PPP: empresas devem enviar o SST até essa quarta-feira (15/02/2023)

A partir desta quarta-feira (15) todas as empresas devem enviar informações de Saúde e Segurança do Trabalho (SST) ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) .

O objetivo da obrigatoriedade é fiscalizar o cumprimento de normas que tornam o ambiente de trabalho mais seguro para os trabalhadores. Além disso, os dados servirão como base para a substituição do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para o meio eletrônico.

Eventos SST

A partir de 2023, as empresas devem enviar informações dos seguintes eventos:

S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho

Evento utilizado para o envio da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo empregador/tomador de mão-de-obra de trabalhador avulso e empregador doméstico.

S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador

Neste evento é feito o acompanhamento da saúde do trabalhador durante o seu contrato de trabalho, com as informações relativas ao Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) e seus exames complementares.

S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos

Devem ser prestadas as informações da exposição do trabalhador aos agentes nocivos que o trabalhador está exposto. Deve também ser declarada a existência de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) instalados, bem como os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) disponibilizados.

De acordo com o consultor trabalhista Luciano Pimentel, as informações do evento S-2210 são as mesmas que eram feitas no CATWeb. Já o evento S-2220 deve conter informações de exames, como os periódicos e admissionais. Por fim, o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) ou uma declaração de inexistência de risco são suficientes para a entrega do evento S-2240.

Multas SST

Quem não enviar as informações de SST para o eSocial estará sujeito a multas e penalidades.

As multas ocorrem de acordo com as exigências que precisam de efetivação, no caso de não informar a admissão do trabalhador, o valor a ser pago vai de R$ 402,53 a R$ 805,06, por empregado, e pode dobrar de valor em caso de reincidência.

Já para as empresas que não informarem alterações de contrato ou os dados cadastrais de seus empregados, a multa pode ser de R$ 201,27 até R$ 402,54.

Todavia, no caso dos exames médicos admissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança de função e demissional do empregado que não forem realizados, as multas podem chegar até a R$ 4.025,33.

Para a empresa que não notificar imediatamente os acidentes de trabalho que resultem no falecimento do trabalhador ou não informar os acidentes não fatais, a multa varia entre os valores mínimos e máximos do salário de contribuição e em caso de reincidência, o valor da multa é dobrado.

Fonte: Contabeis.com
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

PPP eletrônico: confira principais dúvidas sobre o envio do SST, que deve ser entregue até dia 15 de fevereiro

Em 2023, todas as empresas ficam obrigadas a enviar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) dos trabalhadores, mesmo daqueles que não estejam expostos a agentes nocivos. Outra grande alteração foi a substituição da entrega física pelo meio eletrônico.

Com essas alterações, muitas pessoas ainda têm dúvidas sobre o PPP Eletrônico e os envios dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) para o eSocial.

Para ajudar as empresas a se prepararem para todas as novidades, confira as dez principais dúvidas sobre o evento S-2240 do eSocial e do PPP eletrônico e saiba qual é o prazo limite, quem é obrigado a fazer o envio e mais.

Todas as empresas estão obrigadas a enviar o evento S-2240?

O evento S-2240 trata das condições ambientais do trabalho e a partir deste ano todas as empresas ficam obrigadas ao envio deste evento de todos os colaboradores, inclusive daqueles que não estão expostos a agentes nocivos. Na tabela 24 do eSocial, existe a opção para informar que o colaborador não está exposto a riscos.

Qual a data limite para a entrega do evento S-2240?

O evento S-2240 pode ser enviado até o dia 15 do mês subsequente ao da admissão do trabalhador ou de alterações da informação inicial. Saiba que toda empresa, inclusive o MEI, deve preencher o formulário PPP de forma individualizada, por meio do evento S-2240 do eSocial, para 100% dos seus empregados, e enviar até o dia 15 de fevereiro de 2023.

Como emitir o PPP após a transmissão do evento S-2240 ao eSocial?

Com a implantação do PPP eletrônico, que substitui o documento físico para comprovação de direitos junto ao INSS, ele será disponibilizado ao trabalhador pelo site e pelo app MEU INSS.

Empresas pequenas ou com apenas um empregado, precisam transmitir o S-2240?

Sim. Qualquer empresa que possua pelo menos um vínculo trabalhista, inclusive MEI, está obrigada a enviar a informação ao eSocial.

Como proceder caso não seja possível visualizar os dados enviados ao eSocial referentes à SST?

No módulo eSocial Simplificado, é possível a visualização dos eventos de SST separadamente dos demais eventos que compõem o eSocial. Para isso, basta selecionar o módulo Segurança e Saúde no Trabalho.

É preciso enviar mensalmente o evento S-2240?

Não. Após o envio com os dados do S-2240 de todos os trabalhadores, o reenvio só é necessário quando houver alterações da informação inicial.

Quando a empresa não tem nenhum empregado registrado, sendo apenas sócio-proprietário, quais informações devem ser enviadas?

Para as empresas, o S-2240 é um evento voltado apenas para colaboradores. Por isso, se a empresa não tem empregados, não precisa enviar nada. E também devem enviar o evento S-2240: as cooperativas de trabalho ou de produção – no caso de cooperados filiados; e os órgãos gestores de mão de obra (OGMO) ou o sindicato da categoria – no caso de trabalhadores avulsos.

O que acontece se o evento S-2240 não for enviado ao eSocial SST no prazo correto?

Assim como acontece com outros eventos do eSocial SST, caso os prazos não sejam cumpridos, a empresa poderá ser multada. Quando a empresa não envia o evento no prazo ou realiza isso de maneira incompleta, estará assumindo o risco de ser multada ou notificada.

Quem deve fornecer as informações do evento S-2240?

As informações sobre agentes nocivos são elaboradas pela empresa, com base, principalmente, no antigo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e outros documentos, expedidos pelo médico do trabalho ou pelo engenheiro de segurança do trabalho.

Assim, a transmissão pode ser realizada pelo sistema folha de pagamento ou outros sistemas destinados a SST, porém, a responsabilidade pelas informações é dos profissionais de SST.

Vale alertar que contadores podem fazer a transmissão dos documentos, mas o laudo técnico deve ser requerido e assinado por órgãos e profissionais especializados. Para saber mais, conheça o curso “eSocial – Segurança e Saúde no Trabalho (SST)”, que aborda os eventos de Segurança e Saúde do Trabalho.

Fonte: InfoMoney
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma

Após 9 anos está implantado por completo o eSocial com a entrada do PPP Eletrônico em 2023

O Decreto nº 8373/2014 instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Por meio desse sistema, os empregadores passarão a comunicar ao Governo, de forma unificada, as informações relativas aos trabalhadores. Serão enviados os vínculos, as contribuições previdenciárias, a folha de pagamento, as comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio, escriturações fiscais e informações sobre o FGTS. Lembrando que o eSocial é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Dessa forma, para SST tivemos como ponto principal de SST no eSocial a migração do Perfil Profissiográfico Profissional de físico para eletrônico, o chamado PPP Eletrônico em 2023.

Em 01/01/2023 tivemos finalmente a finalização da última fase do eSocial, tão aguardada pelos profissionais de SST no Brasil. O PPP Eletrônico foi implantado por meio dos eventos de SST S-2220 e S-2240 e ao mesmo tempo iniciou o envio de eventos de SST para o Grupo 4 – Órgãos públicos e organizações internacionais.

A partir de 2023 então temos a seguinte situação: Funcionários já empregados antes da implantação do eSocial que passaram por essa transição deverão receber da empresa, em caso de demissão/desligamento, o PPP físico. E também terão o PPP Eletrônico disponível para consulta no aplicativo Meu INSS, enviado ao eSocial pelo empregador.

Em noticia do dia 29/12/2022 o governo sinalizou que o PPP eletrônico dos funcionários estará disponível no Meu INSS a partir de 16/01/2023, que é a mesma data da implantação do novo leiaute S-1.1 do eSocial.

Apesar do eSocial já estar implantado completamente ainda faltava esse último detalhe para fechar a digitalização. Assim o funcionário terá acesso facilitado ao seu PPP diretamente pelo sistema, sem a necessidade do formulário físico em papel, caso tenha sido admitido a partir de 2023. Para o perído 2004 a 2022 ainda é obrigatório para o empregador entregar ao funcionário o PPP físico, conforme IN 128/2022.

Conforme indicado no FAQ 08.16, o início da condição no evento S-2240 vai depender se o funcionário está exposto ou não a agentes nocivos do Decreto 3048/1999.

Se o funcionário está exposto a agentes novicos a carga inicial terá data conforme o cronograma da Portaria 71/2021. As datas são as seguintes: 13/10/2021 para Grupo 1 e 10/01/2022 para Grupos 2 e 3. O Grupo 4 (Órgãos públicos) iniciou em 01/01/2023, conforme a PORTARIA CONJUNTA MTP/RFB/ME Nº 2, DE 19 DE ABRIL DE 2022 que havia adiado o cronograma, apenas para esse grupo.

Então esse é um detalhe importante para atenção: Mesmo que um cliente contrate hoje a sua empresa para realizar os envios do eSocial SST em atraso, você deverá considerar as datas de início de condição para o evento S-2240 conforme a exposição de agentes novicos e também as datas conforme o cronogração oficial.

Para o Grupo 4 o prazo de envio das cargas inicials do evento S-2240 deve ser enviado até o dia 15 do mês subsequente, ou seja, terá o prazo de envio até 15/02/2022. Os ASOs realizados a partir de 01/01/2022 precisam ser enviados também neste prazo, conforme o MOS. Para as CATs o prazo é o mesmo já conhecido: próximo dia útil ou envio imediato em caso de óbito. Verifique no MOS o quadro na página 52 que mostra a obrigatoriedade de envio ou não dos eventos de SST conforme a categoria (última versão disponível: MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO ESOCIAL SIMPLIFICADO v. S-1.1 (retificado em 02/12/2022)).

As informações são obrigatórias só para segurados vinculados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), mas é possível a informação relativa a servidores vinculados a Regime Próprio da Previdência Social, para fins de cumprimento do que dispõe a Nota Técnica 2/2014/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS.

No caso dos órgãos públicos, algumas particularidades devem ser observadas, pois existem diferentes modalidades de contratação e de Regimes de Previdência coexistindo em um mesmo período, motivo pelo qual esses contribuintes devem atender às seguintes regras:

• Órgão público que contrata pelas regras da CLT (emprego público) e que, consequentemente, possui empregados vinculados ao RGPS: nessa hipótese o envio de todas as informações de Segurança e Saúde no Trabalho é obrigatório;

• Órgão público no qual seus servidores, embora sejam estatutários, encontram-se vinculados ao RGPS: devem ser enviados todos os eventos de SST, exceto o evento S-2220;

• Órgão público que instituiu RPPS, mas possua servidores obrigatoriamente vinculados ao RGPS: nesse caso aplica-se a mesma regra de obrigatoriedade do item anterior.

• Órgão público cujos servidores estatutários estejam vinculados a um RPPS: não há obrigatoriedade de envio dos eventos de SST.

Fiscalização pela Receita Federal do Brasil e aplicação de multas

Em 01/11/2022 entrou em vigor a nova IN 2110/2022, com a revogação da IN 971/2009. Essa Instrução Normativa será a base para a aplicação das multas relativas ao eSocial SST, ou seja, a Receita Federal do Brasil irá autuar por meio de autos de infração as empresas que não cumprirem as obrigações acessórias.

Conforme definido em seu Artigo 25, as informações relativas a dados cadastrais e a fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias, além de outras informações de interesse da RFB, serão fornecidas pelos sujeitos passivos por meio de:

I – GFIP referente a período anterior à obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb prevista em ato específico;

II – eSocial; e

III – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Inclusive de acordo com o Artigo 229 da In 2110/2022 serão emitidas também as representações para outros órgãos através da fiscalização da RFB. As representações serão enviadas para os conselhos de classe (CREA e CFM, por exemplo), o Ministério Público do Trabalho (para fiscalização com fins penais para crimes), para o INSS (previdenciário) e para o Ministério do Trabalho (trabalhista).

Muito importante salientar também o Artigo 228, em que fica definido que a RFB verificará, por intermédio de sua fiscalização, a regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais de que trata o art. 230, os controles internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, em especial o embasamento para a declaração de informações nos termos do art. 25, de acordo com as disposições previstas nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 338, § 3º). Logo, por meio do PPP e LTCAT teremos também a fiscalização do cumprimento do GRO da NR-1, o que poderá se desdobrar na representação emitida para o Ministério Público e possíveis multas de SST aplicadas por meio da aplicação da NR-28.

Fique atento, pois foi publicada em 11/01/2023 a PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 26, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS e dos valores previstos nos incisos II a VIII do § 1º do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que trata da aplicação das alíquotas da contribuição previdenciária prevista nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Processo nº 10128.118262/2022-61).

Ou seja, essa portaria apresenta os valores atualizados para os Autos de infração aplicados pela Receita federal do Brasil.

Para CAT temos o seguinte:

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2023, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais) nem superiores a R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos).

Ou seja, as multas referentes ao evento S-2210 passam a ser entre R$ 1.302,00 e R$ 7.507,49.

Conforme Art. 22 da Lei 8213/1991 e previsão criminal no Art. 269 do Código Penal e Art. 169 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Para o PPP temos o seguinte:

Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2023:

III – o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 3.100,06 (três mil e cem reais e seis centavos) a R$ 310.004,70 (trezentos e dez mil quatro reais e setenta centavos);

Ou seja, as multas referentes ao PPP passam ser entre R$ 3.100,06 e R$ 310.004,70.

Conforme previsto na alínea H do inciso II do caput do Art. 283 do Decreto 3048/1999.

E para o LTCAT temos o seguinte:

Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2023:

IV – o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 31.000,41 (trinta e um mil reais e quarenta e um centavos).

Ou seja, a multa referente ao LTCAT será de R$ 31.000,41.

Conforme previsto na alínea N do inciso II do caput do Art. 283 do Decreto 3048/1999.

Portaria Ministerial 26

Fonte: https://blog.sgg.net.br (20/01/2023)
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma