade

O eSocial e as férias após licença maternidade
 
 
Férias
 
É um direito de descanso garantido ao empregado após 12 meses de trabalho na mesma empresa.
 
Com a reforma trabalhista, as férias poderão ser concedidas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias.
 
As férias não podem ter início em dois dias antecedentes a feriado ou descanso semanal remunerado e seu pagamento deve ser feito com 2 dias úteis de antecedência ao início do descanso.
 
 
Licença maternidade
 
É um período de afastamento de 120 dias (ou 180 dias) concedidos à gestante, sem prejuízo do salário.
 
O afastamento do emprego poderá ocorrer entre o 28° dia anterior à data prevista para o parto e a ocorrência do mesmo.
 
 
Férias após a licença maternidade e o eSocial
 
É muito comum conceder férias para a empregada antes que retorne da licença maternidade.
 
A norma regulamentadora do Ministério do Trabalho, NR 7, estabelece que o exame de retorno deve ser realizado no primeiro dia de volta ao trabalho da empregada afastada por parto.
 
Desse modo, não é possível conceder as férias para a empregada seguida da licença maternidade. Não pode juntar licença maternidade com férias!
 
É necessário que a empregada faça o exame de retorno ao trabalho.
 
Estando apta, poderá o empregador providenciar o documento das férias e fazer o pagamento.
 
Ou seja, considerando que o pagamento deve ser feito com antecedência de dois dias, após a licença maternidade, a empregada poderá iniciar férias, em aproximadamente, 3 dias.
 
Fique atento e cumpra com o que termina a legislação, pois o eSocial vai fiscalizar.
 
 
 
Fonte: www.contadores.cnt.br
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Gerente que trabalhou durante a licença-maternidade receberá indenização

Gerente que trabalhou durante a licença-maternidade receberá indenização

O Tribunal Regional condenou ainda a empresa no pagamento de 110 dias de salário
Augusto Fontenele

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil a uma ex-gerente da Cocal Cereais Ltda. que trabalhou durante a licença maternidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que originalmente condenou a empresa, entendeu que a trabalhadora sofreu o dano ao ser tolhida do seu “direito constitucional de permanecer ao lado da filha nos seus primeiros meses, de forma integral e incondicional”.

De acordo com o processo, o parto ocorreu em abril de 2011, o que daria direito à licença maternidade de 120 dias, ou seja, até outubro de 2011. No entanto, uma testemunha afirmou que a ex-gerente só gozou do benefício uma semana antes e duas após o parto. Além disso, ela participou nesse período de uma reunião de trabalho e de duas audiências na Justiça do Trabalho como representante da empresa. Por fim, fez uma viagem a serviço de quatro dias a Itu (SP).

O Tribunal Regional condenou ainda a empresa no pagamento de 110 dias de salário, que correspondem aos dias não gozados de licença maternidade, garantida pelo artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição. O TRT não aceitou os argumentos da Cocal de que a ex-gerente trabalhou voluntariamente no período, sem determinação da empresa. Isso porque o empregador tem o poder de conduzir a prestação de serviço, “cabendo a ele assegurar que sejam cumpridas todas as normas legais”.

Para justificar a condenação por dano moral, o TRT destacou que o mero pagamento dos dias trabalhados durante a licença não compensaria o dano experimentado, pois ele seria de ordem moral e sentimental.

TST

A Cocal Cereais interpôs agravo de instrumento com o objetivo de trazer a questão para análise no TST. No entanto, a desembargadora Rosalie Michaele Bacila Batista, relatora do recurso na Quarta Turma, ressaltou que a decisão regional respeitou a finalidade da licença maternidade, que é assegurar à trabalhadora tempo para estar perto da filha nos primeiros meses, propiciando-lhe integral atenção e cuidado, sem se preocupar com as atribuições do emprego.

Ela não constatou ilegalidade na condenação por dano moral, como pretendia a empresa, pois a sentença deixou claros os requisitos necessários para a aplicação da penalidade. Para outra decisão em sentido contrário, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nessa fase do processo (Súmula 126 do TST).

Processo: AIRR-117-33.2012.5.03.0043

Fonte: TST
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