COMUNICADO – 26/03/2020 Coronavírus (Covid-19) – MP 927/2020 – Como Solicitar Férias

Prezado cliente

Para Solicitar Férias Individual ou coletivas já em conformidade com a MP 927/2020, basta acessar o endereço eletrônico www.salesesales.com.br/servicos escolher no Menu Departamento a opção Depto de Recursos Humanos e em seguida escolher entre as opções:

28 – Férias INDIVIDUAL (já em conformidade com a MP 927/2020) selecione esta opção se deseja solicitar Férias Individual
ou
30 – Férias COLETIVAS (já em conformidade com a MP 927/2020) selecione esta opção se deseja solicitar Férias Coletivas

Sobre a MP 927/2020, esclarecemos:

01 – Foi alterado o prazo de comunicação ao(s) empregado(s) sobre o início de gozo de férias individual ou coletivas em virtude da MP 927/2020?
R: SIM foi alterado. Durante o estado de calamidade pública, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias individual com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
Também é de no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, o prazo para notificar o conjunto de empregados em caso de férias coletivas.

02 – Para férias coletivas, é obrigado a comunicar o sindicato da classe dos empregados ou órgão local do Ministério da Economia?
R: NÃO. Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

03 – Quantidade de dias mínimo de férias individual são quantos dias?
R: Não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos.

04 – Existe preferência de grupo de trabalhadores?
R: SIM. Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

05 – Foi alterada a data de pagamento de férias individual ou coletivas em virtude da MP 927/2020?
R: SIM foi alterado. O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

Observação:
– Ressaltamos que até a presente data 26/03/2020 não há atualização de sistema de Folha de Pagamento que realize o cálculo conforme a MP 927/2020. Faça a comunicação de férias individual ou coletiva com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas e aguarde para receber o processamento. Para acompanhar o processamento do recibo de férias individual ou coletivas acesse o Domínio Atendimento.

 

Atenciosamente

 

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Férias individuais X Férias Coletivas: O que mudou com a reforma trabalhista?

Férias individuais X Férias Coletivas: O que mudou com a reforma trabalhista?
 
 
Um assunto bem recorrente nos últimos tempos é como ficarão as férias após a reforma trabalhista.
 
Antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17, o empregado poderia ter suas férias dividas em até 02 (dois) períodos desde que em casos excepcionais. Após a reforma, o empregado pode ter as férias divididas em até 03 (três) períodos, mediante a concordância deste, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 (quatorze) dias, e os demais não poderão ser inferior há 5 (cinco) dias (art. 134 da CLT).
 
Um ponto que também merece destaque é quanto ao início do período de férias, pois, o § 3º do mesmo diploma legal veda que este se inicie 02 (dois) dias antecedentes a feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
 
Outra novidade é quanto às férias dos empregados maiores de 50 (cinquenta) anos e menores de 18 (dezoito) anos, pois, pela Lei anterior estes só poderiam gozar das férias em um único período, o que foi banido pela reforma, sendo que a possibilidade de fracionamento se estenderá a estes.
 
O que permanece em relação à Lei anterior é o período que o empregador deve comunicar ao empregado do início das ferias, sendo que a comunicação se dará por escrito com antecedência de 30 (trinta) dias, e a não observância deste prazo ocasiona o pagamento em dobro das mesmas.
 
A época da concessão das férias também não sofreu alteração, pois estas continuam a critério do empregador quando melhor lhe convier.
 
Quanto ao prazo para pagamento do terço constitucional, o empregador deve efetuá-lo até 02 (dois) dias antes do início das férias do empregado, e se estas foram divididas, o pagamento será feito no mesmo prazo, porém, respeitado o limite dos dias que o empregado gozará das férias, ou seja, se ele gozará de 5 (cinco) dias por exemplo, receberá o terço constitucional proporcional a esses dias.
 
Já as férias coletivas, as quais são uma excelente opção para a empresa que visa reduzir seus gastos em determinada época do ano, devem ser observados alguns fatores específicos sob pena de nulidade na concessão destas.
 
O primeiro ponto a ser observado é que as férias coletivas só podem ser concedidas a todos os empregados de uma empresa, ou determinados estabelecimentos ou setores, sendo que dentro de um mesmo setor, por exemplo, não podem alguns empregados saírem de férias e outros permanecerem trabalhando, senão serão férias individuais e não coletivas.
 
Quanto ao aspecto de fracionamento, as férias coletivas só podem ser fracionadas em 02 (dois) períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos, diferente das férias individuais, que conforme explanado acima podem ser parceladas em até 3 (três) períodos.
 
No entanto, as férias poderão ser concedidas parte como coletivas e parte como individuais, ou seja, o empregador poderá conceder 10 (dez) dias de férias coletivas a seus empregados e os 20 (vinte) dias restantes, poderão ser gozados individualmente desde que respeitados os períodos mínimos assegurados pela Lei no que tange as férias individuais, quais sejam, um período de no mínimo 14 (quatorze) dias e ou outro de no mínimo 5 (cinco) dias.
 
Para a concessão destas, o empregador deve comunicar a concessão de férias coletivas ao Ministério do Trabalho as datas de início e fim, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sendo que no mesmo prazo deve ser comunicado ao Sindicato da categoria e aos empregados através de avisos fixados nos locais de trabalho.
 
Aos empregados contratados há menos de 12 (doze) meses, ou seja, que não completaram ainda o período aquisitivo de forma integral, estes gozarão de férias proporcionais ao período trabalhado, e o período aquisitivo de férias deverá ser alterado, iniciando o novo período na data do início das férias coletivas.
 
O empregador que deixar de observar as exposições legais expostas no presente artigo para a concessão das férias após a reforma trabalhista, correrá o risco de ter que pagá-las novamente acrescidas do terço constitucional.
 
Diante de todo o exposto é possível perceber que as férias tiveram mudanças significativas. Há quem tenha gostado, há quem não tenha apreciado tanto assim. Porém, a concordância do empregado presente como um dos requisitos para o parcelamento por exemplo, permite que este negocie com o seu empregador o que melhor lhe convier, ou o que melhor convier as partes, sendo que trata-se de um ponto positivo na reforma para o trabalhador.
 
 
 
Fonte: JusBrasil (Autora: Jéssica Castro Cardoso)
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Férias coletivas não devem iniciar em 23 ou 30 de dezembro

Férias coletivas não devem iniciar em 23 ou 30 de dezembro
 
 
Está chegando o período que muitas empresas optam pelas férias coletivas e, apesar da Reforma Trabalhista 2017 não ter alterado o Art. 139 que trata diretamente do tema, houve uma significativa alteração no Art. 134 que por meio do seu parágrafo 3º, veda o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
 
“Como alguns sindicatos estão seguindo essa linha de entendimento, e negando-se a protocolar as cartas que tem data de início, os dias 23/12 e 30/12, é imprescindível que antes de definir a data de início das férias coletivas RH ou Administrativo da empresa consulte o sindicato que responde pela maioria dos trabalhadores da empresa para certificar-se do aceite”, alerta o consultor trabalhista da Confirp, Consultoria Contábil, Daniel Raimundo dos Santos.
 
Daniel ressalta que o universo sindical gira em torno de 16.500 entidades, por esse motivo é de grande complexidade alguma afirmação sobre o rumo a ser tomado, não se pode afirmar a opção e entendimento individual de cada entidade.
 
Existem raras convenções coletivas que possibilitam que as férias sejam concedidas às vésperas de feriados, sextas, sábados e domingos, sobrepondo o que a legislação preceitua. No entanto, como são fatos raros, a recomendação é que a empresa consulte o que preceitua a convenção coletiva antes de definir a data das férias coletivas, ou então siga a regra prevista em legislação, que é de conceder as férias com início no mínimo 3 dias de antecedência a um feriado ou DSR.
 
 
Outras dúvidas sobre as férias coletivas
 
1. Quais os principais pontos em relação às férias coletivas?
• Esse período é determinado pelo empregador, buscando a melhor forma de ajustar os trabalhos realizados, contudo há a necessidade de nunca extrapolar a limitação de 11 meses subsequentes a obtenção do direito a férias do empregado.
 
• Existe a opção de conceder férias coletivas para apenas determinados setores da empresa, mas também pode ser para todos os trabalhadores.
 
• Há a possibilidade de realizar fracionar as férias.
 
• A comunicação do empregado sobre as férias e as regras deve ser feita com antecedência mínima de 30 dias do início do período.
 
• Todos os dados sobre as férias devem ser anotados na Carteira Profissional e no eSocial, livro ou ficha de registro de empregados.
 
 
2. No caso de empregados que não completaram o período de direito para férias, como deverá ser o procedimento?
 
Primeiramente, se deve definir quantos dias o funcionário possui de direito, por ocasião das férias coletivas, considerando o tempo de serviço e faltas existente no período. Caso este empregado tenha direito a menos dias do que a empresa estipulou para férias coletivas, este empregado ficará de licença remunerada, devendo retornar ao trabalho na mesma data dos outros empregados.
 
3. Como se dá o pagamento das férias coletivas?
 
Realmente grande parte dos questionamentos sobre o tema é em relação ao pagamento dos funcionários, contudo, neste ponto não existe mistério, tendo o mesmo formato das demais férias dadas aos trabalhadores. Lembrando que no caso do funcionário não tiver completo um ano de período de trabalho, o pagamento será proporcional ao período de férias que tem direito e o restante será dado como licença remunerada.
 
4. Quais os passos a serem seguidos antes de determinar as férias coletivas?
 
• O empregador deve, com antecedência mínima de 15 dias ao período das férias coletivas, comunicar a Delegacia Regional do Trabalho Comunicar (D.R.T.) sobre a decisão com dados referentes ao início e fim das férias, indicando quais os setores ou estabelecimentos atingidos;
 
• Enviar uma cópia da comunicação feita ao D.R.T. aos sindicatos das categorias que serão abrangidos pelas férias;
 
• Lembrando que os trabalhadores também deverão ser avisados mas neste caso com antecedência de 30 dias, colocando comunicados nos locais de trabalho.
 
 
5. Quais outros pontos relevantes e relação ao tema?
 
• Empregados com menos de 18 anos ou com mais de 50 anos devem ter o período de férias uma única vez, assim, se as férias coletivas forem menores do que esses possuem por direito, deverão prolongar o período para eles, para que possam assim aproveitar integralmente esse direito. Caso o período por direito seja menor deverá se considerar o período excedente de coletiva como licença remunerada.
 
• Estudante menor de 18 anos deverá ter o período coincidente com o de férias escolares, nos casos em que as coletivas ocorrerem em época diversa, o período de férias coletivas deverá ser considerado como licença remunerada, e as férias legais, serão concedidas juntamente com as férias escolares.
 
 
 
Fonte: Administradores
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Férias individuais e coletivas: normas, procedimentos e a transmissão do eSocial

Férias individuais e coletivas: normas, procedimentos e a transmissão do eSocial
 
 
Quais são as principais normas para a concessão das férias individuais ou coletivas e para a transmissão do eSocial?
 
Neste artigo serão apresentadas as principais normas que deverão ser observadas pelo empregador quando da concessão das férias individuais ou coletivas, considerando as alterações acorridas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com a vigência da Lei nº 13.467, de 13/07/2017 que aprovou a reforma trabalhista. Também serão demonstradas as principais regras para o envio das informações pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
 
FÉRIAS INDIVIDUAIS
A reforma trabalhista promoveu algumas alterações na forma de concessão das férias aos trabalhadores. Antes da reforma da CLT, as férias eram usufruídas de uma só vez pelo trabalhador e somente em situações excepcionais ou em períodos de férias coletivas a concessão poderia ocorrer em dois períodos.
 
Conforme o art. 130 da CLT, o empregado implementará o direito às férias após doze meses de vigência do contrato de trabalho e a data para a sua concessão será definida pelo empregador.
 
Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, as férias poderão ser concedidas de forma parcelada em até três períodos, desde que haja a concordância do trabalhador. Para o fracionamento do gozo das férias deverão ser observadas as seguintes regras:
 
a) concessão de um período de férias com pelo menos 14 dias; e
b) os demais períodos não poderão ser inferiores a 5 dias.
 
Em relação ao dia para início das férias, este não poderá ocorrer nos dois dias que antecedem a feriados ou ao dia do repouso semanal remunerado do empregado.
 
Quanto aos menores de 18 anos de idade e os maiores de 50 anos, como o parágrafo 2° do art. 134 da CLT que proibia o parcelamento das férias foi revogado esses trabalhadores também poderão ter as férias parceladas.
 
Trabalhador em Regime de Tempo Parcial
 
As férias do trabalhador contratado por regime de tempo parcial também serão concedidas na forma do art. 130 da CLT, ou seja, o período de gozo passou a ser de 30 (trinta) dias. O trabalhador também poderá converter em abono pecuniário um terço das suas férias.
 
Trabalhador Intermitente
 
Conforme a Portaria nº 349, de 23 de maio de 2018 do Ministério do Trabalho, o trabalhador intermitente também poderá usufruir suas férias em até três períodos. Para tanto, será necessário firmar um acordo prévio com o empregador com observância das regras previstas dos §§ 1º e 3º do artigo 134 da CLT.
 
Férias individuais do Aprendiz
 
Segundo a Instrução Normativa MT/SIT nº 146/2018, as férias do aprendiz deverá ser definida no programa de aprendizagem e atenderão os seguintes critérios:
 
a) aprendiz com idade inferior a 18 anos – deve coincidir, obrigatoriamente, com um dos períodos de férias escolares;
b) aprendiz com idade a partir de 18 anos – deve coincidir, preferencialmente, com as férias escolares;
c) as férias poderão ser parceladas na forma do art. 134 da CLT; e
d) nos contratos com prazo de dois anos de duração, será obrigatória a concessão das férias adquiridas do primeiro período aquisitivo.
 
FÉRIAS COLETIVAS
As férias coletivas poderão ser concedidas em dois períodos anuais, para todos os trabalhadores da empresa, por estabelecimento, setor ou departamento na forma prevista no art. 139 da CLT. Nessa modalidade de concessão, o período mínimo para o gozo das férias será de 10 (dez) dias corridos.
 
Após a programação das férias coletivas, o empregador deverá enviar comunicado ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação a data de início das férias. No referido documento deverão ser identificados os estabelecimentos, setores ou departamentos da empresa que serão abrangidos. Uma cópia do comunicado deverá ser enviada no mesma prazo ao sindicato laboral da categoria.
 
A comunicação das férias coletivas aos trabalhadores será feita por meio de afixação de aviso nos locais de trabalho (§ 3º, art. 139 da CLT).
 
Licença Remunerada
 
O empregado com tempo de serviço inferior a um ano gozará férias proporcionais iniciando-se um novo período aquisitivo. Se o período das férias coletivas for superior aos dias de direito do trabalhador, os dias excedentes serão pagos como licença remunerada na folha de pagamento.
 
Abono Pecuniário nas Férias Coletivas
 
Para que seja possível converter 1/3 (um terço) do período das férias coletivas em abono pecuniário, o empregador precisará firmar um acordo coletivo com o sindicato da categoria, sem a necessidade de requerimento individual por parte dos trabalhadores (§ 2º, art. 143 da CLT).
 
Início das Férias Coletivas
 
Considerando as mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista, o empregador não poderá programar a data de início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
 
Situação dos Aprendizes no Período das Férias Coletivas
 
Segundo o art. 20 da IN/SIT nº 146/2018, no período de férias coletivas definido para o estabelecimento da empresa, os aprendizes serão considerados em licença remunerada, não sendo consideradas como período de férias, quando:
 
I – divergirem do período de férias previsto no programa de aprendizagem;
II – não coincidirem com o período de férias escolares para os aprendizes menores de dezoito anos de idade;
III – houver atividades teóricas na entidade formadora durante o período das férias coletivas.
 
Parágrafo único. Nas hipóteses de licença remunerada previstas nos incisos I e II deste artigo, o aprendiz deverá continuar frequentando as atividades teóricas caso as mesmas estejam sendo ministradas.“
 
Prazo para Pagamento
 
Conforme dispõe o art. 145 da CLT, o pagamento da remuneração das férias e do abono pecuniário deverão ser efetuados com antecedência mínimo de 2 (dois) dias em relação ao início do respectivo período.
 
ESOCIAL – ESCRITURAÇÃO DIGITAL
Conforme o Manual de Orientação do eSocial (MOS), os valores pagos a título de férias serão informados na folha de pagamento da competência de forma proporcional aos dias de férias gozados. Essa informação será prestada por meio da transmissão do evento “S-1200 Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência” para a composição da base de cálculo de incidência da Contribuição Previdenciária (INSS) e do Fundo de Garantia (FGTS/GRFGTS).
 
O evento “S-1200″ deverá ser transmitido ao Ambiente Nacional do eSocial até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da competência da folha de pagamento, antecipado o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.
 
O pagamento do recibo de antecipação das férias deverá ser informado ao eSocial até o dia 7 (sete) do mês seguinte ou antes do envio do fechamento dos eventos periódicos “S-1299”, pelo grupo [detPgtoFer] do evento “S-1210 Pagamentos de Rendimentos do Trabalho”, com a tributação específica para o Imposto de Renda (IRRF).
 
Considerações
Todas as normas e instruções para a concessão das férias deverão ser consultadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na Lei nº 13.467/2017, no Manual de Orientação do eSocial (MOS) e no Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
 
 
 
Fonte: Blog Práticas de Pessoal (Autor: Fagner C Aguiar)
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma