Caixa é acionada na Justiça por problemas no parcelamento do FGTS

Caixa é acionada na Justiça por problemas no parcelamento do FGTS
 
 
O prazo de vencimento da primeira parcela do FGTS terminou nesta terça-feira, 07. A MP 927/2020 permitiu que as empresas prorrogassem as competências de março, abril e maio devido a crise provocada pelo Coronavírus.
 
Contudo, o sistema disponibilizado pela Caixa apresentou diversas instabilidades. Inclusive, instituições como a Fenacon pediu a prorrogação do prazo de vencimento da primeira parcela. Contudo, a solicitação não foi aceita.
 
 
Problemas no parcelamento do FGTS
 
Alguns profissionais da contabilidade relataram que por conta dos problemas operacionais, não conseguiram gerar a guia de parcelamento. Por isso, a Fenacon SP entrou na Justiça para suspender o prazo de pagamento.
 
No processo, o Órgão argumenta que os sistemas da Caixa estavam fora do ar na terça-feira e que, por isso, o banco público deve estender o prazo de pagamento da primeira parcela.
 
Vale lembrar que depois dessa parcela, há outras cinco referentes aos depósitos do FGTS dos trabalhadores dos meses de março, abril e maio.
 
“Aguardamos um retorno rápido e positivo do Judiciário porque temos receio da imposição de multa, encargos e demais penalidades previstas, como, por exemplo, o bloquei do Certificado de Regularidade do FGTS”, afirma Reynaldo Lima Jr., presidente do Sescon.
 
De acordo com ele, a Caixa, por meio de seus representantes admitiu os problemas e as instabilidades do sistema.
 
 
Sistemas Caixa
 
A Caixa tem enfrentado diversos problemas para absorver o número de medidas adotadas pelo governo no combate à crise econômica.
 
Os sistemas que fazem o filtro dos beneficiários do Auxílio Emergencial não funcionam e permitiram centenas de fraudes que podem chegar a 12,5 milhões de reais.
 
O acesso aos recursos do Tesouro para a complementação de salário de trabalhadores que foram incluídos na Lei do BEM também demorou à chegar.
 
Em entrevista à VEJA, o presidente Pedro Guimarães afirmou que a Caixa não possui responsabilidade sobre esses problemas.
 
“O Ministério da Cidadania contratou a Dataprev para fazer análises e o cruzamento dos dados e a Caixa para fazer o cadastramento do auxílio e pagamento. A Caixa não consegue nem saber quem pode ou não receber porque não tem a base de dados que vem da Receita. O que a Caixa recebe, ela paga”, afirmou.
 
A VEJA questionou a Caixa sobre o problema referente ao parcelamento do FGTS. Segundo o banco público, foram ampliadas as formas para gerar a Guia de Recolhimento de Débitos do FGTS (GRDE) por meio do portal Conectividade Social, com envio direto das guias para as caixas postais dos empregadores, permitindo o cumprimento de suas obrigações.
 
“Nos últimos dias, a Caixa registrou um volume expressivo de acessos ao sistema de geração da Guia, o que ocasionou instabilidade temporária no sistema”, afirmou o banco em nota.
 
 
 
Fonte: Fenacon
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

COMUNICADO – 30/03/2020 Coronavírus (Covid-19) – Cálculo de Férias

Prezado cliente

 

O sistema de Folha de Pagamento foi atualizado na data de hoje 30/03/2020 atendendo à Medida Provisória 927/2020, sendo a Thomson Reuters Domínio a primeira empresa do país a atualizar o software de Folha de Pagamento! Todas as Solicitações de Férias Coletivas ou Individuais estão sendo processadas conforme ordem de processamento.

 

 

Ressaltamos que conforme a Medida Provisória 927/2020 o 1/3 de férias NÃO será calculado caso a empresa não solicite o pagamento de 1/3 de férias agora neste recibo, podendo ser pago pela empresa à qualquer momento até a gratificação natalina (ou em rescisão em caso de desligamento antes).

 

 

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COMUNICADO – 26/03/2020 Coronavírus (Covid-19) – MP 927/2020 – Como Solicitar Férias

Prezado cliente

Para Solicitar Férias Individual ou coletivas já em conformidade com a MP 927/2020, basta acessar o endereço eletrônico www.salesesales.com.br/servicos escolher no Menu Departamento a opção Depto de Recursos Humanos e em seguida escolher entre as opções:

28 – Férias INDIVIDUAL (já em conformidade com a MP 927/2020) selecione esta opção se deseja solicitar Férias Individual
ou
30 – Férias COLETIVAS (já em conformidade com a MP 927/2020) selecione esta opção se deseja solicitar Férias Coletivas

Sobre a MP 927/2020, esclarecemos:

01 – Foi alterado o prazo de comunicação ao(s) empregado(s) sobre o início de gozo de férias individual ou coletivas em virtude da MP 927/2020?
R: SIM foi alterado. Durante o estado de calamidade pública, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias individual com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
Também é de no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, o prazo para notificar o conjunto de empregados em caso de férias coletivas.

02 – Para férias coletivas, é obrigado a comunicar o sindicato da classe dos empregados ou órgão local do Ministério da Economia?
R: NÃO. Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

03 – Quantidade de dias mínimo de férias individual são quantos dias?
R: Não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos.

04 – Existe preferência de grupo de trabalhadores?
R: SIM. Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

05 – Foi alterada a data de pagamento de férias individual ou coletivas em virtude da MP 927/2020?
R: SIM foi alterado. O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

Observação:
– Ressaltamos que até a presente data 26/03/2020 não há atualização de sistema de Folha de Pagamento que realize o cálculo conforme a MP 927/2020. Faça a comunicação de férias individual ou coletiva com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas e aguarde para receber o processamento. Para acompanhar o processamento do recibo de férias individual ou coletivas acesse o Domínio Atendimento.

 

Atenciosamente

 

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